Prezados,
REALMENTE É LAMENTÁVEL, IRRESPONSÁVEL E CRIMINOSO ESTA ATITUDE DO
JUDICIÁRIO COM A NAÇÃO BRASILEIRA.
Por isso em uma mudança de Regime Político o que é primordial ser feito
é a reforma moral do Judiciário, no que toca a forma da escolha, promoção e da
punição severa dos Desembargadores, dos Juízes. dos Promotores e etc.
Leiam o artigo de Reinaldo Azevedo abaixo, após o texto do Dr. Neeto.
Para ser Juiz diz Neeto JUIZ BERTO ZIRONDI NEETO
- creio que alguém ai esteja enganado, pois
para ser juiz de direito basta prestar o concurso de ingresso na magistratura
para juiz e é necessário apenas o diploma de bacharel em direito, não é
necessário possuir inscrição na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), uma vez
que no exercício da profissão de Juiz não é permitido advogar.
O concurso exige um sólido conhecimento das
matérias jurídicas para realizar as provas escrita e oral, que apresentam um
elevado grau de dificuldade. A partir de 2004 passou a ser pré-requisito para
concorrer à investidura na função de magistrado (Juiz) um prazo mínimo de
atividade jurídica, qual seja, 3 anos ( Onde
são contaminados ou vacinados com a amoralidade do sistema - Isto é muito
errado. Os Magistrados não devem ser treinados para conhecer e ter amizade com
os Advogados - O risco é enorme*). O referido prazo
é exigido em todo território nacional, ou seja, para qualquer concurso de
ingresso na magistratura, seja no âmbito Federal, seja na esfera Estadual, por
expressa determinação da Constituição da República Federativa do Brasil.
Para quem está bem qualificado e preparado para
os rigorosos concursos da magistratura, esta é uma área do setor público onde
há um emprego garantido. O Poder Judiciário brasileiro vive uma crise, com
processos que se acumulam nos tribunais à espera de julgamento e sentença, em
meio a denúncias de corrupção e muita discussão sobre a necessidade de uma
reforma urgente. Segundo o Supremo Tribunal Federal há um déficit de
magistrados em todo território nacional, sendo que Maranhão e Pará são os estados
em pior situação. Um estudo realizado pelo Instituto Universitário de Pesquisa
do Rio de Janeiro mostra que cada juiz tem, em média, 11 mil ações sob a sua
responsabilidade.
A carência de juízes é tão grande que há estados
que chegam a realizar até três concursos públicos por ano. Apesar do esforço, o
problema está longe de ser sanado, já que os exames deixam a mostra outra
deficiência: a falta de qualificação profissional. Um exemplo disso foi o
concurso realizado em 1999, para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: dos
cerca de mil candidatos inscritos, concorrendo a mais de 100 vagas, apenas 17
foram aprovados.
Características desejáveis:
-autoconfiança
-autocontrole
-boa memória
-capacidade de análise
-capacidade de comunicação
-capacidade de pensar e agir sob pressão
-capacidade de síntese
-discrição
-equilíbrio emocional
-sensibilidade
-coragem
-gosto pela pesquisa
-gosto pelo debate
-isenção
-bom senso
-iniciativa
-interesse por temas da atualidade
-senso crítico
-senso de ética
-senso de responsabilidade.
É necessário ter gosto por leitura, dedicação
aos estudos, boa memória, capacidade de reflexão, argumentação, associação de ideias
e vocação humanitária. Escrever Português corretamente e ser comunicativo.
Juízes são agentes do poder judicial e concursados, que tem a responsabilidade
de julgar demandas judiciais caracterizadas, na maioria das vezes, por conflito
de interesse entre pessoas. É fundamental para esse profissional, durante um
processo, velar pela rápida solução do litígio, prevenir ou reprimir qualquer
ato contrário à dignidade da Justiça e tentar a qualquer tempo, conciliar as
partes.
A principal função do Juiz de Direito, em síntese,
é preservar a dignidade humana, defender as liberdades públicas e buscar a
pacificação social através da resolução definitiva de conflitos de interesses
entre pessoas e bens da vida, tais como a liberdade, o patrimônio, a honra e
outros. Cabe a ele decidir a demanda judicial com a finalidade de revelar qual
das partes têm razão, ou seja, quem tem o direito, em conformidade com as leis
e com os costumes, visando atender ao fim social da legislação e às exigências
do bem comum.
*
Comentário de P. A. Lacaz
2)
Eliminação do Juiz Indicado pela OAB
3)
Restruturação do CNJ
3)
E outros fatores que estão sendo analisados, por um grupo de Juízes Moralistas.
Esse país não tem jeito mesmo!!!
Mais uma prova de que jamais daremos
certo como nação civilizada, organizada e mantenedora da justiça em prol de
todos.
É genético na nossa índole o gosto
pela quebra das regras, o descumprimento de leis, a facilitação da justiça para
os poderosos da vez, o descomprometimento com a verdade, o apadrinhamento
desavergonhado e etc.
Mário
09/08/2013
às 4:44
Barroso: em
interpretação que pode beneficiar mensaleiros, um amor incontrolável pela
literalidade. Já em outras questões…
Ai, ai…
No julgamento de ontem do
senador Ivo Cassol (PP-RO), por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal
resolveu percorrer o caminho do absurdo, do impensável, do estrambótico, do
ridículo, do risível, do patético! Justiças, mundo afora, hão de rir do Brasil
e perguntar: “Mas quem foi que pariu tal gente? Aonde pretendem chegar?”. É
possível que cheguemos aonde já estamos, se é que vocês me entendem: na
mediocridade arrogante, satisfeita, ancha, tão cheia de si na sua vasta
solidão. Que decisão tão singular foi essa? Agora com nova composição, o
tribunal reviu entendimento anterior e decidiu, ora vejam, que parlamentar
condenado em processo criminal não perde automaticamente o mandato, não! Caberá
ao Legislativo decidir.
No julgamento do mensalão, esse já
tinha sido o entendimento especioso de quatro ministros, que o repetiram nesta
quinta: Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Rosa Weber e Carmen Lúcia. Mas
foram, então, votos vencidos. Ocorre que a composição do tribunal agora é
outra. Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso também esposaram essa tese — este
último, note-se, com um insuspeitado amor à letra da Constituição. Já chego lá.
O acórdão do Supremo está redigido.
Ocorre que, como informa Laryssa Borges, na VEJA.com, abriu-se uma fresta.
Reproduzo: “No
processo do mensalão, um dos chamados embargos declaratórios, apresentado pelo
deputado João Paulo Cunha (PT-SP), questiona justamente a perda automática do
mandato em caso de condenações. O conflito entre o ‘decretar’ do STF e o
‘decidir’ do Congresso é apontado por Cunha como uma contradição. Além do
petista, outros três deputados estão em situação similar: José Genoino (PT-SP),
Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT).”
É claro que se abriu uma fresta para
privilegiar também os mensaleiros. Antes que fale um pouco de Barroso, vamos
lembrar qual é o busílis.
Vamos ver o que diz o Inciso III do
Artigo 15 da Constituição:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos
políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
(…)
III
– condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
A rigor, convenham; ele deveria bastar,
não? Se o condenado em sentença definitiva em processo criminal perde os
direitos políticos, sendo a representação um desses direitos, a conclusão
parece óbvia. Mas aí vem o Artigo 55, que estabelece alguns complicadores.
Vamos ver o que ele diz (em azul – ATENÇÃO PARA O INCISO IV):
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou
Senador:
I
– que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II
– cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III
– que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
IV
– que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V
– quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta
Constituição;
VI
– que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§
1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso
Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§
2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela
Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria
absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§
3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa
da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus
membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada
ampla defesa.
Reparem que o Inciso IV está no
parágrafo 3º: a cassação será apenas DECLARADA pela mesa. “Ah, mas a lei é
omissa para tratar do caso de um parlamentar condenado por um acidente de
trânsito… É razoável que perca os direitos políticos?” Tá… Então vamos seguir.
Um mandato tem de ser cassado segundo a
Constituição e a lei. Houvesse alguma dúvida do resultado da combinação dos
artigos 15 e 55 da Constituição, há o Artigo 92 do Código Penal, que não foi
revogado. E o que ele diz?
Art. 92 – São também efeitos da
condenação:
I
– a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a)
quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um
ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a
Administração Pública;
b)
quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro)
anos nos demais casos.
“O Reinaldo está querendo dizer que o
Código Penal é superior à Constituição!!!” Errado!
O Reinaldo está dizendo que o Artigo 92 do
Código Penal fornece a lei que permite a aplicação segura, sem ambiguidades, de
forma hígida, do princípio constitucional. A Carta continua a reger a decisão.
O Código Penal é apenas seu instrumento.
Admita-se, vá lá, que possa haver — e
há — certa confusão no Artigo 55. Ora, o 15 dirime a dúvida: condenação
criminal transitada em julgado implica a perda de direitos políticos. Cabe à
Mesa apenas declarar formalmente essa perda. E há, adicionalmente, a alínea “a”
do Inciso I do Artigo 92 do Código Penal. Os crimes dos mensaleiros são claras
“violações de dever para com a Administração Pública”.
Parlamentar encarcerado
O mais espantoso nessa história é que a
decisão dos ministros abre a possibilidade para que venhamos a ter um deputado
ou senador… presidiário. Seria o caso de João Paulo Cunha (PT-SP). Se a sua
sentença for confirmada, ele terá de começar a cumprir a pena em regime
fechado. Não obstante, continuaria… deputado! É um escárnio.
Agora Barroso
Lewandowski, Toffoli, Carmen Lúcia e Rosa Weber não surpreenderam
ninguém. Repetiram seu voto. Teori Zavascki já havia expressado esse
entendimento na sabatina do Senado. Não se conhecia direito o que pensava
Barroso. E ele o disse nesta quinta… Mas aí eu quero refrescar um pouco a
memória do ministro. Antes, vamos ver que argumentação empregou.
Barroso votou contra a cassação
automática brandindo o Parágrafo 2º do Artigo 55 da Carta. E produziu esta
fala:
“Lamento que o texto constitucional tenha
essa disposição, mas não posso vulnerar um texto. [Se determinarmos a cassação
imediata] Nós nos tornamos usurpadores do poder constituinte. Não posso
produzir a decisão que gostaria, porque a Constituição não permite”.
É mesmo, é?
Barroso nem parece o mesmo homem que
promoveu a igualdade entre a união de héteros e homossexuais, não é mesmo? Não
vou debater o mérito agora, não! Noto que, nesse caso, ele não viu mal nenhum
em “vulnerar” o texto constitucional e se opor, então, à vontade do
Constituinte. Ora, o que diz o Parágrafo 3º do Artigo 226 da Constituição?
Isto:
Ҥ
3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o
homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão
em casamento.”
Salvo melhor juízo, o ser “homem” e o
ser “mulher” não estão submetidos a juízos subjetivos. A gente até pode achar
injusto e coisa e tal, mas não há dúvida de que, no caso, o Constituinte
expressou uma vontade, não é mesmo? Aliás, o que vai nesse artigo é muito menos
ambíguo ou controverso do que o que há no Artigo 55. Mas que se note: no caso
da cassação de mandato dos cassados, Barroso está sendo fiel apenas à sua
interpretação, não à lei.
Aborto de anencéfalos
Pergunto a Barroso: o Legislativo também não deixou clara a sua vontade,
no Código Penal, ao definir as hipóteses de aborto legal? Lá está: em caso de
estupro e de risco de morte da mãe. E só. Mas doutor Barroso foi um dos
patrocinadores da legalização do aborto de anencéfalos. Nesse caso, ele militou
ferrenhamente para que o Supremo emendasse, por sua conta e sem competência
para tanto, o Código Penal. A nossa Constituição, como ele sabe, protege a vida
sem reservas, deixando para a lei as exceções que estão… na lei. Nesse caso, no
entanto, ele achou que estava tudo certo e ainda fez peroração sobre a decisão
em sua página na Internet. Mais do que isso: escreveu que é chegada a hora de
debater a questão sem preconceitos. Ele certamente é favorável à descriminação
do aborto e acha que quem discorda dele é preconceituoso.
O excelentíssimo vote como quiser. É o
senhor absoluto da sua opinião. O que me incomoda é ver um inédito apego, vamos
dizer, literalista à Constituição, justamente ao trecho que abre uma janela aos
mensaleiros. Ele poderia, apegando-se à letra da Carta e do Código Penal votar
contra o risco de a gente ter parlamentares presidiários. A propósito: a lei
não faculta a possibilidade de haver presidiários parlamentares, mas os seis do
Supremo acenaram para a possibilidade de termos parlamentares presidiários…
Por Reinaldo Azevedo