Constituição Política da República Societocrática Federativa do Brasil
Decretada e Promulgada pelo Congresso
Constituinte em ..../..../ 200?,
Publicada no Diário Oficial, No ..., de .../.../200?
PREÂMBULO
Nós, representantes da sociedade brasileira,
apoiados pela Opinião Pública Esclarecida Cientificamente; mas que sejam de
Vivência Prática – Proletários e Patronais; compreendidos e apoiados pelos
Militares e Sacerdotes – Acadêmicos e Políticos Republicanos e Democratas,
portadores da Ordem Disciplinar Hierárquica, que não bloqueia nem a
criatividade nem o desenvolvimento; e do Progresso Não Anárquico e de uma Ordem
Não Retrógrada; socialmente evolutivos ao Bem Estar Social; reunidos em
Assembléia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Societocrático,
destinado a assegurar o exercício dos DEVERES Sociais e Morais: Planetário,
Oriental, Ocidental, através de um projeto civil, doméstico e individual; não excessivamente
nacionalista, mas Patriótico; a liberdade com responsabilidade, a segurança pública,
o bem-estar Social e Moral, o desenvolvimento da subordinação do egoísmo ao
Altruísmo, dos Direitos aos DEVERES, da análise a Síntese e do progresso à
Ordem; a igualdade de oportunidade, a justiça como valores supremos de uma
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia Social
Positiva e na Moral Científica da Causa Pública; comprometida na Hierarquia
doméstica e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, isto é:
conciliando a Ordem e o Progresso, assegurando a Paz e a Liberdade de Imprensa,
com responsabilidade; desta forma satisfazendo as justas solicitudes do PARTIDO
CONSERVADOR – Patronal, e as dignas aspirações do PARTIDO PROGRESSISTA -
Proletário ; sempre conciliantes nos fatos, mas inflexível nos princípios,
decretamos e promulgamos, sob a proteção do Passado Evolutivo da HUMANIDADE, da
História de Nossa Pátria e do AMOR reinante no seio de cada um e entre as
Famílias Brasileiras, a seguinte CONSTITUIÇÃO POLÍTICA, DA REPÚBLICA
SOCIETOCRÁTICA FEDERATIVA CAPITALISTA-POLICIADA/TRABALHISTA, DO BRASIL; ESTRUTURANDO
UMA CIVILIZAÇÃO BRASILEIRA e homenageando os
feitos humanísticos do Teologismo, com seu DEUS JAVÉ; tendo como Conselheira a
DEUSA – HUMANIDADE, que representa o conjunto dos Seres Convergentes do Passado,
do Futuro e do Presente; que concorreram, concorrerão e concorrem, para a
melhoria do Bem Estar Social e Moral da Evolução do Ser Humano, aqui no Reino
da Mãe Terra.
TÍTULO
I
Do Princípio
Fundamental
Art. 1º - A República Societocrática
Federativa do Brasil, invoca que o Governo da Pronunciadura Republicana, tem por objetivo manter a Ordem Material
e garantir a Liberdade Religiosa ou Espiritual - Sacerdotal; assim sendo fica
vedado à União, aos Estados e aos Municípios protegerem ou perseguirem direta
ou indiretamente qualquer Comunidade
Espiritual, seja religiosa, isto é, seja Fetichista, seja Teológica,
seja Metafísica ou seja Científica. Fica definido que será sempre mantida a
separação integral entre a Ordem Espiritual e a Temporal: donde haja a
separação completa entre a Igreja e o Estado; bem como deva ser mantida a
Imprensa Livre, com Responsabilidade.
a) O Governo da Pronunciadura Republicana
fica proibido de agir contra quaisquer ideias e atos que violem essa Ordem,
sejam quais forem os perigos sociais, que daí provenha ou que se presuma possam
provir; todos unicamente combatíveis, pelas ações Materiais, Intelectuais e
Morais.
b) No domínio Sacerdotal ou Espiritual,
só lhe cabe facultativamente agir, sem nenhuma ação repressiva, ou somente quando ocorrer à falta de órgãos
espirituais ou religiosos.
c)
Não se considera violação da Liberdade Espiritual, a intervenção
coercitiva do Estado, no Contrato de Trabalho, para evitar a escravidão
econômica do proletariado.
d) O Governo da
Pronunciadura Republicana prescreve a separação do Estado (Executivo, Congresso
Nacional dos Representantes, Câmara de Orçamento e Gerenciamento, Magistratura,
Confederação dos Proletariados e dos Patronais e a Forças Públicas e Armadas)
das Igrejas, sejam elas comandadas por Sacerdotes Fetichistas, Teológicos,
Metafísicos ou Científicos (acadêmicos).
e)
Sem infringir o principio da separação dos poderes, serão instituídas
pela União, pelas Pensões de Estado, destinada a favorecer o surto das vocações
teóricas, artísticas, científicas e tecnológicas; bem como os Prêmios
Pecuniários as Pessoas e Institutos e ONGs, que concorram e concorrem,
excepcionalmente, para o desenvolvimento Ecológico, Artístico, Científico e
Industrial do Brasil.
Art. 2o - A República Societocrática Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios, Cidades. Distritos e
Bairros, e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Societocrático de DEVERES e tem como fundamentos:
I – A Cidadania - AMOR, ao Bairro, ao Distrito, à Cidade, ao
Estado, à Pátria, ao Continente Sul Americano, aos Demais Continentes e ao
Planeta Terra.
II – A Soberania – ORDEM e o PREGRESSO
III – A Dignidade da Pessoa Humana, em VIVER Para OUTREM;
IV – Os valores Sociais do Capital, do
Trabalho, do Salário, da Produção, da Propriedade e da livre iniciativa,
objetivando maximizar o bem dos Outros.
V – O pluralismo da Sã Política – VIVER
REPUBLICANAMENTE às Claras.
VI – A Subordinação dos direitos aos DEVERES;
da Análise à Síntese; do Progresso à Ordem; do egoísmo ao Altruísmo.
Parágrafo único: Todo Poder emana do
Povo, que o exerce por meio de representantes indicados, pré-eleitos e referendados por este Povo, nos termos
desta Constituição.
Art. 3o - São Poderes da União – O Conselho Nacional de
Justiça, A Magistratura, O Executivo, A Câmara de Orçamento e Gerenciamento, O
Congresso Nacional dos Representantes, As Confederações dos Proletários e dos
Patronais, as Forças Armadas e as Forças Públicas; e os Funcionários Públicos,
de todos os Ministérios e Repartições Públicas.
Art. 4o – Constituem
objetivos fundamentais da República Federativa Societocrática do Brasil,
construir uma Sociedade, tendo por finalidade, manter a ordem material, no meio
da desordem espiritual exercendo somente
sua ação de poder Temporal ou de Estado, garantindo:
I
- A mais ampla liberdade espiritual :
1 – com a plena liberdade de imprensa,
de reunião e de discussão, com responsabilidade;
2
– com plena liberdade profissional;
3 – com a plena liberdade de testar,
salvaguardar a existência dos Pais, da Mulher, das Filhas Solteiras e dos
Filhos menores de 21 anos; e adotar, segundo as condições que a lei determinar;
4 – com abolição das leis contra as
infrações de ordem moral; tais como o jogo e a prostituição; o uso e abuso do
álcool, do fumo; e dos tóxicos. Passando tais responsabilidades para as
atividades dos Sacerdotes – Os Médicos Incluídos - em suas Igrejas; bem como
nas mídias, dos meios de comunicação. O Governo do Estado, só entra quando
ocorrer conturbação da ordem material. Mas a Educação para o não uso é
Sacerdotal, é Espiritual.
II – A Ordem Material prevenindo-lhe ou
reprimindo-lhe as perturbações:
1) com a organização da Câmara de
Orçamento e Gerenciamento, para fixar as despesas e orçar as receitas, e junto
com o Banco Central, e os demais membros desta Câmara, de legislar sobre
assuntos exclusivamente financeiros e econômicos; e das diretrizes referentes
aos demais Ministérios.
2) com a manutenção e o desenvolvimento
da Magistratura, para processar e julgar em espécie, as infrações da ordem
material, e as violações da liberdade espiritual;
3) com a manutenção e o desenvolvimento
das Forças Armadas; quer interior, Força Pública; quer exterior, o Exercito
Armado da Terra, do Mar e do Ar, com vista a evitar ou reprimir, imediatamente
as perturbações da ordem material interna e externa;
4) com a manutenção e o desenvolvimento
do Corpo Diplomático, destinado a conservar ou reatar, as relações
internacionais, de caráter político e/ou comercial;
5) com a manutenção e desenvolvimento
do Funcionalismo Público, para colaborarem em todas as necessidades da
Administração da Pronunciadura
Republicana;
III – assistindo ou auxiliando o
Progresso Industrial e Social:
1) com a organização do Trabalho, do
Capital, do Salário, da Produção e da Propriedade, segundo o princípio
científico da socialização da riqueza: O
Capital da Empresa, tem a sua origem e destino no Social – O capital oriundo do
Pró labore – Patronal e do Salário – Proletário; estes não são sociais, são
individuais. O patronal é apenas
administrador e não dono deste Capital Industrial; o que servirá de modelo para
a reorganização da Indústria Privada, no Futuro;
2) O Regime é Republicano Societocrático
Federativo, Presidencialista Capitalista/Trabalhista.
3) com plena liberdade industrial, salvo
quando esta liberdade implique na escravidão econômica do trabalhador;
4) com a plena garantia para que
proletários e os patronais se coliguem pacificamente, e se desinteressarem
pela execução ou direção do trabalho.
5) Desestimular a disputa. Incentivar o
fazer o bem aos outros. Promovendo por mérito, o mais competente, o mais capaz,
o mais Altruísta.
5.1 – Entende-se
por Mérito a capacidade a competência o
Altruísmo e a situação social e cultural do cidadão brasileiro.
6) Será promovida uma educação dos
sentimentos, na infância, efetuada pela Mãe, pela Mídia, e pelos Sacerdotes;
sejam fetichistas, teológicos, metafísicos ou científicos, para dar formação,
com espírito Educacional de Paz; isto é, subordinar o egoísmo ao Altruísmo
Humano; com vista a dar resultado na aplicabilidade do proposto no item 5
acima.
7) Com um Salário de Manutenção*,
que seja oriundo de qualquer profissão, seja Intelectual, seja Industrial ou
Moral, que no Regime Societocrático, não seja considerado remuneração de
Trabalho, mas quota do Capital Social – Parcela Máxima do PIB, em X%, que cabe a União, indispensável à existência
normal do Ser Humano, Chefe de Família, esteja ele ou não trabalhando, seja ele
rico ou pobre e de suas famílias, de sorte a permitir que possua o Ser Humano
Chefe de Família e sua Família, sua casa e seus utensílios de trabalho.
7.1 – O governo Federal dará todo o
apoio, para que os Sacerdotes fetichistas, teológicos, metafísicos e
científicos, juntamente com a mídia, orientem
seus adeptos no sentido de no máximo terem 3 filhos, e casamentos a
partir da mulher com 26 (21) anos e o
homem com 28 anos, com vista à sempre ser possível, poder manter um valor
adequado do Salário de Manutenção, à Mulher do Chefe de Família.
7.1.1 – Que os filhos varões menores de
21 anos, não se entreguem ao trabalho exterior ao Lar, e se dediquem
exclusivamente aos estudos.
7.2 – que a Mulher do casal e as
filhas, sejam orientadas pelos Sacerdotes, juntamente com a Mídia, para mostrar
que o melhor trabalho da Mulher, é na Educação Moral dos filhos, dentro do Lar,
consagrando-se no trabalho doméstico, tornando mais Altruísta, os homens com
que convivem, marido, filhos, pais e
irmãos, mediante puramente uma ação Mental e Moral. Recebendo uma remuneração
material/mensal, do ESTADO, que lhe entrega na integra, o valor do Salário de Manutenção, acrescido de 50% do saldo do Salário de Produtividade, após ter ele sido abatido de
outras despesas do casal – do Lar e correlatas.
7.2.1 – as Mulheres que por ventura,
devido a sua índole ou por necessidade, devido à insuficiência do trabalho
masculino, no seio da Família, queiram
se dedicar ao Trabalho fora do Lar, que o façam, se assim desejarem, de comum acordo com o cônjuge;
desde que não prejudique a Educação Moral dos seus Filhos, até a idade de 7
anos.
7.2.1.1 – Ficando
a Mulher exclusivamente excluída do serviço militar e das obras industriais,
visivelmente incompatíveis com as condições físicas e morais do seu sexo.
7.2.1.2 – Como a
Mulher e o homem são física, mental e moralmente diferentes, um do outro; e em
igualdade de condições sociais, a Mulher é superior nos sentimentos, por ser
mais Altruísta; por isso sua função é de aperfeiçoar o homem, ao passo que a do
homem é de melhorar o Mundo; por isso, a participação da Mulher, na vida
Política e Administrativa, não implica ser esta sua função normal, mas apenas
uma conseqüência da liberdade espiritual, assegurada a todos os cidadãos, de
ambos os sexos, nacionais, nacionalizados ou estrangeiros, residentes no
Brasil.
8 – com a manutenção das tributações da
Produção Industrial e Prestações de Serviços; e do comercio e das operações
financeiras, por meio de impostos eqüitativos, de modo que não represente
extorsão ou usura ao contribuinte, mas apenas o indispensável para satisfazer
as necessidades públicas.
9 – com a instituição sem monopólio,
dos serviços de Assistência Social.
10 -
com a manutenção de benefícios
pecuniários às Pessoas ou Instituições, que excepcionalmente concorram
para o Progresso Artístico, Científico e Industrial – através do Ministério da
Cultura ou outros Ministérios ou Bancos e Órgãos Federais, Estaduais e
Municipais Financiadores – BNDES, FINEP
etc.
11 -
Livros, Vídeos e CD(s) julgados de Utilidade Pública, para a Educação da
Hegemonia de Nossa Pátria, devem ser distribuídos gratuitamente, nas escolas e
universidades pela União; ou pelo Sistema de Educação a Distancia.
11.1 – o funcionário público ou
executivo ou político ou sacerdote que vender ou desviar as doações, seja para
qualquer finalidade, será punido com a perda imediata do cargo e receberá a
punição indicada no Código Penal.
12 – solidificar a noção de FAMÍLIA,
fundada livremente na monogamia.
13 – solidificar o combate ao aborto,
com apoio dos Sacerdotes.
14 – consolidar a Hierarquia Funcional
e Salarial; dentro dos elevados princípios das idéias
republicanas-societocráticas; do Mérito (capacidade, competência, altruísmo e
situação), da Justiça e da Equidade de Oportunidades, procurando ter como meta,
estreitar as faixas Salariais de Produtividade, para eliminar os miseráveis e
os milionários; tendo a razão do menor para o maior salário, de 70% dos
habitantes do Território Nacional, ser de 1:10; no prazo de 75 anos; e os 30%
restante dos habitantes na proporção de 1:2,5, a contar da data da promulgação
desta Constituição Societocrática; de forma legalizada.
14.1) – Ter como meta, que Ninguém deva ter o
supérfluo, enquanto Todos não tiverem o necessário.
14.1.1 – A Listagem dos supérfluos e
dos necessários serão indicados por lei complementar, após um plebiscito, que
se realiza de 15 em 15 anos; com a consulta de novas listagens, proposta pela
Câmara de Orçamento e Gerenciamento.
14.1.2 – Não pode haver República, com
miséria, fortunas, ignorância científica e egoísmo sobrepujando ao Altruísmo,
isto é, a “escravidão moderna”; do homem abandonado e da exploração do homem
pelo homem.
14.1.2.1 – Foi-se
às senzalas; mas ainda ai estão as Favelas, os Sem Terra, os Sem Tetos, os
Bandos Armados, a População Carcerária, os Corruptos, os Viciados, mais imundos
e degradantes que os negros escravos das senzalas.
15 – Maximizar seleções e promoções por
Mérito = Competência, Capacidade Situação e Altruísmo.
16 – Promover o bem de todos – Viver
para Outrem, sem preconceitos de origem, Religião, raça, sexo, cor, desde que
não provoque desarmonia na disciplina e na hierarquia da Sociedade e da
Constituição Moral do Ser Humano – Homem e Mulher; Família Monogâmica de par
andrógina, o respeito aos Vultos Sociais, de cada Família Brasileira, da Pátria
Brasileira e da Humanidade .
Art. 5o - A República Societocrática Federativa do
Brasil, rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I –
A Harmonia Internacional, é devido à preponderância do Sentimento
Altruísta, sendo este, a única fonte da Ordem Social e a verdadeira meta do
Progresso Humano.
II – As relações Internacionais devem
compreender o conjunto da existência humana, no estabelecimento das interações
Morais, Intelectuais e Materiais, entre os povos.
III – O Corpo Diplomático Brasileiro,
deve incentivar junto as Embaixadas, a Atividade Turística Moral, em ambas as
direções, maximizando em jovens, nos proletários, nos patronais, cientistas, e
militares, para que ocorra ligação definitiva de afeições internacionais
provocando estabelecer uma maior unidade internacional em torno do Planeta
Terra; apoiado pelo sistema Internet:
IV – pela educação cultural científica,
junto aos proletários, para provocar a harmonia humana entre as Pátrias, à
procura das questões sociais relativas a Paz Internacional; e a Harmonia
Nacional, entre o Capital e o Trabalho, referente aos proletários e aos
patronais.
V – as condições Morais e Intelectuais
de harmonia entre as Pátrias não devem levar em conta os interesses somente
materiais ou comerciais.
VI - o Sistema de Relações
Internacionais necessita de uma ordem nacional, sob uma base intelectual e
moral.
VII – procurar o verdadeiro progresso
do relacionamento internacional, não somente nos Direitos, e sim
primeiramente, nos DEVERES recíprocos. Subordinando os direitos internacionais
públicos, aos DEVERES RECÍPROCOS
INTERNCIONAIS PÚBLICOS.
VIII – procurar colaborar para definir
as LEIS DOS DEVERES das Harmonias entre as Pátrias, na ONU, com base nos
Deveres Internacionais dos Povos.
§ 1º - O
DEVER promove Leis da Ordem Ideal, que se aplicam à Ordem Real.
IX - as modificações sociais que
resultam das influencias internacionais, se
resumem a acelerar ou a retardar a evolução espontânea da população
brasileira.
X - procurar se defender do absolutismo
da política internacional, que pretende aplicar os mesmo princípios de
conquista das civilizações militares, pela conquista dos povos Industrializados
e militarmente respeitáveis; mantendo sempre a nossa Independência; moral,
intelectual e material e os nossos costumes.
XI – evitar por todos os meios, o
conflito militar, e sempre fazer prevalecer às ações internacionais de paz, de
comum acordo, com as Normas Internacionais Morais das Organizações das Nações
Unidas, de bom entendimento Industrial e Comercial, com vista a se efetuar, a
exploração comum do Planeta Terra, para adaptar as necessidades humanas,
visando fomentar o Bem Estar Geral entre todas as Nações.
XII -
procurar pôr todos os meios, propagar a minimização dos direitos, que
visam o individualismo; pela maximização dos DEVERES, que visam à
SOCIABILIDADE.
XIII – ter o AMOR, a Ordem e o
Progresso, para estabelecer os princípios da opinião pública mundial, tanto
civil como militar e sacerdotal, honrando não mais o direito, mas sim, o DEVER
de deliberar de acordo com estes princípios.
XIV – repúdio ao terrorismo.
XV – concessão de asilo político.
XVI – As Leis da República, só
vedarão os atos que prejudiquem a Vida em Sociedade; imediata ou mediatamente. (J. B. de Andrada e Silva)
XVII – cooperação entre os povos, para
o progresso da Humanidade.
Parágrafo único. A República
Societocrática Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política,
social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma
comunidade latino-americana de Nações.
TÍTULO II
Capítulo I
Dos DEVERES e das Garantias Gerais e Fundamentais,
de Ordem e Progresso, na Federação
Art. 6O
- A Constituição em causa, assegura que tanto o homem quanto a
Mulher, são diferentes perante a Lei dos DEVERES, quer proteja, quer castigue,
e que a recompensa será na proporção dos méritos de cada um; sem distinção de
qualquer natureza, a menos do sexo, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade das garantias de ordem e
progresso social, subordinando o indivíduo à Sociabilidade; à liberdade com
responsabilidade, à igualdade de oportunidade, à segurança e à propriedade, nos
seguintes termos:
I – Mulheres e
homens, são diferentes, materialmente, intelectualmente e moralmente, por isso,
possuem diferentes DEVERES e, por conseguinte diferentes Direitos, nos termos
desta Constituição. Nenhum dos dois perde a igualdade de poder político.
Podendo em alguns casos ter os mesmo DEVERES, com os mesmos Direitos;
esclarecidos por essa Constituição.
II
- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
da lei;
a) Todos, de cada
sexo, serão iguais perante a Lei.
b) A União, os Estados e os Municípios,
não admitem privilégios de nascimento, desconhecem foros de nobreza,
desconhecem as ordens honoríficas e todas as suas prerrogativas e regalias.
c) A União, os Estados e os Municípios
aprovam a instituição de prêmios honoríficos, como medalhas humanitárias, de
Campanhas Industriais, sem que decorra de tais prêmios um só privilégio, de
qualquer espécie.
III – nenhuma lei
terá efeito retroativo; e sendo portanto, nas reformas administrativas ou
políticas, serão salvaguardadas as condições materiais, que gozarem os
Funcionários Públicos da Nação Brasileira, exceto o Presidente da Pronunciadura
Republicana, o Executivo, e seus Ministros Carreiristas e os Representantes das
Câmaras; que as reformas administrativas ou políticas afetarem.
IV - ninguém será
submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante, no período de Paz;
a tortura, sem levar a morte, nos períodos de
conflito militar – guerra, guerrilha e guerra civil, é admissível às Forças
Armadas usarem desta “arma” quando o inimigo tem que informar urgentemente o
local estratégico; que põe em risco um grande numero de civis ou militares e
que venha causar grande desordem e desgraça social.
V - é livre a manifestação do
pensamento, por meios orais e escritos, e publicá-los pela mídia, sem
dependência de censura, contanto que registrem e assinem suas publicações,
indicando a Cidade e o Estado da Federação e a data do seu nascimento.
VI – é inviolável a liberdade do
indivíduo no que tange às suas idéias, pensamentos, e de suas crenças, sendo
assegurado o livre exercício do culto e suas liturgias; fora dos prédios
públicos.
VII – ninguém será privado de cumprir
seus DEVERES religiosos, ou de convicção filosófica ou política ou doutrinária,
salvo se as invocar para eximir
obrigação legal, á todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;
VIII – é assegurada nos termos da Lei,
a prestação de assistência de qualquer culto religioso, nas entidades
governamentais, civis e militares de internação coletiva; com as seguintes
ressalvas:
a) O que se entende por prestação de assistência de qualquer culto “religioso”;
entende-se por prestar assistência por meio de um culto, os atos religiosos, que venham
confortar um
indivíduo, ou alguns indivíduos,
de forma individual, que estejam psiquicamente em estado patológico, isto é, em
desarmonia mental, devido as suas atividades, civis e/ou militares de
internação coletiva, necessitando de apoio religioso.
b) É proibida terminantemente a
propaganda de qualquer natureza e de aglomerações religiosas de qualquer tipo
de culto coletivo, no interior dos prédios públicos, mesmo os de internação;
qualquer que seja o argumento dos religiosos.
c) As manifestações religiosas
coletivas terão que ser realizadas fora dos prédios públicos e locais públicos,
aos Domingos e feriados em Templos das Cidades; junto com as comunidades
locais.
IX - O Estado não tem Religião é Laico. É
garantido o livre exercício de todos os Cultos e Religiões, nas respectivas
Igrejas ou Templos Religiosos e nos Lares; e em determinado horário, comum a
todas, pelos meios de comunicação. Nenhuma Religião ou culto ou Igreja ou
Templo gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança
com os Órgãos Temporais, da União Federativa, dos Estados, dos Municípios, do
Distrito Federal, das Cidades e dos Bairros.
X – não é permitida a nenhuma Religião
usar do seu poder espiritual, para tiranicamente conturbar a ordem pública, e
provocar alterações nas atividades da política material do Governo Temporal ou
de Estado. A Religião trata da Alma – da Psique. O Governo Temporal trata das
atividades materiais e culturais. Cabem as Associações de Classe; Sindicatos,
Confederações, Federações, tanto patronais como proletárias efetuarem suas
manifestações, a favor ou contra os
planos do Governo Temporal, com auxílio
ou não dos Órgãos de Imprensa.
XI – é assegurado a qualquer cidadão, o
poder legítimo de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização, por
dano moral, intelectual, material e de imagem; o dano moral se paga com o
cumprimento de penas disciplinares morais; o dano material é pago com o
cumprimento de penas disciplinares materiais; o dano intelectual e de imagem,
são pagos pelo vexame da incompetência, da não capacidade, do desconhecimento,
publicados em mídias e nos órgãos de imprensa.
XII – é livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, desde que seja mantida a
subordinação do egoísmo ao Altruísmo;
XIII -
o Estado só reconhece a Família, que se origina de um par andrógino
monogâmico, cuja celebração será gratuita, sem ou com divórcio, mediante a
instituição do casamento civil, independente de qualquer cerimônia religiosa; a
qual pode ser consecutiva ou anterior
àquele (ou obrigada a ser posterior) conforme a vontade dos nubentes;
XIV – o Estado reconhecendo a Família
monogâmica de par andrógino, reconhece também, não só que cabe a Mulher o
Governo Moral e ao Marido, o Governo Material da Sociedade Doméstica; e mas
ainda, que o exercício do pátrio poder, ou melhor do mátrio poder, deve ser
repartido entre os dois cônjuges, de tal sorte fique sempre salvaguardada a
preponderância natural e social da MÃE
DE FAMÍLIA.
XV - a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em
caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial;
XVI - é inviolável o sigilo da
correspondência, e das comunicações telegráficas e eletrônicas, de figuras,
desenhos, sons, textos e dados; e das comunicações telefônicas, salvo, em
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelece
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XVII - é garantido o livre exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, quer Moral, querem Intelectuais, querem
Industriais; atendidas as qualificações profissionais Intelectuais e
Industriais, que a lei estabelecer;
a) é garantida a plena Liberdade Industrial – (Agro-Pecuário, Fabril,
Comércio, Bancário, Serviços e Mineração), salvo quando essa liberdade implique
a escravidão econômica do trabalhador; e também venha esvaziar as riquezas
naturais estratégicas, visando reduzir a Segurança Nacional.
XVIII – é garantido a todo cidadão
apelar para o auxílio dos seus concidadãos sempre que julgar conveniente, e
portanto nenhuma lei poderá se fazer contra a mendicidade.
XIX – é garantido a todo cidadão a
plena liberdade de conduta, quaisquer que sejam as infrações de Ordem Moral,
que a caracterizem, salvo se verificarem as infrações na via pública ou ao
vizinho, vindas a perturbar a liberdade de outrem ou a ordem material; donde
resulta que nenhuma lei se poderá fazer, contra o jogo, a prostituição e outros
vícios sociais, a fim de regular ou proibir.
a) O exercício dos direitos
individuais, não terá outros limites, que não sejam os necessários para manter os outros
indivíduos, na posse e no gozo dos mesmos direitos; tudo porém, subordinado ao
maior bem da Sociedade e com base nas Disciplinas Morais. (José
Bonifácio de Andrada e Silva)
b) ficam abolidas as loterias,
municipais, estaduais e federais, não sendo lícito ao Estado transformar o
vício em fonte de receita.
c) fica o Estado, responsável para
favorecer a Cúpula dos Sacerdotes de todas as Religiões, que operam no Brasil,
suas ações junto as Indústrias; ações que propaguem nos meios de comunicação e
junto às mídias, providências paralelas de educar a população no que tange as
conseqüências dos vícios, em todos os níveis de idade. Fica o Estado,
responsável em criar dispositivos legais, para incentivar este auxílio ou
doação, que as Industrias devem repassar às Religiões; mediante Projetos de
cunho Moral e Social, de combate aos vícios; para que estas possam cumprir suas
finalidades Sociais e Morais, aqui na Terra. A Liberdade da doação é de cada
Indústria e não das Confederações e Federações das Indústrias. As fiscalizações
e as punições sobre as doações cabem aos Sindicatos dos Proletários e ao
Judiciário, respectivamente.
XX – quando os
delitos comuns e graves, praticados por aqueles que os provocam com referencia
ao Capital Material, isto é, tudo que pode ser transformado em Dinheiro ou o
próprio Dinheiro, em espécie ou virtual,
por ter sua origem e seu destino no Social, sofrerão sanções de condenação e
terão seus bens confiscados, de acordo com o Código Penal.
a) quando os delitos forem praticados,
por corrupção ativa ou passiva, contra os Bens Públicos, por Funcionários
Públicos Civis ou Militares; ou Executivos dos Governos Federais, Estaduais e
Municipais, e os Respectivos Participantes das Câmaras destes Governos, será
acrescida a penalidade, às Famílias dos delinqüentes, até a Segunda Geração,
que sofrerão restrições severas dos serviços públicos e das linhas de crédito,
de acordo com o Código Penal.
b) A Condenação Criminal dissolve
legalmente os laços domésticos, sancionados pelo poder civil, os quais poderão
ser reatados depois de cumprida as sentenças, mediante o consentimento dos
membros da(s) Família(s), do(s) réu(s), que forem maiores de 21 anos.
XXI - ninguém
poderá ser prezo sem culpa formada, exceto em casos declarados em lei, e nestes,
dentro de 24 horas, contadas da entrada na prisão, sendo em lugares próximos da
residência de Juiz, e nos lugares longínquos, dentro de um prazo razoável; o
Código Penal marcará, atenta a extensão do território, o Juiz por uma nota ou
petição judicial, por ele assinado, fará constar ao réu, o motivo da prisão, os
nomes de seus acusadores e as testemunhas se as houver.
XXII - ainda por
culpa formada, ninguém será conduzido à prisão, ou nela conservado já lá
estando preso, se prestar fiança idônea, nos casos em que a lei a admitir: e em geral nos crimes, que não
tiverem maior pena, do que a de seis meses de prisão, ou desterro para fora da
última subdivisão judiciária, poderá o réu livrar-se solto.
XXIII - a exceção
do flagrante delito, a prisão não pode ser executada, senão por ordem escrita
da autoridade legítima. Se esta for arbitrária, o Juiz que a deu, e que a tiver
requerido, serão punidos, com as penas que a lei do Código Penal determinar.
XXIV - ninguém
será sentenciado, senão pela autoridade competente, em virtude de lei anterior
e na forma por ela prescrita.
XXIV - os
processos que resultarem penas infamantes, para os réus podem ser revistos
depois de cumprida a sentença integral, ou parte dela que não seja inferior à
metade; salvo os casos de prisão igual
ou superior a 30 anos, ou prisão perpétua, em que a revisão poderá ser
requerida sete anos depois; e dai em diante, com intervalos de 3 anos. A
revisão da pena poderá ser requerida, por qualquer cidadão, desde que constitua
um advogado, e será feita pelo Tribunal
do Júri de Instancia Imediatamente Superior, onde ocorreu a condenação.
XXV) as penas de
quaisquer naturezas, serão impostas, sem nenhum propósito de vingança, contra o
criminoso, mas somente com a finalidade de corrigi-lo, ou curá-lo, ou de
reparar o dano por ele causado, e de defender a sociedade contra a repetição do
delito. No caso de crimes hediondos e de corrupção com dinheiro público, poderá
ser aplicado após julgamento, a pena de morte, de acordo com o código penal.
XXVI - Dar-se-á o habeas-corpus,
sempre que o indivíduo sofrer ou se achar na eminência de sofrer violência ou
coação por ilegalidade, ou abuso do poder.
XXVII - Todo
cidadão poderá apresentar a qualquer autoridade, reclamações, queixas, projeto
de leis, ou petições, e até mesmo denunciar qualquer infração da Constituição,
requerendo perante a autoridade competente a efetiva responsabilidade do
infrator, por meio de um advogado ou por meio de um Estadista, onde o caso
assim o solicitar.
XXVIII - Todo
cidadão pode ser admitido, por concurso, aos cargos públicos, civis, políticos
ou militares, quaisquer que sejam suas
opiniões, sem outra diferença, que não seja a dos serviços prestados ou que
possa prestar, e das suas virtudes e talentos, para o cargo em questão.
XXIX - Dada à
insuficiência pedagógica da Família, e com base na lei de Diretrizes e Bases
Morais, do sistema de Educação dos Sentimentos e da Instrução Científica, é
mantido sem privilégio de ordem alguma, o Ensino Oficial, em todos os graus, e
será leigo, gratuito e obrigatório, quanto ao ensino primário, segundo e
terceiro graus e Educação Tecnológica, bem como, cabe ao Estado articular o
ensino superior, as Universidades, as Academias e as Faculdades e Instituições
de Pesquisa ao sistema de ensino fundamental para que seja possíveis a este
último acompanhar o acelerado processo de novas descobertas científicas e
evitar a progressiva defasagem do ensino
das ciências, aos jovens.
XXX) Nenhum
Funcionário Público e Executivo de Cargo Público, Federal, Estadual e
Municipal, poderão receber sob qualquer pretexto, qualquer tipo de presente ou
agrado, de qualquer valor, e remuneração das partes, pelos serviços, que lhes
prestar, em virtude das suas funções. Falta grave de corrupção, as penalidades
constam do Código Penal.
XXXI - Os
Funcionários Públicos e Executivos de Cargo Público, Federal, Estadual e
Municipal, são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões que cometerem
no exercício de seus cargos e funções, dos quais só serão destituídos em virtude
de sentença condenatória, proferida no processo a que forem submetidos, de
acordo com as prescrições legais.
XXXII - A
subordinação hierárquica aos Órgãos do Governo Federal, dos seus Agentes e a destes entre si, só se entende
durante os atos do exercício efetivo dos serviços oficiais. Fora disso, todos
os cidadãos, sejam ou não servidores
públicos, são iguais perante a lei, e podem agir livremente, sem nenhuma
dependência hierárquica, além da que lhes reconheça a opinião pública, segundo
o valor moral e mental de cada um.
XXXIII
- É garantida aos membros da
Magistratura, das Forças Armadas, das Forças Públicas, do Funcionalismo Público
em Geral e do Corpo Diplomático, a aposentadoria e a reserva remunerada ou a
reforma, com a remuneração integral dos respectivos cargos ou patentes depois
de Requisitos para Aposentadoria com Salário Integral (Média
Salarial): com 47 anos de serviço ativo, ou qualquer
tempo por invalidez, adquirida no exercício efetivo, do cargo civil ou do posto
militar.
XXXIV - Todos os
trabalhadores proletários e patronais terão seus direitos adquiridos, pelas
Leis Trabalhistas em vigor e pelos Planos Previdenciários do INSS; sendo que os
demais servidores, com os seus planos específicos.
XXXV - É garantido
aos proletários e aos patronais de qualquer ramo de atividades Industrial,
Intelectual ou Moral, a plena liberdade de se coligarem pacificamente, negando
concurso para a execução ou direção do trabalho.
XXXVI - Nenhum
gênero de trabalho Industrial: de Comércio e Serviços;
de Bancário; de Mineração; de Fabril; de Agro-pecuária; de Funcionários
Públicos e de Monopólios Estratégicos podem ser proibidos, desde que não
exponham ou induzam ao consumo ou a ações imorais, tais como: álcool, jogo,
tóxico, fumo, roubo, assassinato, excesso de sexo, a gula, vaidade, orgulho, a
destruição, o ódio, a disputa, as guerras, as lutas, que levem ao sofrimento e
as doenças; evitando assim as condições nocivas à psique e ao soma do Ser
Humano, que habita o Território Brasileiro.
XXXVII - Como, Cada
vez mais os mortos, necessariamente comandam os vivos; e por esta razão;
tudo que descoberto pelos vivos, pertence também aos mortos. Por pertencer aos
vivos e aos mortos, pertence à Humanidade, assim estabelece no Código de Marcas
e Patentes que Regula os DEVERES e obrigações
relativos à Propriedade Industrial e aos DEVERES Autorais; bem como seus
respectivos Direitos.
XXXVIII - é
assegurado a todos, o acesso à informação, e toda a fonte consultada deve ser
citada, quando necessário ao exercício profissional;
XXXIX - é livre a
locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos
termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XL - todos podem reunir-se
pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de
autorização, desde que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o
mesmo local, sendo apenas exigido, prévio aviso à autoridade competente;
XLI - é plena a liberdade de associação
para fins lícitos; vedada a de caráter paramilitar;
XLII - a criação de associações e, na
forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada à
interferência Estatal em seu funcionamento;
XLIII - as associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão
judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XLIV - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
XLV - as entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados
judicialmente ou extrajudicialmente;
XLVI - é garantido o direito de propriedade;
XLVII - a propriedade atenderá a sua função social;
XLVIII – a lei estabelecerá o
procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvada
os casos previstos nesta Constituição;
XLIX - no caso de iminente perigo
público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; a pequena
propriedade rural, assim definida em lei, mas com máximo de 8,0 hectares produtivos, podendo a propriedade ter
mais hectares, desde que trabalhada pela Família, não será objeto de penhora
para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a
lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
a)
Propriedades
desta grandeza, não poderão ser vendidas, sempre serão transferidas por
testamento de um das cabeças do casal, para o herdeiro mais competente, na
visão dos cônjuges pais; criando uma sociedade, que remunerará o herdeiro
gerente e que após demonstração contábil, divide por herdeiro
o lucro após desconto do IR.
L - aos autores pertence o DEVER
exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissíveis aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
LI - são assegurados nos termos da lei:
a) a proteção às participações
individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas,
inclusive nas atividades desportivas;
b) a lei assegurará aos autores de
inventos industriais, privilégio temporário para sua utilização, bem como
proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de
empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País; – cabem as autoridades
judiciárias o DEVER de garantir o tramite da herança;
LII - a sucessão de bens de
estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do
cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável à
lei pessoal do "de cujus";
LIII - o Estado promoverá, na forma da
lei, os DEVERES, a serem cumpridos pelo Banco, pelo Comércio, pela Fabril, pela
Mineração e pelo Prestador de Serviço na defesa da Nação, da Pátria, da
Sociedade e do Consumidor brasileiro;
LIV - os órgãos públicos têm o DEVER de
fornecer as informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da Sociedade e
do Estado;
LV - são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas:
a) Os Poderes Públicos tem o DEVER, de
prestar a petição em defesa dos direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de
poder;
b) as repartições públicas têm o DEVER
de fornecer as certidões, para defesa de direitos e esclarecimento de situações
de interesse pessoal;
LVI - a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário, lesão ou ameaça aos DEVERES;
LVII - a lei não prejudicará os
DEVERES, bem como o Direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;
LVIII - não haverá
juízo ou tribunal de exceção;
LIX - é
reconhecida a Instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados:
a) a plenitude de
defesa;
b) o sigilo das
votações;
c) a soberania dos
veredictos;
d) a competência para o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida;
LX) - não há crime sem lei anterior que
o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
LXI) - a lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu;
LXII - a lei punirá qualquer
discriminação atentatória aos DEVERES e liberdades fundamentais;
LXIII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
LXIV - a lei considerará crimes
inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e de mulheres, crianças e de
órgãos, bem como os de terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por
eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se
omitirem;
LXV - constitui crime inafiançável e
imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a Ordem
Constitucional e ao Estado Societocrático;
LXVI – a pena passará da pessoa do
condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação da perda de
bens ser nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas,
até o limite do valor do patrimônio transferido, no que tange ao campo
material, bem como as penas indicadas, no Código Penal.
LXVII -
a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as
seguintes:
a) privação ou
restrição da liberdade;
b)
perda de bens;
c) multa;
d) prestação
social alternativa;
e)
suspensão ou interdição de direitos;
f) pena de morte - em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; crimes hediondos, roubo contra o
patrimônio público, sejam de valores de financiamento, ou de origem por
corrupção passiva ou ativa.
g)
de caráter perpétuo;
LXVIII - não
haverá penas:
a) de trabalhos forçados;
b) de banimento;
c) cruéis;
LIX - a pena será cumprida em
estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e do
sexo do apenado;
LXX - é assegurado aos presos o
respeito à integridade física e moral; todos os detentos terão que praticarem
uma atividade, musical, teatral isto é, das Artes do Belo e praticá-la, pelo
período que estiver cumprindo a pena, dentro do estabelecimento penal.
LXXI - às presidiárias serão
asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos, com no máximo 1 ano de vida.
LXXII
- nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime
comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LXXIII - não será concedida extradição de estrangeiro
por crime político ou de opinião;
LXXIV - ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente;
LXXV - ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LXXVI - aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados: o
contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes;
LXXVII - são inadmissíveis, no
processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LXXVIII - ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado, de sentença penal condenatória;
LXXIX - o civilmente identificado não
será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LXXX - será admitida ação privada nos crimes de ação
pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LXXXI - a lei só poderá restringir a
publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem;
LXXXII - ninguém será preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei;
LXXXIII - a prisão de qualquer pessoa e
o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à
família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXXXIV - o preso será informado de seus
DEVERES e Direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada
à assistência da Família e de advogado;
LXXXV - o Ministério Público tem o
DEVER de informar ao preso à identificação dos responsáveis por sua prisão ou
por seu interrogatório policial;
LXXXVI - a prisão ilegal será
imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXXXVII - ninguém será levado à prisão
ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem
fiança;
LXXXVIII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pela
inadimplência voluntária e inescusável de obrigação alimentícia, e a de
depositário infiel;
LXXXIX - conceder-se-á
"habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação, em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder;
XC - conceder-se-á mandado de segurança
para proteger o cumprimento líquido e certo, não amparado por
"habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
XCI - o mandado de segurança coletivo
pode ser impetrado por:
a) Pela representação de um ou mais, dos Seis Grupos, que formam os 500 Congressistas, do
Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de
classe ou associação, civil ou militar, legalmente constituída e em
funcionamento, há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros
ou associados;
XCII - conceder-se-á mandado de
injunção sempre que a falta de norma que regule e torne inviável o exercício
dos DEVERES e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania, Nacional;
XCIII -
conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos
de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados quando
não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
XCIV - qualquer cidadão é parte
legítima para propor ação popular que vise
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
XCV - o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
XCVI - o Estado indenizará o condenado
por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na
sentença;
XCVII - são gratuitos para os
reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro
civil de nascimento;
b) a certidão de
óbito;
XCVIII - É garantido aos habitantes da
República Societocrática Federativa do Brasil, o Culto aos Mortos, mediante a
instituição de Cemitérios Civis, administrado pelas Autoridades Municipais, sem
prejuízo dos cemitérios Particulares, instituídos pelas corporações religiosas,
ficando abolidos todos os privilégios
funerários.
C -
Além das garantias enumeradas explicitamente na Constituição da
República Societocrática Federativa do Brasil, em causa, todos os habitantes
que residem no território Brasileiro, e que trabalham em suas Embaixadas no
Exterior, gozarão das que resultam do Regime Republicano,
constitucionalmente definido, como sendo aquele, em que cada indivíduo pode
fazer livremente, perante o Poder Temporal, tudo que lhe aprouver, salvo o que
prejudique a outrem, ou perturbe a Ordem Material, Pública ou Particular.
CI - São gratuitas as ações de
"habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os
atos necessários ao exercício da cidadania:
1º - As normas definidoras dos DEVERES
e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
2º - Os DEVERES e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Societocrática Federativa do Brasil, seja parte.
CAPÍTULO
II
DOS
DEVERES
INDIVIDUAL ou
Ético; DOMÉSTICO
ou Familiar;
SOCIAL ou - Cívico
ou Patriótico;
para
manter a
Evolução
Pacífica e Científica da
HUMANIDADE
e
a
Manutenção
Biocrática do Planeta TERRA
Art. 7 – Os DEVERES INDIVIDUAIS serão dados pela
Educação da Moral Individual, isto é, a Ética; que tem por finalidade
desenvolver os Sentimentos Altruístas, por dois processos convergentes e
simultâneos :
a) Purificar de forma indireta, os
Instintos Egoístas, visando aperfeiçoar e não destruir a personalidade,
indispensável a cada Ser Humano: pois são pelas diferenças que ocorrem as
uniões;
b) e ao mesmo tempo, de forma direta
expandindo os instintos Altruístas,
levando a todos a idéia de felicidade, aquela onde a maior satisfação, é
a do indivíduo ter cumprido seus DEVERES; isto é, subordinar a personalidade à
sociabilidade, a fim de ensinar a combinar a Pureza com a Ternura, com vista a
instituir e manter os rudimentares hábitos, de que serve de base, a todo surto moral posterior; afastando desta forma
o modo de ver absoluto, que apresenta como inconciliáveis o Altruísmo e o
egoísmo, e só encontra no egoísmo a fonte de todos os males.
Art. 7.1 - A Educação dos DEVERES INDIVIDUAIS, visa
evitar que os indivíduos pratiquem as más ações, e tem por obrigação os educar,
para cativar os mais altos atributos da “Alma”ou Psique; propondo, como destino
supremo da vida, seu aperfeiçoamento
Intelectual e acima de tudo
Moral; com vista a evitarem as falsas opiniões, que dão lugar aos
desregramentos, induzindo ao trabalho e ao cultivo dos bons sentimentos; em
conjunto, a fim de criar as Virtudes, desde de que não nos afastemos das
Ciências Matemática, Astronomia, Física, Química, Biologia, Sociologia Positiva
e Moral Positiva:
I) Educar os Indivíduos para evitarem
as falsas opiniões, cultivar a inteligência, por meio de uma instrução
enciclopédica científica, cujo pequeno numero de obras devem constar da
Biblioteca de todas as Escolas, em todos os níveis.
II) Plano de Educação do DEVERES
INDIVIDUAIS, tem por pleno convencimento, a necessidade de mostrar e demonstrar
que os indivíduos têm a capacidade de “formular bons pensamentos”, desde de que
os eduquemos para tal.
III) Em virtude da fraqueza natural do
Altruísmo, será sempre necessário excitá-lo por meio de exercícios apropriados
e puramente morais; que constarão do Plano de Educação dos DEVERES INDIVIDUAIS,
para as diversas idades.
IV) Os homens devem procurar
desenvolver os sentimentos afetivos, por meio de seu culto intimo, em que cada
um se torna seu próprio sacerdote, repousando
na Lei Natural Moral , que nos dita que:
a) “Os sentimentos são fortalecidos e
excitados pela expressão (oral, escrita
e mímica) com a intensidade que aumenta com o tempo e com a harmonia dos
esforços correspondentes, de maneira que tornam os impulsos mais freqüentes,
aqueles que eram então acidentais.”
IV-I Cada qual pode apreciar a influência
dos menores atos ou ações, que se repetem todos os dias; e saber que a perseverança
faz dos mais fracos esforços, virem a resultar, os mais assinalados progressos.
V) No Plano de EDUCAÇÃO dos DEVERES
INDIVIDUAIS da REPÚBLICA SOCIETOCRÁTICA FEDERATIVA do BRASIL, tem que propagar
que os indivíduos devem sempre procurar Viver para Outrem não só no
presente como para o futuro; procurar fortalecer e aperfeiçoar o aparelho
Encefálico, e portanto o estado de saúde, que está intimamente ligado à unidade
afetiva do Altruísmo; devemos também melhorar a espécie humana, pois todas as
grandes modificações do organismo humano, são transmitidas na sua maioria pela
hereditariedade.
VI) No Plano de EDUCAÇÃO dos DEVERES
INDIVIDUAIS na REPÚBLICA SOCIETOCRÁTICA FEDERATIVA do BRASIL se propagará, que
devemos trabalhar para nossa felicidade; isto é, trabalhar para viver e não
viver para trabalhar; e deliciando
a nossa inteligência pelo cultivo da lembrança, que ficou de fatos
passados, em nossa vida, e que ligamos à imagem querida dos que nos cercam e
dos que se foram; isto é, a Noção de
VENERAÇÃO; por isso, em nossa Nação:
a) Viver é concentrar os nossos
sentimentos no presente, relembrando o passado, para cuidar do futuro,
b) a felicidade do Homem está nos
nobres atos que ela inspira, e nas doces emoções que os acompanham. Amar é ter prazer com a
felicidade dos outros; é viver para outrem, se não for no presente, pelo
menos confiante para o futuro.
c) Ao se reunir na mesma formula, as
Leis Naturais da Felicidade e do DEVER, se concilia o que parece contraditório,
e que somente pela EDUCAÇÃO DIRETA DOS SENTIMENTOS ALTRUÍSTAS, isto é, pelo
AMOR; fazendo que a Ética INDIVIDUAL, concorra, portanto para estabelecer a
unidade coletiva, purificando e ao mesmo tempo exaltando as inclinações
naturais de cada indivíduo.
Art.8 – A Educação da Moral Doméstica ou Familiar tem por
finalidade educar o homem para a Pátria e para a Humanidade, sob a Presidência
Feminina – na pessoa da Mulher Mãe, da Esposa, da Irmã e da Filha; bem como das
Creches, Dos Meios de Comunicação; com a complementação, pelos Meios Escolares.
I) a REPÚBLICA SOCIOCRÁTICA FEDERATIVA
DO BRASIL, propaga que por meios científicos, que a Humanidade criou tanto o
homem como a Mulher, para cumprirem atividades diferentes, por isto, tanto um
quanto o outro, tem diferentes DEVERES a
cumprir, e por isso, que nestes grupos de DEVERES, cada um pode separadamente
exigir os seus direitos.
II)
a REPÚBLICA SOCIOCRÁTICA FEDERATIVA DO BRASIL, tem por principio, alertar a todos os parceiros e aos
indivíduos que vivem nesta Pátria, que a Mulher-Mãe deve ser livremente dedicada ao lar domestico,
enquanto tiver filhos na idade entre 0 a 14 anos, onde ela se torna a
providencia moral do homem, como dona de casa, esposa, amiga e principalmente
Mãe.
(II - I) - Para cumprir estas
atividades, descritas na Clausula II, acima, a Mulher Mãe, tem a necessidade de
receber do marido, por contrato de casamento, o corresponde à metade do saldo
mensal, oriundo da redução do montante do salário liquido de Produtividade,
subtraído de todas as despesas domésticas, do mês, para cumprir esta
importantíssima e nobre função social. De acordo com o descrito no Art. 4 , item III, sub item 7 e seus adendos, desta Constituição.
II-II) A Mulher Mãe, após ter cumprido
esta nobre função, quando os seus filhos já estiverem com idade acima de 14
anos, podem atuar, fora do lar, nas
atividades das Artes do Belo e das Artes do Bom, e em atividades burocráticas
de Governo-Estado, e de Prestação de Serviços, com vista a não conflitar com as
atividades industriais (agrícola, fabril, mineração, e bancaria) deixada aos
homens, com vista a evitar conflito e disputa entre os sexos, que não são
opostos e sim complementares. (Arte do Belo - Belas artes = Poesia, pintura,
musica, escultura, arquitetura) (Arte do Bom = Sã Política, Educação- Instrução
, Direto/Deveres, Medicina). De acordo com o descrito no Art. 4 , item III, sub
item 7 e seus adendos, desta Constituição.
II-II-I) A remuneração tanto do homem
como da Mulher-Mãe, quando esta estiver trabalhando, fora do lar, é dado pela soma do ganho dos dois, abatido as
despesas do lar, e o saldo, é dividido igualmente entre os dois.
II-II-II) - O salário do homem, que
mantém uma família e no máximo três filhos, deve ser tal, que após as despesas
de alimentação, vestuário, etc, forneça um saldo para esposa e para o marido. As faixas de salário
serão definidas pelos sindicatos patronais e dos proletários
III) Os EDUCADORES têm por principio,
alertar a todos os indivíduos que participam da Pátria Brasileira, que devemos
eliminar ao máximo a utopia que confiam ao Estado, às creches e aos colégios, a
função educadora pertencentes às Mães; bem como as que seduzem as Mulheres para
a Vida Pública, quando estas ainda estão com filhos na idade entre 0 e 14 anos.
IV) Os Educadores tem por princípio
alertar a Mulheres contemporâneas, que pensam em viver sem a necessidade do
homem; ou se somente tem a pretensão de usá-los, a sociedade está prestes a
acabar; é por isto, que devemos alertá-las, que é no seio da Família, que a
Mulher participa melhor da existência social; e justamente para garantir
esta função precípua, o homem (esposo)
deve “manter ” a Mulher-Mãe, mas, jamais explorá-la; e jamais bloqueá-la
politicamente; de comum acordo, onde aplicável, com o Art. 4, e seus itens e
seus sub itens, desta Constituição.
ART. 9 – A Moral
Cívica ou Patriótica, emanada pela REPÚBLICA SOCIETOCRÁTICA FEDERATIVA DO
BRASIL, desenvolve o homem formado pela Família, assegurando todos os cidadãos
para uma obra comum, por um duplo órgão, o Espiritual e o Temporal.
(I-I) O Regime Societocrático exclui a
Autonomia Comunal e as Grandes Nacionalidades, por serem incompatíveis com a
extensão normal da Pátria; excluindo também o Comunismo e o Capitalismo
Democrático, pelo seu individualismo, por serem contrários à dignidade Cívica.
I-II) Para atender esta fase final da
evolução de Nossa Pátria, O Brasil está hoje dividido, nesta fase transitória,
para fins de planejamento Econômico, Cultural e Moral, em cinco Regiões Geopolíticas:
Norte, Nordeste, Sudeste, Sul e Centro-Oeste, todos coordenados por um
Planejamento Global, orquestrado, pelo Governo Federal, pelo Executivo, no
Distrito Federal, na pessoa do Presidente da República e seu Estafe; da conduta
Moral das Forças Armadas e do Civismo
dos Funcionários Públicos; dentro da Câmara Federal de Orçamento e
Gerenciamento; com a fiscalização da Opinião Pública, representada pelo
Congresso Nacional; e julgada pelo Ministério Público, isto é, o Judiciário;
que por sua vez é fiscalizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
III) O Regime Societocrático, consagra
a Hierarquia Industrial, bem como a divisão entre os Patronais e os
Proletários, que respectivamente constituem a Providencia Material e a
Providencia Geral da Humanidade, respectivamente, tendo a Moral Cívica para
regular os correspondentes DEVERES, por intermédio do Poder Espiritual; neste
caso representado pelo Judiciário, que é o mediador de todos os conflitos.
III-I) O Regime Societocrático tem por
principio, alertar a todos os parceiros e aos indivíduos que participam da
Nação Brasileira, que devemos pela Moral Social, isto é, pelo conjunto de
DEVERES, que são instituídos à existência
cívica, desenvolver no
brasileiro, que foi educado no seio de uma Família, por sua Mãe, a Veneração pelos superiores e o de
Bondade para com os subalternos; pois somente através da vida pública pode
adquirir, seu pleno desenvolvimento.
III – II) O Regime Societocrático demonstra que as
principais vantagens da vida publica, se anulam, se o homem tivesse que passar,
diretamente da existência doméstica à
existência Universal : os laços se tornariam, ao mesmo tempo fracos e muito
indeterminados, para aproveitarem a eficácia
indispensável.
III-III) O Regime Societocrático
demonstra que entre a Família e a Humanidade, para o triplo aproveitamento do
sentimento, da inteligência e da atividade, faz-se necessário a Pátria; menos
limitada do que a Família e mais intensa que a Humanidade; por isso esta noção
de Globalização, jamais pode eliminar a noção de Família e a Pátria.
IV) - O Objetivo da Moral Cívica, pela
evolução da Sociedade Brasileira, tem por limite, atingir a instituição de um
regime, industrial pacifico, compatível com a separação dos poderes, a onde
todas as funções sejam referidas à Humanidade.
V) - O mais importante dos DEVERES
Cívicos dos Brasileiros, é devotar-se ao bem da Pátria, pois o brasileiro é antes
de tudo, um cidadão; pois somente assim, ao amarmos a nossa Pátria, teremos
condição de servir a Humanidade e as nossas Famílias.
V-I) Só é cidadão brasileiro, quem
concorre fraternalmente, para a atividade comum.
VI) - O Governo Brasileiro deve respeitar a Ordem e
o Progresso, condições inseparáveis de qualquer atividade pacifica, sendo
possível afastar espontaneamente as tendências revolucionárias, com objetivo de
restrição ou ampliação exagerada do Território Nacional, que o torne em uma
existência estéril ou perturbada.
VII)
- O Governo Brasileiro tem
por principio, alertar a todos os
parceiros e aos indivíduos que participam da Nação Brasileira, baseado na
evolução histórica, ao nos inspirarmos nos sentimentos e nas noções mais
gerais, a Nossa Pátria nunca cessará de
constituir, como no mundo romano, o verdadeiro centro de nossa vida, a grande
unidade pela qual devemos lutar e morrer, quando necessário.
VII - I - O Governo Brasileiro deve
fazer com que tudo convirja para tal destino, pois o mais importante dos
DEVERES é devotar-se ao bem da Pátria, devido ao homem ser, antes de qualquer
coisa, um cidadão.
VIII - O Governo Brasileiro, tem por
principio, alertar a todos os parceiros e aos indivíduos que habitam a Nação
Brasileira que, necessitamos instituir e propagar os DEVERES referentes à
existência cívica, geradora das suas correspondentes disciplinas, que requer os
programas da atividade Militar e Industrial, de forma que intensifique os
sentimentos, os pensamentos e os atos dos cidadãos; que para tal, há
necessidade de se cumprir :
a) As Disciplinas Morais, que determine
os Sentimentos Cívicos da Vida Pública.
b) Educar os cidadãos, intensificando a
praticar os Sentimentos Altruístas de Apego, de Veneração e de Bondade, que
determinam e mantém a cooperação Cívica.
c) As Disciplinas Intelectuais, que
estabelece os conceitos e os Deveres, que correspondam à existência civil.
C1) Educar os cidadãos, por uma
disciplina Intelectual que corresponda à vida cívica, com vista a poder
generalizar-se para organizar a Opinião Pública para o Bem Público.
d) A Disciplina Prática que imponha os
hábitos, próprios da conduta social.
d-1) Educar os cidadãos, quando em suas
atividades militares e industriais consagrá-las à Serviço da Sociedade.
IX- O Governo
Brasileiro tem por principio, alertar a todos os parceiros e aos indivíduos que
habitam a Nação Brasileira que, ao se respeitar a Ordem e o Progresso,
condições inseparáveis de qualquer atividade pacifica, criem-se condições para
afastar espontaneamente as tendências revolucionárias, devido à restrição ou
expansão exagerada da Pátria, que fará com que a sua existência seja estéril ou perturbadora.
X – O Governo
Brasileiro consolida a Pátria, por meio de uma eficaz inspiração AMOROSA,
quando suas diversas partes, tais como,
as cidades, os campos que nutrem as famílias, que por sua vez possuem,
antecedentes comuns e ao mesmo tempo trabalhando para uma posteridade comum, se
acham reunidas, sem nenhuma violência, por uma ativa solidariedade, que permita
aos seus filhos, se conhecerem suficientemente, para se amarem com todas as
verdades da franqueza humana.
XI – Para que o
Brasil se torne uma Sociedade progressista, há necessidade de uma
cooperação voluntária, que se torna DEVER, tanto para os pobres como
para os ricos, que se considerarem colaboradores de uma obra destinada ao
conjunto dos sucessores, para os quais de fato trabalham, como os predecessores
trabalharam para eles.
XII – O Governo
Brasileiro tem por principio, alertar a todos os parceiros e aos indivíduos que
habitam o Território Nacional, que devemos manter cuidadosamente as
instituições que ainda conservam os laços morais entre os Patronais e
Proletários e entre pobres e ricos, conservando as festas especiais das
diversas corporações de artífices, as festas nacionais, o culto aos grandes
vultos da Humanidade, que nos lembram e nos ligam às Famílias, à comuna, à
Pátria e à Humanidade e que, recordam o
caráter social da atividade que simultaneamente concorrem para incrementá-la
pacificamente.
XIII – O Governo
Brasileiro, tem por principio, alertar a todos os parceiros e aos indivíduos
que habitam o território brasileiro que, devemos, por uma lei natural e
fundamental da Sociologia, encarar como
social em sua origem e em seu destino, e a sua apropriação pessoal, como o
melhor meio de empregá-la dignamente, por intermédio da Família e da Pátria, em
prol da Humanidade; eis porque aos ricos e aos patronais, devem estar cientes,
que a riqueza impõe Obrigações Sociais.
XIV - O Governo
Brasileiro tem por principio, alertar a todos os parceiros e aos indivíduos que
habitam o território brasileiro, que no regime das causas publicas, rés-pública;
a mesma lei que preside a sucessão das
funções industriais, preside as da política; este método também é
praticado nas funções mais simples:
(XIV – I) - Qualquer Proletário digno,
é considerado por seu chefe imediato, como o melhor juiz de seu sucessor.
XV - O Governo Brasileiro, tem por
principio, alertar a todos os parceiros e aos indivíduos que habitam o
território brasileiro, que, no que concerne as supremas funções políticas, o
controle do superior é substituído pelo publico, que deve ser prevenido da
escolha, com bastante antecedência para confirmá-la ou negá-la, conforme seja o caso.
XVI - O Governo Brasileiro tem por
principio, alertar a todos os parceiros e aos indivíduos, que habitam o
território brasileiro, que é necessário considerar os Proletários que
desempenham as tarefas materiais, e por serem responsáveis pelas reformas do
corpo social, reproduzindo todas as coisas necessárias à vida; bem como atuando
diretamente sobre os objetos e animais pertencentes ao Patronal, têm que
preencher uma função geral, pois devem controlar todos os atos dos poderes
públicos; pois como a sua situação permite estar em contato com tudo, e
sofrer a reação de todos os abusos,
cabem-lhes incontestavelmente tudo apreciar.
XVI – I) - O Proletariado para poder exercer este
Controle Universal, sem ser pela força, sem ser pela revolução, pela algazarra,
pelas greves, pelos conflitos, pelas passeatas constantes; as esporádicas são
válidas, terão que se instruir enciclopedicamente, afim de lhes garantir os conhecimentos gerais e
científicos, com vista à utilizarem as técnicas de persuasão, com prudência e
perseverança; bem como apelando aos Conservadores dá necessidade de se testar
suas proposições Progressistas, subordinando-as à Ordem.
(XVI – II) - O Governo Brasileiro, tem
por principio, alertar a todos os parceiros e aos indivíduos que habitam os
territórios brasileiros, que colocará a disposição dos proletários e dos seus
filhos, e de quem assim desejar, com idade acima de 14 anos, curso sem lucro,
durante a noite, de duração de 7 anos -
sendo que as aulas enciclopédicas terão o tempo de duração de 2 horas, duas vezes por semana, à
noite, de 19 horas às 21 horas, na terças e nas quintas feiras; com vista a não
criar dificuldades ao seu aprendizado; e provocar a instrução indispensável ao
Cidadão Moderno; onde a administração será conciliável com a Ordem, e a
subordinação compatível com o Progresso.
XVII - O Governo Brasileiro tem por
principio, alertar a todos os parceiros e aos indivíduos que habitam o
território brasileiro, que para substituir a confusão revolucionária dos dois
poderes, Temporal e Espiritual, seja feita sua separação normal, a única que
convém ao Regime Societocrático, baseado na Ciência e na Indústria, cuja atitude
é preconizada pela Moral Cívica Científica.
(XVII – I) O
Governo Brasileiro, tem por principio, alertar a todos os parceiros e aos
indivíduos que habitam o território brasileiro, que é determinante a separação
dos dois poderes, que já está em perfeita harmonia com os nossos costumes;
sendo o único meio de vencer o espírito de revolta e o servilismo; sendo por
isso encarada como a Instituição Fundamental da REPÚBLICA POSITIVA E A GARANTIA
DE TODAS AS OUTRAS.
Art. (10) DEVERES COM A HUMANIDADE.
I) O Governo Brasileiro propagará as
demais Nações, através do Ministério do Exterior, e por meio da ONU, para que
jamais percamos de vista, o apoio aos verdadeiros Homens de Estado, que se
organizem sobre novos preceitos, com as conservações das atuais nacionalidades,
para evitarmos os processos revolucionários, de influencia deplorável,
ameaçando constantemente a Paz.
(I – I) O Governo Brasileiro será
sempre contrário a política das invasões, baseada na teoria metafísica das
nacionalidades, que desconhece o caráter complexíssimo da raça e sua
subordinação ao fenômeno social preponderante, isto é, a Continuidade.
(I – II) O Governo Brasileiro jamais
apoiará, este materialismo político, que se julga desobrigado de tudo; que não
se preocupa com Deus e muito menos com a Humanidade; que considera a luta como
fim único da existência, em proveito exclusivo dos fortes; só vendo os
indivíduos isoladamente, uns destinados a ser explorado e outros a
exploradores.
II - O Governo Brasileiro propagará as
demais Nações, através da ONU, que sem a Moral Positiva o comércio corresponde
a guerra interna e externa, em virtude de sua tendência para fazer, de cada
Nação uma oficina, tendo o resto do Mundo para consumir.
(II–I) O Governo Brasileiro deve
gradativamente policiar por meio das barreiras tarifárias na OMC, estes regimes
artificiais de Exportação e Importação, que pré determina que qualquer produto
similar é considerado como um concorrente, que se deve necessariamente
exterminar; bastando a mudança de hábitos dos consumidores, ou o fechamento de
uns dos mercados, ou “ dumping” etc., para reduzir o Proletariado a Miséria, e
tudo transformar-se em ruína.
II – I –I ) O Governo Brasileiro, deve
controlar o valor do preço unitário do produto exportado no mercado Internacional, para evitar que o exportador,
reduza substancialmente o preço de venda, no Brasil - FOB, para recolher menos impostos, no Brasil,
fazendo mal ao Povo Brasileiro; e chegando o produto no destino, em empresa de
sua propriedade ou não, recolher menos imposto de importação no pais de destino
CIF, para depois equalizar o preço real de venda ficando com um lucro muito
maior, aplicado no exterior, sem trazer este benefício para a Nação Brasileira,
de forma de impostos. (Nem todos os brasileiros são cidadãos brasileiros.)
II - III) O Governo Brasileiro deve
procurar fortalecer e estruturar o Mercado Interno, objetivando diminuir as
desigualdades sociais, como fase básica, ao resgate de nossa vida social, com
vista a levar a Pátria Brasileira, para um desenvolvimento auto-sustentado.
III – O Governo Brasileiro, para não
perder a sua Soberania Nacional, devido a Globalização atualmente reinante,
deve controlar o perfil dos investimentos e do comércio, evitando a
liberalidade das leis ditas de mercado, para que as decisões prioritárias de
interesses da Moral da Nação Brasileira, não fique nas mãos de Empresas
Nacionais e Multinacionais.
III - I) O Governo Brasileiro deve
propagar que a ESTRUTURA SOCIAL, se
baseia primeiramente na Família, depois na Pátria e finalmente na Humanidade,
que pode ou não englobar a globalização.
IV) O Governo Brasileiro, jamais deve
abrir sua economia, para o enfraquecimento do mercado interno, em troca de
progressão aleatória em seu intercâmbio externo.
V) O Governo Brasileiro, devido as
nossas cinco regiões geopolíticas, bem definidas, no que se refere as nossas
tradições e culturas regionais, tem por obrigação, tratar prioritariamente, os
problemas internos, no que se refere as desigualdades, a concentração de renda,
a miséria, a corrupção, as doenças e os conflitos; afim de que possamos traçar
o nosso Futuro e prover nossas deficiências e gritantes carências.
VI) O Governo Brasileiro, não admite de
forma alguma a anexação, seja qual for o pretexto. Deve sempre aconselhar que as
pequenas nacionalidades sejam grupadas em torno de um Estado preponderante,
garantido ao mesmo tempo, sua Independência e a Paz Geral.
Art. 11 – DEVERES COM O PLANETA TERRA.
I) O Governo Brasileiro deve participar
de todos os movimentos, bem como sugerir e fazer cumprir todas as orientações
científicas e tecnológicas, no sentindo de preservar a Natureza, nas questões
ligadas ao manejo e preservação do meio ambiente; no que se refere a poluição e
o bom uso dos recursos não-renováveis; pois é a Terra que nos sustenta e nutre,
enquanto somos vivos, e nos receberá em
seu seio, depois de mortos.
II)
O Governo Brasileiro deve sempre fortalecer os laços da amizade, da
intelectualidade e da comercialização, com todos os povos do Ocidente e do Oriente
III) O Governo Brasileiro deve
propagar, respeitando as individualidades, pessoais, familiares e cívicas,
fazer convergir as naturezas de escol, de ambos os sexos, de todas as classes e
de todas as Nações, com base nas Ciências, com vista a formar uma Opinião
Pública, cujo papel será fazer aceitar e respeitar as normas dos Deveres
Morais, e realizar com apoio de todos os homens de boa vontade, o reino da Paz
sobre a Terra.
CAPÍTULO II – A
DOS
DIREITOS
SOCIAIS
Art. 12o São direitos sociais a Educação dos Sentimentos, visando
minimizar o egoísmo e expandir o Altruísmo e a Instrução Científica, a saúde, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
Art. 13º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária
ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de
serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua
família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o
poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade
do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os
que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração
do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da
lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou
resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na
gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII – Salário de Manutenção da Família, pago em razão do dependente do
trabalhador nos termos da lei, à Mulher do casal, ou a desquitada com filhos, ou a viúva;
XIII - duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o
trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva;
XV - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX -
licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da
Mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao
tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta
dias, nos termos
da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para
as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV -
aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e
dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção
em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de
trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho,
com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais,
até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXX - proibição de diferença de
salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer
discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre
trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores
de vinte e um anos e de qualquer trabalho a menores de vinte um anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir dos 18 anos.
XXXIV - igualdade de oportunidades com
aplicação dos Deveres e dos direitos entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à
categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV,
VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à
previdência social.
Art. 14º É livre a associação profissional ou
sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização
do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão
competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma
organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de
um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a
contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em
folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical
respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se
ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos
sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito
a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado
sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o
final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste
artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de
pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 15º É assegurado o direito de
greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e
sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou
atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade.
§ 2º - Os abusos
cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 16. É
assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos
órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam
objeto de discussão e deliberação.
Art. 17. Nas empresas de mais de
duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a
finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os patronais.
CAPÍTULO III
DA
NACIONALIDADE
Art. 18. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa
do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da
República Federativa do Brasil;
c)
os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira,
desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em
qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;"
II
- naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a
nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua
portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) “os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na
República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterrupto e sem condenação
penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira."
§ 1º Aos portugueses com
residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros,
serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos
nesta Constituição.
§ 2º - A lei não
poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos
casos previstos nesta Constituição.
§
3º - São privativos de brasileiros natos os cargos:
I
- de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente
e dos Componentes da Câmara dos Congressistas;
III
– dos componentes da Câmara de Orçamento e Gerenciamento;
IV
- de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V
- da carreira diplomática e ministerial;
VI
- de Oficial e Soldados das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da
Defesa sem Dupla Cidadania.
§ 4º - Será
declarada a perda da nacionalidade e direitos de ser cidadão brasileiro, aquele
que:
I - tiver
cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva
ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de
reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de
imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em
estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis;
III – antes ou depois de ter servido as
Forças Armadas Brasileiras, vier se engajar em forças Armadas de outros países,
para combater ou não, como soldado ou oficial, ou mercenário.
Art. 19. A língua portuguesa é o idioma
oficial da República Societocrática Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República
Societocrática Federativa do Brasil, a Bandeira, o Hino Nacional, as Armas e os
Selos Nacionais.
§ 2º - Os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
CAPÍTULO IV
DAS
FUNÇÕES e DOS DEVERES
POLÍTICOS
Art. 20) FUNÇÕES e
DEVERES dos GOVERNANTES.
1 )
Dos Poderes Pessoais dos Governantes Brasileiros .
1.1) O Caráter do Eficiente Governante
Brasileiro, não é um ponto de abstração; e nem é uma entidade metafísica; é uma
realidade concreta, viva, e não encarnada em nenhuma das Assembléias; mas em um
homem ou em um número pequeno de homens, de natureza privilegiada, que é
freqüentemente incompreendido, e mesmo sendo odiado pela multidão ignorante,
para felicidade da qual, eles juram até mesmo oferecer as suas vidas.
1.1.1) As Qualidades Pessoais dos
Governantes Brasileiros, são Nove: a capacidade, a competência científica, o
Altruísmo, a fidelidade, a coragem, a prudência, a perseverança, a dedicação à
Causa Pública, com um moderado Orgulho.
1.1.2) O Governante Brasileiro tem que ser sincero, e têm
que agir com um Ideal Moral; tem que ter Planos Morais, com base em uma
Doutrina Científica.
1.1.3) O Competente Governante
Brasileiro, descobre as necessidades predominantes; e previamente na sua
gestão, aplica em tempo, suas ações, para satisfazer de imediato estas
necessidades; para o bem de todos.
1.2) Das Qualidades
Intelectuais Necessárias aos Governantes Brasileiros.
1.2.1) A razão científica, deve
ser, para o Homem de Estado Brasileiro, a principal regra de sua conduta, que
apesar de sua forte vontade de comandar para o social; e de possuir a mais
temida autoridade, deve ser livremente acolhida por aqueles que sofrem.
1.2.2) Quando possível, o Homem de
Estado Brasileiro, têm que se deixar até mesmo, se surpreender, através dos
eventos; para que possa sentir, e futuramente os prever, de maneira a poder
dirigir oportunamente, o curso dos seus planos; e por meios apropriados, quando
ele não puder evitar, uma explosão social.
1.2.3)
O Homem de Estado Brasileiro, deve refletir por muito tempo, se
possível, as novas alternativas, com novas medidas que ele projeta, visando
considerar todos os seus aspectos; e pensar em todas as reações que elas podem
gerar, e suas respectivas conseqüências, antes de colocá-las em prática.
1.2.4) Os Governantes Brasileiros, tem
por necessidade possuir uma rara sagacidade, e
uma excepcional atitude de observação; concreta e abstrata, para que
ocorra uma forte meditação indutiva e dedutiva; fornecendo soluções reais,
úteis, certas, precisas, orgânicas, relativas e sociais; para os problemas da
Governabilidade da Nação Brasileira.
1.2.4.1) Os Governantes Brasileiros,
não serão jamais recrutados, entre estes
seres brilhantes, desembaraçados, volúveis, agradáveis, de magnífica oratória;
que possuem suas inteligências, vaporizando-se nos seus discursos; isto é, os
Atuais Políticos.
1.2.4.2) Os Governantes Brasileiros,
devem estar livres da preocupação, de todo o fetichismo, de todo o teologismo e
de toda metafísica; e não devem esperar, por nada que seja, por meio de uma
intervenção providencial ou por explicações que usem entidades; ele tem que
considerar os fenômenos sociais como fenômenos
humanos, da qual, a observação, só permite descobrir, pelas Leis Naturais das
Ciências, Matemática, Astronomia, Física, Química, Biologia, Sociologia e Moral
Positiva, com suas respectivas tecnologias; envolvidas pelas 15 Leis Naturais,
que expressam as Leis Universais, que dentro da generalidade, abraçam todas as
ordens de fenômenos, que são comuns a cada uma destas sete ciências; que regem
tais atributos.
1.2.4.2.1) A Imaginação dos Governantes Brasileiros devem
ser dócil e cervo na observação, e não uma arte da inspiração subjetiva.
1.2.4.2.2) Os Governantes Brasileiros
têm que ser previamente disciplinados, por uma forte educação científica; e
acostumarem ver, em todos lugares e sempre, os
fatos como eles são, e não por plena invenção subjetiva, da sua
imaginação.
1.2.4.2.3) Os Governantes Brasileiros,
devem praticar uma Arte Política, cujo domínio para exerce-la prudentemente,
deve ser realizada longe do empirismo; para isso devem ser Educados, com os conhecimentos de estudos das
Ciências Sociologia e Moral Positivas, tornando-a sistemática; o que o faz
praticá-la com competência e perícia;
1.2.4.2.3.1) Os Governantes
Brasileiros, não têm mais o direito de ignorar as Ciências Sociais - Biologia, Sociologia e a Moral
Positivas.
1.2.4.2.4 – Os Governantes Brasileiros tem por função
dirigir a evolução contínua da Nação Brasileira, que eles representam.
1.2.4.2.4.1) Os Governantes
Brasileiros, devem estudar e respeitar as Leis da Série Histórica, que regulam
estas evoluções; bem como tomar conhecimento da Filosofia da História; de tal
forma que solidifique a sua posição, para mante-lo no cargo.
1.2.4.2.4.1.1) O Governante Brasileiro,
projeta o futuro com base no passado; mas sabe que o passado não se integra ao
presente; por saber que a constituição dos tempos, dos lugares e das pessoas ,
são diferentes.
1.2.4.2.4.1.2) Os Governantes
Brasileiros devem decidir, de acordo com as considerações gerais, relativas a
Sociedade Brasileira, agindo num estado
concreto e preciso, de uma maneira imediata, com os fatos presentes, vendo seus reflexos no futuro.
1.2.4.2.4.1.3) Os Governantes
Brasileiros tem que realmente se preocupar muito mais com aplicações práticas,
que com pesquisas especulativas.
1.2.5) Os Governantes Brasileiros tem
que possuir a capacidade, para prever claramente e muito depressa, a solução
que convém adotar, nos casos difíceis, em face do qual, o homem comum, fica indeciso e inerte.
«Nos tempos de revolução, o
difícil não é cumprir o dever, é saber qual é o dever a ser cumprido.» Danton
1.2.6) Os Estadistas Brasileiros terão
que ser dotados de toda Inteligência, de forma sistemática, inteiramente
destituído de todo o fetichismo, de toda a teologia e de toda metafísica
racional; que ele esteja realmente, não no período de tempo que ele deseja,
isto é, no seu sonho, mas sim no tempo real em que vive, e que, seguindo o
método positivo que o ilumina e o dirige; daqui em diante, em todas as
demonstrações da atividade mental, científica filosófica e pratica; esteja
convenientemente preparado, para estar aparelhado para abafar o amanhã, que será adorado como o ontem, se o novo
estado das ordens das coisas, for por ele assim social e pacificamente
comandado.
1.2.6.1) É necessário que todos
Governantes Brasileiros se conscientize de como ele vê
à sociedade, e não como a sociedade o enxerga; bem como ele não se
obstine, nos empreendimentos estéreis, que a sabedoria e o patriotismo
igualmente condenam; bem como não hesite, quando partir para definir e aplicar,
os novos destinos da Nação Brasileira.
1.2.6.2) É necessário que todos
Governantes Brasileiros possam evoluir e ajustar, em uma palavra, aquele que
tem a iniciativa e o ascendente de um pensamento forte; e por conseguinte ser,
um homem de ação; porque a patologia social, constantemente se repete, e os
Governantes Brasileiros serão sempre os engenheiros da Sociologia, os
Construtores Morais da Nação Brasileira: Mais que qualquer outra coisa, os
Governantes Brasileiros devem primeiramente pensar, para depois agir.
1.2.7) É pela iniciativa social, por
meio do instinto orgânico, construtor; e por uma coragem sábia, teórica e
pratica, que os Governantes Brasileiros, que se destacam da “ Turfa dos
Políticos”, que sobem à dignidade de
chefes, e que se tornam, verdadeiramente, os dirigentes e iluminados guias,
para com os concidadãos, que eles
encarnam na unidade moral, material e histórica; na esperança do destinos do
Brasil, que os Governantes representam, e se tornam assim, o Cérebro do Corpo
Nacional.
1.2.8) A Função dos Governantes
Brasileiros, não é somente de governar, de representar, de administrar e de
cuidar do funcionamento do bom mecanismo social; ele é também, além de dirigir
e orientar a sociedade, tem que atingir uma determinada meta, isto é, como seu
nome mesmo indica, ele vem preencher, mutatis
mutandis , o papel do timoneiro que segura o leme do navio, acumulando com
a responsabilidade do comando, com um porto de destino, definido.
1.2.9) Pelas várias razões, acima
expostas, no item anterior, 1.2.8, é que não é possível, ser confiada as
funções governamentais de elevado escalão, à jovens dotados ou hiper-dotados.
1.2.9.1
– Presidente – Acima de 60 anos
1.2.9.2 – Congressistas – Acima de 55 anos
1.2.9.3 - Ministros
- Acima de 50 anos, com mais de 25 anos de carreira pública.
§ 1º « A Mocidade é pouco dotada para o estudo da política (Sã
Política); porque a ela falta a experiência da vivência prática; da
vida; que são precisamente, essas, que tratam esta (Arte)»
Aristóteles. Moral
1.2.9.4) A Arte do Governar só se adquire pela experiência.
Aristóteles, Moral, liv. X, cap. IX,
1.2.9.4.1) A melhor fonte da
experiência, tão necessária, é a longa prática dos negócios públicos.
1.2.9.4.2) A
estabilidade ministerial é uma condição primordial, para a formação instruída e
capaz, do Grupo Governamental, da República Societocrática Federativa
Brasileira.
1.2.9.4.2.1) Os Governos Brasileiros
devem sempre compactuar com esta condição primordial, para não comprometerem
seriamente, o fazer predominar, dos interesses mais preciosos das bases
Republicanas.
1.2.9.4.2.1.1) Os Governos Brasileiros
ao cumprirem a clausula 1.2.9.3.2.1, acima, se expõem a não serem só Governos
de Passagem; que ficam sempre, debaixo dos seus restritos Deveres.
1.2.9.4.2.2 ) Os Gabinetes dos
Ministros, dos Ministérios Brasileiros, serão formados por Funcionários
Públicos de Carreira, de cada Ministério, concursados; cuja carreira e funções
serão hierarquicamente definidas, por
concursos internos; indicados pelas próprias comissões destes trabalhadores de
cada Ministério; que referendados, por eleição das indicações dos seus próprios
companheiros, de cada ministério, por mérito – capacidade, competência,
situação e Altruísmo, a ocuparem suas funções.
1.2.9.4.2.2.1) Os Funcionários Públicos
de cada Ministério, selecionam por ad-referendum entre eles, do primeiro
escalão, uma lista tríplice; e assim um deles será escolhido pelo Presidente da
Pronunciadura Republicana, para tomar parte da Câmara de Orçamento e
Gerenciamento, do Sistema Republicano Societocrático; como Ministro.
1.2.9.4.2.3 ) Para
o Bem Estar Público, o valor e a importância das funções do Primeiro Escalão
Governamental dos Ministérios Brasileiros e de Assessoria Governamental, não
podem ser ocupados por pessoas sem preparo - mérito, e sem vivência.
1.2.9.4.2.3.1) Quando da Mudança de Governo, ocorrendo a passagem de cargos,
não será admitido, qualquer funcionário, sem efetuar as provas de mérito, para
a função, com vista a não prejudicar o Bem Estar Público.
1.2.9.4.2.3.2) A Estabilidade
Ministerial é muito necessária, pois que não só tem o efeito de instruir os
homens do Governo; como de aperfeiçoa-los intelectualmente.
1.2.9.4.2.3.3) Os Ministros de
Carreira, com formação Moral e visão Social, ajudam os Governantes Brasileiros,
que chegam ao Poder, e estejam mal formados para a função, que são encarregados
de executar; para uma visão mais Moral e Social, das necessidades da Nação
Brasileira.
1.2.9.4.2.3.4) Não obstante, a fonte
mais viva, a mais pura e mais durável, da Inteligência Política, sempre será o
Sentimento Social, o Amor do Bem Público e a Devoção Cívica para o
Engrandecimento da Nação Brasileira.
1.2.9.4.2.3.4.1) Engano daqueles que pensam que a vigilância fica
rapidamente cansada e a sagacidade fica obscura.
1.2.10) Os Governantes Brasileiros
devem saber profundamente a Constituição Política da República Societocrática
Federativa do Brasil, bem como a História
Universal e a História do Brasil, com noção geral da evolução Científica
da Humanidade.
1.3) Qualidades Morais Necessárias aos Governantes
Brasileiros.
1.3.1) Os Governantes Brasileiros, tem
que possuir as qualidades Morais Positivas; porque
é impossível enxergar distintamente as necessidades dos outros, quando o
Governante é dominado pelo interesse pessoal; isto é, pelo egoísmo; por outro
lado, porque nenhuma Política de Poder pode subsistir, especialmente hoje,
quando não apoia a Estima Pública, que constitui a base mais sólida da
Autoridade Governamental.
1.3.1.2) A Opinião Pública se
consultada ou se, vier se manifestar
espontaneamente, sobre as imperfeições e mesmo quaisquer vícios dos Governantes
Brasileiros, serão considerados como secundárias; a não ser, que os Governantes
Brasileiros, venham incitar: o
desconsiderar e o trair, dos DEVERES SOCIAIS e MORAIS, que eles mais
especialmente devem propagar, para o Bem Estar
da Pátria Brasileira.
1.3.1.2.1) A ambição e o gosto pelo
comando, são qualidades muito legitimas dos Estadistas; estas qualidades são
até mesmo necessárias; e ele é o primeiro a se congratular, caso seja
censurado, devido suas obediências, quando estas forem tomadas para fazer a felicidade dos outros.
1.3.1.2.2) Os Governantes Brasileiros
tem necessidade de tornar-se impiedoso, para aqueles que só enxergam os meios
de alimentar alguns apetites egoístas, para melhorarem na posse do Poder;
porque, não só esses são privados da integridade mais vulgar, bem como, não só
eles traem o mandato, que lhes são confiados; mas eles são levados a assimilar
o comportamento dos corruptores do Espírito Público.
1.3.1.2.2.1) Os Interesses Públicos
devem ser o único objetivo daqueles que governam; ou ser o menos preferido,
daqueles que sentem vantagem por serem individualistas.
1.3.2) A elevação do Sentimento não
nacionalista, de uma certa magnanimidade, de um Amor profundo à Pátria
Brasileira, de um constante desejo em colaborar, em seu aperfeiçoamento, para
sua grandeza, e para o Bem do Povo;
mantendo a noção de Família; e daqueles que a compõem, são algumas das
condições essenciais dos Governantes, para servir utilmente, a Nação Brasileira.
1.3.3 ) Os Governantes Brasileiros
devem se inspirar nos seus sentimentos de ordem Altruísta, de fazer o Bem dos
Outros, isto é, ser Social de forma Moral Positiva.
1.3.3.1) As Funções dos Governantes
Brasileiros, não tem outra razão plausível, que a de servir ao Bem Público, da
Pátria Brasileira, e até mesmo da Humanidade; onde, nesta última, as relações de cada Pátria, com as outras, tem
que dar a todos os Governos, uma concepção mais direta e mais precisa, que a
massa das populações mais vulgares, oferecem.
1.3.3.2) Os Governantes Brasileiros têm
que conciliar o Amor da Humanidade, com o Amor à Pátria Brasileira; bem como
subordinar a Pátria Brasileira à Humanidade; e subordinar as Famílias
Brasileiras à Nação Brasileira; e que os Cidadãos Brasileiros, sejam
subordinados as suas respectivas Famílias;
1.3.3.3) – Os Governantes Brasileiros
devem rejeitar a exploração, a tirania, a exterminação colonial, bem como
repudiar as políticas de expansão territorial.
1.3.3.3.1) É inadmissível a anexação, seja qual for o
pretexto; o Primeiro é porque ela é uma política de bárbaros, degradante e
funesta; o Segundo, porque é contrária a evolução pacífica, já demonstrada pela
Filosofia da História, que nomeia como destino, à HUMANIDADE; e não é mais, que
uma Política Perturbadora e Retrógrada.
1.3.4) Os Governantes Brasileiros, tem
que reconciliar a Pronunciadura Republicana Temporal, com a Espiritual – com
vista a liberdade, com responsabilidade, a fim de
eliminar a Anarquia dos Parlamentos &
Assembléias e a Ditadura dos Tirânicos.
1.4) Qualidades Práticas Necessárias aos
Governantes Brasileiros.
1.4.1) Os Governantes Brasileiros devem
ser por excelência, homens de iniciativa e ação, com vivência prática –
Patronais / Proletários; audaciosos bastantes para assumirem decisões de
responsabilidade, para levar no momento crítico; ou na hora certa,
circunstâncias novas.
1.4.1.1) O Caráter dos Governantes
Brasileiros tem que estar forjado, por uma tempera, particularmente vigorosa; e
que eles possuam, um mesmo nível de coragem, de prudência, e de perseverança,
sob a respectiva inspiração, das quais
eles devem agir, de acordo com as ocorrências dos fatos.
1.4.1.2) Os Governantes Brasileiros,
não podem se cansar com suas atividades, eles tem que possuir uma energia
incomparável; eles têm que procurar a tarefa, com uma fenomenal perseverança,
e, freqüentemente, eles se tornam admiráveis heróis.
1.4.1.3) Os Governantes Brasileiros
necessitam primeiramente e continuamente
da coragem: de defender e fazer triunfar suas sugestões e opiniões; quebrar
resistências para as quais eles colidem; lutar contra as intrigas, as
conspirações, os invejosos e os adversários, contra qualquer um desmascarado ou
oculto. Que sua situação, venha causar inevitavelmente, para enfrentar ódio nas
festas, os brados da multidão delinqüente, onde atuam os demagogos; como também
para esses das classes privilegiadas, que defendem os abusos dos ambiciosos, os
beneficiando; finalmente, encarar com tranqüilidade, as desilusões, as
amarguras, as ingratidões, as traições, e até mesmo os perigos de morte, que são
muito freqüentes, e são considerados, como um dote do Poder.
1.4.1.4) A conduta dos Governantes
Brasileiros requer que seja a prova de toda a sorte de interesses, de paixões e
de calúnias; e que todos os obstáculos,
que se lhe puser à frente, não o possam desencorajar, do Bem Fazer
1.4.1.5 ) Os
Governantes Brasileiros têm que saber que o trabalho que se faz para o Público,
não é em geral reconhecido, por nenhum particular, e que não se deve esperar
outras recompensas na Terra, além do renome, próprio a ser pago pelas grandes
almas.
1.4.1.6 ) Os
Governantes Brasileiros têm que
possuir a qualidade mais indispensável
aos Estadistas, que é a Firmeza; não só porque eles são os detentores da
autoridade máxima; por eles terem que fazer serem respeitados; sem falhar as
engrenagens da força pública, símbolo desta autoridade.
1.4.1.6.1) Mas a
primeira virtude de um Governante Brasileiro, qualquer que ele seja, é saber
para onde ele quer ir; e desta forma
arrastar os outros, sem deixar de ser, o Líder; e sem deixar abalos causados por todas as agitações laterais ou
secundárias, que possam ocorrer.
1.4.1.6.1.1 ) Sem
a Firmeza, nenhuma direção ou comando persiste, para se obter um resultado
eficaz; e nem a confiança e a devoção do POVO, os comandados, se concretiza,
para manter o Líder.
1.4.1.6.1.2) A pior das faltas de um Estadista, é a
indecisão, é a fraqueza.
1.4.2.6.1.3) Para comandar os outros, é
necessário estar superior, INTELECTUALMENTE E
MORALMENTE, à eles; e, depois de ter ouvido, o que vem de
todos os cantos ou lugares, os Governantes Brasileiros têm que determinar pelo
julgamento; que deve ser feito sem preocupação, e sempre com o pensando voltado
a não ordenar nada, nem executar o que seja indigno, de si mesmo e do seu
caráter, pela Grandeza do Estado Brasileiro.
Art.21) FUNÇÕES E DEVERES DOS GOVERNADOS
BRASILEIROS
1) FUNÇÕES
DO POVO BRASILEIRO.
1.1) Cabe ao POVO
BRASILEIRO, mostrar suas necessidades e seus desejos, e vigiar sem rancor o
Presidente, os Governadores e os Prefeitos da Pronunciadura Republicana, bem
como os Congressistas, através dos seus Representantes Políticos, eleitos
diretamente de forma democrática pelo
POVO e os de Carreira de forma societocrática, para a formação dos Congressos
Nacional, Estadual e Municipal, respectivamente; com o objetivo de
continuamente lembrar pela consideração que devemos ter primeiramente pelo
INTERESSE PÚBLICO – Rés Pública.
1.1.1) A Clausula primeira acima, do
Art. 21, também se aplica ao Executivo, ao Judiciário, às Forças Armadas, e aos
demais componentes da Câmara de Orçamento e Gerenciamento, Federal, Estadual e
Municipal, respectivamente.
2) Cabe ao POVO BRASILEIRO efetuar a
escolha dos seus Mandatários Pronunciadores; de forma
Societocrática, para eleger o Presidente da Pronunciadura Republicana Societocrática
Federativa do Brasil; os Governadores Pronunciadores dos Estados da
Federação; e os Prefeitos
Pronunciadores dos Municípios de cada Estado da Federação.
2.1) Cabe ao POVO BRASILEIRO efetuar a
escolha dos seus Fiscalizadores (CPIs), e Congressistas, os Políticos; de forma, democrática/societocrática, ainda nesta
fase transitória, para suprir o Congresso Nacional,
dos Políticos Partidários, que também são os representantes dos interesses dos
Governadores, dos seus respectivos Estados e Municípios, neste Congresso.
2.2) Cabe ao POVO
BRASILEIRO efetuar a escolha dos seus Fiscalizadores (CPIs), e Congressistas,
os Políticos; de forma, democrática/societocrática,
ainda nesta fase transitória, para suprir o Congresso
Estadual, dos Políticos Partidários, que também são os representantes
dos interesses dos Prefeitos, dos seus respectivos Municípios, neste Congresso.
3) A Liberdade com responsabilidade é
então absolutamente necessária ao POVO BRASILEIRO, para exercer sua função de
cobrança, junto aos Políticos; apoiados pela Livre Imprensa, com
responsabilidade.
3.1 ) É necessário
que predomine junto ao POVO BRASILEIRO, as liberdades de sentir, de pensar, e
de agir.
3.1.1) No que
tange ao agir, no conteúdo do falar, do escrever, de se reunir e de se associar,
que são livres, mas com responsabilidade; no sentido de informar as verdades
dos fatos, principalmente resultando para o Bem Público, que são as bases
fundamentais da Ordem Social Moderna.
3.1.2) O POVO
BRASILEIRO não deve se iludir sobre a natureza e a importância do papel que ELE
têm a representar, na atividade política.
3.1.2.1) O POVO BRASILEIRO deve, nem
pela fraqueza e nem pela sinceridade, se conscientizar, em acreditar que ELE possui uma soberania
infalível, capaz de tudo afetar e regular; mas ELE deve, além de entender que,
o vício radical do
sufrágio universal ou restrito, isto é, pelo voto
democrático, é instituir o julgamento do homem superior pelo inferior; e em
geral, ELE não é suficientemente competente para ditar soluções aos Homens de
Estado; os realmente Estadistas; da mesma forma, mutais-mutandis, que os doentes, não são competentes para indicar
seus tratamentos, aos médicos.
3.1.2.2) O POVO BRASILEIRO tem que se
limitar a sinalizar seus males, para formular suas razoáveis aspirações; à
fazer conhecer suas opiniões, sobre as dimensões dos projetos ou pretensões;
isto é, suas intenções de Progresso, sem pretender imperativamente impor, seus
pensamentos; mas sim, por persuasão, conhecimento, altruísmo e posição, convencer
o Poder do Executivo.
3.1.2.3) O POVO BRASILEIRO com forte
razão, deve se defender, e sempre reclamar a grandeza da função eleitoral, em
querer à posse dos políticos partidários, que venham a representá-lo no
Congresso Nacional, Estadual e Municipal, como seus fiscalizadores – CPI(s),e legisladores,
aos tipos de Leis à eles imputados,
junto ao Executivo, onde este último, sendo responsável, na Câmara de Orçamento
e Gerenciamento (Nacional, Estadual e Municipal) –
pelos diversos Orçamentos e Planejamentos, dos muitos assuntos
aprovados, nestes respectivos níveis de Governo.
3.1.2.4) O POVO BRASILEIRO deve, acima
de tudo, se opor, inexoravelmente, a transformação do Ministeriádo Pessoal, em
Comitês Governamentais. Por isso,
devemos sempre confirmar os Ministros, responsáveis por cada pasta, que tomam
parte na Câmara de Orçamento e Gerenciamento, no Regime Societocrático.
3.1.2.5) O POVO BRASILEIRO deve ser
levado a Concluir que, não mais que a função governamental e a função
eleitoral, sejam convenientes as pessoas jovens. Sendo dado a experiência dos
homens e dos fenômenos sociais, que o
sábio exercício destas funções supõe ser necessário.
3.1.2.5.1)
O POVO BRASILEIRO tem que ter um sério
interesse em elevar a idade, através da qual, é admitido aos governados (função
eleitoral) e aos governantes, para conduzir os destinos da Nação
Brasileira.
3.1.2.5.1.1 – A Idade eleitoral será de 21 anos, completos, para os dois
sexos, para cumprir o DEVER do Voto.
3.1.2.6, O POVO BRASILEIRO, formado dos
votantes Idosos (acima de 65 anos) e votantes jovens ( acima de 21 anos), devem
se conscientizar em não abusarem estranhamente, quando eles acreditam na
Onipotência do Estado; Invocando como uma nova divindade; pedindo-lhe que
providencie, pelas multiplicidades de Leis, a Insuficiência da Moralidade Positiva, por ventura reinante na Nação Brasileira.
3.1.2.7) O POVO BRASILEIRO, sabedor, de que o papel do
Governo, é em princípio limitado, solicita que no mínimo Ele cumpra os seus
essenciais DEVERES, a fim de preservar disciplinarmente o Organismo Social,
donde ele é o Chefe, o Premonitor de todos os perigos; e Mantenedor da Ordem, da disciplina e do
vigor; para prever e preparar o futuro; favorecendo a evolução do Progresso,
sob a herege dos Sentimentos Altruístas; enquanto deixando, para todas as
iniciativas de bem estar, a faculdade para emergir e exercitar, segundo um
plano estratégico, tático e logístico, pré determinado de Marketing; que evite
o excesso do deslumbrar da concorrência e do consumismo desvairado.
3.1.2.8) O POVO
BRASILEIRO deverá sempre estar
conscientizado de que, nem o Governo e nem as Leis, nos pode dar a inteligência
do bom senso, do entusiasmo emocional, do nosso auto controle, da moderação das
nossas vontades, da integridade, da lealdade, do desinteresse pessoal, da
bondade em nossas relações com nossos concidadãos; e a todas as coisas, que
mais importem para nossa felicidade, comum ou social; e aquelas que são mais fáceis de instituir,
que uma legislação, mesmo que seja imperfeita.
3.1.2.9)
O POVO BRASILEIRO deve colaborar para todo o sustento da Sociedade; e ter que
cumprir todos os DEVERES SOCIAIS; os quais devem ser cumpridos voluntariamente,
sem estar sendo cobrado pelo Governo. A Ciência Moral
Prática Positiva, que é uma arte da Educação dos Sentimentos, que nos
ensina esta atividade se tornar espontânea.
3.1.2.9.1) «todos
os cidadãos, contribuem para a conservação e o aperfeiçoamento do Estado” Augusto Comte - Política Positiva, II, pág.
297.
3.2) A
Sociedade Brasileira não pode prosperar, se os Governantes e os Governados são
destituídos de Virtudes Cívicas; se a eles faltam o Patriotismo, se o individualismo os domina,
se cada um deles somente se preocupa com seus próprios interesses e rapidamente
se enclausuram dentro de uma carapaça, do seu próprio egoísmo; em resumo, é com
certeza, que a Moral Individual, isto é, a Ética; e as Morais Doméstica e a
Social, estão debilitadas.
3.2.1) O POVO BRASILEIRO tem que se
comportar, em primeiro lugar, como bons cidadãos; e o interesse público não
pode ser garantido adequadamente pelo Governo, caso a maioria, pelo menos, dos
membros da sociedade, subordinem
livremente seus Sentimentos Pessoais: o egoísmo, aos Sentimentos Sociais – o Altruísmo;
e reconhecer que o homem deve viver, de opinião preconcebida - parti pris, como ele vive
espontaneamente para a Família, para a Pátria, e para a Humanidade.
3.2.1.1)
O POVO BRASILEIRO tem por DEVER, não só, não reclamar do Governo as melhorias
que eles próprios podem realizar; mas além disso, efetuar com todas as medidas,
necessárias, para que não ocorra perturbação da ordem pública; e que ocorra
apoio, com firmeza, para sempre levar a
proteção, aos interesses coletivos - Sociais.
3.2.1.2) O POVO BRASILEIRO tem que se convencer, de que as Funções
Governamentais são bastante complexas e difíceis de serem coordenadas, por não
levar prazer aos entraves; estas funções requerem uma preparação de
conhecimento, de uma competência, de um equilíbrio mental, de uma capacidade
especial e um elevado grau de sentimento Altruísta; ELE tem que claramente
evitar que ocorrera o jogo do político corrupto; que, tem por um único
objetivo, o de substituir esses que detêm o poder, se esforçando para
incriminar as suas ações ou os seus projetos, e jogar um contra o outro, com
suas promessas falaciosas, que eles fazem ao Público.
3.2.1.3)
OS GOVERNADOS BRASILEIROS que não almejam o Poder, devem ser plenamente
respeitados pelos Homens de Estado; que realizam conscientemente, de forma
Altruística, as suas funções; visto que, devem permitir que as Massas
desfrutem, sem preocupação, das todas as vantagens da Paz Social; e na
observância sobre a segurança, a prosperidade, e o futuro da Nação Brasileira;
os Homens de Estado, ajudam os cidadãos brasileiros, que não possui condições
de apreciar os valores globais das coisas; visto que, os brasileiros mais
rudimentares e elementares, por conseqüência, os mais importantes, destes
serviços sociais, jamais devem escapar a
sua observação.
Realmente, «quanto mais um homem for hábil, mais ele sente o ônus
do Governo, de onde ele é representante», diz Rechilieur.
3.2.1.4)
O POVO BRASILEIRO deve habitualmente, se privar de criticar de uma maneira
malévola, as instituições governamentais brasileiras e seus representantes; que
necessariamente, jamais não deveriam ser exemplos de imperfeição. Mas se a
certeza for confirmada, em face de corrupção – moral, intelectual e
material; e outras atitudes ante
sociais, O POVO BRASILEIRO deve se movimentar para solicitar a devida punição
dos Governantes envolvidos.
3.2.1.4.1)
Se a injúria for cometida, oriunda das criticas não verídicas, inventadas pelos
escroques políticos, terminando infalivelmente para debilitar a estabilidade
política do Governante Brasileiro; para desestabilizar a credibilidade, visando
arruinar o Governo Brasileiro; minando o POVO BRASILEIRO, que levado e
insuflado, por estes políticos
corruptos, não republicanos, faz com que o Governo poça desabar em decadência,
ficando impotente para reagir contra os poderes locais, e aos ataques
individuais; e chega em um determinado momento, onde até mesmo o mais Graduado
Chefe Impávido das Forças Armadas Brasileiras, suprema esperança da ordem,
contra a anarquia, mesmo que fique transtornado e irritado, em nada adianta,
quando o apoio da Opinião Pública, o trai.
3.2.1.4.2)
O escroque, ao se tornar um forte Golpista, com atos de violência criminal, e
vir a ocupar nível hierárquico de Governo da
Nação Brasileira; e seja tentado a fugir a dominação do Governo Civil,
ao qual, ele foi sempre rigorosamente subordinado; no entanto, sob o pretexto
de restabelecer a autoridade destituída ou arruinada; adota o desvio das
finalidades para as quais ele foi instituído, com o objetivo, na maioria
das vezes, de satisfazer suas ambições pessoais; terão que ser destituídos da
função golpeada, o mais rapidamente possível.
3.2.14.2.1)
São poucos aqueles que realmente, por golpe, desejam fazer o bem do Povo
Brasileiro.
3.2.1.5)
O POVO BRASILEIRO tem que se curar da doença revolucionária, e da ilusão
perigosa, de que o Progresso se realiza por meio da brutalidade, através de
explosões sucessivas. Tudo deve ser feito por meio das evoluções e não por meio
de revoluções. O armamento é o conhecimento científico, e as munições são as
estratégias, táticas e logísticas de persuasão, para serem implantadas para o
bem do POVO BRASILEIRO; evidentemente acompanhados das punições contra os não
republicanos, e as imoralidades, intelectuais, práticas e sentimentais.
3.2.1.5.1) A REVOLUÇÂO certamente se torna legítima, quando a
violência, já tomou um patamar, de nível moral, intelectual e prático,
insustentáveis, para a estabilidade da ordem social e pessoal. Quando na Nação
Brasileira esteja ocorrendo uma Ordem Anárquica e um Progresso Retrógrado; Onde
o Progresso subordina a Ordem; onde os
DEVERES estão subordinados aos direitos; onde a Síntese está subordinada a
análise; onde no regime democrático, que é caótico, no seu auge, eleva ao
poder, a maioria, dos incultos e dos pobres; criando o desrespeito hierárquico
no poder material; reduzindo a noção de brio e vergonha e desrespeito a
autoridade. Incrementando a corrupção nos quadros públicos, principalmente nos
quadros das forças policiais; judiciária e de fiscalização; e o turbilhonar
corrupto do Executivo. E na Classe Política, o odor da putrefação emana de tal
forma, que nem os próprios abutres,
suportam. Nesses casos, a REVOLUÇÂO É A MELHOR SOLUÇÂO.
3.2.1.5.1.2)
Como não se pode modificar a função sem modificar os homens, que são os órgãos.
Porém, os homens, isto é, os órgãos, só se alteram, com uma extrema lentidão,
por meio da Educação; a não ser que sejamos felizes em criar uma cúpula de
escol, adepta de uma Doutrina Científica, que queira o Bem Estar Social de
Todos; aqui na Terra.
3.2.1.5.1.3 ) Os DEVERES
POLÍTICOS do POVO BRASILEIRO, consistem em formar uma opinião pública,
razoável, esclarecida, vigilante, homogênea, coesa, como os Governantes, pela
noção dos Bens Públicos - da Rés Pública Brasileira.
3.2.1.5.1.3.1 ) Só debaixo desta forma, acima apresentada,
na clausula 3.2.15.1.3, é que o POVO BRASILEIRO, pode vigorosamente preenche e
ganhar a função natural de controlar o Governo, com sagacidade; para o
influenciar utilmente, e conduzir de forma formidável, a força numérica que
realmente não existe com esta diversidade de elementos, que a compõe; vindo à
ser, solidamente agregadas e coordenadas, com estas atitudes.
3.2.2) Nos DEVERES
POLÍTICOS do POVO BRASILEIRO, também englobam:
3.2.2.1)
Honrar a Humanidade, amando a Pátria, acima da Família, por Ela ter nos dado a
capacidade, a competência e o Altruísmo de podermos ter Evoluído de forma Convergente, através dos fenômenos, que
redundaram de forma científica, em Leis
Naturais, com tudo que existe de
esplendor, no cosmos e de beleza e fortuna, na Mãe Terra; desde que preservemos
o eco-sistema de forma biocrática.
3.2.2.2) Considerar a Bandeira como imagem
viva da Pátria no passado: sobre os túmulos dos heróis; glorificá-la no
Presente: com a Virtude e o Trabalho; impulsionando-a para o Futuro: com a
dedicação que é a propulsora da Fé.
3.2.2.3)
Instrua-te, e cumpra o teu dever, para que possa andar, por teu passo na vida;
e transmita aos filhos e aos demais, a instrução, que é dote, que se não gasta;
direto que não se perde; liberdade que se não limita; desde que tenha como
fundo o Altruísmo.
3.2.2.4) Pugna-te pelo cumprimento dos
Deveres/ direitos que te confere as leis; respeitando em todos os seus
princípios; porque da obediência, que se lhe presta, resulta a disciplina, que
é o poder suave que mantém os homens em harmonia.
3.2.2.5)
Ouve e obedece aos seus superiores, porque sem disciplina não pode haver
equilíbrio.
3.2.2.5.1)
Quando sentires a tentação da indisciplina, refuja-te ao trabalho, como quem se
defende do demônio, na fortaleza do altar.
3.2.2.6)
Previna-te na mocidade , economizando para a velhice, pois assim prepararás de
dia, a lâmpada que há de te iluminar a noite.
3.2.2.7)
Acolhe o hospede com agasalho, oferecendo-lhe a terra, a água e o fogo; no
entanto sempre, mantendo-se como Senhor da Casa; nem com arrogância que
afronte, nem com submissão que te humilhe, mas serenamente orgulhoso.
3.2.2.8) Ouve com cautela
os teus, que têm interesse nos seus pensamentos e idéias; reservando-te com os de
fora. Pois quem sussurra segredos, é porque não pode falar alto; e as palavras
cochichadas, na treva, são sempre fingimento de idéias, que não se ousam
manifestar à luz do sol.
3.2.2.9) Ama a terra em que nasceste e à qual reverterás na morte.
O que por Ela fizeres por Ti mesmo farás; que é a terra, e a tua memória
viverá, na gratidão dos que te sucederem.
Art.
22 - A NECESSIDADE E O MODO POSITIVO DE
SUBORDINAR A POLÍTICA à MORAL POSITIVA; TRANSFORMANDO-A EM SÃ POLÍTICA.
1) O Governo Brasileiro se apoia na
Opinião Pública, desde que esta Opinião, represente a forma reguladora; a mais
racional e mais eficiente de Governo,
isto é, os Deveres dos Governantes e dos Governados, supondo uma Opinião
Pública moralizada, capaz de compreender estes DEVERES e de assegurar o Mútuo
Respeito.
2) O Princípio e a Meta da Moral
Política Positiva, devem ser o SENTIMENTO SOCIAL, o DEVER SOCIAL e o
DESENVOLVIMENTO CONTÍNUO DA SUA AUTORIDADE, em todos os Elementos da
Sociedade.
3) A excitação que gera o entusiasmo,
de parte da “ALMA de cada um”
aglutinando para formar a “ALMA do TODO”, redundando na Cultura do
Patriotismo; que expressa as lembranças do amor ao local onde nascemos, nos
formamos, nos divertimos, passamos a nossa infância, a nossa juventude e muitas
das vezes a nossa velhice; relembramos dos nossos amores; onde conhecemos os
acidentes geográficos, as famílias mais próximas, as histórias dos nossos
heróis, as praças, as ruas, os bairros, os monumentos, tanto do Município, como
do Estado e como da Federação; tem que ser formado, na mente do Povo
Brasileiro.
3.1) A falta da
Educação e da Instrução, aos filhos da Pátria Brasileira, que não são formados
eficazmente; pois que a cultura do patriotismo, não admite que um patriota de
origem familiar histórica, com um grande patriotismo de campanário ou de
aldeia, mais malévolo que simpático; um bairrismo municipal, onde a hostilidade
ao respeito aos vizinhos, tem freqüentemente mais força micro regional, que
realmente o amor pela Pátria Brasileira; há necessidade de ser corrigido, com
urgência.
3.2) O Sentimento
Social – O Altruísmo, tão necessário aos Governantes e aos Governados, para
formação e o desenvolvimento da Moral Política Racional, requer primeiro, um
Sistema de Educação e de Instrução voltado para este rumo.
3.2.1) A Educação do
Sentimento Social é mais indispensável ao público, que para os homens de
Estado, porque estes, são o prolongamento, mais ou menos, profundamente
modificados e melhorados, pela própria natureza e pelo exercício de suas
funções públicas.
3.3) A
Moral Pública implica em uma Educação Popular, para os dois sexos, para todas
as classes, para todas as idades, e é este realmente, o seu maior bem objetivo,
que ela se propõe; se desejarmos que os povos contemporâneos, compreendam e
propaguem, o acordo, da missão que o Estado, nas condições atuais da
civilização, tem por destino.
CAPÍTULO IV- A
DOS
DIREITOS
POLÍTICOS
Art. 23. A Soberania é uma prerrogativa
do Estado, que possui um direito supremo, no que lhe assiste em Governar a
comunidade política, que a exerce nas formas e nos limites desta Constituição
Societocrática; e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito, na escolha dos
Políticos, representantes de 20%, do Congresso Nacional, do Congresso
Estadual, do Congresso Municipal e do
Congresso do Distrito Federal;
II – referendo, na confirmação da indicação do Presidente da
República;
III - iniciativa popular.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto
são:
I - obrigatórios para os maiores de vinte um anos;
II - facultativos para:
a) os maiores de setenta anos;
b) Analfabeto não tem direito a voto.
§ 2º - Não podem alistar-se como
eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório,
os conscritos.
§ 3º - São
condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a
nacionalidade brasileira;
II - o pleno
exercício dos direitos políticos;
III - o
alistamento eleitoral;
IV - o domicílio
eleitoral na circunscrição;
V - a filiação
partidária;
VI - a idade
mínima de:
a) sessenta anos para Presidente e
Vice-Presidente da República e Senador;
b) sessenta anos para Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) cinqüenta anos para Congressista,
Federal, Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) cinqüenta anos para Vereador.
§ 4º - São
inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República,
os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver
sucedido, ou substituído no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos no
máximo, para três períodos subseqüente, de 5 anos cada; pelos representantes
das Associações Patronais, Proletária e Bancária; de acordo com o Art.Y desta Constituição.
§ 6º - Para concorrerem a outros
cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito
Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até doze meses
antes do pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território
de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o
segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado
ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído
dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato
eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º - O militar alistável é
elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço deverá
afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço será
agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato
da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessação. A fim de proteger a probidade administrativa, a
moralidade para exercício de mandato. “Considerar a vida pregressa do candidato
e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração
direta ou indireta.”
§ 10 - O mandato
eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias
contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder
econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato
tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se
temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 24. É vedada
a cassação de direitos políticos, cuja perda
ou suspensão só se
dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por
sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em
julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou
prestação alternativa, nos termos do art. 5º (?), VIII;
V - improbidade administrativa, nos
termos do art. 37 (?), § 4º.
Art. 25 A lei que alterar o
processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando
à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
CAPÍTULO - V
DOS
PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 26. Não é livre a criação, fusão,
incorporação e extinção de Partidos Políticos; os partidos políticos que tomam
parte no Congresso Nacional, com 20% dos acentos (Estadual, Municipal e do
Distrito Federal), resguardando a Soberania Nacional, o Regime Societocrático e
os Deveres, dos políticos eleitos diretamente pelo voto popular, que tem por
objetivo, participar com 20% do Congresso Nacional, tendo como objetivo
fiscalizar o Executivo, no que se refere ao cumprimento do Orçamento, aprovado
pela Câmara de Orçamento e Gerenciamento; e compor as Comissões Provisórias,
com os demais participantes do Congresso Nacional (Estadual, Municipal e do
Distrito Federal), que se compõe de 15% de Patronais,
15% de Proletários; 10 % das Forças Armadas - Ativas; 20% de Funcionários
Públicos Civis; 20% de Intelectuais de vivência prática, bem como, tem a
obrigação de sugerir leis de Arbitragem, Leis
Formais e as Leis Normativas; bem como, sugestões de planos, regionais,
nacionais e internacionais ao Executivo. EXCLARECIMENTO: VIDE NO FINAL DO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO.
I ) Entende-se por Leis de Arbitragem aquelas
que tem por objetivo compor conflitos de interesses inter-individuais;
definindo os parâmetros e os limites da conduta individual; destinam-se, a
manter a tranqüilidade pública, para que cada um realize seus interesses, nos
termos da Lei dos DEVERES e dos Direitos; objetivando o Progresso,
subordinando-o à Ordem.
II) Entende-se por Leis Formais, o ato jurídico
emanado do Poder do Congresso Nacional ( Estadual e Municipal), de acordo com a
Constituição Societocrática – de conformidade com os DEVERES com a HUMANIDADE;
de conformidade com o Direito Romano – Lex est
quod populus jubet ataque constituit. [ Lei é aquela que o povo
deseja; verdade que seja constituída]
III) Leis Normativas, são aquelas
que impõem a todo homem, que vive em sociedade, certa abstenção ou certa ação,
observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de
entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação à estes;
III - prestação de contas à Justiça
Eleitoral;
IV - funcionamento
parlamentar de acordo com a lei.
IV) Os Partidos Políticos, Patronal,
Proletário e do Banqueiro, cujo participantes são eleitos pelo voto direto, de forma democrática, pela
Internet, pelos eleitores que tenham cursado a ESE – Escola Superior de
Estadista. A escolha dos candidatos, para cada um dos três partidos tem que ser
composto por personalidades de nível superior e médio.
§ 1o – Partido dos
Proletários Brasileiros – PProB ; Personalidades de Curriculum
dedicados à ensino, cultura, as ciências, aos Deveres, ao Direito; à medicina e
ao sistema sanitaristas; e economistas. (10%)
§ 2o – Partido dos
Patronais Brasileiros – PPaB ;
Personalidades
eruditas de Curriculum dedicados a produção Industrial, a economia e as
tecnologias aplicáveis (5%)
§ 3o – Partido dos
Banqueiros Brasileiros – PBB –Personalidades eruditas de
Curriculum dedicados a economia e as atividades monetaristas. (5%)
·
Um
mesmo eleitor, pode votar, uma vez em cada um dos três partidos, isto é, em
três candidatos, em uma mesma eleição.
§ 4º - É vedada a utilização pelos
partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º - Os partidos políticos têm
direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à
televisão, na forma da lei.
§ 6º - Os partidos políticos, após
adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus
estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 7º - É assegurada aos partidos
políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e
funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e
disciplina partidárias.
Art. 27 – Quanto aos representantes dos
Três Seguimentos Industriais, que compõem a Câmara de Orçamento e
Gerenciamento – O Grupo dos Proletários, dos Patronais e dos Banqueiros, de
cada um dos Seguimentos da Organização Industrial, isto é, do Comércio e Serviços; Fabril; Mineração
e Agropecuária, são indicados pelas suas Associações de Classe,
incluindo os dos Funcionários Públicos – Civis Federais e das Forças Armadas,
por meio de indicação referendada; e renovados de 4 em 4 anos; grupados por
cada uma das 5 Regiões Geopolíticas da República Societocrática Federativa do
Brasil; onde aplicável.
TÍTULO III
Da
ORGANIZAÇÃO DA
SOCIEDADE CIVIL ou ESTADO CIVIL e DO PODER CIVIL ou OPINIÃO PÚBLICA; da
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO
ADMINISTRATIVO DO ESTADO
da ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO CORPO DIPLOMÁTICO e MILITAR, E SEUS PODERES .
CAPÍTULO I
Da
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
ou ESTADO CIVIL e DO PODER CIVIL ou OPINIÃO PÚBLICA.
Art.
28. Geral
6) A
Sociedade Brasileira, deve procurar
consistir na separação dos ofícios e na união dos esforços; e pela
minimização da competição, estabelecendo uma combinação cada vez mais perfeita,
entre a independência & liberdade individual e a convergência
social; esta combinação que caracteriza a Solidariedade Social Brasileira,
e também se aplica à continuidade Histórica
7)
Não há
Sociedade sem Governo. A função do Governo Brasileiro é de conciliar
continuamente a independência individual dos brasileiros, com a convergência
Social dos mesmos.
1.2)
Para evitar a anarquia, o governo brasileiro, deve ficar sempre alerta, quando
a independência individual mantendo, sempre atender a convergência social.
1.3)
Para evitar a tirania, o povo brasileiro, deve ficar sempre alerta, para que o
Governo Cumpra a Constituição Societocrática; de forma a evitar que a
convergência social, venha impor a independência individual.
1.3.1)
Os Governantes Brasileiros devem estar sempre preocupados, em estar alerta, nas convergências sociais, no
que se refere a cooperação dos sentimentos, dos pensamentos e das ações, por
ser toda a sociedade, seja ela brasileira ou não, simultaneamente afetiva,
intelectual e ativa, isto é; que exista em nossa sociedade, uma certa comunhão
de aspirações, de opiniões e de atuações, convergentes.
Art. 29. A SOCIABILIDADE.
A
Célula Social, inicia-se na construção e na solidificação das Famílias
Brasileiras, isto é, na unidade moral e material, unidos pelos laços genéticos,
entre indivíduos de um mesmo tronco, contendo o princípio deste fenômeno
social, devido se manifestar, por um desenvolvimento espontâneo de certas
particularidades individuais, das diversas funções comuns.
8)
Na Família
Brasileira, a separação dos ofícios, e as formações morais, transmitidas pela
Mãe, e através das imitações, criando e fomentando as ocupações habituais dos
seus membros, vai alterando a unidade doméstica, consolidando o cerne desta associação
elementar.
1)
O Casamento e
a Família estão sob especial proteção das Religiões, no campo Moral e do
Estado, no campo Material e Intelectual, respectivamente ,segundo as indicações
complementares, referentes ao Art. 4 – do TÍTULO I – Do Princípio Fundamental,
que trata esta Constituição; e de acordo com o Código
Civil Brasileiro, datado de 10 de
janeiro de 2002; 181anos da Independência e 114 da República; com suas devidas
ressalvas e correções científicas, em 27 de junho de 2003; tornando-se à ser
conhecido, como Código Civil Científico Brasileiro.
2)
A Família e a
Sociedade são fenômenos naturais distintos.
2.1
) A Família é a união moral, constituída pelos sentimentos de Apego, Veneração
e Bondade – AMOR
2.2)
O Bairro ou Comunidade, é constituído de dois princípios; a união moral e o
cooperativismo.
2.3)
A Sociedade é a união total das famílias e dos bairros.
§ 1 ) Entende-se por município, o
conjunto de bairros; entende-se por Estado, o conjunto de Municípios;
entende-se por Nação Federativa, um conjunto de Estados.
3)
A Ação de
todos os membros da Sociedade, dentro desta grande obra da evolução
cooperativista da Humanidade, é fundamentada em ações especulativas e ativas.
3.1) Esta diferença, autoriza uma
classificação natural dos homens, após a natureza de seus trabalhos; em duas
ordens distintas; a ordem especulativa e a ordem ativa; elementos todos dois
convergentes e homogêneos; porque todos os trabalhos, sejam intelectuais, sejam
materiais, tem origem em um conjunto de seres convergentes, do passado, do
futuro e do presente , que concorreram, concorrerão e concorrem, para a
melhoria do Bem Estar do Ser Humano , na Mãe Terra.
4)
Na ordem especulativa, aparecem
as idéias dos Deveres, com base na Ciência Moral ou Psicologia
Científica; nas 15 Leis Naturais da Fatalidade Suprema e nas Ciências Matemática, Astronomia, Física,
Química, Biologia, Sociologia e Moral; e na idéia Estética ou Belas Artes
(Poesia, a Mímica, a Música, a Arquitetura, a Escultura); a Idéia da Arte do
Bem/Bom (a Educação, a Política, a Medicina, o Dever/direito)
4.3) Na ordem ativa,
predomina a idéia de INDÚSTRIA ( Banco, Comércio/Serviços; Fabril; Mineração e
Agropecuária); acordado ao Regimen Societocrático.
4.4) O Progresso Social é o
resultado de um movimento único, que vem
de nossa tendência ao desenvolvimento de
nossas faculdades e de nossa liberdade
Moral.
5)
A Sociedade Civil é a sociedade humana,
ela mesma, com os mesmos elementos, e
suas esferas de atividade; mas com uma certa diferença, que na sociedade civil
propriamente dita, tem o Estado constituído, organizado e regularizado, como
sendo a cúpula da atividade que controla o Progresso e a Ordem, com objetivo Jurídico ou Político, que são as
idéias dos DEVERES/direitos ou da Arte de Governar, respectivamente.
6) A Ação do PODER CIVIL ou da
OPINIÃO PÚBLICA,:
6.1 A multidão brasileira, ao se aglutinar,
na procura do último recurso, de forma gradativa e espontânea, devido ao volume
da imoralidade corrupta e da baixa taxa de distribuição de renda material, da
reduzida educação científica e da falta de sentimento altruísta, reinantes;
informada por meio de mídias de propaganda egoísta, de jornais, revistas,
rádio, televisão, cinema, teatro, livros, gravações, e etc; da falta de
justiça; das falsidades dos líderes, devido a pressão de grupos de interesse
individual, de uma política não republicana; de propaganda comercial de cunho
imoral; torna-se uma riqueza
extraordinária, em vários graus de manifestação, contra a sua própria natureza,
criando uma sorte de moralidade, em
virtude de sua aptidão, a temperar uma preponderância altamente violenta, para
se opor as atitudes imorais dos seus Governantes – do Executivo, e ou do
Legislativo, e ou do Judiciário, e ou dos Militares, e/ou dos Funcionários
Públicos Civis e/ou dos Patronais, tendo o direito, de por em prática suas
eminentes qualidades, de Sentimento Altruísta e de Inteligência Científica,
peculiares aos Estudantes, aos Acadêmicos, aos Sacerdotes e principalmente aos
Proletários, resultando, neste último, sobre tudo, da sua posição social, de
executar o trabalho e de fiscalizar o Executivo.
6.1.1)
A força moral destinada a modificar o governo
temporal brasileiro, pela união necessária dos três elementos naturais e
sociais – O Amor, A Ordem e O Progresso, resulta assim, o principal recurso,
para resolver, tanto quanto possível, evitar o grande problema humano, que é a
preponderância da personalidade sobre a sociabilidade.
6.1.1.1) Cabe aos governantes
brasileiros, ficarem alertas, para estes três elementos naturais, deste Poder
Moderador – A Opinião Pública – onde cada um proporciona, qualidades
indispensáveis; sem o Amor – Mãe e Sacerdócio, falta a Fraternidade e a
Espontaneidade ; sem A Ordem – Patronal, falta a Consistência e a Sabedoria; e
sem o Progresso – Proletário, falta o Entusiasmo e a Atividade.
7) Considerada meritoriamente, as funções
eleitorais, que consiste em demonstrar, de uma maneira eficiente, as aspirações
gerais que emergem dos poderes políticos; em distinguir os candidatos sinceros,
dos exploradores da popularidade; em julgar os mandatários conscienciosos, com
benevolência e respeito, para que ocorra o apoio da Opinião Pública, aos homens
experientes, e para os reais servidores do interesse geral ou rés-pública.
Art. 29 A – Liberdade de Imprensa
1) Em qualquer assunto é livre
a manifestação do pensamento, pela mídia ou pela tribuna, sem
dependência de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer; nos casos
e nas formas que a lei determinar.
1.1) Não é permitido o anonimato.
1.2) Plena Liberdade
com completa Responsabilidade.
2) A qualquer cidadão é garantida a
faculdade de manifestar seu pensamento pela palavra oral, escrita e pela
mímica; ou combinações delas (filmada, televizada, internetizada, cdtizada ou
outra forma eletrônica ), sem que o poder temporal, o governo propriamente dito,
o submeta a censura prévia.
2.1) O Cidadão é responsável perante a lei, pelos abusos que
cometer, usando dessa liberdade.
2.1.1) os abusos cometidos serão
punidos quando ocorre a perturbação da ordem material; e onde a liberdade de
uns ofendem a liberdade de outros. Vide código penal. Injúrias e calúnias.
Insultos e difamações.
Art. 29 B - Lei de Imprensa
Art. 1o – É livre a quem quer
que seja, manifestar como entender seu pensamento, por qualquer forma de mídia,
independente de censura.
Art. 2o – A única condição do exercício da Liberdade de
Imprensa, consiste em que todo cidadão, que de forma oral, escrita ou por
mímica, ou pela combinação das expressões, indicadas, assinem ou digam ou
figuradamente mostrem, o seu nome ou assinatura, onde couber, acompanhado da
data de nascimento.
Parágrafo Único – Os que não satisfizerem a condição exigida, serão
punidos:
a)
na primeira infração com a multa
material de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00; e nas que lhe seguirem de R$ 30.000,00
a R$ 50.000,00
b)
se excederem as cinco infrações, a
pena a impor será a interdição de toda a publicidade durante 1 a 5 anos.
Art. 3 – As pessoas que se julgarem injuriadas e caluniadas com a
publicação, poderão dar queixa ao Juiz competente, contra os respectivos
autores, das injúrias e calúnias.
# 1o – Não são passíveis de ação penal as injúrias salvo
quando caluniosas;
# 2o – Todos os delitos
de Imprensa serão processados
gratuitamente.
# 3o – Nenhuma distinção se fará entre os funcionários
públicos e quaisquer cidadãos, quando injuriados e caluniados: têm todos o
mesmo e único recurso legal – a queixa ao juízo competente.
# 4o – As penas a serem impostas nos crimes de injúrias e
calúnias impressas ou verbais ou de forma figurada em mímica ou combinações
entre elas, serão só pecuniárias, e nunca inferiores a R$ 2.500,00 e em
superior a R$ 5.000,00.
# 5o – Se ficar provado que o fato reputado calunioso é
verdadeiro, será aplicado ao queixoso as penas que deveriam ser impostas ao
caluniador.
# 6o – Na impossibilidade de satisfazer as multas impostas,
será o multado sujeito a prisão, em lugar não destinado aos criminosos comuns,
por seis meses a 2 anos; bem como podendo prestar serviços públicos em
atividade prestadas por cidadãos humildes, tais como lavar e varrer logradouros
públicos – banheiros – ruas, calçadas; auxiliar os lixeiros das cidades próximo
aos seus locais de trabalho, em horário comercial, fiscalizado pela população
local, nos horários de dia. Escutar as reclamações da população, fazendo
relatório para a as Assembléias, com cópia para o judiciário. Prestar serviços
em Presídios e em Manicômios, Por 4
horas por dia útil, duas vezes por semana, por período de 6 meses. Sempre
apresentando relatório e cartão de ponto de presença; jamais pagamento com
cesta básica ou outra forma de bens materiais.
# 7o - Os que
reciprocamente se injuriarem e caluniarem pela Mídia, não poderão querelar em
juízo: serão tidas por compensadas as injúrias e calúnias recíprocas.
Art. 4o – As empresas de publicidade, quanto a sua organização
industrial, ficam sujeitas as leis e regulamentos, que regem as empresas
congêneres, deixando no entanto, de terem aplicação no seu caso, todas as
disposições que contrariem, ainda que de leve, a liberdade espiritual.
Art. 5o – Ficam revogadas todas as leis, sentenças,
regulamentos e mais atos em contrário ao disposto no presente decreto.
Art. 6o – Os valores das multas serão automaticamente
corrigidas por índices IGPM, que repõe as inflações dos períodos, para a época
da punição.
Art. 7o – Quanto a Profissão que use qualquer tipo de Mídia
(Jornalista), pela Nação Brasileira e por toda a Humanidade, um exercício
ético, da profissão de “ Jornalista” , ao garantir o cumprimento dos Deveres e
dos direitos Humanos baseados na Liberdade de Informação - Art. 19 da
Declaração Universal dos direitos Humanos
da ONU, fica balizado para se conhecer o Código de Ética dos Jornalistas
Brasileiros, cuja principal função é educativa moral e normativa do exercício
profissional.
7.1 – Como a Ética Profissional, principalmente a do Jornalista, tem um
alcance mais subjetivo, que os códigos jurídicos, na busca do equilíbrio entre a liberdade e a
responsabilidade, do exercício da profissão, dependem não só das decisões dos
jornalistas, se não também da prática dos órgãos de informação e do ambiente
social.
7.2 – O Código de Ética do Jornalista deve procurar ser um código de
Honra Profissional, um Código de Ética Internacional Jornalístico, aprovado
pela UNESCO em 21 de novembro de 1983, que define que o exercício da liberdade
da Imprensa e informação: estará tanto maior salvaguardado, se com o sério
esforço de voltado, ao pessoal da imprensa e da informação, qualquer que seja o
modo de expressão, do que se serve, não deixa nunca, que se debilite o
sentimento da própria responsabilidade, da obrigação Moral que a Incumbe de ser
sincero e de aspirar a verdade na expressão e os registros dos fatos; o
registros de como ocorreram e não as suas interpretações subjetivas.
7.3 – Para tal há necessidade de se
definir um código de ética dos Jornalistas Brasileiros, constituem as
normas de conduta, requeridas aos exercícios da profissão, na Imprensa, no
Rádio, na Televisão e em outros meios, donde se processam informações
periódicas.
7.3.1 – Cada Membro se compromete somente a cumprir a presente Lei e a
fazer com que os demais efetivamente a cumpram.
7.4 – Sendo a Mídia um serviço de interesse social e a informação sendo
um bem comum, os jornalistas assumirão como seu supremo dever, a defesa da
Liberdade e da Independência, da Imprensa, do Rádio, da Televisão, dos Filmes,
dos Teatros e da Internet, etc., com responsabilidade social; bem como se
comprometerão em exercer a profissão com plena ciência do dever moral cumprido.
7.5 – Será dever do Profissional da Mídia reconhecer e defender os
deveres Universais e seus respectivos direitos das pessoas, das Famílias, das
Pátrias, do Ocidente do Oriente e do Planeta Terra, a informar e ser devidamente informado.
7.6 – Será um direito do Profissional da Mídia, lutar pelo livre acesso,
as fontes públicas e privadas de informação, para comunicar e informa os fatos com objetividade e com
mínima subjetividade, visando sua veracidade e autenticidade.
7.7 – O Profissional da Mídia, respeitará todos os estatutos, sobre
comunicação e informação, consagrados pelo cumprimento dos Deveres com a
Humanidade e com a Constituição da República Societocrática Federativa do
Brasil, e outras normas jurídicas de cunho Moral.
7.8 - O Profissional da Mídia tem o dever de denunciar todos os atos
dirigidos a violentar o direito a informação, a liberdade e a independência de
expressão dos brasileiros, com responsabilidade.
7.9 - O Profissional da Mídia, defenderá a vigilância e a consolidação
das liberdades públicas e dos Deveres Societocráticos, que garantam a
constitucionalidade da Nação Brasileira.
7.10 - O Profissional da Mídia,
respeitará e defenderá os deveres e os
direitos das comunidades nacionais, raciais, religiosas e políticas, para que
ocorra a integração e o desenvolvimento pacífico da Nação Federativa
Brasileira.
7.11 - O Profissional da Mídia propugnará pela igualdade de oportunidade,
a justiça social e o bem estar de todos.
7.12 - O Profissional da Mídia para que o público tenha acesso, a
informações fidedignas dos fatos
ocorridos, manejados objetiva e imparcialmente. Assim mesmo verificará e
comprovará a informação com precisão e
clareza.
7.13 - O Profissional da Mídia, defenderá o direito de participação dos
diferentes setores da sociedade nos meios de comunicação social, objetivando a
Educação dos Sentimentos, subordinando o egoísmo ao Altruísmo; a Cultura e a
Ciência.
7.14 - O Profissional da Mídia, defenderá a dignidade humana, a
convivência social, e os valores essenciais às comunidades, no que diz respeito
a Moral, a Intelectualidade Científica e a Materialidade.
7.15 - O Profissional da Mídia, defenderá os recursos naturais e o meio
ambiente, e denunciará as ações que atentem contra eles.
7.16 - O Profissional da Mídia, contribuirá para salvaguardar a saúde
mental – isto é, o equilíbrio da formação do psique moral coletivo, desprezando
a pornografia, a vulgaridade, a violência, e outros atos sensacionalistas e
degradantes, nos meios de comunicação social.
7.17 - O Profissional da Mídia, terá o Dever de defender a soberania
nacional e a integridade territorial.
7.18 – O Profissional da Mídia, é obrigado utilizar corretamente o idioma
português – brasileiro e a representar os símbolos da Pátria.
7.19 - O Profissional da Mídia, se comprometerá a enfrentar as decisões
dos Poderes do Estado, que diminuam ou anulem o exercício da liberdade de
expressão, e o livre acesso às fontes e meios
públicos de informação.
7.20 - O Profissional da Mídia, terá o direito de rechaçar qualquer
pressão, do Sistema do Estado Temporal ou Espiritual, e/ou de outras
instituições, financeiras ou não, que pretendam obrigar-lhe distorcer ou
mutilar as informações.
7.21 - O Profissional da Mídia, exigirá do Congresso e da Câmara de
Orçamento e Gerenciamento a aprovação ou vigência de legislações, que garantam
o exercício profissional do meio de comunicação, e a proteção social dos
Profissionais da Mídia; e que resguardem a comunidade, do prejuízo do monopólio
ou oligopólio, dos meios de comunicação social.
7.22 - O Profissional da Mídia, deverá propagar a fraternidade entre seus
colegas, respeitar sua reputação e brindar solidariedade e amparo aos que
sofram vexames no exercício de sua profissão, perseguidos por razão de seus
ideais e opiniões; e qualquer ataque físico, no cumprimento do seu trabalho
profissional.
7.23 - O Profissional da Mídia é obrigado a respeitar o direito autoral, e em conseqüência, a citar
as fontes bibliográficas.
7.24 - O Profissional da Mídia, tem o dever de acatar, exigir e
contribuir para o cumprimento desta Lei de Imprensa, em causa, o Código de Ética e os diferentes
regulamentos e acordos que emanem dos organismos, desde que não contrariem as cláusulas desta Lei.
7.25 - O Profissional da Mídia, deverá observar a mais elevada disciplina
e comportamento, a fim de que sua profissão honre e melhor sirva à sociedade.
7.26 - O Profissional da Mídia, tem por obrigação, em caso de justificar
reparos, ou dúvida sobre a conduta ética, de um colega, de apresentar a querela
ou denuncia ante o organismo competente, sem apressá-lo à exposição pública.
7.27 - O Profissional da Mídia, levará aos centros de trabalho, pelo
cumprimento das legislações sobre a livre difusão do pensamento, a coligação,
estas clausulas de Ética, os
regulamentos e disposições da ABI – Associação Brasileira de Imprensa, assim
como as relações com os assuntos referentes as Legislações Trabalhistas.
7.28 - O Profissional da Mídia, tem o direito de exigir dos órgãos de
comunicação, que tem lhe contratado, o respeito às suas opiniões e crenças políticas, ideológicas, de culto e
etc., assim como um tratamento ajustado a sua dignidade humana e profissional.
7.29 - O Profissional da Mídia, atuará sempre com exatidão no local em
que trabalha, e não revelará os assuntos de caráter reservado desta empresa,
mesmo quando tenha deixado de trabalhar na mesma.
7.30 - O Profissional da Mídia, assumirá a responsabilidade, em conjunto
com a empresa donde trabalhe, das informações que tenha elaborado e
publicado. Terá o direito de reclamar,
quando assim desejar, que seus trabalhos os outorgue ao crédito correspondente
com sua forma ou difusão.
7.31 - O Profissional da Mídia, defenderá o direito de retirar a sua
assinatura, de qualquer informação que haja elaborado e que na mesa de redação,
sofra trocas substanciais e/ou deformação em seu conteúdo.
7.32 - O Profissional da Mídia, deverá conquistar sua participação na
política informativa e editorial do meio de comunicação, donde exerça sua
profissão.
7.33 - O Profissional da Mídia tem o direito de defender pelo estabelecimento
de cláusulas morais, que fazem parte dos acordos, pactos ou contratos de
trabalho, com as impressas de comunicação, que permitam demitir
voluntariamente, destes centros de trabalho, com todos os direitos garantidos,
quando ocorrem situações, que impliquem em conflitos éticos ou de fonte diversa
de doutrina.
7.34 - O Profissional da Mídia, não deverá pactuar por salários
inferiores aos estabelecidos, no mercado de trabalho, em fomentar a competência
desleal. Tão pouco poderá atentar contra a qualidade do trabalho profissional e
o prestígio do meio onde trabalha.
7.35 - O Profissional da Mídia, com função executiva em um meio de
comunicação, não deverá propiciar a designação de pessoas, sem a formação de
“jornalista” , nem a capacidade moral, para exercer a profissão.
7.36 - O Profissional da Mídia, deverá hospedar e exigir a empresa, o
direito a réplica ou retificação que haja afetado a pessoa ou a instituição
reclamante; em igual medida ou intensidade de desdobramento, sem ter que
esperar a ação civil ou judicial.
7.38 - O Profissional da Mídia, com cargo de direção deverá tomar em
conta, as inquietudes, sugestões e iniciativas de seus colegas subalternos, que
colaboram para melhorar a qualidade e o nível informativo do meio. Não deverá
fazer uso, de suas atribuições, para aplicar medidas arbitrárias contra seus
colegas. Estes deverão ser francos e
devem colaborar com seus superiores.
7.39 - O Profissional da Mídia, guardará pleno segredo profissional sobre
suas fontes de informação, quando não atente contra a integridade Moral,
Intelectual e Física, da Nação Brasileira.
7.40 - O Profissional da Mídia, não deve invocar o segredo profissional
como pretexto para justificar ações ilegais ou encobrir direitos contrários ao
interesse coletivo, e a Moral do meio de comunicação.
7.41 - O Profissional da Mídia, se abstenderá de receber remuneração de
fonte pública ou privada, dirigida a silenciar, interferir ou privilegiar
informações. Da mesma forma, deverá manter relações com a fonte, em um determinado
plano estritamente profissional; onde predomine a Moral Positiva.
7.42 - O Profissional da Mídia, deverá recorrer as fontes que mereçam
maior garantia, sempre verificando suas informações, a fim de que estas sejam verdadeiras; isto é: reais, úteis, certas
, precisas, orgânicas e sociais.
7.43 - O Profissional da Mídia, tem por obrigação ratificar no prazo
legal estabelecido – as informações difundidas, e que as fontes demonstram que
são falsas ou inexatas.
7.44 - O Profissional da Mídia, tem o direito de denunciar, perante a
justiça as pressões que a fonte pudera exercer perante o órgão de imprensa,
para ser removido, sem motivo justificado.
7.45 - O Profissional da Mídia, não poderá apresentar como próprio, nenhum material informativo ou programa, cuja
preparação não tenha ativamente prestado seu concurso.
7.46 - O Profissional da Mídia, jamais deverá utilizar métodos
desonestos, para obter informações, e nem desprezar a colegas, das fontes
assinadas.
7.47 - O Profissional da Mídia, se abstende de exercer em forma
simultânea o cargo de relações públicas ou assessoria, quando estas forem
fontes ligadas a órgãos de imprensa, ou
quando este ocupe um posto executivo da
mesma instituição.
7.48 - O Profissional da Mídia, não se comprometerá a difundir, como
notícia, nenhum texto comercial, sem sua correspondente identificação, nem a
usar imagens de pessoas que as convertam em produtos mercantis.
7.49 - O Profissional da Mídia, só aceitará prêmios ou galardões, quando
estes forem outorgados por instituições, reconhecidas e qualificadas, no Brasil
e no Exterior, com base na competência profissional e que esteja ajustado a um
regulamento de cunho Moral.
7.50 - O Profissional da Mídia, deverá abster–se em ocorrer em delito
comum, transgredindo as leis dos códigos vigentes e principalmente das leis que
constam da Constituição da República Societocrática Federativa do Brasil.
7.51 – Se consideram atos violentos à Moral Profissional:
a)
Tornar oculto as informações de
interesse coletivo.
b)
Utilizar documentos falsos ou de
procedência desconhecida.
c)
Participar em violações aos Deveres
com a Humanidade.
d)
A desinformação premeditada e a
difusão de rumores tendenciosos.
e)
O não respeito com a propriedade
intelectual e ao plágio.
f)
Ao suborno, a extorsão e à corrupção.
g)
A difamação e a injúria.
h)
A censura e a auto - censura.
i)
A denúncia de pessoas perseguidas das
quais, se tenham tido informações ou acesso.
j)
A atuação confidencial para os
serviços secretos e organismo de inteligência.
k)
Imiscuir-se na vida intima das
pessoas, em casos de que se violem a ordem pública ou se trate de notícias de
interesse público.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVO
DO ESTADO e O
PODER PÚBLICO
Art.
30 – SOCIABILIDADE NACIONAL
1) A Organização Político
- Administrativa da República Societocrática Federativa do Brasil, fica com 26
Estados, como havia antes, e compreende a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, estes últimos, por sua vez, estão subdivididos em Distritos e
Bairros, observando-se sempre, o mesmo princípio federativo, das com os Bairros
com os Distritos, as relações dos Distritos com os Municípios; dos Municípios
com os Estados, e dos Estados com a União.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
§ 2º - Os Territórios Federais integram
a União, e sua criação, transformação em
Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se
entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem
novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população
diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por
lei complementar.
§
4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de
Municípios, far-se-ão por lei Estadual, dentro do período determinado por Lei
Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de
Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei Federal,
referendada pelo Presidente da República.
Art.
31 - É
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I) estabelecer cultos religiosos ou em
igrejas e política partidária, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência, aliança,
qualquer tipo de promoção ou pregação. Ressalvado o que determina o Art.6 da Clausula – X, desta Constituição, e seus
sub-itens; no que se refere à Religião.
I-II) è vedado a União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios possuírem Representantes eleitos pelo Povo,
em seus Órgãos de Assembléia, da Câmara de Orçamento e Gerenciamento, do
Executivos e do Judiciário; representantes Eclesiásticos, Pastores, Lideres Religiosos,
de qualquer Religião ou Seita, nas atividades
pertinentes ao Governo Temporal.
I-III) fica
terminantemente vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios permitir aos votantes e não votantes, com as profissões de medicina,
advocacia, psicólogos, economistas, sacerdotes, pastores, lideres religiosos,
Militares da Ativa e Funcionários do Magistério Público – Juizes e Promotores,
se candidatarem à cargos políticos, de renovação partidária.
II) - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar
distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
IV – a alteração no rumo da direção
política, que fuja as medidas necessárias a uma completa e definitiva
reorganização da Sociedade Brasileira, cuja regras primordiais, abaixo terão
que ser rigorosamente cumpridas :
1) O Governo deve ser Republicano e não
Monárquico.
2) A República deve ser uma
Pronunciadura, com elevada responsabilidade Moral Positiva e Social, do
Presidente da República; e com reduzido poder Parlamentar de elevada
responsabilidade Científica Positiva e Fiscalizadora.
3) A Pronunciadura Republicana, será
Temporal e não Espiritual; com ampla liberdade de Imprensa, com
responsabilidade.
4) A subordinação do
Progresso à Ordem; do Direito ao Dever; da Análise à Síntese; do egoísmo ao
Altruísmo.
V) Não interferir na liberdade
espiritual, liberdade de cultos ; na livre concorrência das doutrinas capazes
de sobreviver – quem for viável espiritualmente viverá; quem for frágil tombará ; fora dos Órgãos Públicos.
a)
Mantendo o Estado, na Neutralidade religiosa e filosófica, quanto ao
comportamento dos fiéis de cada religião, fora do Poder Temporal.
Art. 32 – Das Questões Sociais
Brasileiras.
1) Incorporar os
Proletários dentro da Sociedade Brasileira, fazendo-os representar, pelos seus
órgãos de classe e seguimentos Industriais Produtivos, na Câmara de Orçamento e
Gerenciamento, em conjunto com os órgãos Patronais, respectivos, tomando parte
na Confecção do Orçamento Nacional e do seu Gerenciamento; participando desta
forma do Executivo e ocupando ativamente e proporcionalmente com os Patronais,
no Legislativo, na Assembléia dos Representantes; visando a defesa dos
interesses Morais e Sociais, da República Sociocrática Federativa do Brasil,
quando do bom uso do erário público, para o Bem Social da População Brasileira.
2) Todo Capital
Brasileiro, sendo social na sua fonte, tem que ser social no seu destino.
3) O Capital
Brasileiro, social na sua origem e do seu destino, tem que receber, não
obstante, um tratamento personalizado, para ser usado com independência, para o
serviço da Evolução da Humanidade; satisfazendo primeiramente as necessidades
de todos os cidadãos brasileiros.
4) A Renda do
Capital – juro, deve ser afetada pelo desenvolvimento dos agentes que as
produzem, e de seus Instrumentos; e por uma parcela destinada, para o possuidor
- Banqueiro, para seu sustento particular; sendo ajustado por meio de um sábio
plano econômico, implementado pelo Banco Central do Brasil, que é dependente
das decisões da Câmara de Orçamento e Gerenciamento, do Governo da
Pronunciadura Republicana.
5) A posse da
riqueza ou do Capital, que é uma função social, deve ser transmitido segundo o
princípio do Regime Socioetocrático, pelo Mérito, onde todo possuidor do
Capital, pode e deve instituir, ele mesmo o seu Sucessor, aquele que pelo seu
MÈRITO, será reconhecido como sendo merecedor em preencher sua função; para dar continuidade à sua obra.
(Mérito = Competência, Capacidade, Situação e Altruísmo)
a) No caso de cargos públicos e atividades
privadas – empresas, há necessidade do ad-referendum dos subalternos diretos,
com mais de 85% de aprovação à indicação; para que haja mudança no cargo.
CAPÍTULO II-A
DA UNIÃO
Art. 33 – São bens da União:
I - os que atualmente
lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis
à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias
federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer
correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado,
sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou
dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas
zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e
as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;
V - os recursos
naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar
territorial;
VII - os terrenos
de marinha e seus acrescidos;
VIII - os
potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos
minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas
e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da
administração direta da União, participação no resultado da exploração de
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma
continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação
financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta
quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como
faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território
nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 34. Compete à União:
I - manter
relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a
guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a
defesa nacional;
IV – Não permitir, que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V - decretar o
estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e
fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir
moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais
do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de
crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência
privada;
IX - elaborar e executar planos
nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico
e social;
X - manter o
serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou
mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações,
nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de
um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão
sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e
instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de
água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergéticos;
c) as
navegações aéreas, aeroespaciais e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de
transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras
nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de
transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os
portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder
Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e
dos Territórios;
XIV – “organizar e manter a
polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a
execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;"
XV - organizar e manter os serviços
oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para
efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder
anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa
permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as
inundações;
XIX - instituir sistema nacional de
gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos
de seu uso;
XX - instituir
diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico
e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes
para o sistema nacional de viação;XXII - executar os serviços de polícia
marítima, aeroportuária e de fronteiras;
XXIII - explorar os serviços e
instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a
pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o
comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes
princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território
nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do
Congresso Nacional;
b) sob regime de concessão ou
permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos
medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
c) a
responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
XXIV - organizar,
manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as
condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
Art. 35 Compete privativamente à União legislar
sobre:
I - direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II -
desapropriação;
III - requisições
civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas,
energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal
: inviolável;
VI - sistema
monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de
crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio
exterior e interestadual;
IX - diretrizes da
política nacional de transportes;
X - regime dos
portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e
transporte;
XII - jazidas,
minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII -
nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações
indígenas;
XV - emigração e
imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional
de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do
Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema
estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de
poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de
consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização,
efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias
militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência
da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade
social;
XXIV - diretrizes
e bases da educação nacional;
XXV - registros
públicos;
XXVI - atividades
nucleares de qualquer natureza;
XXVII
–
normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas
públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III
XXVIII - defesa territorial, defesa
aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial. Código de proteção ao consumidor Lei 80078 de 11-09-1990
Parágrafo único. Não poderá existir Lei complementar
que possa autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das
matérias relacionadas neste artigo.
Art. 36 - É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição
da República Societocrática Federativa do Brasil, das leis e das instituições
societocráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência
pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras
e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico ou cultural;
V - proporcionar
os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o
meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as
florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a
produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção
de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os
fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar
as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais em seus territórios;
XII - estabelecer
e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Lei complementar
fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar
em âmbito nacional.
Art. 37. Compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito
tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas
comerciais;
IV - custas dos
serviços forenses;
V - produção e
consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna,
conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do
meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao
meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação,
cultura, ensino e desporto;
X - criação,
funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos
em matéria processual;
XII - previdência
social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência
jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e
integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à
infância e à juventude;
XVI - organização,
garantias, DEVERES e direitos das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação
concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para
legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre
normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal
sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário.
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art.
38) Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição Societocrática
§ 1º -
São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar
diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na
forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
§ 3º - Os Estados
poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de
municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução
de funções públicas de interesse comum.
Art. 39. Incluem-se entre os bens dos
Estados:
I - as águas superficiais ou
subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na
forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e
costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da
União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas
fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras
devolutas não compreendidas entre as da União.
Art. 40 O número de Deputados à
Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na
Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de
tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º - Será de quatro anos o mandato
dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre
sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato,
licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º O subsídio dos Deputados
Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão
de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados
Federais, o bservado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I.
§ 3º - Compete às Assembléias
Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços
administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa
popular no processo legislativo estadual.
Art. 40.
A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro
anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no
último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do
término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de
janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
Parágrafo Único:
"§ 1º
Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de
concurso público e observado o disposto no Art. 38, I, IV e V."
"§ 2º
Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado
serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que
dispõem os Arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I."
CAPÍTULO IV
Dos Municípios
Art. 41. O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição Sociocrática, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos,
mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do
Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao
término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com
mais de duzentos mil eleitores;
III - posse do
Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da
eleição;
IV - número de
Vereadores é proporcional à população do Município, observados os seguintes
limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e
um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de
quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de
habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo
de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;
V - subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;'
VI - o subsídio dos Vereadores
será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a
subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um, a de cinqüenta mil
habitantes o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinqüenta mil e um, a cem mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento
do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um, a trezentos mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por
cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um, a quinhentos
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por
cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco
por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
VII - o total da despesa com a remuneração dos vereadores não
poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do município.
VIII - inviolabilidade dos
Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município;
IX – proibições e
incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao
disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na
Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;'
X – julgamento do Prefeito
perante o Tribunal de Justiça;
XI – organização das funções
legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;"
XII – cooperação das
associações representativas no planejamento municipal;'
XIII – iniciativa popular de
projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros,
através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;"
XIV – perda do mandato do
Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.
Art. 42 - A. O total da despesa do
Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos
os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o
do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - oito por cento para Municípios com população de
até cem mil habitantes;
II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e
trezentos mil habitantes;
III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil
e um e quinhentos mil habitantes;
IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos
mil habitantes.
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta
por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o
subsídio de seus Vereadores.
§ 2o Constitui crime de
responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos
neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada
mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei
Orçamentária.
§ 3o Constitui crime de responsabilidade do
Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste
artigo.
Art. 43. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre
assuntos de interesse local;
II - suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos
de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em
lei;
IV - criar,
organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,
incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica
e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população;
VIII - promover, no que couber,
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal
e estadual.
Art. 44. A fiscalização do Município
será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da
lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara
Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo
órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só
deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão,
durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para
exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da
lei.
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais,
Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
CAPÍTULO V
DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção
I
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 45. O Distrito Federal, vedado sua
divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara
Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
§ 1º - Ao Distrito Federal são
atribuídas às competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º - A eleição do Governador e do
Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais
coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual
duração.
§ 3º - Aos
Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º - Lei federal disporá sobre a
utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do
corpo de bombeiros militar.
Seção II
DOS
TERRITÓRIOS
Art. 46. A lei disporá sobre a
organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º - Os Territórios poderão ser
divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no
Capítulo IV deste Título.
§ 2º - As contas do Governo do
Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do
Tribunal de Contas da União.
§ 3º - Nos Territórios Federais com
mais de cem mil habitantes, além do Governador
nomeado na forma desta Constituição,
haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do
Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as
eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 47. A União não intervirá nos
Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a
integridade nacional;
II - repelir
invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a
grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o
livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as
finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida
fundada por mais de dois anos consecutivos salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas
tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a
execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a
observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma
republicana, sistema representativo e regime sociocrático;
b) Deveres das
pessoas humanas;
c) autonomia
municipal;
d) prestação de contas da administração
pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo
exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde.
Art. 48. O Estado não intervirá em seus
Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal,
exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de
força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem
prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido
aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento
do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de
Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de
princípios indicados na Constituição Societocrática Estadual, ou para prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 49. A
decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do
Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal
Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de
desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de
provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral
da República, na hipótese do Art. 34, VII;
IV
- de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do
Procurador-
Geral
da República, no caso de recusa à execução de lei federal.
§
1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as
condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à
apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no
prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - Se não
estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á
convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º - Nos casos
do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV,
dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa,
o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida
bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º - Cessados os
motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes
voltarão, salvo impedimento legal.
CAPÍTULO
VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 50 - A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e
funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso
público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável
previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas
ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados
para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança,
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público
civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de
greve, será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII - a lei reservará percentual dos
cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá
os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
X - a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados
ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices;" (Regulamento)
XI - a remuneração e o
subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outras
espécies remuneratórias percebidas cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
XII - os vencimentos dos cargos do
Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos
pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração
de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins
de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os
vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I;"
XVI - é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas; (NR)
XVII - a proibição de acumular
estende-se a empregos e funções que abrange autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII - a administração fazendária e
seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e
jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da
lei;
XIX – somente por lei
específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização
legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no
inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa
privada;
XXI - ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômicas
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º - A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto
nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as
formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta,
regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à
prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços
de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da
qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a
registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o
disposto no art. 5º, X e
XXXIII;
III - a disciplina da
representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou
função na administração pública.
§ 4º - Os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.
§ 5º - A lei
estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.
§
7º A lei
disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da
administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações
privilegiadas.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e
financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser
ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder
público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou
entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de
duração do contrato;
II - os controles e critérios de
avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos
dirigentes;
III - a
remuneração do pessoal.
§ 9º
O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia
mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de
custeio em geral.
§ 10.
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de
cargo, emprego ou função pública
ressalvadas os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração.
Art. 51- Ao servidor público da
administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de
mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função;
II - investido no
mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no
mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;
IV - em qualquer
caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V - para efeito de
benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados
como se no exercício estivesse.
Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Art.
52 - A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de
política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de
vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A União, os Estados e o
Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o
aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos
cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração
de convênios ou contratos entre os entes federados.
"§ 3º
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV,
VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer
requisitos diferenciados de admissão quanto a natureza do cargo o exigir.
§ 4º O membro de Poder, o detentor
de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI."
§
5º Lei da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37,
XI."
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos
cargos e empregos públicos.
§
7º Lei
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a
aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas
correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento
de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive
sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§
8º A
remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada
nos termos do § 4º.
Art. 53. Aos servidores titulares de
cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos
pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados,
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e
cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º Os proventos de
aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Os proventos de
aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na
forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4º É vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que se trata este artigo, ressalvados os casos de
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
§ 5º Os requisitos de idade e de
tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no
§ 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
§ 6º Ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição,
é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência previsto neste artigo.
§ 7º Lei disporá sobre a
concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos
proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.
§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei.
§ 9º O tempo de contribuição
federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o
tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá
estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado
no art. 37, XI, à soma total dos proventos
de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou
empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o
regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de
proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta
Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste
artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo observará, no que couber os requisitos e critérios fixados para o
regime geral de previdência social.
§ 13. Ao servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se
o regime geral de previdência social.
§ 14. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência
complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo,
poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas
pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá
sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus
respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
§ 16. Somente mediante sua prévia
e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que
tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de
instituição do correspondente regime de previdência complementar."
Art. 54. São estáveis após três anos
de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável
só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em
julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença
judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade,
com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a
aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por
comissão instituída para essa finalidade.
Seção III
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Art. 55 - Os membros das Polícias
Militares e corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na
hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as
disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do
art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei
estadual específica dispor sobre as matérias do art.
142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos
respectivos governadores.
§ 2º Aos militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o
disposto no art. 40, §§ 7º e 8º.
Seção IV
DAS REGIÕES
Art 56 - Para efeitos administrativos,
a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social,
visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1º - Lei
complementar disporá sobre:
I - as condições
para integração de regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos
regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos
planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente
com estes.
§ 2º - Os incentivos regionais
compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes,
seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
II - juros
favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou deferimento
temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - prioridade para o aproveitamento
econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas
regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras
áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o
estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
CAPÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO CORPO DIPLOMÁTICO
E
MILITAR, E SEUS
PODERES.
Art.57 – DAS
ORGANIZAÇÕES
ADMINISTRATIVAS DO CORPO DIPLOMÁTICO e SEUS PODERES.
1)
Os êxitos do
Brasil para sua evolução e construção, visando o Progresso e a Ordem, seriam
impossíveis sem o apoio dos Povos de todo o Mundo.
1.1)
O Futuro do Brasil está intimamente ligado ao resto do
Mundo, pela idéia do Internacionalismo, para estabelecer e organizar a paz
entre as Nações, pela evolução da Humanidade; mas não nos esquecendo da
Soberania Nacional, para manter a evolução do Gran Ser Brasileiro = Família
Brasileira, Pátria Brasileira e Humanidade Universal.
1.2)
O Brasil deve adotar uma política externa Independente;
1.3)
O Brasil proclama os cinco princípios do respeito mútuo:
1.3.1)
pela soberania e integridade
territorial; pela não agressão mútua;
pela não ingerência em assuntos internos; de igualdade e reciprocidade de
vantagens, e de coexistência pacífica, com os princípios das relações
diplomáticas e de trocas econômicas e culturais com outros países;
1.3.2) opõe-se firmemente ao
imperialismo e ao colonialismo
1.3.3) trabalha com vista ao
reforço da unidade com os povos dos outros países;
1.3.4) dá todo apoio às nações
oprimidas e aos países em desenvolvimento na luta por alcançar e preservar a
independência nacional e desenvolver suas economias;
1.3.5) e esforça-se por salvaguardar o Amor por Principio,
a Ordem por base e o Progresso por Objetivo – Vivendo às Claras – Vivendo para
Outrem; consolidando a Paz Mundial e Promovendo o Progresso Pacífico da
Humanidade.
Art. 58 –
DAS ORGANIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS DO CORPO MILITAR e SEUS PODERES.
1)
São
considerados crimes e como tais punidos a propaganda militarista, os apelos à
vingança e a tortura, sob qualquer forma, excitação à guerra e as manifestações
de ódio contra as crenças, as raças e os povos.
1.1) A tortura, em último caso em época de guerra, como indicado no
Art ...
2)
A República
Societocrática Federativa do Brasil, organiza a Defesa Nacional, a proteção do
Socialismo Pacifista, que se posiciona entre o Regime Católico Moralista e o
Socialismo Materialista, objetivando a Vida Pacífica dos Cidadãos Brasileiros.
2.1) As Forças Armadas
Brasileiras e outros Órgãos de Defesa Nacional, tem que assegurar a proteção
das conquistas das Harmonias Sociais e Morais, entre Proletários e Patronais,
contra todos os ataques do exterior; para assegurar a manutenção da Paz e da
Defesa do Estado Brasileiro; com base na Auto Determinação dos Povos, mantendo
o espírito da Soberania Nacional, no que se refere ao DIREITO da NAÇÃO
BRASILEIRA, ter a sua própria existência ESTATAL, sem qualquer interferência do
estrangeiro.
2.1.1) As Forças Armadas
tem por missão permanente salvaguardar a Liberdade com Responsabilidade, a
Independência e a Soberania Nacional, bem como assegurar a defesa da unidade e
integridade territorial do País, da segurança interna e da ordem pública,
visando manter o Estado de DEVERES/Direto, quando decretado estado de sítio;
bem como, a proteção do espaço aéreo e terrestre, das águas territoriais, da
plataforma continental, do sistema ecológico, aos Povos Indígenas, fazendo
cumprir o Estatuto das Sociedades Indígenas, e da zona econômica exclusiva.
2.1.2) As Forças Armadas,
tem por obrigação, alertar nas reuniões da Câmara de Orçamento e Gerenciamento,
através dos seus representantes, em última instancia, tudo que diz respeito ao
bem comum temporal ; para que não ocorram grupos econômicos, dotados de um
poder, capaz de influir nas decisões
políticas, em função de interesses restritos, que prejudiquem o Bem Estar
Social e Moral, do POVO BRASILEIRO, travando o Desenvolvimento da Ordem, isto é,
o PROGRESSO.
2.2) As Forças Armadas
Brasileiras, nunca empreenderão uma guerra de conquista, e nem mobilizarão as
suas forças contra a liberdade de outro Povo ou outra Nação.
2.2.1) A Força ou
Insurreição, só é admissível quando, as Forças Armadas se põem ao lado da
Justiça, para defender os DEVERES do Povo, e deles amparar os Direitos; bem
como eliminar o Progresso Retrógrado e a Ordem Anárquica; criadas pelo excesso
do Egoísmo Humano ou Imoralidade.
2.2.1.1) A valentia sem um ideal Social e Moral que a enobreça,
degrada-se em ferocidade.
2.2.1.2)
O ímpeto do que arremete
com ambição de conquista, é furor de rapina.
2.2.1.2) Devemos reservar este perigoso remédio,
as Insurreições – para os casos verdadeiramente extremos, onde não devemos
jamais hesitar em aprová-lo, nem mesmo em recomendá-lo, quando ele se torna
realmente Indispensável. (A . Comte)
2.2.1.3) A Liberdade não se implora,
conquista-se
2.3) Os Cidadãos
Brasileiros do sexo masculino, a partir dos 18 anos completos, podem ser
obrigados a prestar serviço militar, nas Forças Armadas Brasileiras.
2.3.1) Quem por razões de
fórum intimo, se recusar cumprir o serviço militar com armas; deverá ser
obrigado a prestar outro serviço, em sua substituição; de igual duração ao do
serviço militar com arma.
2.3.1.1) A lei que
regulamentar 2.3.1, não poderá restringir a liberdade de decisão do cidadão, e
terá que prever a possibilidade de um serviço supletivo, que não esteja em
nenhuma relação com as Forças Armadas.
2.3.1.2) As mulheres e os eclesiásticos
– sacerdotes, ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz,
sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
2.4) São Inconstitucionais e sujeitas as sanções
penais os atos que, pelas suas natureza ou intenção, consistam em perturbar a
coexistência pacífica dos povos, em especial aqueles que se preparam para uma
guerra, de invasão.
2.4.1) As armas de guerra, só podem ser fabricadas,
transportadas e constitui objeto de
transação comercial, com a autorização simultânea, do Presidente da República
do Governo Federal e dos Chefes Militares, de cada uma das Forças Armadas, nos
termos da Lei.
2.5) O EMFA, modernizado e ampliando em suas
atribuições; exerce o Poder de Chefia e Comando das Forças Armadas subordinado
diretamente ao Presidente da República Societocrática Federativa do Brasil.
2.5.0) O Presidente da
República antes de convocar o Congresso Nacional (2.5.1), pode se assessorar do
Conselho de Defesa Nacional, que é um órgão consultivo, para assuntos
relacionados com a Soberania Nacional e a Defesa do Estado Societocrático
Brasileiro.
2.5.1) Compete ao EMFA, a verificação
da eminência de ataque armado ao Território da República Societocrática
Federativa do Brasil, informando, ao Presidente da República, que tem por obrigação
convocar, através do Presidente do Congresso Nacional, para que este venha a
deliberar, por maioria de 2/3 de votos, onde estejam presentes a maioria do número legal dos Congressistas, para que
as Forças Armadas possam agir Materialmente, em nossa defesa, pelo Comando
Moral e Intelectual do Presidente da República.
2.5.1.1) Caso a situação exija
inequivocamente uma ação imediata, e for insuperavelmente impossível reunir o
Congresso Nacional, em tempo hábil; ou se não for possível quorum, assume a responsabilidade da decisão do início do conflito,
o Presidente da República
2.5.1.2)
Caso o Território Federal for objeto de ataque armado, e os órgãos
federais, competentes, não estiverem em condições de proceder imediatamente à
sua verificação; esta considera-se para todos os efeitos, produzida e
promulgada no momento do início do ataque.
2.5.1.2.1) O Presidente da
República, dará a conhecer esse momento, logo que as circunstancias o
permitirem.
2.5.1.2.2) O Presidente da
República, dirige na qualidade de Comandante Chefe das Forças Armadas, a Defesa
e a Segurança Nacional.
2.6) A
posição Constitucional e o Exercício das Funções Constitucionais, do Tribunal
Federal de Justiça e de seus Juízes não são afetados pelo estado de defesa.
2.7)
Os mandatos dos Congressistas e dos
representantes daqueles que fazem
parte da Câmara de Orçamento e Gerenciamento, que inspirarem durante a vigência
do estado de defesa, serão prolongados, até 8 meses após o estado de defesa.
2.7.1)
Caso o mandato do Presidente da República, ou em caso de vagatura do cargo, o
exercício dessas funções, pelo Presidente do Congresso Federal e dos Membros
que formam a Câmara de Orçamento e Gerenciamento, expirarem durante a vigência
do estado de defesa, serão prolongados até 12 meses após o termino do estado de
defesa.
3) A República Societocrática Federativa do
Brasil, só adere a uma organização
internacional, a ONU, mas não permite a instalação de bases militares
estrangeiras, em território nacional.
4) É Dever Cívico e de Honra, que os Componentes
de todos os Escalões das Forças Armadas Brasileiras, participem ativamente, no
período de Paz, além do seu preparo militar defensivo, nas tarefas de
planejamento, estratégicos, táticos e logísticos, dos planos de Governo;
tomando acento na Câmara de Orçamento e Gerenciamento – quando dos Preparos,
pelo Executivo, dos Orçamentos; pelos seus representantes legais, os três mais
altos da Hierarquia Militar, de cada Força Armada – Comandante Em -Chefe do
Exército, da Marinha e da Aeronáutica; tendo como assessoria, as suas
respectivas ECEMs de cada FORÇA Militar e apoiada por sugestões da ESG – Escola
Superior de Guerra.
5) A Traição à Pátria, é
crime punível com sanções mais graves. O Materialmente Rico, também tem
responsabilidade Social.
5.1) O crime contra a
Pátria, ou lesa a Pátria, que deve ser alertado e fiscalizado pelas Forças
Armadas, e não policiado, no período de Paz, e pelo Ministério Público, com
vista ao Governo Temporal, e aos Governos Sacerdotais, para que estes últimos,
venham ser responsabilizados, pela não minimização, das crises materiais,
científicas e morais; com as devidas cobranças junto ao Executivo e ao
Legislativo, bem como, juntos aos Sindicatos dos Proletários e as Confederações
Patronais, acondicionado, em geral,
pelos seguintes principais fatores:
5.1.1)
Estado de desorganização social, criado pelo descontrole da natalidade
(Sacerdote); e pela defasagem entre o processo de industrialização e urbanização
e planos inadequados de Reforma Agrária e (Executivo e Legislativo) –
Educação e Instrução (Sacerdotal) - criando a marginalização de um grande contingente da população,
reduzindo-o a promiscuidade não só, material , como intelectual e moral;
promovendo o aumento do índice de criminalidade, fortalecido pela proibição do
tráfico de drogas e de armas (sacerdotal).
5.1.2)
O Estado de decadência Moral, ausência de valores, enfraquecendo o
relacionamento construtivo e fraternal entre os cidadãos brasileiros, o que
traduz na maximização do egoísmo humano, tornando-o menos Homo-sapiens e mais
Animalis-homo; aumentando o índice maldade e de criminalidade.
5.1.3)
Enfraquecimento das estruturas legais e jurídicas que favorece a impunidade, a
qual, por sua vez estimula os crimes de:
5.1.3.1)
crimes contra a pessoa, atentado contra a vida, a integridade física, a saúde,
a honra, a liberdade e a inviolabilidade das pessoas, membros do grupo;
5.1.3.2)
crimes contra o patrimônio, que pode revestir de forma de furto, roubo,
extorsão, usurpação, dano, apropriação indébita, estelionato e corrupção
5.1.3.3)
crime contra a propriedade imaterial, como a propriedade intelectual, os
privilégios da invenção, a concorrência desleal.
5.1.3.4)
crime contra os costumes: a liberalidade sexual, os vícios, a corrupção de
menores, o lenocínio.
5.1.3.5)
os crimes contra a família.
5.1.3.6)
os crimes contra incolumidade pública, tais como a segurança dos transportes e
comunicações, a saúde pública, o crédito público, a administração pública,
telecomunicação.
5.1.3.7) os crimes de espionagem,
de planos estratégicos do Governo Brasileiro.
5.1.3.8) os crimes
eleitorais, como compra de votos e alteração de resultados de forma
fraudulenta; bem como convenções fraudulentas na escolha dos candidatos, pelos
partidos políticos.
6) DAS FORÇAS ARMADAS
As Forças Armadas, constituídas pelo
Exército pela Marinha, e pela Aeronáutica, são instituições nacionais
permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina,
sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da
Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer
destes, da lei e da disciplina.
§ 1º - Lei complementar estabelecerá as
normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das
Forças Armadas.
§ 2º - Não caberá
"habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças
Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser
fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as patentes, com DEVERES, prerrogativas, e direitos a elas
inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em
plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes
privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o
uso dos uniformes das Forças Armadas;
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público
civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III - O militar da ativa que, de acordo
com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária,
não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo
quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por
Antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e
transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento
contínuos ou não, transferido-o para a reserva, nos termos da lei;
IV - ao militar são
proibidas a sindicalização e a greve;
V - o militar, enquanto em
serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
VI - o oficial só perderá o
posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível,
por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de
tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado
na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos,
por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no
inciso anterior;
VIII - aplica-se aos
militares o disposto no Art.13, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII,
XIV e XV;
IX - aplica-se aos militares
e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º;
X - a lei disporá sobre o
ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras
condições de transferência do militar para a inatividade, os DEVERES, os
direitos e a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos
militares, consideradas peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas
cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra;
7 - DA SEGURANÇA PÚBLICA
7.1) A segurança pública, dever do Estado, direito
e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e
da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I
- polícia federal;
II
- polícia rodoviária federal;
III
- polícia ferroviária federal;
IV
- polícias civis;
V - polícias
militares e corpos de bombeiros militares.
§
1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente,
organizado e mantido
pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar
infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens,
serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas
públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão
interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser
em lei;
II - prevenir e
reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o
descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas
respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de
polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;"
IV - exercer, com
exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
"§
2º A Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, organizado e
mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A Polícia Ferroviária Federal
órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se na forma da lei ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º - às polícias
civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a
competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de
infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - às polícias
militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos
corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a
execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias
militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do
Exército, subordinam-se juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei
disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela
segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os
Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus
bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
"§ 9º A remuneração dos servidores policiais
integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art.
39."
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
DOS PODERES
DA
NAÇÃO
SOCIETOCRÁTICA
REPUBLICANA BRASILEIRA
CAPÍTULO
I
DO
PODER SOBERANO DA ASSEMBLÉIA
Do
CONGRESSO
NACIONAL
Art. 59. O Poder Soberano da Assembléia
do Congresso Nacional tem por finalidade fiscalizar
os atos e ações do Presidente da República e dos demais do Executivo que
compõem a Câmara de Orçamento e Gerenciamento - COG, sobre o ponto de vista
Material, Intelectual e Moral – isto é, da aplicação correta dos recursos do
Orçamento da Nação, bem como seu cronograma físico de execução; da aplicação
correta das leis científicas; da aplicação correta do Primeiro princípio
de governo, que é o mesmo princípio do Caráter – A SINCERIDADE.
I)
por
isso o primeiro instrumento de governo é dar o bom exemplo. Para que o
Governante seja um exemplo de conduta, porque a
Força de imitação, fará com que o povo se conduza corretamente.
II)
criar as CPI(s), com vista
a fornecer subsídios para formação de Processos, para que o Judiciário
(Ministério da Justiça) possa julgar as Ações ditas Irregulares e dúbias, dos
participantes da COG, com base na Constituição Societocrática, que é de cunho
Moral Positivo
III)
Cumprimento dos DEVERES; "O Segundo princípio, são " As Boas Ações " Não podemos deixar que o
Governante se esqueça de que somos
Humanos - temos corpo e " alma " .
IV)
Elabora
projetos de Lei (X) -; que serão previamente
apresentadas à parcela da sociedade, que tenham cursado a ESE – Escola Superior de Estadistas – e aprovado no curso à longa distancia,
de Moral e Cívica, (possuidores de um Código Pessoal de Moral e Cívica: CPMC) para se manifestar livremente, protestando contra ele, censurando-o, emendando-o,
apoiando-o ou enaltecendo-o; tudo isso feito
por meio da Internet – on-line.
I)
Após três meses, o Presidente da Pronunciadura Republicana e sua
equipe do Executivo, avaliam as manifestações da Opinião Pública de forma
estatística e : retiram, reformulam ou mantêm o projeto, tendo sempre em vista
ao Bem Público – Rés – pública.
II)
Após três meses, o Presidente da Pronunciadura Republicana, sua decisão
acatando ou não a maioria dos votos do eleitorado cadastrados, desde quem com o CPMC, por Ad-referendum; e se a
aceitação do proposto, for acima de 85%, desde que estejam votantes mais de 2/3
do eleitorado cadastrados CPMC, o projeto será aprovado e converte-se em lei (X)
V) Elabora
sugestões de planos de investimento e outras, que são feitas através das
Diversas Câmaras Setoriais, cujo anteprojeto de planos, são enviados à Câmara
de Orçamento e Gerenciamento, para devida análise e aproveitamento ou não, pelo
Executivo.
VI) O Congresso Nacional é
uma Assembléia, composta de 500 Congressistas, cujos componentes, são formados
de 15% de Patronais (a); 15% de Proletários(b); 10 % das Forças Armadas – da Ativa (c) ; 20% de Funcionários
Públicos Civis(d); 15% de Intelectuais Tecnólogos e 5% de Cientistas
Universitários(e) e 20 % de Políticos(f).
VI – I Os Políticos são
originários de três partidos, por eleição democrática, por meio de eleitores
que possuam Título Eleitoral, emitido pela Justiça Eleitoral. Os demais
componentes são levados ao Congresso Nacional, por eleição Sociocrática
Corporativista pelos órgãos de suas Classes – Federação, Confederação,
Sindicato; Forças Armadas da Ativa - Exército, Marinha e Aeronáutica. Renovação
de 10 em 10 anos, de 40% do elenco, por critério de vencimento de limite de
idade e mérito, a ser definido, nesta Constituição (na clausula z)
VII – Composição do Congresso Nacional
§
1-
Os membros do grupo (f) são eleitos pelo
Sistema Democrático; os demais pelo sistema Societocrático e através dos seus
órgãos de classe.
§ 2-
O % feminino no Congresso Nacional será de 30%, no seu todo.
§ 3
– Os membros do Congresso Nacional serão alterados de 15 em 15 anos, na razão de 40% , por critérios morais e de idade,
definidos na Clausula W
§ 4)
O “Mix” do Congresso no que tange a Idade, será mantido, como segue na tabela
abaixo.
Idade Ð 30 Anos Ð 50 Anos Ð 60 Anos Ð 75 Anos Ð 85 Anos
%
15 40 30 10 5
----------------------------------------------------------------------------------
§ 5)
Índios e outras Etnias :
No máximo de 5% dos
Congressistas, poderão ser de etnias.
§ 6) Militares das Forças Armadas:
·
25% da Marinha; 25 % da Aeronáutica;
50% do Exército
·
De cada uma das Forças Armadas teremos
sempre 60% Almirante, 60% de Brigadeiros e 60% de Generais. Os demais 40% de
cada Força serão formadas de : Exemplo –
Exército: 15% de Coronéis (70% Coronéis e 30% Ten. Coronéis); 15% de Capitães;
5% de Majores; 5% de 1o Sargentos. (Tenentes não participam)
Os
militares independem da composição Geo-política, são eleitos pela suas
corporações ou Classes Armadas – Exército, Marinha e Aeronáutica; por voto
secreto. Todos são candidatos, não existe Assembléia para indicar candidatos.
§ 7)
Distribuição dos Patronais e Proletários, por Grandes Grupos de Atividade – Número de Pessoas
Grupo de Trabalhadores Grupos de Atividade Produtiva TOTAL
Banco -
Comércio/Serviço – Fabril –Mineração – Agropecuária
Patronal
Industrial -- 22 16 7 20 65
Patronal Banqueiro
10 ------------- ------ --------- - -------------- 10
Proletários 10 22 16 7 20 65
§ 7.1 - Intelectuais – Grupos de Ciência e Tecnologia (20%
de 500) – 100 pessoas
Grupos %
Matemáticos
6
Astrônomos
3
Físicos 10
Químicos
10
Biólogos 15
Sociólogos
15
Moralistas* 41
§ 7.1.1 - *Moralistas ---- 41 pessoas
Estudiosos da Arte Política - 10 %
Pedagogos – 40 %
Advogados dos
DEVERES/Direito 20 %
Médicos Psiquiatras / Clínicos
Gerais 25%
Psicólogos 5%
§ 8 ) O
Congresso Nacional terá a seguinte composição dos seus 20% de membros Políticos, cujos Congressistas compõe-se de representantes,
eleitos diretamente e democraticamente, pelo sistema proporcional, em cada
Estado, em cada Território e no Distrito Federal, de acordo com a tabela
abaixo, tendo como origem dos seus membros as 5 Regiões Geopolíticas – Norte,
Nordeste, Sul, Sudoeste e Centro Oeste, na seguinte proporção, inicial:
Norte ------------------ 10%
Nordeste--------------
10%
Sul----------------------
35%
Sudeste--------------- 30%
Centro Oeste ------- 15%
8.1) Critério este
que pode ser alterado de 20 em 20 anos, por fatores indicados, na Clausula K (PIB, População, Nível Intelectual
Científico, Nível Moral e etc.), definidos nesta Constituição.
§ 9) Escola Superior de Estadista.
Curso para Estadista e Curso de Moral e
Cívica, para se obter o Código Pessoal de Moral e Cívica. – CPMC, via Sistema
de Educação a Longa Distância – Via Internet.
9.1) Estes Cursos
são elaborados, coordenados e ministrados pela ESG, com apoio Da Escola Militar CEP; com a finalidade de incrementar o
sentimento de Patriotismo e de Moral Positiva nos civis brasileiros, que irão
se dedicar ao comando da Nação Brasileira; como Estadistas;
bem como aos
cidadãos brasileiros que se interessarem em participar das votações das leis
que tramitam no Congresso Nacional e na
Câmara de Orçamento e Gerenciamento; onde aplicável. Com objetivo das duas
Casas terem noção do que ocorre com a Opinião Pública.
Seção I
DAS
ATRIBUIÇÕES DO
CONGRESSO
NACIONAL
Art. 60) Cabe ao Congresso Nacional, que é Soberano, com
a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos
Arts. 61, 51 e 52, dispor sobre todas as
matérias de competência da União, especialmente sobre:
I
- limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da
União;
II
- incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou
Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
II - transferência temporária da sede
do Governo Federal;
III - concessão de anistia;
IV - organização administrativa,
judiciária, do Ministério
Público
e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do
Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
VI - autorizar, por dois terços de seus
membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da
República e os Ministros de Estado;
VII - proceder à tomada de contas do
Presidente da República, quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa;
VIII-
elaborar seu regimento interno;
IX
– dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de
lei para fixação das respectivas remunerações observadas os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias,
elaborada pela Câmara de Orçamento e Gerenciamento;
X
- processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes
de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com
aqueles;
XI- processar e julgar o Conselho
Nacional de Justiça, caso este não tenha atuado moralmente para julgar e
processar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da
República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade moral
positiva;
XII - aprovar previamente, por voto em aberto, após argüição pública, a escolha
de:
a) Magistrados,
nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do
Tribunal de Contas da União indicados pelo Colegiado do Supremo Tribunal
Federal em lista tríplice;
c)
Governador de Território;
d)
Presidente e diretores do Banco Central;
e)
Procurador-Geral da República;
f)
Titulares de outros cargos que a lei determinar;
XIII - aprovar previamente, por voto aberto, após argüição em sessão aberta, a escolha dos chefes de missão diplomática de
caráter permanente;
XIV - fixar, por proposta do Presidente
da República, limites globais para o montante da
dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XV - dispor sobre limites globais e condições para as operações de
crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder
Público federal;
XVI-
dispor sobre limites e condições para a
concessão de
garantia
da União em operações de crédito externo e
interno;
XVII - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida
mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XVIII - suspender a execução, no todo
ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal;
XIX - aprovar, por maioria absoluta e
por voto aberto, a exoneração, de ofício, do
Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XX - eleger membros do Conselho da
República, nos termos do art. 89, VII.
Parágrafo único. Nos casos previstos
nos incisos X e XI, funcionará como Presidente o Presidente do Supremo Tribunal
Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços
dos votos do Congresso Nacional, à perda do cargo, com inabilitação, por 30
anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções
judiciais cabíveis.
XXI – fixação do subsídio dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes do
Conselho Nacional de Justiça, do Presidente do Congresso Nacional e do Supremo
Tribunal Federal, observado o que dispõem os Arts. 39,
§ 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Art. 61. É da
competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver
definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o
Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o
Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a
ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o
estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou
suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites de delegação legislativa;
VI
- mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio
para os Congressistas, do Congresso Nacional, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39,
§ 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; "
VIII – fixar os
subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de
Estado, observado o que dispõem os Arts. 37, XI, 39, §
4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;"
IX - julgar
anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e
controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XI - zelar pela
preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos
outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e
renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - aprovar
iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XIV - autorizar referendo e convocar plebiscito
eletrônico, pelos aprovados na Escola Superior de Estadistas - ESE;
XV - autorizar, em
terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a
pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVI - aprovar,
previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a
dois mil e quinhentos hectares.
Art. 62. O Congresso Nacional, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar
Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à
Presidência da República e da Câmara de Orçamento e Gerenciamento, para
prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado,
importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
§ 1º - Os
Ministros de Estado poderão comparecer ao Congresso Nacional, ou a qualquer de
suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa, para
expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º
- A Mesa do Congresso Nacional poderá encaminhar pedidos escritos de
informações a Ministros de Estado, e a qualquer membro da Câmara de Orçamento e
Gerenciamento; bem como do Conselho Nacional de Justiça, de qualquer setor do
Judiciário ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo,
importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no
prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
Seção II
DOS
CONGRESSISTAS
Art. 63. Os
Congressistas são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas
opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Congressistas, desde a expedição do diploma,
serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do
Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas, para que,
pelo voto da maioria dos membros do Congresso, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Congressista, por
crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência a
Casa, que, por iniciativa de Partido Político nela representado ou pelas
entidades de Classe por ela representados e pelo voto da maioria de seus
membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa no
prazo improrrogável de quarenta e cinco dias pela Mesa Diretora.
§
5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Congressistas não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de
Congressistas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de
prévia licença da Casa.
§ 8º As imunidades de Congressistas subsistirão
durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois
terços dos membros do Congresso Nacional, nos casos de atos praticados fora do
recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da
medida.
Art.
64. Os Congressistas não poderão:
I
- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa
jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum",
nas entidades constantes da alínea anterior;
II
- desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou
diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam
demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I,
"a";
b) patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou
mandato público eletivo.
Art.
65. Perderão o mandato os Congressistas:
I - que infringir qualquer das
proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença
ou missão por esta autorizada;
IV - que perderem ou tiverem suspensos
os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça
Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição, para os Políticos e para os
representantes de Classes Patronais e Proletários e demais seguimentos ali
representados;
VI - que sofrer condenação criminal em
sentença transitada em julgado.
§ 1º - É
incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional
ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos
dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pelo Congresso
Nacional, por voto aberto e maioria absoluta,
mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político ou Órgão de Classe
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos
previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa, de
ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de Partido
Político ou dos Órgãos de Classe, representados no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de Congressista submetido a processo que
vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus
efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
§ 5º I - investido no cargo de Governador de Território,
Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de
Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
Art. 66. Não perderá o mandato o Congressista:
I - licenciado pela Casa por motivo de
doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que,
neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão
legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos
casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença
superior a cento e vinte dias; para os Políticos e indicados pelos Órgãos de
Classe para os outros Congressistas.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo
suplente, far-se-á eleição para preenchê-la de faltarem mais de quinze meses
para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Congressista poderá optar pela remuneração do
mandato.
Seção III
DAS REUNIÕES
Art. 67. O Congresso
Nacional terá seu calendário interno, compatível com a prioridade do Calendário
da Câmara de Orçamento e Gerenciamento, para atender as necessidades
operacionais da Governabilidade da Nação Brasileira.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas
datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem
em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - Além de outros casos previstos
nesta Constituição reunir-se-á esta Casa em sessão conjunta com a Câmara de
Orçamento e Gerenciamento para:
I
- inaugurar a sessão legislativa e fiscalizadora;
II - elaborar o
regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas [Congresso Nacional e a Câmara de Orçamento e
Gerenciamento];
III - receber o
compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV
- conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§
4º - O Congresso Nacional reunir-se-á em
sessão
preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para
a posse de seus membros e do Vice Presidente da República, na Presidência da
Mesa, para mandato de X (6) anos.
§ 5º - A Mesa do
Congresso Nacional será presidida pelo Vice Presidente
da República*, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, por
eleição societocrática, com indicação dos demais membros pelo Presidente da
Mesa, com o ad referendum dos Congressistas, aceito e empossado, se 85%
dos votos forem favoráveis à indicação. Caso contrário, duas sucessivas
sugestões a mais, serão feitas pelo presidente da Mesa – Vice Presidente da
República; caso não se atinja pelas duas sugestões 85%; toma posse àquele que
tiver maior percentual, dos três que foram indicados.
* Não
tem o poder de bloquear a pauta. Tem por DEVER de harmonizar o convívio entre
as duas Casas (COG e o CN)
§ 6º - A
convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo
Presidente da Mesa, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção
federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o
compromisso e a posse do Presidente da república e do seu próprio -
Vice-Presidente
II - pelo
Presidente da República, ou a requerimento da maioria dos membros do próprio
Congresso Nacional, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 7º Na sessão legislativa
extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para
que foi convocado, ressalvando a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de
parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de
convocação extraordinária do Congresso Nacional, elas serão automaticamente
incluídas na pauta da convocação. (NR)
Seção IV
DAS COMISSÕES
Art. 68. O Congresso Nacional - CN e a
Câmara de Orçamento e Gerenciamento - COG terão comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nos
respectivos regimentos ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Na
constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, a representação
proporcional dos participantes em função do estipulado pelo assunto em pauta,
compatibilizando-o e contemporizando-o, com o § VII – Composição do Congresso
Nacional, Art. 59 - O Poder Soberano da Assembléia do Congresso Nacional, no
que lhe diz estrito respeito ao Mérito do assunto e/ou da questão em pauta por
representações indicadas nos §§ 7 e seus sub incisos do Art. 59; se Nacional ou referente a uma ou mais Regiões
Geopolíticas, por representação dos Partidos Políticos,referendados no §
8, do Art. 59.
I - As Comissões parlamentares de
inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos no regimento do Congresso Nacional, que
será criada por esta Casa - Congresso Nacional em conjunto ou
separadamente, com o Conselho Nacional
de Justiça, onde aplicável, mediante requerimento de um terço de seus membros,
para a apuração de fato determinado e por prazo certo sendo suas conclusões, se
for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 2º -
às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir
e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do
Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa (?);
II - realizar audiências públicas com
entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para
prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras,
planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer.
§ 3º - Durante o recesso, haverá uma
Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita na última sessão
ordinária do período legislativo e fiscalizador, com atribuições definidas no
regimento comum as duas Casas, CN e COG, cuja composição reproduzirá, quanto
possível, a Composição (Mix) do Art. 59 e seus §§.
Seção VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
Disposição Geral
Art. 69 . O processo legislativo
compreende a elaboração de:
I -
emendas à Constituição;
II -
lei Complementar;
III – lei de
Arbitragem;
IV – lei Formal;
V - lei
Ordinária;
VI
- lei Normativa;
VII - lei Delegada;
VIII - Medidas
Provisórias; (MP)
IX -
decretos legislativos;
X - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar
disporá sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis.
Subseção
II
Da
Emenda à Constituição
Art. 70. A Constituição poderá ser
emendada mediante proposta:
I - de 2,55/3, no mínimo, dos membros
do Congresso Nacional; com o Ad-referendum de 85% dos votos favoráveis dos
Representantes da Câmara de Orçamento e Gerenciamento –
COG : isto é; Representantes Eleitos do “Setor da Sociedade” –
Agro-pecuária – Comércio e Serviços; Monopólios Estratégicos; Fabril; Mineração;
Órgãos Públicos; e BANCOS NACIONAIS; e
do SUPORTE GOVERNAMENTAL (Ministros de Carreira: Fazenda, Indústria e
Mineração; Comunicação; Relação Exterior; Agronomia; Trabalho; Meio Ambiente;
Educação - Instrução & Cultura; Transporte; Saúde; Benefícios Sociais;
Diversão e Turismo e Comércio e Serviços); do EMFA; dos Chefes dos Setores de
Apoio, Consultoria e Planejamento da PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA; e com a Sanção
do PRESIDENTE da REPÚBLICA; a Emenda será aceita e sancionada pelo Presidente da República, após
este tramite.
II - do Presidente da República,
através da COG, é analisada e aprovada ou não pelo CN; desde que obtenha por
Ad-referendum dos Congressistas do Congresso Nacional, com mais de 85% dos
votos favoráveis, a Emenda sugerida será aceita e sancionada pelo Presidente da
República, após este tramite.
III - de mais da metade das Assembléias
Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela
maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser
emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado
de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e
votada na Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, de conformidade com o
item I deste Art. 70.
§ 3º - Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma Presidencialista,
Federativa e Municipalista de Estado.
II – o Regime da Pronunciadura
Republicana Societocrática Trabalhista/Capitalista.
III - o Laconismo do Estado. A plena separação do
Estado das Igrejas ou Templos ou Religiões.
IV – a fortificação do
Executivo, pela Câmara de Orçamento e Gerenciamento - e a fortificação
fiscalizadora e legisladora do Congresso Nacional.
V - o voto por Ad referendum, aberto,
universal e periódico;
VI - a Separação dos Três Poderes:
Executivo, pela COG ; o Legislativo e Fiscalizador pelo CN; o Judiciário e o
Conselho Nacional de Justiça.
VII - os DEVERES, Direitos e garantias
Individuais, Domésticas, Cíveis ou Patrióticas.
§ 4º - A matéria constante de proposta
de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção
III
Das
Leis
Art. 71. A
iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro do Congresso
Nacional, ao Presidente da República através da Câmara de Orçamento e
Gerenciamento, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do
Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das
Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) planos
plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e
suplementares, políticas financeiras e monetárias e planejamento econômicos,
por meio da Câmara de Orçamento e Gerenciamento.
c) organização administrativa e judiciária,
matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e de pessoal da
administração dos Territórios;
d) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
e) organização do Ministério Público e da
Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do
Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios;
f) os Militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento
de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a
reserva.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação ao Congresso Nacional de projeto de lei subscrito
por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por
cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um
deles.
Art. 72. Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei,
devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre
matéria:
I – relativa a:
a)
nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e
direito eleitoral;
b)
direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder do
Conselho Nacional de Justiça, do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
d) que vise a
detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo
financeiro;
e) planos
plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos e créditos adicionais e
suplementares, mesmo por meio da Câmara de Orçamento e Gerenciamento, ressalvado o previsto no
art. 167, § 3º;
II –
reservada a lei complementar;
III – já disciplinada em projeto de
lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente
da República.
§ 2º Medida provisória que implique
instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I,
II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte
se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias ressalvadas os dispostos nos §§ 11 e 12 perderão
eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta
dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o
Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas
delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º
contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os
períodos de recesso do Congresso Nacional.
:
§ 5º A deliberação do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias
dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos
constitucionais.
§ 6º Se a medida provisória não for
apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em
regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as
demais deliberações legislativas.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez
por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta
dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada no Congresso
Nacional.
§ 8º As medidas provisórias terão
sua votação iniciada no mais tardar x dias úteis a contar da data de
recebimento pelo Congresso Nacional.
§ 9º Caberá à comissão mista de
representantes do Congresso Nacional dos Setores da Sociedade e dos Políticos
em defesa das suas regiões geopolíticas, compatíveis com a matéria em questão,
examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem
apreciadas, pelo plenário do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma
sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha
perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto
legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda
de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e
decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela
regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de
conversão alterando o texto original da medida provisória, esta, manter-se-á
integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto."(NR)
Art. 73. Não será admitido aumento da
despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa
exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos
serviços administrativos do Congresso Nacional, da Câmara de Orçamento e
Gerenciamento, do Conselho Nacional de Justiça, dos Tribunais Federais e do
Ministério Público.
Art. 74. A discussão e votação dos
projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º - O
Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos
de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, o Congresso Nacional não se
manifestar sobre a proposição, em até quarenta e cinco dias, se sobrestar todas
as demais deliberações legislativas desta Casa, com exceção das que tenham
prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
§ 3º - A apreciação das emendas pelo
Congresso Nacional se fará no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o
disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos
períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de
código.
Art. 75. O projeto de lei
aprovado pelo Congresso Nacional será revisto pela outra, em um só turno de
discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o
aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto
emendado, voltará à Câmara de Orçamento e Gerenciamento.
Art. 76. O Congresso Nacional ao concluir a votação enviará o projeto de lei à
Câmara de Orçamento e Gerenciamento, para a pessoa do Presidente da República,
que, aquiescendo, o sancionará ou não.
§ 1º - Se o Presidente da República
considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias
úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente do Congresso Nacional.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá
texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze
dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão
conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em
escrutínio aberto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será
o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no
§ 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as
demais proposições, até sua votação final.
§ 7º - Se a lei não for promulgada
dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §
3º e § 5º, o Presidente do Congresso Nacional a promulgará, e, se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Congresso nacional, fazê-lo.
Art. 77. A matéria constante de projeto
de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros do
Congresso Nacional.
Art. 78. As leis
delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá
solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto
de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de
competência privativa da Câmara de Orçamento e Gerenciamento, a matéria
reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e
do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos
individuais, políticos e eleitorais;
§ 2º - A delegação ao Presidente da
República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu
conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a
apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única,
vedada qualquer emenda.
Art. 79. As leis complementares serão
aprovadas por maioria absoluta pelo Congresso Nacional.
Seção IV
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA
E ORÇAMENTÁRIA
Art. 80. A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada um dos Poderes, localizados no Conselho
Nacional de Justiça, no Magistério Público, na Câmara de Orçamento e
Gerenciamento; e no próprio Congresso Nacional.
Parágrafo único. Prestará contas
qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos
quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
Art. 81. O controle externo, a cargo do
Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União,
ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas
anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser
elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo
ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro,
a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em
comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria,
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de
inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no
inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das
empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma
direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de
quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações
solicitadas pelo Congresso Nacional, ou por qualquer das respectivas Comissões,
sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em
caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções
previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional
ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou
entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se
verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução
do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara de Orçamento e Gerenciamento.
XI - representar ao Poder competente
sobre irregularidades ou abusos
apurados.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de
sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de
imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o
Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no
parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal de que
resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhará ao
Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 72. A Comissão mista permanente a
que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não
autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de
subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental
responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os
esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao
Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular
a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou
grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Art. 83. O Tribunal de Contas da União,
integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de
pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber as
atribuições previstas no art. 96.
§ 1º - Os Ministros do Tribunal de
Contas da União serão nomeados dentre
brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade
moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos,
contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de
função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos
mencionados no inciso anterior.
§ 2º - Os Ministros do Tribunal de
Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Conselho Nacional de
Justiça, com aprovação do Congresso Nacional, sendo dois alternadamente dentre
auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista
tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de Antigüidade e merecimento;
II - dois terços
pelo Congresso Nacional.
§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as
mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos
Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à
aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
§ 4º - O Auditor, quando em
substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e,
quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de
Tribunal Regional Federal.
Art. 84. Os
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão de forma integrada,
sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
III - exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos DEVERES, direitos e haveres da União;
IV - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os
responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da
União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer
cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na
forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de
Contas da União.
Art. 85. As normas
estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição
e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem
como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições
Estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão
integrados por sete Conselheiros.
CAPÍTULO II
DA
CÂMARA DE ORÇAMENTO E GERENCIAMENTO.
Art.85A. Compete privativamente à CÂMARA DE ORÇAMENTO E GERENCIAMENTO - COG, dispor sobre todas as
matérias do:
I - sistema tributário, arrecadação e
distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual,
operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e
modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento;
V – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
VI - telecomunicações e
radiodifusão;
VII
- matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas
operações;
VIII
- moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal. – criação e extinção de
Ministérios e órgãos da administração pública;
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII
- matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas
operações;
XIV
- moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV– criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o
que estabelece o art. 84, VI, b;
XVI - autorizar operações externas de
natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios; compatível com o Orçamento;
A Câmara de Orçamento e Gerenciamento (COG); que elabora o Planejamento
da Nação, seu Orçamento Físico e
Financeiro, e acompanha a sua execução; e que acolhe o Executivo, com a
presença do Presidente da República, autoridade máxima; com elevada
responsabilidade, Material, Social e Moral Positiva, perante a Nação, com seu
respectivo estafe ( Banco Central etc.). Acolhe os representantes das Confederações Patronais e dos
Sindicatos Nacionais dos Proletários; por seguimento Industrial – bem como os
representantes dos Ministérios, dos Bancos e etc. . Esta Câmara representa o
Povo, da Elite Industrial. Desta Câmara se Governa e se Pronunciam as Leis
Naturais e criam-se as leis normativas humanas : indicando os DEVERES e os
direitos dos que vivem em Sociedade, de acordo com a Constituição Sociocrática.
O Executivo, por meio do Presidente da República, põe em prática o Orçamento
Financeiro de Investimento, o Orçamento Educativo Moral Positivo e o Orçamento
Intelectual Científico, para o Bem Estar da Sociedade Brasileira. Acolhe as
sugestões de projetos de Leis (X) discutidas no Congresso Nacional; que
foram previamente apresentadas à parcela da sociedade, que tenha cursado a ESE – Escola Superior de Estadistas – e aprovado no curso
à longa distancia – on-line, de Moral e Cívica, (possuidor de um Código Pessoal
de Moral e Cívica: CPMC) para se manifestar livremente, protestando contra ele, censurando-o, emendando-o,
apoiando-o ou enaltecendo-o; tudo isso feito
por meio da Internet – on-line. Após três meses, o Presidente da Pronunciadura e sua
equipe do Executivo, avaliam as manifestações e : retiram, reformam ou mantêm o
projeto, tendo sempre em vista o bem público – Rés – pública. Após três meses, o Presidente da
Pronunciadura Republicana, submete, em
qualquer dos casos, acima citados, a sua
decisão à maioria dos votos do eleitorado, cadastrados com o CPMC, por Ad-referendum
– on-line; e se aceitação do proposto, for acima de 85%, desde de que estejam
votantes, mais de 2/3 dos eleitorados cadastrados com CPMC, o projeto será
aprovado e converte-se em lei. Esta Câmara de Orçamento e Gerenciamento, aceita
sugestões de planos de investimento e outras idéias, de origem das Câmaras
Setoriais do Congresso Nacional, para o bem da Nação Brasileira. Esta forma apresentada é muito mais ampla do que os regimes
plenamente parlamentares.
A
própria Câmara de Orçamento e Gerenciamento, também elabora Leis (Y)
Específicas, são aquelas apresentadas pelo Grupo de Suporte Governamental e
pelo Setor de Apoio, principalmente de cunho econômico e financeiro, podendo
usar as Medidas Provisórias, como meio de acelerar tomadas de decisão, nos
casos de urgência. Todas os Projetos de Leis (Y), elaboradas pelo COG e ou
Executivo, são levados aos
Representantes Eleitos do Setores Industriais da Sociedade, isto é, os
Patronais e Proletários Corporativistas – Agronomia / Comércio e Serviços /
Fabril / Mineração / Monopólio Estratégico / Órgãos Públicos / Banqueiros que
se manifestam livremente, protestando contra ele, censurando-o, emendando,
apoiando-o e ou enaltecendo. Após quinze a trinta dias, o Pronunciador Republicano – isto é, o
Presidente da Pronunciadura Republicana, o Presidente da República avalia as
manifestações e retira, ou reforma ou mantém, tendo em vista o bem público; Em
qualquer dos casos, o Presidente, submete sua decisão à maioria dos votos dos
Representantes Eleitos dos Setores Industriais da Sociedade, por Ad-referendum;
e se aceitação do proposto, for acima de 85%, desde estejam votantes mais de
2/3 dos eleitorados cadastrados e presentes; será dado como aprovado o projeto,
converte-se assim em Lei (Y)
§ 2º - A sessão da COG não será
interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO
PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 86 O Poder Executivo é exercido
pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado e pelos
componentes da Câmara de Orçamento e Gerenciamento (COG).
Art.
87 A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República
realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro
turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano
anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
§ 1º - A eleição do Presidente da
República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito
Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria
absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar
maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias
após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e
considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º - Se, antes de realizado o segundo
turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato,
convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos
anteriores, remanescer em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma
votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 88. O Presidente e o
Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional,
prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição
Societocrática Republicana, observar as leis, promover o bem geral do povo
brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez
dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo
motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 89. Substituirá o Presidente, no
caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da
República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei
complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões
especiais.
Art. 90. Em caso de impedimento do
Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão
sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos
Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 91. Vagando
os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição
noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a
vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os
cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional,
na forma da lei.
§ 2º - Em
quaisquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus
antecessores.
Art. 92. O mandato do
Presidente da República é de 12 anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte
ao de sua eleição.
Art. 93. O Presidente e o
Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional,
ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do
cargo.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da
República
Art. 94. Compete privativamente ao
Presidente da República:
I - nomear e
exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com
o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo
legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução;
V - vetar projetos de lei, total ou
parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração federal, na forma da lei;
(*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
Alínea incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de
11/9/2001:
a)
organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Alínea incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de
11/9/2001:
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
VII - manter relações com Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e
atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o
estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção
federal;
XI - remeter mensagem e plano de
governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa,
expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar
necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas,
com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
(*) XIII - exercer o comando supremo das
Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que
lhes são privativos;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99:
" XIII
- exercer o comando supremo das Forças Armadas e nomear os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus
oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;"
XIV - nomear, após aprovação pelo
Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o
presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando
determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no
art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos
previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da
República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho
da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de
agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por
ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas
condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com
o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e
distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em
lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou
nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o
plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas
de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao
Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos
públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com
força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições
previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da
República poderá delegar às atribuições mencionados nos incisos VI, XII e XXV
primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao
Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas
delegações.
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da
República
Art. 95. São crimes de responsabilidade
os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e,
especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes
constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos
políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das
decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão
definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 86. Admitida à acusação contra o
Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele
submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais
comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de
suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se
recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade,
após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e
oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do
Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença
condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará
sujeito a prisão.
§ 4º - O Presidente da República, na
vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao
exercício de suas funções.
Seção IV
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 87. Os
Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 50 anos e no
exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único.
Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta
Constituição e na lei:
I - exercer a
orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados
pelo Presidente da República;
II - expedir
instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar
ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os
atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo
Presidente da República.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação,
estruturação e atribuições dos Ministérios.
(*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e
órgãos da administração pública. "(NR)
Seção V
DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
Subseção I
Do Conselho da República
Art.
89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da
República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República +
dois Representantes do Congresso Nacional, indicados e nomeados pelo Presidente
da República.
II
- o Ministro da Justiça;
III
– um Representante do Conselho Nacional de Justiça.
IV - seis cidadãos brasileiros natos,
com mais de 50 anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República,
dois eleitos pelo Congresso Nacional, todos com mandato de três anos, vedado a
recondução.
Art. 90. Compete ao Conselho da
República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de
defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a
estabilidade das instituições democráticas.
§ 1º - O Presidente da República poderá
convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando
constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2º - A lei regulará a organização e o
funcionamento do Conselho da República.
Subseção
II
Do
Conselho de Defesa Nacional
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional
é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a
soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como
membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos
Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
(*) V - os Ministros militares;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99:
" V
- o Ministro de Estado da Defesa;"
VI - o Ministro das Relações
Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
02/09/99:
" VIII
- os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica."
§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa
Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração
de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do
estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições
de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e
opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas
relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer
tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o
desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional
e a defesa do Estado democrático
.
§ 2º - A lei regulará a organização e o
funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
Seção
CAPÍTULO III
DO
PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. São
órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo
Tribunal Federal;
II - o Superior
Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais
Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais
e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e
Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais
e Juízes Militares;
VII - os Tribunais
e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. O
Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal
e jurisdição em todo o território nacional.
Art. 93. Lei
complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o
Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na
carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso
público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação;
II - promoção de
entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento,
atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a
promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em
lista de merecimento;
b) a promoção por
merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar
o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não
houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do
merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição
e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração da
antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de
dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a
votação até fixar-se a indicação;
III - o acesso aos
tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de
Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com
o inciso II e a classe de origem;
IV - previsão de
cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos
para ingresso e promoção na carreira;
(*) V - os vencimentos dos magistrados
serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das
categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"V
- o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e
cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e
escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da
estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser
superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e
cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores,
obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;"
(*) VI - a aposentadoria com proventos
integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e
facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na
judicatura;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"VI
- a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o
disposto no art. 40;"
VII - o juiz
titular residirá na respectiva comarca;
VIII - o ato de
remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público,
fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal,
assegurada ampla defesa;
IX - todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público
o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes;
X - as decisões
administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas
pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI - nos tribunais
com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão
especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o
exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do
tribunal pleno.
Art. 94. Um quinto
dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do
Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público,
com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de
reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional,
indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas
classes.
Parágrafo único.
Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder
Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes
para nomeação.
Art. 95. Os juízes
gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade,
que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício,
dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o
juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em
julgado;
II -
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93,
VIII;
(*) III - irredutibilidade de
vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"III
- irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39,
§ 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I."
Parágrafo único.
Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda
que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a
qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à
atividade político-partidária.
Art. 96. Compete
privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus
órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das
normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
b) organizar suas
secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados,
velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na
forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva
jurisdição;
d) propor a
criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso
público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169,
parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de
confiança assim definidos em lei;
f) conceder
licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores
que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao Supremo
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao
Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do
número de membros dos tribunais inferiores;
(*) b) a criação e a extinção de cargos
e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais
inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem
vinculados;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"b)
a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e
dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus
membros e dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver,
ressalvado o disposto no art. 48, XV;"
c) a criação ou
extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da
organização e da divisão judiciárias;
III - aos
Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e
Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art. 97. Somente
pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo
órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo do Poder Público.
Art. 98. A União,
no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados
especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a
conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e
infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e
sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento
de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de
paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e
secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei,
celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada,
o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter
jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 22, de 18/03/99:
"Parágrafo
único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados
especiais no âmbito da Justiça Federal."
Art. 99. Ao Poder
Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os
tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites
estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 2º - O
encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da
União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores,
com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos
Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais
de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
Art. 100. à
exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária,
far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e
à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas
nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(*) § 1º - É obrigatória a inclusão, no
orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de
seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de
julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o
final do exercício seguinte.
(*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 30, de 13/09/00:
"§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de
direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de
sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício
seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."(NR)
Parágrafo incluído
pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00:
"§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles
decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações,
benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na
responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado."
(AC)*
(*) § 2º - As dotações orçamentárias e os
créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as
importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as
possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente
para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da
quantia necessária à satisfação do débito.
(*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 30, de 13/09/00:
"§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal
que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as
possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e
exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o
seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
(*) Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§
3° O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição
de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei
como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer
em virtude de sentença judicial transitada em julgado."
(*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 30, de 13/09/00:
"§ 3º O disposto no caput
deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos
pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda
Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença
judicial transitada em julgado."(NR)
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00:
"§ 4º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto
no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de
direito público." (AC)
Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00:
"§ 5º O Presidente do Tribunal competente que, por ato
comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de
precatório incorrerá em crime de responsabilidade." (AC)
Seção
II
DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal
compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do
Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar,
originariamente:
(*) a) a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"a)
a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal; "
b) nas infrações penais comuns, o
Presidente da República, o Vice-Presidente- Presidente, os membros do Congresso
Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
(*) c) nas infrações penais comuns e nos
crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no
art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da
União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99:
" c)
nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de
Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o
disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de
Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;"
d) o "habeas-corpus", sendo
paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de
segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República,
das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da
União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro
ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o
Território;
f) as causas e os conflitos entre a
União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros,
inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado
estrangeiro;
h) a homologação das sentenças
estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que
podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;
(*) i) o "habeas-corpus", quando
o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos
estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 18/03/99:
"i)
o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o
paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente
à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma
jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação
rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de
sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática
de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da
magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais
da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou seja direta ou
indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o
Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores,
ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das
ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a
elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República,
do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de
uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos
Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o
mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a
decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta
Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo
local contestado em face desta Constituição.
(*) Parágrafo único. A argüição de
descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
(*) Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"§
1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental,
decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na
forma da lei."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 3,
de 17/03/93:
"§
2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo."
Art. 103. Podem
propor a ação de inconstitucionalidade:
I - o Presidente
da República;
II - a Mesa do
Senado Federal;
III - a Mesa da
Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de
Assembléia Legislativa;
V - o Governador
de Estado;
VI - o
Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido
político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação
sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º - O
Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de
inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo
Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a
inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para
fazê-lo em trinta dias.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal
Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato
normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato
ou texto impugnado.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 3,
de 17/03/93:
"§
4º - A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser
proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa
da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador Geral da República."
Seção
III
DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 104. O Superior Tribunal de
Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do
Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos,
de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha
pelo Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes dos
Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de
Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre
advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito
Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal
de Justiça:
I - processar e julgar,
originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores
dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os
membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos
Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,
os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do
Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
(*) b) os mandados de segurança e os
"habeas-data" contra ato de Ministro de Estado ou do próprio
Tribunal;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99:
" b)
os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
"
(*) c) os "habeas-corpus",
quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea
"a", ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 18/03/99:
"c)
os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas
mencionadas na alínea "a", quando coator for tribunal, sujeito à sua
jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral;"
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99:
" c)
os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas
mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à
sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da
Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;"
d) os conflitos de competência entre
quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem
como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a
tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de
sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades
judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou
entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a
elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou
autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de
competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da
Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus"
decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a
decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos
em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou
pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as
causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal,
ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo
local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação
divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionará junto ao
Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na
forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus.
Seção IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES
FEDERAIS
Art. 106. São órgãos da Justiça
Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais
Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na
respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros
com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais
de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público
Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de
juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e
merecimento, alternadamente.
Parágrafo único. A lei disciplinará a
remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará
sua jurisdição e sede.
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
I - processar e julgar,
originariamente:
a) os juízes federais da área de sua
jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos
crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da
União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações
rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os
"habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas-corpus", quando
a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre
juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as
causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da
competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 109. Aos juízes federais compete
processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes
de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro
ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no
País;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações
penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de
suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e
ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha
ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a
ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em
matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade
cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os
"habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos
de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios
ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou
permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o
"exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos
indígenas.
§ 1º - As causas em que a União for
autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a
União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor,
naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde
esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na
justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa
condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e
julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo
anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na
área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Art. 110. Cada Estado, bem como o
Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a
respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios
Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão
aos juízes da justiça local, na forma da lei.
Seção V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
Art. 111. São órgãos da Justiça do
Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do
Trabalho;
(*) III - as Juntas de Conciliação e
Julgamento.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99:
"III - Juizes do
Trabalho."
(*) § 1º - O Tribunal Superior do
Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros
com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo
Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo:
(*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 24, de 9/12/99:
"§ 1º. O Tribunal
Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios,
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado
Federal, dos quais onze escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do
Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre
advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho."
I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze
escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três dentre
advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho; Revogado pela Emenda
Constitucional nº 24, de 9/12/99
II - dez classistas temporários, com representação paritária
dos trabalhadores e empregadores. Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de
9/12/99
(*) § 2º - O Tribunal encaminhará ao
Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas
destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no
art. 94, e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio
eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de
trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tríplices para o
provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de
carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99:
"§ 2º. O Tribunal
encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto
às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o
disposto no art. 94; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados
aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos
Ministros togados e vitalícios."
§ 3º - A lei disporá sobre a
competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal
Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá
as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas,
atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99:
"Art. 112. Haverá
pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito
Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde
não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito."
Art. 113. A lei disporá sobre a
constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de
representação de trabalhadores e empregadores.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99:
"Art. 113. A lei
disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e
condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho."
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e
empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração
pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da
União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de
trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas
próprias sentenças, inclusive coletivas.
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva,
as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes
à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar
dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e
condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de
proteção ao trabalho.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/98:
"§
3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as
contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos
legais, decorrentes das sentenças que proferir."
Art. 115. Os Tribunais Regionais do
Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo
dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas
temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade
estabelecida no art. 111, § 1º, I.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99.
"Art. 115. Os
Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo
Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do
art. 111."
Parágrafo único. Os magistrados dos
Tribunais Regionais do Trabalho serão:
I - juízes do trabalho, escolhidos por
promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento;
II - advogados e membros do Ministério
Público do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;
III - classistas indicados em listas tríplices pelas
diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na região. Revogado pela Emenda
Constitucional nº 24, de 9/12/99
(*) Art. 116. A Junta de Conciliação e
Julgamento será composta de um juiz do trabalho, que a presidirá, e dois juízes
classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99
"Art. 116. Nas
Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular."
Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução. Revogado pela Emenda
Constitucional nº 24, de 9/12/99
Art. 117. O mandato dos representantes
classistas, em todas as instâncias, é de três anos. Revogado pela Emenda
Constitucional nº 24, de 9/12/99
Parágrafo único. Os representantes classistas terão
suplentes. Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99
Nota: O art 2º da Emenda Constitucional nº 24, de
9.12.99, assegura o cumprimento dos mandatos dos atuais ministros classistas
temporários do Tribunal Superior do Trabalho e dos atuais juízes s classistas
temporários dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e
Julgamento.
Seção
VI
DOS
TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 118. São órgãos da Justiça
Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral
compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do
Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da
República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e
idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do
Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional
Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais
Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto
secreto:
a) de dois juízes dentre os
desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de
direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional
Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo,
de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal
respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da
República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e
idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá
seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
Art. 121. Lei complementar disporá
sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das
juntas eleitorais.
§ 1º - Os membros dos tribunais, os
juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas
funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão
inamovíveis.
§ 2º - Os juízes dos tribunais
eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca
por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma
ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as
denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais
Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição
expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na
interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a
perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem
"habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou
mandado de injunção.
Seção VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 122. São órgãos da Justiça
Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares
instituídos por lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar
compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três
dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do
Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do
posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis
serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de
trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório
saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional;
II - dois, por escolha paritária,
dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 124. à Justiça Militar compete
processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a
organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Seção
VIII
DOS
TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art. 125. Os Estados organizarão sua
Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será
definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de
iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição
de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais
ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da
legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º - A lei estadual poderá criar,
mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual,
constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo
próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em
que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º - Compete à Justiça Militar
estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos
crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir
sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Art. 126. Para dirimir conflitos
fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com
competência exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único. Sempre que necessário
à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do
litígio.
CAPÍTULO
IV
DAS
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção
I
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do
Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
(*) § 2º - Ao Ministério Público é
assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto
no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e
serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e
títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§
2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder
Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares,
provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política
remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e
funcionamento."
§ 3º - O Ministério Público elaborará
sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que
compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos
Estados.
§ 1º - O Ministério Público da União
tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da
República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após
a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal,
para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º - A destituição do
Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República,
deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º - Os Ministérios Públicos dos
Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre
integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu
Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato
de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos
Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por
deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei
complementar respectiva.
§ 5º - Leis complementares da União e
dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais,
estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério
Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de
exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em
julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério
Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
(*) c) irredutibilidade de vencimentos,
observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150,
II, 153, III, 153, § 2º, I;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"c)
irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o
disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;"
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob
qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial,
na forma da lei;
d) exercer, ainda que em
disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade
político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
Art. 129. São funções institucionais do
Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação
penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados
nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a
ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de
inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos
Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos
e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos
procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e
documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da
atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos
jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe
forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a
representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º - A legitimação do Ministério
Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros,
nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º - As funções de Ministério Público
só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na
comarca da respectiva lotação.
§ 3º - O ingresso na carreira far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem
dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem
de classificação.
§ 4º - Aplica-se ao Ministério Público,
no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.
Art. 130. Aos membros do Ministério
Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção
pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Seção II
(*) DA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"DA ADVOCACIA
PÚBLICA".
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é
a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a
União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei
complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades
de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem
por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da
República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais
das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa de
natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
(*) Art. 132. Os Procuradores dos
Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a
consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, organizados em
carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos,
observado o disposto no art. 135.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"Art.
132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal,
organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de
provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas
as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das
respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores
referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo
exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após
relatório circunstanciado das corregedorias."
Seção
III
DA
ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 133. O
advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 134. A
Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
Parágrafo único.
Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal
e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados,
em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público
de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da
inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
(*) Art. 135. Às carreiras disciplinadas
neste título aplicam-se o princípio do art. 37, XII, e o art. 39, § 1º.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"Art.
135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas
Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, §
4º."
TÍTULO
V
Da
Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO
I
DO
ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção
I
DO
ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República
pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar
estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais
restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e
iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes
proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado
de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem
abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a
vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio
das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e
telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens
e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União
pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º - O tempo de duração do estado de
defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por
igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º - Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado,
determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao
juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer
exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de
declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de
sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer
pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder
Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do
preso.
§ 4º - Decretado o estado de defesa ou
sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas,
submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que
decidirá por maioria absoluta.
§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver
em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o
decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar
funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa
imediatamente o estado de defesa.
Seção
II
DO
ESTADO DE SÍTIO
Art. 137. O Presidente da República
pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional,
solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos
casos de:
I - comoção grave de repercussão
nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada
durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da
República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua
prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso
Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de sítio
indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias
constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da
República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º - O estado de sítio, no caso do
art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado,
de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo
o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º - Solicitada autorização para
decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do
Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional
para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá
em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Art. 139. Na vigência do estado de
sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as
pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em
localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado
a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade
da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à
liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de
serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas
restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares
efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
Seção
III
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 140. A Mesa
do Congresso Nacional, após ter ouvido os líderes partidários, designará
Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a
execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Art. 141. Cessado
o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem
prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou
agentes.
Parágrafo único.
Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em
sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao
Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas,
com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
TÍTULO
- VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
FINAL
PROVISÓRIO
A
CONTINUAÇÃO DESTA CONSTITUIÇÃO SERÁ ELABORADA POR UM GRUPO DE TRABALHO, FORMADO
POR 10 JOVENS ESTUDANTES DE DIREITO, SENDO QUE 7 SERÃO DE ORIGEM FAMILIAR POBRE OU MISERÁVEL E TRÊS DE
FAMÍLIAS DE ORIGEM OLIGARCAS. ELES TERÃO
QUE SER ESTUDANTES DO 2° ATÉ
O 4° ANO DE
UNIVERSIDADE E SERÃO REMUNERADOS. NÃO HAVERÁ PROVA ORAL. SÓ UM DIÁLOGO COM O SENHOR Paulo Augusto
Lacaz, para averiguar o grau de Altruísmo, de Caráter e de inteligência na Arte
Jurídica, com tendência a poder ser futuro Juiz Moralista e Patriota, com
interesse nas Leis Naturais dos DEVERES. Segundo as características - http://societocratic-political-regime.blogspot.com/2015/01/para-ser-juiz-diz-dr-neeto.html
EXCLARECIMENTO SOBRE O REGIME POLÍTICO.
http://www.doutrinadahumanidade.com/Palestra%20AMAN%20IV%20[Compatibility%20Mode].pdf – veja a partir do slide 37
http://palacazgrandesartigos.blogspot.com/2018/02/descricao-da-camara-federal-de.html
http://sccbesme-humanidade.blogspot.com/2015/04/tema-relevante-da-palestra-novo-regime.html
CNJ
Seção
CAPÍTULO ?
CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - TEM POR FINALIDADE JULGAR O COMPORTAMENTO DA CONDUTA MORAL DOS JUÍZES E PROMOTORES - Formados por homens e mulheres, que não tenham sido juízes, e nem parentes até terceiro grau e que necessariamente tenham no mínimo, curso do segundo grau completos, e mais de 65 anos e no máximo 80 anos de idade, em plena lucidez mental e orgânica – tem por princípio, julgar Moralmente e fiscalizar Moralmente a Magistratura ( Deveres Morais dos Juizes e as Condutas Morais de seus Julgamentos) – Renovados de 6 em 6 anos – sendo composto : Elementos de Vida Prática e Pública - 50% ( Proletários – 40 %, Patronais-20%, Funcionários Públicos Civis –20% e Militares – 20%) ; {Elementos de Vida Intelectual/Sacerdotal - 50% (Educadores/Pedagogos – 35%; Cientistas Políticos/Sacerdotes-10%,[Psiquiatras-(70%)/Psicólogos(30%)]-35%, Advogados 10% e Jornalistas 10%) } - https://societocratic-political-regime.blogspot.com/2015/01/para-ser-juiz-diz-dr-neeto.html todos com reputação moral positiva de elevado nível – A escolha é aleatória pelo CPF, na população brasileira. 50% Mulher e 50% de homem. Homens e Mulheres que possuam Famílias, ou tenham sido pais e criados filhos. ( pode ser viúva ou viúvo) A renovação é de 40% de 6 em 6 anos, por sorteio. Estima-se 50 pessoas, no total, para fiscalizar pela Moral Positiva, o STF. Não há necessidade de se conhecer as Leis do Direito; e sim as Leis dos DEVERES MORAIS - Quem fiscaliza Moralmente o CNJ é a Assembléia do Congresso Nacional eleita pelo Regime Societocrático Republicano. https://palacazgrandesartigos.blogspot.com/2015/01/judiciario-restruturacao.html
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