11/06/2019
Ao
Lar Paulo de Tarso – CNPJ
- 29.274.131/0001-49
Inscrito no CGC: 31.099.179.0001/00
(Solar Meninos de Luz) - CNPJ 29.274.131/0001-49
Assunto: Resposta 2 - Obras de Adaptação e Renovação para Funcionamento do Imóvel como Escola para Ensino Fundamental
I, II, Médio e Técnico
Administradora: Crase Sigma
Sr. Luiz Claudio Tel: 2525- 0900
Sr. Luiz Claudio Tel: 2525- 0900
Prezados Senhores,
Em resposta ao Email, enviado pelo
Diretor do Solar Meninos de Luz, Sr. Guilherme
Maltaroli, recebido através da Empresa Administradora CRASE SIGMA,
do dia 28/05/2019, que somente chegou as minhas mãos no dia
29/05/2019, venho por meio desta, responder-lhes.
Primeiramente desejo externar meus sentimentos, pelo
falecimento da Presidente do LAR Paulo de Tarso, D. Iolanda Maltaroli, que
faleceu no mês de novembro de 2018, com 79 anos de idade e que lamento, pois só
tomei conhecimento agora e que foi uma Líder Espírita; e transmito meus pêsames
a todos que aí laboram.
Grato por me ter parabenizado, pela minha luta na “melhoria
do Bem Estar Social e Moral das Crianças e dos Adultos, tanto do Exterior, como
da Nação Brasileira.”
Sou agradecido por ficarem na “torcida”, para que em futuro
não muito longínquo, venha a SCCBESME HUMANIDADE, receber doações de Fundação
do Exterior, para realizar projetos, para atender suas metas e podendo ocorrer
uma parceria com os Senhores, para fortificar suas necessidades financeiras, em
seus projetos, desde que seja possível contemporizar o entendimento, pelo
Estatuto da SCCBESME HUMANIDADE.
Fico contente em saber que meu imóvel – Rua Saint Roman 138
tem proporcionado o bem estar de centenas de crianças e que ficaram mais bem
educadas, pela pedagogia aplicada pelos Mestres desta Instituição; e resultante
no Bem Estar Social e Moral de suas respectivas famílias.
Antes de irmos ao mérito da questão, nos comentários
feito pelos Senhores, desejo alertar que “Vossa Boa Rede de Relacionamento e
Incansável trabalho do Solar Meninos de Luz, não conseguiu chegar à sonhada
sustentabilidade e que depende de pessoas de bom coração”. Alerto que eu também
dependo de pessoas, com o mesmo bom coração, isto é, aquelas onde prevalece à
subordinação do Egoísmo ao Altruísmo Humano (Subordinando a Personalidade à
Sociabilidade); para que haja alguma remuneração, aos participantes da
Diretoria da SCCBESME HUMANIDADE; pois os benefícios de aposentadoria do INSS
são irrisórios, pois não proporcionam, aos outros idosos e nem a mim, sócios da
ONG – um idoso com 78 de idade; e completado em setembro de 2019, 79 anos de
idade, o mínimo de
sustento para alimentação, vestuário, moradia, transporte e principalmente
saúde em manter a tranqüilidade física e psíquica, com fortificações de
remédios.
Sabedor que sendo Idoso, fico muitas vezes mais tranqüilo que
sou “vigiado” pelo Estatuto do Idoso – Lei 10.741/2003; dos princípios e
direitos fundamentais à VIDA Humana, que enfoca principalmente a garantia da
dignidade humana, princípio Constitucional na CONSTITUIÇÃO FEDERAL em seu
Artigo 1º, inciso III; de que constitui assegurar a assistência digna
acerca da qual dispõe o Artigo 170, da Constituição Federal e finalmente o
Artigo 2º deste Estatuto do Idoso, onde o Idoso goza de todos os
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral do que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por Lei ou por outros
meios, todas as oportunidades e facilidades, para a preservação de sua saúde,
física e mental e o aperfeiçoamento Moral, Intelectual, Sentimental e Social,
em condições de liberdade e dignidade.
Os Senhores não sabem o que passei de cansaço mental, pelos
últimos 10 dias, trabalhando, umas 15 horas/dia, tendo
insônia; devido à idade, para pôr em seqüência lógica, seus parágrafos,
que estavam com uma Ordem, de forma “retrógrada”; bem como interpretar o
Progresso sugerido de uma forma “anárquica”, dos seus vários assuntos emitidos,
em Vosso e-mail de 28/05/2019, bem como corrigir muitas
interpretações erradas, que apresentarei em seguida, e ainda a
mais, sofrendo desta crise presente, que estamos atravessando no
Brasil.
Analisando alguns parágrafos seu e-mail datado de
29/05/2019 onde o Senhor disse: (Em cor Vermelha está meu ponto de
esclarecimento, onde aplicado)
1) Alega que: “Enfatizou que
as obras de melhoria ampliariam e dinamizariam as atividades no seu imóvel, e
que seria vantagem direta com a captação de novas doações para a Instituição, e
que assim seria justo beneficiá-lo, distribuindo essas novas doações
ao senhor”.
Jamais solicitei pedido em participação de doações e sim o pleiteado no
Processo - 0409902-84.2012.8.19.0001
TJRJ - Revisional de Aluguel, em fase de apelação, em que é beneficiado o Solar Meninos de Luz, que
seja encerrado, com acordo, atendendo meu pleito.
2) Alega que: “Existem considerações e problemas aí,
inclusive legais.
A instituição é proibida constitucional e estatutariamente
de distribuir superávit e/ou qualquer vantagem, sob qualquer título, a
quem quer que seja. “
Nada se aplica ao que está sendo dito
acima – não solicitei nenhuma doação, necessito receber um valor justo de
aluguel, conforme Contrato de Locação, firmado entre as partes.
3) Alega que:
“ Havendo sobras, ..........................não distribuir
superávits/vantagens.
Independente da
inviolável...............................ou R$ 600.000,00 anuais.” Fica nula a argumentação da exposição acima, no item 3 que
foge ao Contrato.
· 4)
Alega que: “As obras de melhoria não representam de forma alguma
a ampliação ou dinamização das atividades, não tem qualquer relação com aumento
de doações, e não abrirá também uma vaga sequer. Repetimos: são obras
obrigatórias para atender a posturas determinadas pelas autoridades públicas”
Foram solicitadas duas Autorizações – Uma
de Autorização de Obras e outra de Novos Cursos; mas podem ampliar para um
Terceiro Turno, principalmente devido as atividades de Ensino Técnico – Profissionalizante de onde podem surgir ganhos
complementares à Instituição, de forma de doação.
Cabendo ao Inquilino a obrigação de Conservação, de Benfeitorias e as
Exigências Legais das Autoridades explícitas na Clausula-7 do Contrato de
Locação
5) Alega que: “A ação judicial
contra a Instituição, o Revisional de Aluguel, não foi impetrada por ela,
o Solar, não podendo nem lhe cabendo desistência – como solicita em troca
da autorização de obra, o que poderia lhe gerar uma proposição por improbidade
administrativa.”
Não solicitei desistência e sim ACORDO no
Processo de “ Revisional de Aluguel” 0409902-84.2012.8.19.0001 TJRJ,
em que o Solar é parte Ré.
A citada Improbidade Administrativa não
se aplica neste caso, segundo a descrição a seguir: “Improbidade administrativa é o ato
ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública no Brasil, cometido
por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta.”
6) Alega que: “O Solar Menino da Luz apenas se defende,
cumprindo pontual, criteriosa e religiosamente com as decisões dos tribunais,
mesmo em grave déficit mensal. Acreditamos que, após 7 anos, o processo esteja
no final, favorecendo a quem a justiça considere de direito.”
O Processo pode ser encerrado mediante
celebração de ACORDO.
7) Alega que: “Salientamos
que as obras melhorarão o atendimento, mas não são hoje prioritárias. Temos
telhados de duas outras casas caindo e intervenções para a segurança em que os
recursos que levantamos para essa obra cobreria. Mas não podemos, porque temos
que fazer a acessibilidade, banheiros e sala dos professores” .
Como
está dito que as obras não são hoje prioritárias,
então precisam ser executadas em
cumprimento das Autoridades sem ônus para o Locador.
8)
Alega que: Assim que autorizou a obra, dia 18 e
março,
A Obra não foi autorizada na data
acima, porque a AUTORIZAÇÃO da obra ficou condicionada à minha assinatura
do Pedido de Autorização para a Renovação para Funcionamento do Imóvel
como Escola para ensino fundamental I, II, médio e técnico; conforme o link. http://societocratic-political-regime.blogspot.com/2019/05/documentos-grase-sigma-x-solar-meninos.html
contratamos, em ação
contínua, a obra e fornecedores. Nada nos poderia indicar uma ação
contrária 49 dias depois, em 06 de maio.
Não
houve ação contrária porque a Obra não foi autorizada.
“ Estávamos todos,
inclusive pelas suas belas palavras e manifesta boa vontade, felizes com a
possibilidade de melhor atender as crianças.Entendemos que não concorde com o
modelo simples de autorização de funcionamento que enviamos para a
assinatura, o que, segundo colocou, o levou a desautorização”
. Nada foi desautorizado porque não houve autorização.
Aproveito o momento para deixar registrado que sem me
consultarem os Senhores:
a) abriram duas
passagens nos dois muros laterais do limite do terreno,
b) criação de um
telhado sobre a parte superior da Garagem.
CONCLUSÃO:
Fico muito esperançoso com a possibilidade dos Senhores
entenderem e atenderem melhor este Idoso, que deseja o bem das crianças (&), da juventude, das famílias e
principalmente dos Professores, por um generoso entendimento, para não
prolongarem na instância do Judiciário, a sua sobrevivência entristecida
e muitas vezes dolorosa deste Idoso, devido à falta de recebimento do valor do aluguel
pleiteado no Processo Judicial da “Revisional do Aluguel” 0409902-84.2012.8.19.0001 TJRJ, principalmente neste momento que
acaba de sofrer um ato cirúrgico. (Vide .PS (&)
no final desta missiva)
Tive que seguir pela lógica da exposição “sentimental” do Diretor Sr. Guilherme
Maltaroli, que em responder-me, fez-me escrever esta missiva
favorecendo-nos no nivelar no patamar do AMOR e jamais do ódio, que muitas
vezes está abraçada pelas Leis do Direito; e não pelas lutas dos cumprimentos
da Harmonia, das Leis Naturais dos DEVERES, aqui no Reino da “Mãe Terra”.
Sem
mais para o momento e na espera de Bons Acontecimentos, desejo-lhes,
Saúde, com Respeito e
Fraternidade,
.PS) (&) – Segue abaixo, algumas fotos, tiradas em 09/04/2019,
onde as Crianças que usufruem da Casa 138, da Rua
Saint Roman, passeando num ambiente onde predominam as Leis do Direito;
provavelmente devido as Suas Purezas, “ensinando” as Leis das Harmonias dos
Sentimentos Altruístas dos DEVERES
Sociais.
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