Saturday, January 31, 2015

MINISTRO DA FAZENDA JOAQUIM LEVY

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: SCCBESME HUMANIDADE <sccbesme.humanidade@gmail.com>
Data: 31 de janeiro de 2015 17:32
Assunto: MINISTRO DA FAZENDA JOAQUIM LEVY
Para: cesar.bianconi@thomsonreuters.com

Prezado Jornalista Cesar Bianconi,

Boa Tarde!

Li com atenção sua preocupação com o novo Ministro da Fazenda - http://www.dci.com.br/opiniao/as-mensagens-do-ministro-da-fazenda-id442858.html, Sr. Joaquim Levy; pois também ando preocupado, ele tem uma mania de falar mal dos outros que pertenceram à equipe anterior e não raciocina  para apresentar  soluções plausíveis para a sua gestão ser admirada pelo Povo Brasileiro – Classe Média.

Falar mal dos outros é fácil, o difícil é realizar algo positivo, para bem do povo.

Vejam a opinião de um Professor e meus comentários abaixo.
MEUS PARABÉNS PROFESSOR PEDRO ROSSI. Além de sua bela exposição, o Jovem Ministro, por não ter ainda Sabedoria, devido à idade, vai buscar Investidores na UE falida. Se conseguir uma rebarba dos EUROS que o Banco Central de lá acabou de despejar na EUROPA, serão nas taxas de juros de AGIOTA. Assim qualquer um governa matando a Classe Média. Tenho a impressão que nossa Presidenta está preparando uma armadilha para os habitantes brasileiros que só pensam em lucratividade financeira... Temos que investir em maior risco, como em ações de empresas na bolsa, onde o risco é maior, mas gera emprego.

       Como admiro o Presidente Barack Obama em se preocupar com o Povo Americano.

    A Presidenta Dilma Rousseff se preocupa muito, mas infelizmente está cercada de seres que " não pensam em construir uma economia que funcione para todos os que trabalham duro, para ter a oportunidade de chegar lá........."


    O Senhor que tem mais vivência na esfera econômica poderia nos esclarecer através de um artigo, se o plano deste Ministro da Fazenda vai realmente trazer benefício de emprego e de salário para nós aqui no Brasil, como tem feito o Presidente dos U.S.

http://money.cnn.com/2015/01/30/pf/taxes/obama-taxes-rich/ 

http://edition.cnn.com/2015/01/17/politics/obama-state-of-the-union-taxes/


    Aqui no Brasil existe demanda, o que falta são os empresários da FIESP e outras investirem em produção - já receberam em passado recente  juros mais baixos, redução de impostos e etc.. E não  se entusiasmaram em investir  nos seus parques industriais. E mesmo assim subiram os preços dos produtos acabados. Procurando o caminho da Inflação. Procurando aplicações financeiras e gerando desemprego e redução dos salários.

    O Governo têm que maximizar em investimento de Infraestrutura.

     Se o quadro não melhorar a unica saída é liberar investimento estrangeiro - trazendo fabricas de fora para instalar seus parques industriais por aqui, sem associação com empresas ou grupos nacionais.


    Não pode abrir importação - vai criar desemprego.

    Liberar com vantagens fiscais para os Chineses, Americanos, Russos, Singapurenses e etc. abrirem fábricas para concorrer com os da FIESP e outros grupos Nacionais.

    Esta ideia de Nacionalismo Empresarial - fora  a Petrobras que ´é Estratégica, tem que acabar. Este protecionismo é maléfico para a Nação Brasileira. 

Sem mais para o momento, desejo-lhe,
Saúde, com respeito e fraternidade,
Paulo Augusto Lacaz

Tuesday, January 20, 2015

PARA SER JUIZ DIZ Dr. NEETO

Prezados,

REALMENTE É LAMENTÁVEL, IRRESPONSÁVEL E CRIMINOSO ESTA ATITUDE DO JUDICIÁRIO COM A NAÇÃO BRASILEIRA.

Por isso em uma mudança de Regime Político o que é primordial ser feito é a reforma moral do Judiciário, no que toca a forma da escolha, promoção e da punição severa dos Desembargadores, dos Juízes. dos Promotores e etc. 

Leiam o artigo de Reinaldo Azevedo abaixo, após o texto do Dr. Neeto.

Para ser Juiz diz Neeto JUIZ BERTO ZIRONDI NEETO

 - creio que alguém ai esteja enganado, pois para ser juiz de direito basta prestar o concurso de ingresso na magistratura para juiz e é necessário apenas o diploma de bacharel em direito, não é necessário possuir inscrição na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), uma vez que no exercício da profissão de Juiz não é permitido advogar. 

O concurso exige um sólido conhecimento das matérias jurídicas para realizar as provas escrita e oral, que apresentam um elevado grau de dificuldade. A partir de 2004 passou a ser pré-requisito para concorrer à investidura na função de magistrado (Juiz) um prazo mínimo de atividade jurídica, qual seja, 3 anos ( 
Onde são contaminados ou vacinados com a amoralidade do sistema - Isto é muito errado. Os Magistrados não devem ser treinados para conhecer e ter amizade com os Advogados - O risco é enorme*). O referido prazo é exigido em todo território nacional, ou seja, para qualquer concurso de ingresso na magistratura, seja no âmbito Federal, seja na esfera Estadual, por expressa determinação da Constituição da República Federativa do Brasil. 

Para quem está bem qualificado e preparado para os rigorosos concursos da magistratura, esta é uma área do setor público onde há um emprego garantido. O Poder Judiciário brasileiro vive uma crise, com processos que se acumulam nos tribunais à espera de julgamento e sentença, em meio a denúncias de corrupção e muita discussão sobre a necessidade de uma reforma urgente. Segundo o Supremo Tribunal Federal há um déficit de magistrados em todo território nacional, sendo que Maranhão e Pará são os estados em pior situação. Um estudo realizado pelo Instituto Universitário de Pesquisa do Rio de Janeiro mostra que cada juiz tem, em média, 11 mil ações sob a sua responsabilidade. 

A carência de juízes é tão grande que há estados que chegam a realizar até três concursos públicos por ano. Apesar do esforço, o problema está longe de ser sanado, já que os exames deixam a mostra outra deficiência: a falta de qualificação profissional. Um exemplo disso foi o concurso realizado em 1999, para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: dos cerca de mil candidatos inscritos, concorrendo a mais de 100 vagas, apenas 17 foram aprovados.

Características desejáveis:

-autoconfiança
-autocontrole
-boa memória
-capacidade de análise
-capacidade de comunicação
-capacidade de pensar e agir sob pressão
-capacidade de síntese
-discrição
-equilíbrio emocional
-sensibilidade
-coragem
-gosto pela pesquisa
-gosto pelo debate
-isenção
-bom senso
-iniciativa
-interesse por temas da atualidade
-senso crítico
-senso de ética
-senso de responsabilidade.

É necessário ter gosto por leitura, dedicação aos estudos, boa memória, capacidade de reflexão, argumentação, associação de ideias e vocação humanitária. Escrever Português corretamente e ser comunicativo. Juízes são agentes do poder judicial e concursados, que tem a responsabilidade de julgar demandas judiciais caracterizadas, na maioria das vezes, por conflito de interesse entre pessoas. É fundamental para esse profissional, durante um processo, velar pela rápida solução do litígio, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e tentar a qualquer tempo, conciliar as partes. 

A principal função do Juiz de Direito, em síntese, é preservar a dignidade humana, defender as liberdades públicas e buscar a pacificação social através da resolução definitiva de conflitos de interesses entre pessoas e bens da vida, tais como a liberdade, o patrimônio, a honra e outros. Cabe a ele decidir a demanda judicial com a finalidade de revelar qual das partes têm razão, ou seja, quem tem o direito, em conformidade com as leis e com os costumes, visando atender ao fim social da legislação e às exigências do bem comum.

* Comentário de P. A. Lacaz

2) Eliminação do Juiz Indicado pela OAB

3) Restruturação do CNJ

3) E outros fatores que estão sendo analisados, por um grupo de Juízes Moralistas.



Esse país não tem jeito mesmo!!!
Mais uma prova de que jamais daremos certo como nação civilizada, organizada e mantenedora da justiça em prol de todos.

É genético na nossa índole o gosto pela quebra das regras, o descumprimento de leis, a facilitação da justiça para os poderosos da vez, o descomprometimento com a verdade, o apadrinhamento desavergonhado e etc.

Mário



09/08/2013
 às 4:44

Barroso: em interpretação que pode beneficiar mensaleiros, um amor incontrolável pela literalidade. Já em outras questões…
Ai, ai…
No julgamento de ontem do senador Ivo Cassol (PP-RO), por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal resolveu percorrer o caminho do absurdo, do impensável, do estrambótico, do ridículo, do risível, do patético! Justiças, mundo afora, hão de rir do Brasil e perguntar: “Mas quem foi que pariu tal gente? Aonde pretendem chegar?”. É possível que cheguemos aonde já estamos, se é que vocês me entendem: na mediocridade arrogante, satisfeita, ancha, tão cheia de si na sua vasta solidão. Que decisão tão singular foi essa? Agora com nova composição, o tribunal reviu entendimento anterior e decidiu, ora vejam, que parlamentar condenado em processo criminal não perde automaticamente o mandato, não! Caberá ao Legislativo decidir.
No julgamento do mensalão, esse já tinha sido o entendimento especioso de quatro ministros, que o repetiram nesta quinta: Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Rosa Weber e Carmen Lúcia. Mas foram, então, votos vencidos. Ocorre que a composição do tribunal agora é outra. Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso também esposaram essa tese — este último, note-se, com um insuspeitado amor à letra da Constituição. Já chego lá.
O acórdão do Supremo está redigido. Ocorre que, como informa Laryssa Borges, na VEJA.com, abriu-se uma fresta. Reproduzo: “No processo do mensalão, um dos chamados embargos declaratórios, apresentado pelo deputado João Paulo Cunha (PT-SP), questiona justamente a perda automática do mandato em caso de condenações. O conflito entre o ‘decretar’ do STF e o ‘decidir’ do Congresso é apontado por Cunha como uma contradição. Além do petista, outros três deputados estão em situação similar: José Genoino (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT).”
É claro que se abriu uma fresta para privilegiar também os mensaleiros. Antes que fale um pouco de Barroso, vamos lembrar qual é o busílis.
Vamos ver o que diz o Inciso III do Artigo 15 da Constituição:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
(…)
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
A rigor, convenham; ele deveria bastar, não? Se o condenado em sentença definitiva em processo criminal perde os direitos políticos, sendo a representação um desses direitos, a conclusão parece óbvia. Mas aí vem o Artigo 55, que estabelece alguns complicadores. Vamos ver o que ele diz (em azul – ATENÇÃO PARA O INCISO IV):
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Reparem que o Inciso IV está no parágrafo 3º: a cassação será apenas DECLARADA pela mesa. “Ah, mas a lei é omissa para tratar do caso de um parlamentar condenado por um acidente de trânsito… É razoável que perca os direitos políticos?” Tá… Então vamos seguir.
Um mandato tem de ser cassado segundo a Constituição e a lei. Houvesse alguma dúvida do resultado da combinação dos artigos 15 e 55 da Constituição, há o Artigo 92 do Código Penal, que não foi revogado. E o que ele diz?
Art. 92 – São também efeitos da condenação:

I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
“O Reinaldo está querendo dizer que o Código Penal é superior à Constituição!!!” Errado!
 O Reinaldo está dizendo que o Artigo 92 do Código Penal fornece a lei que permite a aplicação segura, sem ambiguidades, de forma hígida, do princípio constitucional. A Carta continua a reger a decisão. O Código Penal é apenas seu instrumento.
Admita-se, vá lá, que possa haver — e há — certa confusão no Artigo 55. Ora, o 15 dirime a dúvida: condenação criminal transitada em julgado implica a perda de direitos políticos. Cabe à Mesa apenas declarar formalmente essa perda. E há, adicionalmente, a alínea “a” do Inciso I do Artigo 92 do Código Penal. Os crimes dos mensaleiros são claras “violações de dever para com a Administração Pública”.
Parlamentar encarcerado
O mais espantoso nessa história é que a decisão dos ministros abre a possibilidade para que venhamos a ter um deputado ou senador… presidiário. Seria o caso de João Paulo Cunha (PT-SP). Se a sua sentença for confirmada, ele terá de começar a cumprir a pena em regime fechado. Não obstante, continuaria… deputado! É um escárnio.
Agora Barroso

Lewandowski, Toffoli, Carmen Lúcia e Rosa Weber não surpreenderam ninguém. Repetiram seu voto. Teori Zavascki já havia expressado esse entendimento na sabatina do Senado. Não se conhecia direito o que pensava Barroso. E ele o disse nesta quinta… Mas aí eu quero refrescar um pouco a memória do ministro. Antes, vamos ver que argumentação empregou.
Barroso votou contra a cassação automática brandindo o Parágrafo 2º do Artigo 55 da Carta. E produziu esta fala:
“Lamento que o texto constitucional tenha essa disposição, mas não posso vulnerar um texto. [Se determinarmos a cassação imediata] Nós nos tornamos usurpadores do poder constituinte. Não posso produzir a decisão que gostaria, porque a Constituição não permite”.
É mesmo, é?
Barroso nem parece o mesmo homem que promoveu a igualdade entre a união de héteros e homossexuais, não é mesmo? Não vou debater o mérito agora, não! Noto que, nesse caso, ele não viu mal nenhum em “vulnerar” o texto constitucional e se opor, então, à vontade do Constituinte. Ora, o que diz o Parágrafo 3º do Artigo 226 da Constituição? Isto:
“§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
Salvo melhor juízo, o ser “homem” e o ser “mulher” não estão submetidos a juízos subjetivos. A gente até pode achar injusto e coisa e tal, mas não há dúvida de que, no caso, o Constituinte expressou uma vontade, não é mesmo? Aliás, o que vai nesse artigo é muito menos ambíguo ou controverso do que o que há no Artigo 55. Mas que se note: no caso da cassação de mandato dos cassados, Barroso está sendo fiel apenas à sua interpretação, não à lei.
Aborto de anencéfalos

Pergunto a Barroso: o Legislativo também não deixou clara a sua vontade, no Código Penal, ao definir as hipóteses de aborto legal? Lá está: em caso de estupro e de risco de morte da mãe. E só. Mas doutor Barroso foi um dos patrocinadores da legalização do aborto de anencéfalos. Nesse caso, ele militou ferrenhamente para que o Supremo emendasse, por sua conta e sem competência para tanto, o Código Penal. A nossa Constituição, como ele sabe, protege a vida sem reservas, deixando para a lei as exceções que estão… na lei. Nesse caso, no entanto, ele achou que estava tudo certo e ainda fez peroração sobre a decisão em sua página na Internet. Mais do que isso: escreveu que é chegada a hora de debater a questão sem preconceitos. Ele certamente é favorável à descriminação do aborto e acha que quem discorda dele é preconceituoso.
O excelentíssimo vote como quiser. É o senhor absoluto da sua opinião. O que me incomoda é ver um inédito apego, vamos dizer, literalista à Constituição, justamente ao trecho que abre uma janela aos mensaleiros. Ele poderia, apegando-se à letra da Carta e do Código Penal votar contra o risco de a gente ter parlamentares presidiários. A propósito: a lei não faculta a possibilidade de haver presidiários parlamentares, mas os seis do Supremo acenaram para a possibilidade de termos parlamentares presidiários…
Por Reinaldo Azevedo


JUDICIÁRIO CHINÊS


PARA ANALISE DOS ESTUDIOSOS

The judiciary in China has both broad and narrow meanings. Broadly speaking, 
the judiciary means law-enforcement activities conducted by the country's judicial organs 
and organizations in handling prosecuted or non-prosecuted cases. Narrowly speaking,
 it applies to law-enforcement activities conducted by the country's judicial organs in 
handling prosecuted cases. This presentation uses the term in the broader sense.Judicial 
organs here mean public-security organs (including state security organs) responsible for
 investigation, prosecution, trial and execution of cases, the prosecutors, the trial institutions
 and the custodial system. Judicial organizations here refer to lawyers, public notaries,
 and arbitration organizations. The latter, though not part of the judicial apparatus,
 are an integral part and a link in the overall judiciary system.

The judiciary system in general refers to the nature, mission, organizational setup, principles
 and procedures of judicial organs and other judicial organizations. This system comprises
 sub-systems for investigation, prosecution, trial procedures, jails, judicial administration, 
arbitration, lawyers, public notaries and state compensation.
I. The Trial System
II. Prosecution System
III. System Governing Investigations
IV. Jail System
V. Arbitration System
VI. Lawyer System
VII. Mediation System
VIII. Public Notary System
IX. System for Judicial Administration
X. State Compensation System
XI. Legal Assistance
XII. Legal System in Hong Kong, Macao and Taiwan