ANALISE e SUGESTÕES NO TEXTO DO DECRETO Nº 8.243 EM COR VERMELHA
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema
Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput,
incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 3º, caput, inciso I, e no art. 17 da Lei nº 10.683,
de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Participação
Social - PNPS, com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias
democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública
federal e a sociedade civil.
Parágrafo
único. Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de
programas e políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão
considerados os objetivos e as diretrizes da PNPS.
I - sociedade civil - o cidadão, os
coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não
institucionalizados, suas redes e suas organizações;
II - conselho de
políticas públicas - instância colegiada temática permanente, instituída por ato
normativo, de diálogo entre a sociedade civil e o governo para promover a
participação no processo decisório e na gestão de políticas públicas;
III - comissão de
políticas públicas - instância colegiada temática, instituída por ato normativo, criada
para o diálogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo
específico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas
finalidades;
IV - conferência
nacional - instância periódica de debate, de formulação e de avaliação sobre
temas específicos e de interesse público, com a participação de representantes
do governo e da sociedade civil, podendo contemplar etapas estaduais,
distrital, municipais ou regionais, para propor diretrizes e ações acerca do
tema tratado;
V - ouvidoria pública
federal - instância de controle e participação social responsável pelo
tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios
relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou
regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública;
VI - mesa de diálogo - mecanismo de
debate e de negociação com a participação dos setores da sociedade civil e do
governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e solucionar
conflitos sociais;
VII - fórum Inter
conselhos - mecanismo para o diálogo entre representantes dos conselhos e
comissões de políticas públicas, no intuito de acompanhar as políticas públicas
e os programas governamentais, formulando recomendações para aprimorar sua
intersetorialidade e transversalidade;
VIII - audiência pública - mecanismo
participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado,
com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é
subsidiar decisões governamentais;
IX - consulta pública - mecanismo
participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo, aberto a
qualquer interessado, que visa a receber contribuições por escrito da sociedade
civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação; e
X - ambiente virtual de participação
social - mecanismo de interação social que utiliza tecnologias de informação e
de comunicação, em especial a internet, para promover o diálogo entre
administração pública federal e sociedade civil.
Parágrafo
único. As definições previstas neste Decreto não implicam na
desconstituição ou alteração de conselhos, comissões e demais instâncias de
participação social já
instituída no âmbito do governo federal.
I - reconhecimento da
participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia; ( e subordinação e
disciplina)
II -
complementariedade, transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias
da democracia representativa, participativa e direta;
III - solidariedade,
cooperação e respeito à diversidade de etnia, raça, cultura, geração, origem,
sexo, orientação
sexual, religião e condição social, econômica ou de deficiência, para a
construção de valores de cidadania e de inclusão social; Orientação sexual é
função das Religiões; é função sacerdotal e não do Estado. O Estado dá o apoio.
Vide:
http://sccbesme-humanidade.blogspot.com.br/2012/07/responsabilidade-das-religioes.html // http://sccbesme-humanidade.blogspot.com.br/2012/09/religiao-contra-estado.html //
IV - direito à
informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de
linguagem simples e objetiva, consideradas as características e o idioma da população a que
se dirige; Temos
que preservar a razão de nossa cidadania e unidade nacional com o idioma único
que em nosso caso é o português.
V - valorização da
educação para a cidadania ativa; Separar a Educação dos Sentimentos e a
Instrução científica.
VI - autonomia, livre
funcionamento e independência das organizações da sociedade civil; e
VII - ampliação dos
mecanismos de controle social. Quais os mecanismos?
I - consolidar a
participação social como método de governo;
II - promover a
articulação das instâncias e dos mecanismos de participação social;
III - aprimorar a
relação do governo federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das
partes;
IV - promover e
consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e
programas de governo federal;
V - desenvolver
mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de planejamento e
orçamento;
VI - incentivar o
uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de
expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com a
adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente,
softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis, ou os
disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro;
VII - desenvolver
mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente
excluídos e aos vulneráveis;
VIII - incentivar e
promover ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação em
participação social para agentes públicos e sociedade civil; e
IX - incentivar a
participação social nos entes federados.
Art. 5º Os órgãos e entidades da administração pública
federal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso,
considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos
neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de
seus programas e políticas públicas.
§ 1º
Os órgãos e entidades referidos no caput elaborarão,
anualmente, relatório de implementação da PNPS no âmbito de seus programas e
políticas setoriais, observadas as orientações da Secretaria-Geral da
Presidência da República.
§ 2º A
Secretaria-Geral da Presidência da República elaborará e publicará anualmente
relatório de avaliação da implementação da PNPS no âmbito da administração
pública federal.
Art. 6º São instâncias e mecanismos de participação social,
sem prejuízo da criação e do reconhecimento de outras formas de diálogo entre
administração pública federal e sociedade civil:
I - conselho de
políticas públicas;
II - comissão de
políticas públicas;
III - conferência
nacional;
IV - ouvidoria
pública federal;
V - mesa de
diálogo;
VI - fórum
interconselhos;
VII - audiência
pública;
VIII - consulta
pública; e
IX - ambiente
virtual de participação social.
Art. 7º O Sistema Nacional de Participação Social - SNPS,
coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, será integrado
pelas instâncias de participação social previstas nos incisos I a IV do art. 6º deste
Decreto, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre a
administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo
único. A Secretaria-Geral da Presidência da República publicará a relação
e a respectiva composição das instâncias integrantes do SNPS.
I - acompanhar a
implementação da PNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal
direta e indireta;
II - orientar a
implementação da PNPS e do SNPS nos órgãos e entidades da administração pública
federal direta e indireta;
III - realizar
estudos técnicos e promover avaliações e sistematizações das instâncias e dos
mecanismos de participação social definidos neste Decreto;
IV - realizar
audiências e consultas públicas sobre aspectos relevantes para a gestão da PNPS
e do SNPS; e
V - propor pactos para o fortalecimento da
participação social aos demais entes da federação. Que pactos são estes?
Art. 9º Fica instituído o Comitê Governamental de Participação
Social - CGPS, para assessorar a Secretaria-Geral da Presidência da República no
monitoramento e na implementação da PNPS e na coordenação do SNPS.
§ 1º O
CGPS será coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que
dará o suporte técnico-administrativo para seu funcionamento.
§ 2º
Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República
disporá sobre seu funcionamento.
Art.10. Ressalvado o disposto em lei, na constituição de novos
conselhos de políticas públicas e na reorganização dos já constituídos devem
ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - presença de
representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de
forma paritária em relação aos representantes governamentais, quando a natureza
da representação o recomendar, de forma apartidária;
II - definição, com
consulta prévia à sociedade civil, de suas atribuições, competências e
natureza; De
que forma?
III - garantia da
diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento
de critérios transparentes de escolha de seus membros, de forma Societocrática;
V - rotatividade dos
representantes da sociedade civil;
VI - compromisso com
o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de sua
competência; e
VII - publicidade de
seus atos.
§ 1º A
participação dos membros no conselho é considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada. Estou em desacordo, ninguém deve trabalhar de
graça. Vide as acessórias gratuitas da que favorece somente a quem é rico ou
milionário e bloquei as mente “puras” de visão social para colaborarem nesta complexa
função dos que não possuem recursos suficientes. Sito o exemplo de muitos que
se mostraram interessados e abandonaram a Presidenta Dilma Rousseff quando ela
mais precisava. Vide em geral os que participaram da CÂMARA DE POLÍTICAS DE
GESTÃO, DESEMPENHO E COMPETITIVIDADE – CGDC. Grandes milionários que nada
colaboraram corretamente. Muitos como eu nunca foram considerados para opinar. Não
tendo fundo para fazer frente às despesas.
§ 2º A
publicação das resoluções de caráter normativo dos conselhos de natureza
deliberativa vincula-se à análise de legalidade do ato pelo órgão jurídico
competente, em acordo com o disposto na Lei
Complementar nº73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 3º A
rotatividade das entidades e de seus representantes nos conselhos de políticas
públicas deve ser assegurada mediante a recondução limitada o lapso temporal
determinado na forma dos seus regimentos internos, sendo vedadas três
reconduções consecutivas. No meu ponto de vista para que haja continuidade,
não há necessidade de trocarmos as chefias. Elas serão destituídas em caso de
ações amorais. O seu substituto quando atingir 70 anos – que sempre manteve a
Ordem e o Progresso, com noção e aplicação correta de Res Pública, indica seu
substituto, e este assumirá seu lugar, por meio de uma eleição Societocrática,
consultando os três escalões hierárquico. Se 85% destes escalões derem por
favorável a indicação, o indicado assume a posição de novo chefe. Desta forma se
reduz grandemente a disputa e ganância pelo
poder.
§ 4º A
participação de dirigente ou membro de organização da sociedade civil que atue
em conselho de política pública não configura impedimento à celebração de
parceria com a administração pública.
§ 5º Na
hipótese de parceira que envolva transferência de recursos financeiros de
dotações consignadas no fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado à
organização que pleiteia o acesso ao recurso fica impedido de votar nos itens
de pauta que tenham referência com o processo de seleção, monitoramento e
avaliação da parceria.
Art. 11. Nas comissões de políticas públicas devem ser observadas,
no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - presença de
representantes eleitos ou indicados de forma societocrática, pela sociedade
civil;
II - definição de
prazo, tema e objetivo a ser atingido;
III - garantia da
diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento
de critérios transparentes de escolha por eleição societocrática de seus membros; e
V - publicidade de
seus atos.
I - divulgação
ampla e prévia do documento convocatório, especificando seus objetivos e
etapas;
II - garantia da
diversidade dos sujeitos participantes;
III -
estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha por eleição societocrática dos delegados da
sociedade civil;
IV - integração
entre etapas municipais, estaduais, regionais, distrital e nacional, quando
houver;
V -
disponibilização prévia dos documentos de referência e materiais a serem
apreciados na etapa nacional;
VI - definição dos
procedimentos metodológicos e pedagógicos a serem adotados nas diferentes
etapas;
VII - publicidade
de seus resultados;
VIII - determinação
do modelo de acompanhamento de suas resoluções; e
IX - indicação da
periodicidade de sua realização, considerando o calendário de outros processos
conferenciais.
Parágrafo
único. As conferências nacionais serão convocadas por ato normativo
específico, ouvido o CGPS sobre a pertinência de sua realização.
Art. 13. As ouvidorias devem observar as diretrizes da Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral
da União nos termos do art.
14, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 8.109, de
17 de setembro de 2013.
I - participação das
partes afetadas;
II - envolvimento dos
representantes da sociedade civil na construção da solução do conflito;
III - prazo definido
de funcionamento; e
IV - acompanhamento
da implementação das soluções pactuadas e obrigações voluntariamente assumidas
pelas partes envolvidas.
Parágrafo
único. As mesas de diálogo criadas para o aperfeiçoamento das condições e
relações de trabalho deverão, preferencialmente, ter natureza tripartite, de
maneira a envolver representantes dos empregados, dos empregadores e do
governo.
I - definição da
política ou programa a ser objeto de debate, formulação e acompanhamento;
II - definição dos
conselhos e organizações da sociedade civil a serem convidados pela sua
vinculação ao tema;
III - produção de
recomendações para as políticas e programas em questão; e
IV - publicidade
das conclusões.
I - divulgação
ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia
e o momento de realização;
II - livre acesso
aos sujeitos afetados e interessados;
III -
sistematização das contribuições recebidas;
IV - publicidade,
com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos
debates; e
V - compromisso de
resposta às propostas recebidas.
I - divulgação
ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia
e o momento de realização;
II -
disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da
consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material técnico
utilizado como fundamento para a proposta colocada em consulta pública e a
análise de impacto regulatório, quando houver;
III - utilização da
internet e de tecnologias de comunicação e informação;
IV - sistematização
das contribuições recebidas;
V - publicidade de
seus resultados; e
VI - compromisso de
resposta às propostas recebidas.
Art.
18. Na criação de ambientes virtuais de participação social devem ser
observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - promoção da
participação de forma direta da sociedade civil nos debates e decisões do
governo;
II - fornecimento
às pessoas com deficiência de todas as informações destinadas ao público em
geral em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de
deficiência;
III -
disponibilização de acesso aos termos de uso do ambiente no momento do
cadastro;
IV - explicitação
de objetivos, metodologias e produtos esperados;
V - garantia da
diversidade dos sujeitos participantes;
VI - definição de
estratégias de comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para
o diálogo;
VII - utilização de
ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;
VIII - priorização
da exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas;
IX - sistematização
e publicidade das contribuições recebidas;
X - utilização
prioritária de softwares e licenças livres como estratégia de estímulo à
participação na construção das ferramentas tecnológicas de participação social;
e
XI - fomento à
integração com instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates
e oferta de oportunidade para participação remota.
Art. 19. Fica instituída a Mesa de Monitoramento das Demandas
Sociais, instância colegiada interministerial responsável pela coordenação e encaminhamento
de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas.
§ 1º
As reuniões da Mesa de Monitoramento serão convocadas pela Secretaria-Geral da
Presidência da República, sendo convidados os Secretários-Executivos dos
ministérios relacionados aos temas a serem debatidos na ocasião.
§ 2º
Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República
disporá sobre as competências específicas, o funcionamento e a criação de
subgrupos da instância prevista no caput.
Art. 20. As agências reguladoras observarão, na realização de audiências e
consultas públicas, o disposto neste Decreto, no que couber.
Art. 21. Compete à Casa Civil da Presidência da República decidir
sobre a ampla divulgação de projeto de ato normativo de especial significado
político ou social nos termos do art.
34, caput, inciso II, do Decreto nº 4.176, de 28 de
março de 2002.
Brasília, 23 de maio
de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 26.5.2014
MANIFESTAÇÕES dos CONSERVADORES e dos CONSERVADORES RETRÓGRADOS REFERENTES A ESTE DECRETO. MAS, EXISTEM ERROS PROFUNDAMENTE DANOSOS PARA SEREM CORRIGIDOS REFERENTE A ESTE GOVERNO e do GOVERNO FHC ( http://www.youtube.com/watch?v=cNhs2d_ScW4 )
Prezados Amigos,
ReplyDeleteVerifiquem como os USA aplicam as consultas diretas do Executivo Federal, por meio de uma forma semelhante ao nosso Decreto 8243.
http://www.whitehouse.gov/rebuild-america?utm_source=snapshot&utm_medium=email&utm_content=7142014-topper
SRF
Paulo Augusto Lacaz