Saturday, November 13, 2021

PROTÓTIPO INCOMPLETO DA CONSTITUIÇÃO SOCIETOCRÁTICA REPUBLICANA

 Constituição Política da República Societocrática  Federativa do Brasil

Decretada e Promulgada pelo Congresso Constituinte  em ..../..../ 200?, Publicada no Diário Oficial, No ..., de .../.../200?

 

 

PREÂMBULO

 


Nós, representantes da sociedade 
brasileira, apoiados pela Opinião Pública Esclarecida Cientificamente; mas que sejam de Vivência Prática – Proletários e Patronais; compreendidos e apoiados pelos Militares e Sacerdotes – Acadêmicos e Políticos Republicanos e Democratas, portadores da Ordem Disciplinar Hierárquica, que não bloqueia nem a criatividade nem o desenvolvimento; e do Progresso Não Anárquico e de uma Ordem Não Retrógrada; socialmente evolutivos ao Bem Estar Social; reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Societocrático, destinado a assegurar o exercício dos DEVERES Sociais e Morais: Planetário, Oriental, Ocidental, através de um projeto civil, doméstico e individual; não excessivamente nacionalista, mas Patriótico; a liberdade com responsabilidade, a segurança pública, o bem-estar Social e Moral, o desenvolvimento da subordinação do egoísmo ao Altruísmo, dos Direitos aos DEVERES, da análise a Síntese e do progresso à Ordem; a igualdade de oportunidade, a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia Social Positiva e na Moral Científica da Causa Pública; comprometida na Hierarquia doméstica e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, isto é: conciliando a Ordem e o Progresso, assegurando a Paz e a Liberdade de Imprensa, com responsabilidade; desta forma satisfazendo as justas solicitudes do PARTIDO CONSERVADOR – Patronal, e as dignas aspirações do PARTIDO PROGRESSISTA - Proletário ; sempre conciliantes nos fatos, mas inflexível nos princípios, decretamos e promulgamos, sob a proteção do Passado Evolutivo da HUMANIDADE, da História de Nossa Pátria e do AMOR reinante no seio de cada um e entre as Famílias Brasileiras, a seguinte CONSTITUIÇÃO POLÍTICA, DA REPÚBLICA SOCIETOCRÁTICA FEDERATIVA CAPITALISTA-POLICIADA/TRABALHISTA,  DO BRASIL; ESTRUTURANDO UMA CIVILIZAÇÃO BRASILEIRA e  homenageando os feitos humanísticos do Teologismo, com seu DEUS JAVÉ; tendo como Conselheira a DEUSA – HUMANIDADE, que representa o conjunto dos Seres Convergentes do Passado, do Futuro e do Presente; que concorreram, concorrerão e concorrem, para a melhoria do Bem Estar Social e Moral da Evolução do Ser Humano, aqui no Reino da Mãe Terra.

 

TÍTULO I

 

                              Do Princípio Fundamental

 

Art. 1º - A República Societocrática Federativa do Brasil, invoca que o Governo da Pronunciadura Republicana, tem por objetivo manter a Ordem Material e garantir a Liberdade Religiosa ou Espiritual - Sacerdotal; assim sendo fica vedado à União, aos Estados e aos Municípios protegerem ou perseguirem direta ou indiretamente qualquer Comunidade  Espiritual, seja religiosa, isto é, seja Fetichista, seja Teológica, seja Metafísica ou seja Científica. Fica definido que será sempre mantida a separação integral entre a Ordem Espiritual e a Temporal: donde haja a separação completa entre a Igreja e o Estado; bem como deva ser mantida a Imprensa Livre, com Responsabilidade.

        

a)   O Governo da Pronunciadura Republicana fica proibido de agir contra quaisquer ideias e atos que violem essa Ordem, sejam quais forem os perigos sociais, que daí provenha ou que se presuma possam provir; todos unicamente combatíveis, pelas ações Materiais, Intelectuais e Morais.

 

b) No domínio Sacerdotal ou Espiritual, só lhe cabe facultativamente agir, sem nenhuma ação repressiva, ou  somente quando ocorrer à falta de órgãos espirituais ou religiosos.

 

c)  Não se considera violação da Liberdade Espiritual, a intervenção coercitiva do Estado, no Contrato de Trabalho, para evitar a escravidão econômica do proletariado.

 

d) O Governo da Pronunciadura Republicana prescreve a separação do Estado (Executivo, Congresso Nacional dos Representantes, Câmara de Orçamento e Gerenciamento, Magistratura, Confederação dos Proletariados e dos Patronais e a Forças Públicas e Armadas) das Igrejas, sejam elas comandadas por Sacerdotes Fetichistas, Teológicos, Metafísicos ou Científicos (acadêmicos).

 

e)  Sem infringir o principio da separação dos poderes, serão instituídas pela União, pelas Pensões de Estado, destinada a favorecer o surto das vocações teóricas, artísticas, científicas e tecnológicas; bem como os Prêmios Pecuniários as Pessoas e Institutos e ONGs, que concorram e concorrem, excepcionalmente, para o desenvolvimento Ecológico, Artístico, Científico e Industrial do Brasil.

 

 

  Art. 2o - A República Societocrática Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios, Cidades. Distritos e Bairros,  e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Societocrático de DEVERES e tem como fundamentos:

 

I – A Cidadania -  AMOR, ao Bairro, ao Distrito, à Cidade, ao Estado, à Pátria, ao Continente Sul Americano, aos Demais Continentes e ao Planeta Terra.

 

II – A Soberania –   ORDEM e o PREGRESSO

 

III – A Dignidade da Pessoa Humana, em VIVER  Para OUTREM;

        

IV – Os valores Sociais do Capital, do Trabalho, do Salário, da Produção, da Propriedade e da livre iniciativa, objetivando maximizar o bem dos Outros.

 

V – O pluralismo da Sã Política – VIVER REPUBLICANAMENTE às Claras.

 

VI – A Subordinação dos direitos aos DEVERES; da Análise à Síntese; do Progresso à Ordem; do egoísmo ao Altruísmo.

 

Parágrafo único: Todo Poder emana do Povo, que o exerce por meio de representantes indicados, pré-eleitos  e referendados por este Povo, nos termos desta Constituição.

 

Art. 3o -  São Poderes da União – O Conselho Nacional de Justiça, A Magistratura, O Executivo, A Câmara de Orçamento e Gerenciamento, O Congresso Nacional dos Representantes, As Confederações dos Proletários e dos Patronais, as Forças Armadas e as Forças Públicas; e os Funcionários Públicos, de todos os Ministérios e Repartições Públicas.

 

Art. 4o – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa Societocrática do Brasil, construir uma Sociedade, tendo por finalidade, manter a ordem material, no meio da desordem espiritual exercendo somente  sua ação de poder Temporal ou de Estado, garantindo:

 

I -  A mais ampla liberdade espiritual :

 

1 – com a plena liberdade de imprensa, de reunião e de discussão, com responsabilidade;

 

2 – com plena liberdade profissional;

 

3 – com a plena liberdade de testar, salvaguardar a existência dos Pais, da Mulher, das Filhas Solteiras e dos Filhos menores de 21 anos; e adotar, segundo as condições que a lei determinar;

 

4 – com abolição das leis contra as infrações de ordem moral; tais como o jogo e a prostituição; o uso e abuso do álcool, do fumo; e dos tóxicos. Passando tais responsabilidades para as atividades dos Sacerdotes – Os Médicos Incluídos - em suas Igrejas; bem como nas mídias, dos meios de comunicação. O Governo do Estado, só entra quando ocorrer conturbação da ordem material. Mas a Educação para o não uso é Sacerdotal, é Espiritual.

 

II – A Ordem Material prevenindo-lhe ou reprimindo-lhe as perturbações: 

 

1)   com a organização da Câmara de Orçamento e Gerenciamento, para fixar as despesas e orçar as receitas, e junto com o Banco Central, e os demais membros desta Câmara, de legislar sobre assuntos exclusivamente financeiros e econômicos; e das diretrizes referentes aos demais Ministérios.

 

 

2) com a manutenção e o desenvolvimento da Magistratura, para processar e julgar em espécie, as infrações da ordem material, e as violações da liberdade espiritual;

 

3) com a manutenção e o desenvolvimento das Forças Armadas; quer interior, Força Pública; quer exterior, o Exercito Armado da Terra, do Mar e do Ar, com vista a evitar ou reprimir, imediatamente as perturbações da ordem material interna e externa;

 

4) com a manutenção e o desenvolvimento do Corpo Diplomático, destinado a conservar ou reatar, as relações internacionais, de caráter político e/ou comercial;

 

5) com a manutenção e desenvolvimento do Funcionalismo Público, para colaborarem em todas as necessidades da Administração da Pronunciadura Republicana;

 

III – assistindo ou auxiliando o Progresso Industrial e Social:

 

1) com a organização do Trabalho, do Capital, do Salário, da Produção e da Propriedade, segundo o princípio científico da socialização da riqueza:  O Capital da Empresa, tem a sua origem e destino no Social – O capital oriundo do Pró labore – Patronal e do Salário – Proletário; estes não são sociais, são individuais. O  patronal é apenas administrador e não dono deste Capital Industrial; o que servirá de modelo para a reorganização da Indústria Privada, no Futuro;

 

2)    O Regime é Republicano Societocrático Federativo, Presidencialista Capitalista/Trabalhista.

 

3)   com plena liberdade industrial, salvo quando esta liberdade implique na escravidão econômica do trabalhador;

 

4)   com a plena garantia para que proletários e os patronais se coliguem pacificamente, e se desinteressarem pela  execução ou direção do trabalho.

 

5)   Desestimular a disputa. Incentivar o fazer o bem aos outros. Promovendo por mérito, o mais competente, o mais capaz, o mais Altruísta.                          

5.1 – Entende-se por Mérito a capacidade a competência  o Altruísmo e a situação social e cultural do cidadão brasileiro.

 

6) Será promovida uma educação dos sentimentos, na infância, efetuada pela Mãe, pela Mídia, e pelos Sacerdotes; sejam fetichistas, teológicos, metafísicos ou científicos, para dar formação, com espírito Educacional de Paz; isto é, subordinar o egoísmo ao Altruísmo Humano; com vista a dar resultado na aplicabilidade do proposto no item 5 acima.

 

7) Com um Salário de Manutenção*, que seja oriundo de qualquer profissão, seja Intelectual, seja Industrial ou Moral, que no Regime Societocrático, não seja considerado remuneração de Trabalho, mas quota do Capital Social – Parcela Máxima do PIB, em X%, que cabe a União, indispensável à existência normal do Ser Humano, Chefe de Família, esteja ele ou não trabalhando, seja ele rico ou pobre e de suas famílias, de sorte a permitir que possua o Ser Humano Chefe de Família e sua Família, sua casa e seus utensílios de trabalho. 

 

7.1 – O governo Federal dará todo o apoio, para que os Sacerdotes fetichistas, teológicos, metafísicos e científicos, juntamente com a mídia, orientem  seus adeptos no sentido de no máximo terem 3 filhos, e casamentos a partir da  mulher com 26 (21) anos e o homem com 28 anos, com vista à sempre ser possível, poder manter um valor adequado do Salário de Manutenção, à Mulher do Chefe de Família.

 

7.1.1 – Que os filhos varões menores de 21 anos, não se entreguem ao trabalho exterior ao Lar, e se dediquem exclusivamente aos estudos.

 

7.2 – que a Mulher do casal e as filhas, sejam orientadas pelos Sacerdotes, juntamente com a Mídia, para mostrar que o melhor trabalho da Mulher, é na Educação Moral dos filhos, dentro do Lar, consagrando-se no trabalho doméstico, tornando mais Altruísta, os homens com que convivem,  marido, filhos, pais e irmãos, mediante puramente uma ação Mental e Moral. Recebendo uma remuneração material/mensal, do ESTADO, que lhe entrega na integra, o valor do Salário de Manutenção, acrescido de 50% do saldo do Salário de Produtividade, após ter ele sido abatido de outras despesas do casal – do Lar e correlatas.   

 

7.2.1 – as Mulheres que por ventura, devido a sua índole ou por necessidade, devido à insuficiência do trabalho masculino, no seio da Família,  queiram se dedicar ao Trabalho fora do Lar, que o façam, se assim  desejarem, de comum acordo com o cônjuge; desde que não prejudique a Educação Moral dos seus Filhos, até a idade de 7 anos.

 

7.2.1.1 – Ficando a Mulher exclusivamente excluída do serviço militar e das obras industriais, visivelmente incompatíveis com as condições físicas e morais do seu sexo.

 

7.2.1.2 – Como a Mulher e o homem são física, mental e moralmente diferentes, um do outro; e em igualdade de condições sociais, a Mulher é superior nos sentimentos, por ser mais Altruísta; por isso sua função é de aperfeiçoar o homem, ao passo que a do homem é de melhorar o Mundo; por isso, a participação da Mulher, na vida Política e Administrativa, não implica ser esta sua função normal, mas apenas uma conseqüência da liberdade espiritual, assegurada a todos os cidadãos, de ambos os sexos, nacionais, nacionalizados ou estrangeiros, residentes no Brasil.

 

8 – com a manutenção das tributações da Produção Industrial e Prestações de Serviços; e do comercio e das operações financeiras, por meio de impostos eqüitativos, de modo que não represente extorsão ou usura ao contribuinte, mas apenas o indispensável para satisfazer as necessidades públicas.                    

 

9 – com a instituição sem monopólio, dos serviços de Assistência Social.

 

10 -  com a manutenção de benefícios  pecuniários às Pessoas ou Instituições, que excepcionalmente concorram para o Progresso Artístico, Científico e Industrial – através do Ministério da Cultura ou outros Ministérios ou Bancos e Órgãos Federais, Estaduais e Municipais Financiadores –  BNDES, FINEP etc. 

 

11 -  Livros, Vídeos e CD(s) julgados de Utilidade Pública, para a Educação da Hegemonia de Nossa Pátria, devem ser distribuídos gratuitamente, nas escolas e universidades pela União; ou pelo Sistema de Educação a Distancia.

 

11.1 – o funcionário público ou executivo ou político ou sacerdote que vender ou desviar as doações, seja para qualquer finalidade, será punido com a perda imediata do cargo e receberá a punição indicada no Código Penal.

 

12 – solidificar a noção de FAMÍLIA, fundada livremente na monogamia.

 

13 – solidificar o combate ao aborto, com apoio dos Sacerdotes.

 

14 – consolidar a Hierarquia Funcional e Salarial; dentro dos elevados princípios das idéias republicanas-societocráticas; do Mérito (capacidade, competência, altruísmo e situação), da Justiça e da Equidade de Oportunidades, procurando ter como meta, estreitar as faixas Salariais de Produtividade, para eliminar os miseráveis e os milionários; tendo a razão do menor para o maior salário, de 70% dos habitantes do Território Nacional, ser de 1:10; no prazo de 75 anos; e os 30% restante dos habitantes na proporção de 1:2,5, a contar da data da promulgação desta Constituição Societocrática; de forma legalizada.

 

14.1) – Ter como meta, que Ninguém deva ter o supérfluo, enquanto Todos não tiverem o necessário.

 

14.1.1 – A Listagem dos supérfluos e dos necessários serão indicados por lei complementar, após um plebiscito, que se realiza de 15 em 15 anos; com a consulta de novas listagens, proposta pela Câmara de Orçamento e Gerenciamento.

 

14.1.2 – Não pode haver República, com miséria, fortunas, ignorância científica e egoísmo sobrepujando ao Altruísmo, isto é, a “escravidão moderna”; do homem abandonado e da exploração do homem pelo homem.

 

14.1.2.1 – Foi-se às senzalas; mas ainda ai estão as Favelas, os Sem Terra, os Sem Tetos, os Bandos Armados, a População Carcerária, os Corruptos, os Viciados, mais imundos e degradantes que os negros escravos das senzalas.

 

15 – Maximizar seleções e promoções por Mérito = Competência, Capacidade Situação e Altruísmo.

 

16 – Promover o bem de todos – Viver para Outrem, sem preconceitos de origem, Religião, raça, sexo, cor, desde que não provoque desarmonia na disciplina e na hierarquia da Sociedade e da Constituição Moral do Ser Humano – Homem e Mulher; Família Monogâmica de par andrógina, o respeito aos Vultos Sociais, de cada Família Brasileira, da Pátria Brasileira e  da Humanidade .

 

Art. 5o -  A República Societocrática Federativa do Brasil, rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

 

I –  A Harmonia Internacional, é devido à preponderância do Sentimento Altruísta, sendo este, a única fonte da Ordem Social e a verdadeira meta do Progresso Humano.

 

II – As relações Internacionais devem compreender o conjunto da existência humana, no estabelecimento das interações Morais, Intelectuais e Materiais, entre os povos.

 

III – O Corpo Diplomático Brasileiro, deve incentivar junto as Embaixadas, a Atividade Turística Moral, em ambas as direções, maximizando em jovens, nos proletários, nos patronais, cientistas, e militares, para que ocorra ligação definitiva de afeições internacionais provocando estabelecer uma maior unidade internacional em torno do Planeta Terra; apoiado pelo sistema Internet:

 

IV – pela educação cultural científica, junto aos proletários, para provocar a harmonia humana entre as Pátrias, à procura das questões sociais relativas a Paz Internacional; e a Harmonia Nacional, entre o Capital e o Trabalho, referente aos proletários e aos patronais.

 

V – as condições Morais e Intelectuais de harmonia entre as Pátrias não devem levar em conta os interesses somente materiais ou comerciais.

 

VI - o Sistema de Relações Internacionais necessita de uma ordem nacional, sob uma base intelectual e moral.

 

VII – procurar o verdadeiro progresso do relacionamento  internacional,  não somente nos Direitos, e sim primeiramente, nos DEVERES recíprocos. Subordinando os direitos internacionais públicos, aos DEVERES  RECÍPROCOS INTERNCIONAIS PÚBLICOS.

 

VIII – procurar colaborar para definir as LEIS DOS DEVERES das Harmonias entre as Pátrias, na ONU, com base nos Deveres Internacionais dos Povos.

                  

 § 1º - O DEVER promove Leis da Ordem Ideal, que se aplicam à Ordem Real.

 

IX - as modificações sociais que resultam das influencias internacionais, se  resumem a acelerar ou a retardar a evolução espontânea da população brasileira.

 

X - procurar se defender do absolutismo da política internacional, que pretende aplicar os mesmo princípios de conquista das civilizações militares, pela conquista dos povos Industrializados e militarmente respeitáveis; mantendo sempre a nossa Independência; moral, intelectual e material e os nossos costumes.

 

XI – evitar por todos os meios, o conflito militar, e sempre fazer prevalecer às ações internacionais de paz, de comum acordo, com as Normas Internacionais Morais das Organizações das Nações Unidas, de bom entendimento Industrial e Comercial, com vista a se efetuar, a exploração comum do Planeta Terra, para adaptar as necessidades humanas, visando fomentar o Bem Estar Geral entre todas as Nações.

 

XII -  procurar pôr todos os meios, propagar a minimização dos direitos, que visam o individualismo; pela maximização dos DEVERES, que visam à SOCIABILIDADE.

 

XIII – ter o AMOR, a Ordem e o Progresso, para estabelecer os princípios da opinião pública mundial, tanto civil como militar e sacerdotal, honrando não mais o direito, mas sim,  o DEVER  de deliberar de acordo com estes princípios.

 

XIV – repúdio ao terrorismo.

 

XV – concessão de asilo político.

 

XVI – As Leis da República, só vedarão os atos que prejudiquem a Vida em Sociedade;  imediata ou mediatamente. (J. B. de Andrada e Silva)

 

XVII – cooperação entre os povos, para o progresso da Humanidade.

 

Parágrafo único. A República Societocrática Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de Nações.

 

                   TÍTULO II

 

                  Capítulo I

 

Dos  DEVERES e das Garantias Gerais e Fundamentais, de Ordem e Progresso, na Federação

 

Art. 6O - ­ A Constituição em causa, assegura que tanto o homem quanto a Mulher, são diferentes perante a Lei dos DEVERES, quer proteja, quer castigue, e que a recompensa será na proporção dos méritos de cada um; sem distinção de qualquer natureza, a menos do sexo, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade das garantias de ordem e progresso social, subordinando o indivíduo à Sociabilidade; à liberdade com responsabilidade, à igualdade de oportunidade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:

 

I – Mulheres e homens, são diferentes, materialmente, intelectualmente e moralmente, por isso, possuem diferentes DEVERES e, por conseguinte diferentes Direitos, nos termos desta Constituição. Nenhum dos dois perde a igualdade de poder político. Podendo em alguns casos ter os mesmo DEVERES, com os mesmos Direitos; esclarecidos por essa Constituição.

 

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei;

                                                                                                                

a) Todos, de cada sexo, serão iguais perante a Lei.

 

b) A União, os Estados e os Municípios, não admitem privilégios de nascimento, desconhecem foros de nobreza, desconhecem as ordens honoríficas e todas as suas prerrogativas e regalias.

 

c) A União, os Estados e os Municípios aprovam a instituição de prêmios honoríficos, como medalhas humanitárias, de Campanhas Industriais, sem que decorra de tais prêmios um só privilégio, de qualquer espécie.

 

III – nenhuma lei terá efeito retroativo; e sendo portanto, nas reformas administrativas ou políticas, serão salvaguardadas as condições materiais, que gozarem os Funcionários Públicos da Nação Brasileira, exceto o Presidente da Pronunciadura Republicana, o Executivo, e seus Ministros Carreiristas e os Representantes das Câmaras; que as reformas administrativas ou políticas afetarem.

 

IV - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante, no período de Paz; a tortura, sem levar a morte, nos períodos de conflito militar – guerra, guerrilha e guerra civil, é admissível às Forças Armadas usarem desta “arma” quando o inimigo tem que informar urgentemente o local estratégico; que põe em risco um grande numero de civis ou militares e que venha causar grande desordem e desgraça social.

 

V - é livre a manifestação do pensamento, por meios orais e escritos, e publicá-los pela mídia, sem dependência de censura, contanto que registrem e assinem suas publicações, indicando a Cidade e o Estado da Federação e a data do seu nascimento.

 

VI – é inviolável a liberdade do indivíduo no que tange às suas idéias, pensamentos, e de suas crenças, sendo assegurado o livre exercício do culto e suas liturgias; fora dos prédios públicos.

 

VII – ninguém será privado de cumprir seus DEVERES religiosos, ou de convicção filosófica ou política ou doutrinária, salvo se as invocar  para eximir obrigação legal, á todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

 

VIII – é assegurada nos termos da Lei, a prestação de assistência de qualquer culto religioso, nas entidades governamentais, civis e militares de internação coletiva; com as seguintes ressalvas:

 

a) O que se entende por prestação de assistência de qualquer culto “religioso”; entende-se por prestar assistência por meio de um culto, os atos religiosos, que venham confortar um indivíduo, ou alguns indivíduos, de forma individual, que estejam psiquicamente em estado patológico, isto é, em desarmonia mental, devido as suas atividades, civis e/ou militares de internação coletiva, necessitando de apoio religioso.

 

b) É proibida terminantemente a propaganda de qualquer natureza e de aglomerações religiosas de qualquer tipo de culto coletivo, no interior dos prédios públicos, mesmo os de internação; qualquer que seja o argumento dos religiosos.

 

c) As manifestações religiosas coletivas terão que ser realizadas fora dos prédios públicos e locais públicos, aos Domingos e feriados em Templos das Cidades; junto com as comunidades locais.

 

 IX - O Estado não tem Religião é Laico. É garantido o livre exercício de todos os Cultos e Religiões, nas respectivas Igrejas ou Templos Religiosos e nos Lares; e em determinado horário, comum a todas, pelos meios de comunicação. Nenhuma Religião ou culto ou Igreja ou Templo gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com os Órgãos Temporais, da União Federativa, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, das Cidades e dos Bairros.

 

X – não é permitida a nenhuma Religião usar do seu poder espiritual, para tiranicamente conturbar a ordem pública, e provocar alterações nas atividades da política material do Governo Temporal ou de Estado. A Religião trata da Alma – da Psique. O Governo Temporal trata das atividades materiais e culturais. Cabem as Associações de Classe; Sindicatos, Confederações, Federações, tanto patronais como proletárias efetuarem suas manifestações,  a favor ou contra os planos  do Governo Temporal, com auxílio ou não dos Órgãos de Imprensa.

 

XI – é assegurado a qualquer cidadão, o poder legítimo de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização, por dano moral, intelectual, material e de imagem; o dano moral se paga com o cumprimento de penas disciplinares morais; o dano material é pago com o cumprimento de penas disciplinares materiais; o dano intelectual e de imagem, são pagos pelo vexame da incompetência, da não capacidade, do desconhecimento, publicados em mídias e nos órgãos de imprensa.

 

XII – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, desde que seja mantida a subordinação do egoísmo ao Altruísmo;

 

XIII -  o Estado só reconhece a Família, que se origina de um par andrógino monogâmico, cuja celebração será gratuita, sem ou com divórcio, mediante a instituição do casamento civil, independente de qualquer cerimônia religiosa; a qual pode ser consecutiva ou anterior  àquele (ou obrigada a ser posterior) conforme a vontade dos nubentes;

 

XIV – o Estado reconhecendo a Família monogâmica de par andrógino, reconhece também, não só que cabe a Mulher o Governo Moral e ao Marido, o Governo Material da Sociedade Doméstica; e mas ainda, que o exercício do pátrio poder, ou melhor do mátrio poder, deve ser repartido entre os dois cônjuges, de tal sorte fique sempre salvaguardada a preponderância natural e social da MÃE DE FAMÍLIA.

 

XV - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

  

XVI - é inviolável o sigilo da correspondência, e das comunicações telegráficas e eletrônicas, de figuras, desenhos, sons, textos e dados; e das comunicações telefônicas, salvo, em último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelece para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

  

XVII - é garantido o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, quer Moral, querem Intelectuais, querem Industriais; atendidas as qualificações profissionais Intelectuais e Industriais, que a lei estabelecer;

   

a) é garantida a plena Liberdade  Industrial – (Agro-Pecuário, Fabril, Comércio, Bancário, Serviços e Mineração), salvo quando essa liberdade implique a escravidão econômica do trabalhador; e também venha esvaziar as riquezas naturais estratégicas, visando reduzir a Segurança Nacional.

 

XVIII – é garantido a todo cidadão apelar para o auxílio dos seus concidadãos sempre que julgar conveniente, e portanto nenhuma lei poderá se fazer contra a mendicidade.

 

XIX – é garantido a todo cidadão a plena liberdade de conduta, quaisquer que sejam as infrações de Ordem Moral, que a caracterizem, salvo se verificarem as infrações na via pública ou ao vizinho, vindas a perturbar a liberdade de outrem ou a ordem material; donde resulta que nenhuma lei se poderá fazer, contra o jogo, a prostituição e outros vícios sociais, a fim de regular ou proibir.

 

a)   O exercício dos direitos individuais, não terá outros limites, que não sejam  os necessários para manter os outros indivíduos, na posse e no gozo dos mesmos direitos; tudo porém, subordinado ao maior  bem da Sociedade e com base nas Disciplinas Morais. (José Bonifácio de Andrada e Silva)

 

b) ficam abolidas as loterias, municipais, estaduais e federais, não sendo lícito ao Estado transformar o vício em fonte de receita.

 

c) fica o Estado, responsável para favorecer a Cúpula dos Sacerdotes de todas as Religiões, que operam no Brasil, suas ações junto as Indústrias; ações que propaguem nos meios de comunicação e junto às mídias, providências paralelas de educar a população no que tange as conseqüências dos vícios, em todos os níveis de idade. Fica o Estado, responsável em criar dispositivos legais, para incentivar este auxílio ou doação, que as Industrias devem repassar às Religiões; mediante Projetos de cunho Moral e Social, de combate aos vícios; para que estas possam cumprir suas finalidades Sociais e Morais, aqui na Terra. A Liberdade da doação é de cada Indústria e não das Confederações e Federações das Indústrias. As fiscalizações e as punições sobre as doações cabem aos Sindicatos dos Proletários e ao Judiciário, respectivamente.

 

XX – quando os delitos comuns e graves, praticados por aqueles que os provocam com referencia ao Capital Material, isto é, tudo que pode ser transformado em Dinheiro ou o próprio  Dinheiro, em espécie ou virtual, por ter sua origem e seu destino no Social, sofrerão sanções de condenação e terão seus bens confiscados, de acordo com o Código Penal.    

 

a) quando os delitos forem praticados, por corrupção ativa ou passiva, contra os Bens Públicos, por Funcionários Públicos Civis ou Militares; ou Executivos dos Governos Federais, Estaduais e Municipais, e os Respectivos Participantes das Câmaras destes Governos, será acrescida a penalidade, às Famílias dos delinqüentes, até a Segunda Geração, que sofrerão restrições severas dos serviços públicos e das linhas de crédito, de acordo com o Código Penal.  

 

b)   A Condenação Criminal dissolve legalmente os laços domésticos, sancionados pelo poder civil, os quais poderão ser reatados depois de cumprida as sentenças, mediante o consentimento dos membros da(s) Família(s), do(s) réu(s), que forem maiores de 21 anos.

 

XXI - ninguém poderá ser prezo sem culpa formada, exceto em casos declarados em lei, e nestes, dentro de 24 horas, contadas da entrada na prisão, sendo em lugares próximos da residência de Juiz, e nos lugares longínquos, dentro de um prazo razoável; o Código Penal marcará, atenta a extensão do território, o Juiz por uma nota ou petição judicial, por ele assinado, fará constar ao réu, o motivo da prisão, os nomes de seus acusadores e as testemunhas se as houver.

 

XXII - ainda por culpa formada, ninguém será conduzido à prisão, ou nela conservado já lá estando preso, se prestar fiança idônea, nos casos em que a  lei a admitir: e em geral nos crimes, que não tiverem maior pena, do que a de seis meses de prisão, ou desterro para fora da última subdivisão judiciária, poderá o réu livrar-se solto.

 

XXIII - a exceção do flagrante delito, a prisão não pode ser executada, senão por ordem escrita da autoridade legítima. Se esta for arbitrária, o Juiz que a deu, e que a tiver requerido, serão punidos, com as penas que a lei do Código Penal determinar.

 

XXIV - ninguém será sentenciado, senão pela autoridade competente, em virtude de lei anterior e na forma por ela prescrita.

 

XXIV - os processos que resultarem penas infamantes, para os réus podem ser revistos depois de cumprida a sentença integral, ou parte dela que não seja inferior à metade; salvo os casos  de prisão igual ou superior a 30 anos, ou prisão perpétua, em que a revisão poderá ser requerida sete anos depois; e dai em diante, com intervalos de 3 anos. A revisão da pena poderá ser requerida, por qualquer cidadão, desde que constitua um advogado, e será feita  pelo Tribunal do Júri de Instancia Imediatamente Superior, onde ocorreu a condenação.

 

XXV) as penas de quaisquer naturezas, serão impostas, sem nenhum propósito de vingança, contra o criminoso, mas somente com a finalidade de corrigi-lo, ou curá-lo, ou de reparar o dano por ele causado, e de defender a sociedade contra a repetição do delito. No caso de crimes hediondos e de corrupção com dinheiro público, poderá ser aplicado após julgamento, a pena de morte, de acordo com o código penal.

 

XXVI - Dar-se-á o habeas-corpus, sempre que o indivíduo sofrer ou se achar na eminência de sofrer violência ou coação por ilegalidade, ou abuso do poder.

 

XXVII - Todo cidadão poderá apresentar a qualquer autoridade, reclamações, queixas, projeto de leis, ou petições, e até mesmo denunciar qualquer infração da Constituição, requerendo perante a autoridade competente a efetiva responsabilidade do infrator, por meio de um advogado ou por meio de um Estadista, onde o caso assim o solicitar.

 

XXVIII - Todo cidadão pode ser admitido, por concurso, aos cargos públicos, civis, políticos ou militares, quaisquer que sejam  suas opiniões, sem outra diferença, que não seja a dos serviços prestados ou que possa prestar, e das suas virtudes e talentos, para o cargo em questão.

 

XXIX - Dada à insuficiência pedagógica da Família, e com base na lei de Diretrizes e Bases Morais, do sistema de Educação dos Sentimentos e da Instrução Científica, é mantido sem privilégio de ordem alguma, o Ensino Oficial, em todos os graus, e será leigo, gratuito e obrigatório, quanto ao ensino primário, segundo e terceiro graus e Educação Tecnológica, bem como, cabe ao Estado articular o ensino superior, as Universidades, as Academias e as Faculdades e Instituições de Pesquisa ao sistema de ensino fundamental para que seja possíveis a este último acompanhar o acelerado processo de novas descobertas científicas e evitar a progressiva defasagem do ensino  das ciências, aos jovens.

 

XXX) Nenhum Funcionário Público e Executivo de Cargo Público, Federal, Estadual e Municipal, poderão receber sob qualquer pretexto, qualquer tipo de presente ou agrado, de qualquer valor, e remuneração das partes, pelos serviços, que lhes prestar, em virtude das suas funções. Falta grave de corrupção, as penalidades constam do Código Penal.

 

XXXI - Os Funcionários Públicos e Executivos de Cargo Público, Federal, Estadual e Municipal, são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões que cometerem no exercício de seus cargos e funções, dos quais só serão destituídos em virtude de sentença condenatória, proferida no processo a que forem submetidos, de acordo com as  prescrições legais.

 

XXXII - A subordinação hierárquica aos Órgãos do Governo Federal, dos seus  Agentes e a destes entre si, só se entende durante os atos do exercício efetivo dos serviços oficiais. Fora disso, todos os cidadãos, sejam ou não servidores  públicos, são iguais perante a lei, e podem agir livremente, sem nenhuma dependência hierárquica, além da que lhes reconheça a opinião pública, segundo o valor moral e mental de cada um.

 

XXXIII - É garantida aos membros da Magistratura, das Forças Armadas, das Forças Públicas, do Funcionalismo Público em Geral e do Corpo Diplomático, a aposentadoria e a reserva remunerada ou a reforma, com a remuneração integral dos respectivos cargos ou patentes depois de Requisitos para Aposentadoria com Salário Integral (Média Salarial): com 47 anos de serviço ativo, ou qualquer tempo por invalidez, adquirida no exercício efetivo, do cargo civil ou do posto militar.

 

XXXIV - Todos os trabalhadores proletários e patronais terão seus direitos adquiridos, pelas Leis Trabalhistas em vigor e pelos Planos Previdenciários do INSS; sendo que os demais servidores, com os seus planos específicos.

 

XXXV - É garantido aos proletários e aos patronais de qualquer ramo de atividades Industrial, Intelectual ou Moral, a plena liberdade de se coligarem pacificamente, negando concurso para a execução ou direção do trabalho.

 

XXXVI - Nenhum gênero de trabalho Industrial: de Comércio e Serviços; de Bancário; de Mineração; de Fabril; de Agro-pecuária; de Funcionários Públicos e de Monopólios Estratégicos podem ser proibidos, desde que não exponham ou induzam ao consumo ou a ações imorais, tais como: álcool, jogo, tóxico, fumo, roubo, assassinato, excesso de sexo, a gula, vaidade, orgulho, a destruição, o ódio, a disputa, as guerras, as lutas, que levem ao sofrimento e as doenças; evitando assim as condições nocivas à psique e ao soma do Ser Humano, que habita o Território Brasileiro.

 

XXXVII - Como, Cada vez mais os mortos, necessariamente comandam os vivos; e por esta razão; tudo que descoberto pelos vivos, pertence também aos mortos. Por pertencer aos vivos e aos mortos, pertence à Humanidade, assim estabelece no Código de Marcas e Patentes que Regula os DEVERES e obrigações relativos à Propriedade Industrial e aos DEVERES Autorais; bem como seus respectivos Direitos.

 

XXXVIII - é assegurado a todos, o acesso à informação, e toda a fonte consultada deve ser citada, quando necessário ao exercício profissional;

 

XXXIX - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

 

XL - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido, prévio aviso à autoridade competente;

 

XLI - é plena a liberdade de associação para fins lícitos; vedada a de caráter paramilitar;

 

XLII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada à interferência Estatal em seu funcionamento;

 

XLIII - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

 

XLIV - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

 

XLV - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicialmente ou extrajudicialmente;

 

XLVI - é garantido o direito de propriedade;

 

XLVII - a propriedade atenderá a sua função social;

 

XLVIII – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvada os casos previstos nesta Constituição;

 

XLIX - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; a pequena propriedade rural, assim definida em lei, mas com máximo de 8,0 hectares produtivos, podendo a propriedade ter mais hectares, desde que trabalhada pela Família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

 

a) Propriedades desta grandeza, não poderão ser vendidas, sempre serão transferidas por testamento de um das cabeças do casal, para o herdeiro mais competente, na visão dos cônjuges pais; criando uma sociedade, que remunerará o herdeiro gerente e que após demonstração contábil, divide  por herdeiro  o lucro após desconto do IR.

 

L - aos autores pertence o DEVER exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissíveis aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

 

 LI - são assegurados nos termos da lei:

 

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

 

b) a lei assegurará aos autores de inventos industriais, privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; – cabem as autoridades judiciárias o DEVER de garantir o tramite da herança;

 

LII - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável à lei pessoal do "de cujus";

 

LIII - o Estado promoverá, na forma da lei, os DEVERES, a serem cumpridos pelo Banco, pelo Comércio, pela Fabril, pela Mineração e pelo Prestador de Serviço na defesa da Nação, da Pátria, da Sociedade e do Consumidor brasileiro;

 

LIV - os órgãos públicos têm o DEVER de fornecer as informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da Sociedade e do Estado;

 

LV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

 

a) Os Poderes Públicos tem o DEVER, de prestar a petição em defesa dos direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder;

 

b) as repartições públicas têm o DEVER de fornecer as certidões, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

 

LVI - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça aos DEVERES;

 

LVII - a lei não prejudicará os DEVERES, bem como o Direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

 

LVIII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

 

LIX - é reconhecida a Instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

 

a) a plenitude de defesa;

 

b) o sigilo das votações;

 

c) a soberania dos veredictos;

 

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

 

LX) - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

 

 LXI) - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

 

LXII - a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos DEVERES e liberdades fundamentais;

 

LXIII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

 

LXIV - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e de mulheres, crianças e de órgãos, bem como os de terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

 

LXV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a Ordem Constitucional e ao Estado Societocrático;

 

LXVI – a pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação da perda de bens ser nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido, no que tange ao campo material, bem como as penas indicadas, no Código Penal.

 

LXVII -  a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

 

a) privação ou restrição da liberdade;

                            b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

                            e) suspensão ou interdição de direitos;

f) pena de morte  - em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; crimes hediondos, roubo contra o patrimônio público, sejam de valores de financiamento, ou de origem por corrupção passiva ou ativa.

                            g) de caráter perpétuo;

 

LXVIII - não haverá penas:

         a) de trabalhos forçados;

 

b) de banimento;

 

c) cruéis;

 

LIX - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e do sexo do apenado;

 

LXX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; todos os detentos terão que praticarem uma atividade, musical, teatral isto é, das Artes do Belo e praticá-la, pelo período que estiver cumprindo a pena, dentro do estabelecimento penal.

 

LXXI - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos, com  no máximo 1 ano de vida.

 

LXXII  - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

 

LXXIII -  não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

 

LXXIV - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

 

LXXV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

 

LXXVI - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados: o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes;

 

LXXVII - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

 

LXXVIII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado, de sentença penal condenatória;

 

LXXIX - o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

        

LXXX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

 

LXXXI - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

 

LXXXII - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

 

LXXXIII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

 

LXXXIV - o preso será informado de seus DEVERES e Direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada à assistência da Família e de advogado;

 

LXXXV - o Ministério Público tem o DEVER de informar ao preso à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

 

LXXXVI - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

 

LXXXVII - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

 

LXXXVIII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pela inadimplência voluntária e inescusável de obrigação alimentícia, e a de depositário infiel;

 

LXXXIX - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação, em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

 

XC - conceder-se-á mandado de segurança para proteger o cumprimento líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

 

XCI - o mandado de segurança coletivo pode ser       impetrado por:

 

a)  Pela representação de um ou mais, dos Seis Grupos, que formam os 500 Congressistas, do Congresso Nacional;

 

b) organização sindical, entidade de classe ou associação, civil ou militar, legalmente constituída e em funcionamento, há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

 

XCII - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma que regule e torne inviável o exercício dos DEVERES e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, Nacional;

 

XCIII - conceder-se-á "habeas-data":

 

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

 

b) para a retificação de dados quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

 

XCIV - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise  anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

 

XCV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

 

XCVI - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

 

XCVII - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

 

a) o registro civil de nascimento;

 

b) a certidão de óbito;

 

XCVIII - É garantido aos habitantes da República Societocrática Federativa do Brasil, o Culto aos Mortos, mediante a instituição de Cemitérios Civis, administrado pelas Autoridades Municipais, sem prejuízo dos cemitérios Particulares, instituídos pelas corporações religiosas, ficando abolidos todos os  privilégios funerários.

 

C -  Além das garantias enumeradas explicitamente na Constituição da República Societocrática Federativa do Brasil, em causa, todos os habitantes que residem no território Brasileiro, e que trabalham em suas Embaixadas no Exterior, gozarão  das  que resultam do Regime Republicano, constitucionalmente definido, como sendo aquele, em que cada indivíduo pode fazer livremente, perante o Poder Temporal, tudo que lhe aprouver, salvo o que prejudique a outrem, ou perturbe a Ordem Material, Pública ou Particular.

 

CI - São gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania:                                                 

 

1º - As normas definidoras dos DEVERES e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

 

2º - Os DEVERES e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Societocrática Federativa do Brasil, seja parte.

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS

 

DEVERES

 

INDIVIDUAL ou Ético; DOMÉSTICO ou Familiar;

SOCIAL ou - Cívico ou Patriótico;

para manter a

Evolução Pacífica e Científica da

HUMANIDADE

e a

Manutenção Biocrática do Planeta TERRA

Art. 7 –  Os DEVERES INDIVIDUAIS serão dados pela Educação da Moral Individual, isto é, a Ética; que tem por finalidade desenvolver os Sentimentos Altruístas, por dois processos convergentes e simultâneos  :

 

a) Purificar de forma indireta, os Instintos Egoístas, visando aperfeiçoar e não destruir a personalidade, indispensável a cada Ser Humano: pois são pelas diferenças que ocorrem as uniões;

 

b) e ao mesmo tempo, de forma direta expandindo os instintos Altruístas,  levando a todos a idéia de felicidade, aquela onde a maior satisfação, é a do indivíduo ter cumprido seus DEVERES; isto é, subordinar a personalidade à sociabilidade, a fim de ensinar a combinar a Pureza com a Ternura, com vista a instituir e manter os rudimentares hábitos, de que serve de base, a todo  surto moral posterior; afastando desta forma o modo de ver absoluto, que apresenta como inconciliáveis o Altruísmo e o egoísmo, e só encontra no egoísmo a fonte de todos os males.

 

Art. 7.1 -  A Educação dos DEVERES INDIVIDUAIS, visa evitar que os indivíduos pratiquem as más ações, e tem por obrigação os educar, para cativar os mais altos atributos da “Alma”ou Psique; propondo, como destino supremo da vida, seu aperfeiçoamento  Intelectual  e acima de tudo Moral; com vista a evitarem as falsas opiniões, que dão lugar aos desregramentos, induzindo ao trabalho e ao cultivo dos bons sentimentos; em conjunto, a fim de criar as Virtudes, desde de que não nos afastemos das Ciências Matemática, Astronomia, Física, Química, Biologia, Sociologia Positiva e Moral Positiva:  

 

I) Educar os Indivíduos para evitarem as falsas opiniões, cultivar a inteligência, por meio de uma instrução enciclopédica científica, cujo pequeno numero de obras devem constar da Biblioteca de todas as Escolas, em todos os níveis.

 

II) Plano de Educação do DEVERES INDIVIDUAIS, tem por pleno convencimento, a necessidade de mostrar e demonstrar que os indivíduos têm a capacidade de “formular bons pensamentos”, desde de que os eduquemos para tal.

 

III) Em virtude da fraqueza natural do Altruísmo, será sempre necessário excitá-lo por meio de exercícios apropriados e puramente morais; que constarão do Plano de Educação dos DEVERES INDIVIDUAIS, para as diversas idades.

 

IV) Os homens devem procurar desenvolver os sentimentos afetivos, por meio de seu culto intimo, em que cada um se torna seu próprio sacerdote, repousando  na Lei Natural Moral , que nos dita que: 

 

a) “Os sentimentos são fortalecidos e excitados pela expressão (oral, escrita  e mímica) com a intensidade que aumenta com o tempo e com a harmonia dos esforços correspondentes, de maneira que tornam os impulsos mais freqüentes, aqueles que eram então acidentais.”

 

IV-I Cada qual pode apreciar a influência dos menores atos ou ações, que se repetem todos os dias; e saber que a perseverança faz dos mais fracos esforços, virem a resultar, os mais assinalados progressos.

 

V) No Plano de EDUCAÇÃO dos DEVERES INDIVIDUAIS da REPÚBLICA SOCIETOCRÁTICA FEDERATIVA do BRASIL, tem que propagar que os indivíduos devem sempre procurar Viver para Outrem não só no presente como para o futuro; procurar fortalecer e aperfeiçoar o aparelho Encefálico, e portanto o estado de saúde, que está intimamente ligado à unidade afetiva do Altruísmo; devemos também melhorar a espécie humana, pois todas as grandes modificações do organismo humano, são transmitidas na sua maioria pela hereditariedade.                 

 

VI) No Plano de EDUCAÇÃO dos DEVERES INDIVIDUAIS na REPÚBLICA SOCIETOCRÁTICA FEDERATIVA do BRASIL se propagará, que devemos trabalhar para nossa felicidade; isto é, trabalhar para viver e não viver para trabalhar; e  deliciando a nossa inteligência pelo cultivo da lembrança, que ficou de fatos passados, em nossa vida, e que ligamos à imagem querida dos que nos cercam e dos que  se foram; isto é, a Noção de VENERAÇÃO; por isso, em nossa Nação:

 

a) Viver é concentrar os nossos sentimentos no presente, relembrando o passado, para cuidar do futuro,

 

b) a felicidade do Homem está nos nobres atos que ela inspira, e nas doces emoções  que os acompanham. Amar é ter prazer com a felicidade dos outros; é viver para outrem, se não for no presente, pelo menos confiante para o futuro.

 

c) Ao se reunir na mesma formula, as Leis Naturais da Felicidade e do DEVER, se concilia o que parece contraditório, e que somente pela EDUCAÇÃO DIRETA DOS SENTIMENTOS ALTRUÍSTAS, isto é, pelo AMOR; fazendo que a Ética INDIVIDUAL, concorra, portanto para estabelecer a unidade coletiva, purificando e ao mesmo tempo exaltando as inclinações naturais de cada indivíduo.

 

Art.8 – A Educação da  Moral Doméstica ou Familiar tem por finalidade educar o homem para a Pátria e para a Humanidade, sob a Presidência Feminina – na pessoa da Mulher Mãe, da Esposa, da Irmã e da Filha; bem como das Creches, Dos Meios de Comunicação; com a complementação, pelos Meios Escolares.

 

I) a REPÚBLICA SOCIOCRÁTICA FEDERATIVA DO BRASIL, propaga que por meios científicos, que a Humanidade criou tanto o homem como a Mulher, para cumprirem atividades diferentes, por isto, tanto um quanto o outro, tem diferentes  DEVERES a cumprir, e por isso, que nestes grupos de DEVERES, cada um pode separadamente exigir os seus direitos. 

                                                                 

II)  a REPÚBLICA SOCIOCRÁTICA FEDERATIVA DO BRASIL, tem por  principio, alertar a todos os parceiros e aos indivíduos que vivem nesta Pátria, que a Mulher-Mãe deve ser  livremente dedicada ao lar domestico, enquanto tiver filhos na idade entre 0 a 14 anos, onde ela se torna a providencia moral do homem, como dona de casa, esposa, amiga e principalmente Mãe.

 

(II - I) - Para cumprir estas atividades, descritas na Clausula II, acima, a Mulher Mãe, tem a necessidade de receber do marido, por contrato de casamento, o corresponde à metade do saldo mensal, oriundo da redução do montante do salário liquido de Produtividade, subtraído de todas as despesas domésticas, do mês, para cumprir esta importantíssima e nobre função social. De acordo com o descrito no Art. 4 , item III, sub item 7 e seus  adendos, desta Constituição.

 

II-II) A Mulher Mãe, após ter cumprido esta nobre função, quando os seus filhos já estiverem com idade acima de 14 anos, podem atuar, fora do lar,  nas atividades das Artes do Belo e das Artes do Bom, e em atividades burocráticas de Governo-Estado, e de Prestação de Serviços, com vista a não conflitar com as atividades industriais (agrícola, fabril, mineração, e bancaria) deixada aos homens, com vista a evitar conflito e disputa entre os sexos, que não são opostos e sim complementares. (Arte do Belo - Belas artes = Poesia, pintura, musica, escultura, arquitetura) (Arte do Bom = Sã Política, Educação- Instrução , Direto/Deveres, Medicina). De acordo com o descrito no Art. 4 , item III, sub item 7 e seus adendos, desta Constituição.

 

II-II-I) A remuneração tanto do homem como da Mulher-Mãe, quando esta estiver trabalhando, fora do lar, é  dado pela soma do ganho dos dois, abatido as despesas do lar, e o saldo, é dividido igualmente entre os dois. 

 

II-II-II) - O salário do homem, que mantém uma família e no máximo três filhos, deve ser tal, que após as despesas de alimentação, vestuário, etc, forneça um saldo para  esposa e para o marido. As faixas de salário serão definidas pelos sindicatos patronais e dos proletários 

    

III) Os EDUCADORES têm por principio, alertar a todos os indivíduos que participam da Pátria Brasileira, que devemos eliminar ao máximo a utopia que confiam ao Estado, às creches e aos colégios, a função educadora pertencentes às Mães; bem como as que seduzem as Mulheres para a Vida Pública, quando estas ainda estão com filhos na idade entre  0 e 14 anos.

 

IV) Os Educadores tem por princípio alertar a Mulheres contemporâneas, que pensam em viver sem a necessidade do homem; ou se somente tem a pretensão de usá-los, a sociedade está prestes a acabar; é por isto, que devemos alertá-las, que é no seio da Família, que a Mulher participa melhor da existência social; e justamente para garantir esta  função precípua, o homem (esposo) deve “manter ” a Mulher-Mãe, mas, jamais explorá-la; e jamais bloqueá-la politicamente; de comum acordo, onde aplicável, com o Art. 4, e seus itens e seus sub itens, desta Constituição.

 

                  

ART. 9 – A Moral Cívica ou Patriótica, emanada pela REPÚBLICA SOCIETOCRÁTICA FEDERATIVA DO BRASIL, desenvolve o homem formado pela Família, assegurando todos os cidadãos para uma obra comum, por um duplo órgão, o Espiritual e o Temporal.

 

(I-I) O Regime Societocrático exclui a Autonomia Comunal e as Grandes Nacionalidades, por serem incompatíveis com a extensão normal da Pátria; excluindo também o Comunismo e o Capitalismo Democrático, pelo seu individualismo, por serem contrários à dignidade Cívica.

 

I-II) Para atender esta fase final da evolução de Nossa Pátria, O Brasil está hoje dividido, nesta fase transitória, para fins de planejamento Econômico, Cultural e Moral, em cinco Regiões Geopolíticas: Norte, Nordeste, Sudeste, Sul e Centro-Oeste, todos coordenados por um Planejamento Global, orquestrado, pelo Governo Federal, pelo Executivo, no Distrito Federal, na pessoa do Presidente da República e seu Estafe; da conduta Moral das Forças Armadas e  do Civismo dos Funcionários Públicos; dentro da Câmara Federal de Orçamento e Gerenciamento; com a fiscalização da Opinião Pública, representada pelo Congresso Nacional; e julgada pelo Ministério Público, isto é, o Judiciário; que por sua vez é fiscalizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

                  

III) O Regime Societocrático, consagra a Hierarquia Industrial, bem como a divisão entre os Patronais e os Proletários, que respectivamente constituem a Providencia Material e a Providencia Geral da Humanidade, respectivamente, tendo a Moral Cívica para regular os correspondentes DEVERES, por intermédio do Poder Espiritual; neste caso representado pelo Judiciário, que é o mediador de todos os conflitos.

 

III-I) O Regime Societocrático tem por principio, alertar a todos os parceiros e aos indivíduos que participam da Nação Brasileira, que devemos pela Moral Social, isto é, pelo conjunto de DEVERES, que  são instituídos  à existência  cívica,  desenvolver no brasileiro, que foi educado no seio de uma Família, por sua  Mãe, a Veneração pelos superiores e o de Bondade para com os subalternos; pois somente através da vida pública pode adquirir, seu pleno desenvolvimento.                                    

III – II)  O Regime Societocrático demonstra que as principais vantagens da vida publica, se anulam, se o homem tivesse que passar, diretamente da existência doméstica  à existência Universal : os laços se tornariam, ao mesmo tempo fracos e muito indeterminados, para aproveitarem a eficácia  indispensável.

 

III-III) O Regime Societocrático demonstra que entre a Família e a Humanidade, para o triplo aproveitamento do sentimento, da inteligência e da atividade, faz-se necessário a Pátria; menos limitada do que a Família e mais intensa que a Humanidade; por isso esta noção de Globalização, jamais pode eliminar a noção de Família e a Pátria.

 

IV) - O Objetivo da Moral Cívica, pela evolução da Sociedade Brasileira, tem por limite, atingir a instituição de um regime, industrial pacifico, compatível com a separação dos poderes, a onde todas as funções sejam referidas à Humanidade.

 

V) - O mais importante dos DEVERES Cívicos dos Brasileiros, é devotar-se ao bem da Pátria, pois o brasileiro é antes de tudo, um cidadão; pois somente assim, ao amarmos a nossa Pátria, teremos condição de servir a Humanidade e as nossas Famílias.

 

V-I) Só é cidadão brasileiro, quem concorre fraternalmente, para a atividade comum.

 

VI) - O Governo Brasileiro deve respeitar a Ordem e o Progresso, condições inseparáveis de qualquer atividade pacifica, sendo possível afastar espontaneamente as tendências revolucionárias, com objetivo de restrição ou ampliação exagerada do Território Nacional, que o torne em uma existência estéril ou perturbada.

 

VII)  - O Governo Brasileiro  tem por  principio, alertar a todos os parceiros e aos indivíduos que participam da Nação Brasileira, baseado na evolução histórica, ao nos inspirarmos nos sentimentos e nas noções mais gerais, a  Nossa Pátria nunca cessará de constituir, como no mundo romano, o verdadeiro centro de nossa vida, a grande unidade pela qual devemos lutar e morrer, quando necessário. 

 

VII - I - O Governo Brasileiro deve fazer com que tudo convirja para tal destino, pois o mais importante dos DEVERES é devotar-se ao bem da Pátria, devido ao homem ser, antes de qualquer coisa, um cidadão.

 

VIII - O Governo Brasileiro, tem por principio, alertar a todos os parceiros e aos indivíduos que habitam a Nação Brasileira que, necessitamos instituir e propagar os DEVERES referentes à existência cívica, geradora das suas correspondentes disciplinas, que requer os programas da atividade Militar e Industrial, de forma que intensifique os sentimentos, os pensamentos e os atos dos cidadãos; que para tal, há necessidade de se cumprir : 

 

a) As Disciplinas Morais, que determine os Sentimentos Cívicos da Vida Pública.

 

b) Educar os cidadãos, intensificando a praticar os Sentimentos Altruístas de Apego, de Veneração e de Bondade, que determinam e mantém a cooperação Cívica.

 

c) As Disciplinas Intelectuais, que estabelece os conceitos e os Deveres, que correspondam à existência civil.

 

C1) Educar os cidadãos, por uma disciplina Intelectual que corresponda à vida cívica, com vista a poder generalizar-se para organizar a Opinião Pública para o Bem Público.

 

d) A Disciplina Prática que imponha os hábitos, próprios da conduta social.

 

d-1) Educar os cidadãos, quando em suas atividades militares e industriais consagrá-las à Serviço da Sociedade.

                           

        

IX- O Governo Brasileiro tem por principio, alertar a todos os parceiros e aos indivíduos que habitam a Nação Brasileira que, ao se respeitar a Ordem e o Progresso, condições inseparáveis de qualquer atividade pacifica, criem-se condições para afastar espontaneamente as tendências revolucionárias, devido à restrição ou expansão exagerada da Pátria, que fará com que a sua existência  seja estéril ou perturbadora.

 

X – O Governo Brasileiro consolida a Pátria, por meio de uma eficaz inspiração AMOROSA, quando  suas diversas partes, tais como, as cidades, os campos que nutrem as famílias, que por sua vez possuem, antecedentes comuns e ao mesmo tempo trabalhando para uma posteridade comum, se acham reunidas, sem nenhuma violência, por uma ativa solidariedade, que permita aos seus filhos, se conhecerem suficientemente, para se amarem com todas as verdades da franqueza humana.  

 

XI – Para que o Brasil se torne uma Sociedade progressista, há necessidade de uma cooperação  voluntária,  que se torna DEVER, tanto para os pobres como para os ricos, que se considerarem colaboradores de uma obra destinada ao conjunto dos sucessores, para os quais de fato trabalham, como os predecessores trabalharam para eles. 

 

XII – O Governo Brasileiro tem por principio, alertar a todos os parceiros e aos indivíduos que habitam o Território Nacional, que devemos manter cuidadosamente as instituições que ainda conservam os laços morais entre os Patronais e Proletários e entre pobres e ricos, conservando as festas especiais das diversas corporações de artífices, as festas nacionais, o culto aos grandes vultos da Humanidade, que nos lembram e nos ligam às Famílias, à comuna, à Pátria e à Humanidade e que,  recordam o caráter social da atividade que simultaneamente concorrem para incrementá-la pacificamente.

 

XIII – O Governo Brasileiro, tem por principio, alertar a todos os parceiros e aos indivíduos que habitam o território brasileiro que, devemos, por uma lei natural e fundamental da Sociologia,  encarar como social em sua origem e em seu destino, e a sua apropriação pessoal, como o melhor meio de empregá-la dignamente, por intermédio da Família e da Pátria, em prol da Humanidade; eis porque aos ricos e aos patronais, devem estar cientes, que a riqueza impõe Obrigações Sociais.

 

XIV - O Governo Brasileiro tem por principio, alertar a todos os parceiros e aos indivíduos que habitam o território brasileiro, que no regime das causas publicas, rés-pública; a mesma lei que preside a sucessão das  funções industriais, preside as da política; este método também é praticado nas funções mais simples:

 

(XIV – I) - Qualquer Proletário digno, é considerado por seu chefe imediato, como o melhor juiz de seu sucessor.

 

XV - O Governo Brasileiro, tem por principio, alertar a todos os parceiros e aos indivíduos que habitam o território brasileiro, que, no que concerne as supremas funções políticas, o controle do superior é substituído pelo publico, que deve ser prevenido da escolha, com bastante antecedência para confirmá-la ou  negá-la, conforme seja o caso.

 

XVI - O Governo Brasileiro tem por principio, alertar a todos os parceiros e aos indivíduos, que habitam o território brasileiro, que é necessário considerar os Proletários que desempenham as tarefas materiais, e por serem responsáveis pelas reformas do corpo social, reproduzindo todas as coisas necessárias à vida; bem como atuando diretamente sobre os objetos e animais pertencentes ao Patronal, têm que preencher uma função geral, pois devem controlar todos os atos dos poderes públicos; pois como a sua situação permite estar em contato com tudo, e sofrer  a reação de todos os abusos, cabem-lhes incontestavelmente tudo apreciar.

 

 

XVI – I)  - O Proletariado para poder exercer este Controle Universal, sem ser pela força, sem ser pela revolução, pela algazarra, pelas greves, pelos conflitos, pelas passeatas constantes; as esporádicas são válidas, terão que se instruir enciclopedicamente, afim de  lhes garantir os conhecimentos gerais e científicos, com vista à utilizarem as técnicas de persuasão, com prudência e perseverança; bem como apelando aos Conservadores dá necessidade de se testar suas proposições Progressistas, subordinando-as à Ordem.

        

(XVI – II) - O Governo Brasileiro, tem por principio, alertar a todos os parceiros e aos indivíduos que habitam os territórios brasileiros, que colocará a disposição dos proletários e dos seus filhos, e de quem assim desejar, com idade acima de 14 anos, curso sem lucro, durante a noite, de duração  de 7 anos - sendo que as aulas enciclopédicas terão o tempo de  duração de 2 horas, duas vezes por semana, à noite, de 19 horas às 21 horas, na terças e nas quintas feiras; com vista a não criar dificuldades ao seu aprendizado; e provocar a instrução indispensável ao Cidadão Moderno; onde a administração será conciliável com a Ordem, e a subordinação  compatível com o Progresso.

 

XVII - O Governo Brasileiro tem por principio, alertar a todos os parceiros e aos indivíduos que habitam o território brasileiro, que para substituir a confusão revolucionária dos dois poderes, Temporal e Espiritual, seja feita sua separação normal, a única que convém ao Regime Societocrático, baseado na Ciência e na Indústria, cuja atitude é preconizada pela Moral Cívica Científica.

 

(XVII – I) O Governo Brasileiro, tem por principio, alertar a todos os parceiros e aos indivíduos que habitam o território brasileiro, que é determinante a separação dos dois poderes, que já está em perfeita harmonia com os nossos costumes; sendo o único meio de vencer o espírito de revolta e o servilismo; sendo por isso encarada como a Instituição Fundamental da REPÚBLICA POSITIVA E A GARANTIA DE TODAS AS OUTRAS.

        

Art. (10) DEVERES COM A HUMANIDADE.

 

I) O Governo Brasileiro propagará as demais Nações, através do Ministério do Exterior, e por meio da ONU, para que jamais percamos de vista, o apoio aos verdadeiros Homens de Estado, que se organizem sobre novos preceitos, com as conservações das atuais nacionalidades, para evitarmos os processos revolucionários, de influencia deplorável, ameaçando constantemente a Paz.

 

(I – I) O Governo Brasileiro será sempre contrário a política das invasões, baseada na teoria metafísica das nacionalidades, que desconhece o caráter complexíssimo da raça e sua subordinação ao fenômeno social preponderante, isto é, a Continuidade.

        

(I – II) O Governo Brasileiro jamais apoiará, este materialismo político, que se julga desobrigado de tudo; que não se preocupa com Deus e muito menos com a Humanidade; que considera a luta como fim único da existência, em proveito exclusivo dos fortes; só vendo os indivíduos isoladamente, uns destinados a ser explorado e outros a exploradores.

 

II - O Governo Brasileiro propagará as demais Nações, através da ONU, que sem a Moral Positiva o comércio corresponde a guerra interna e externa, em virtude de sua tendência para fazer, de cada Nação uma oficina, tendo o resto do Mundo para consumir.

 

(II–I) O Governo Brasileiro deve gradativamente policiar por meio das barreiras tarifárias na OMC, estes regimes artificiais de Exportação e Importação, que pré determina que qualquer produto similar é considerado como um concorrente, que se deve necessariamente exterminar; bastando a mudança de hábitos dos consumidores, ou o fechamento de uns dos mercados, ou “ dumping” etc., para reduzir o Proletariado a Miséria, e tudo transformar-se em ruína.

 

II – I –I ) O Governo Brasileiro, deve controlar o valor do preço unitário do produto exportado no mercado  Internacional, para evitar que o exportador, reduza substancialmente o preço de venda, no Brasil - FOB,  para recolher menos impostos, no Brasil, fazendo mal ao Povo Brasileiro; e chegando o produto no destino, em empresa de sua propriedade ou não, recolher menos imposto de importação no pais de destino CIF, para depois equalizar o preço real de venda ficando com um lucro muito maior, aplicado no exterior, sem trazer este benefício para a Nação Brasileira, de forma de impostos. (Nem todos os brasileiros são cidadãos brasileiros.)

 

II - III) O Governo Brasileiro deve procurar fortalecer e estruturar o Mercado Interno, objetivando diminuir as desigualdades sociais, como fase básica, ao resgate de nossa vida social, com vista a levar a Pátria Brasileira, para um desenvolvimento auto-sustentado.

 

III – O Governo Brasileiro, para não perder a sua Soberania Nacional, devido a Globalização atualmente reinante, deve controlar o perfil dos investimentos e do comércio, evitando a liberalidade das leis ditas de mercado, para que as decisões prioritárias de interesses da Moral da Nação Brasileira, não fique nas mãos de Empresas Nacionais e  Multinacionais.

 

III - I) O Governo Brasileiro deve propagar que a  ESTRUTURA SOCIAL, se baseia primeiramente na Família, depois na Pátria e finalmente na Humanidade, que pode ou não englobar a globalização.

 

IV) O Governo Brasileiro, jamais deve abrir sua economia, para o enfraquecimento do mercado interno, em troca de progressão aleatória em seu intercâmbio externo.

 

V) O Governo Brasileiro, devido as nossas cinco regiões geopolíticas, bem definidas, no que se refere as nossas tradições e culturas regionais, tem por obrigação, tratar prioritariamente, os problemas internos, no que se refere as desigualdades, a concentração de renda, a miséria, a corrupção, as doenças e os conflitos; afim de que possamos traçar o nosso Futuro e prover nossas deficiências e gritantes carências.

 

VI) O Governo Brasileiro, não admite de forma alguma a anexação, seja qual for o pretexto. Deve sempre aconselhar que as pequenas nacionalidades sejam grupadas em torno de um Estado preponderante, garantido ao mesmo tempo, sua Independência e a Paz Geral.    

 

Art. 11 – DEVERES COM O PLANETA TERRA.

 

I) O Governo Brasileiro deve participar de todos os movimentos, bem como sugerir e fazer cumprir todas as orientações científicas e tecnológicas, no sentindo de preservar a Natureza, nas questões ligadas ao manejo e preservação do meio ambiente; no que se refere a poluição e o bom uso dos recursos não-renováveis; pois é a Terra que nos sustenta e nutre, enquanto somos vivos, e nos receberá  em seu seio, depois de mortos.  

 

II)  O Governo Brasileiro deve sempre fortalecer os laços da amizade, da intelectualidade e da comercialização, com todos os povos do Ocidente e  do Oriente

 

III) O Governo Brasileiro deve propagar, respeitando as individualidades, pessoais, familiares e cívicas, fazer convergir as naturezas de escol, de ambos os sexos, de todas as classes e de todas as Nações, com base nas Ciências, com vista a formar uma Opinião Pública, cujo papel será fazer aceitar e respeitar as normas dos Deveres Morais, e realizar com apoio de todos os homens de boa vontade, o reino da Paz sobre a Terra. 

 

 

CAPÍTULO II – A

 

DOS

DIREITOS SOCIAIS

                           

        

Art. 12o São direitos sociais a Educação dos Sentimentos, visando minimizar o egoísmo e expandir o Altruísmo e a Instrução Científica, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Art. 13º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

 

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

 

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

 

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

 

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

 

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

 

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

 

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

 

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

 

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

 

XII – Salário de Manutenção da Família, pago em razão do dependente do trabalhador nos termos da lei, à Mulher do casal, ou a desquitada com filhos, ou a viúva;

 

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

 

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

 

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

        

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

 

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

 

XX - proteção do mercado de trabalho da Mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

 

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta

dias, nos termos da lei;

 

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

 

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

XXIV - aposentadoria;

 

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

 

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

 

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

 

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

 

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

 

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

 

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

 

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

 

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de vinte e um anos e de qualquer trabalho a menores de vinte um anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 18 anos.

 

XXXIV - igualdade de oportunidades com aplicação dos Deveres e dos direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

 

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

 

Art. 14º  É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

 

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

 

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

 

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

 

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

 

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

 

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

 

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

 

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

 

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

 

Art. 15º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

 

§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

 

§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

 

Art. 16. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

 

Art. 17. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os patronais.

 

CAPÍTULO III

 

DA

NACIONALIDADE

 

 

Art. 18. São brasileiros:

 

I - natos:

 

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

 

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

 

c)   os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;"

 

II - naturalizados:

 

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;


b) “os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterrupto e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira."

 

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

 

§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

 

§ 3º - São privativos de brasileiros natos os cargos:

 

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

 

II - de Presidente e dos Componentes da Câmara dos Congressistas;

 

III – dos componentes da Câmara de Orçamento e Gerenciamento;

 

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

 

V - da carreira diplomática e ministerial;

 

VI - de Oficial e Soldados das Forças Armadas.

 

VII - de Ministro de Estado da Defesa sem Dupla Cidadania.

 

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade e direitos de ser cidadão brasileiro, aquele que:

 

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

 

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

 

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

 

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

 

III – antes ou depois de ter servido as Forças Armadas Brasileiras, vier se engajar em forças Armadas de outros países, para combater ou não, como soldado ou oficial, ou mercenário.

 

 

Art. 19. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Societocrática Federativa do Brasil.

 

§ 1º - São símbolos da República Societocrática Federativa do Brasil, a Bandeira, o Hino Nacional, as Armas e os Selos Nacionais.

 

§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

 

CAPÍTULO  IV

DAS FUNÇÕES  e  DOS DEVERES

POLÍTICOS

 

 

Art. 20) FUNÇÕES e DEVERES dos GOVERNANTES.

        

1 )  Dos Poderes Pessoais dos Governantes Brasileiros .

 

1.1) O Caráter do Eficiente Governante Brasileiro, não é um ponto de abstração; e nem é uma entidade metafísica; é uma realidade concreta, viva, e não encarnada em nenhuma das Assembléias; mas em um homem ou em um número pequeno de homens, de natureza privilegiada, que é freqüentemente incompreendido, e mesmo sendo odiado pela multidão ignorante, para felicidade da qual, eles juram até mesmo oferecer as suas vidas.

 

1.1.1) As Qualidades Pessoais dos Governantes Brasileiros, são Nove: a capacidade, a competência científica, o Altruísmo, a fidelidade, a coragem, a prudência, a perseverança, a dedicação à Causa Pública, com um moderado Orgulho.

 

1.1.2) O Governante Brasileiro tem que ser sincero, e têm que agir com um Ideal Moral; tem que ter Planos Morais, com base em uma Doutrina Científica.

 

1.1.3) O Competente Governante Brasileiro, descobre as necessidades predominantes; e previamente na sua gestão, aplica em tempo, suas ações, para satisfazer de imediato estas necessidades; para o bem de todos.

 

 

1.2) Das Qualidades Intelectuais Necessárias aos Governantes Brasileiros.

 

1.2.1) A razão científica, deve ser, para o Homem de Estado Brasileiro, a principal regra de sua conduta, que apesar de sua forte vontade de comandar para o social; e de possuir a mais temida autoridade, deve ser livremente acolhida por aqueles que sofrem.

 

1.2.2) Quando possível, o Homem de Estado Brasileiro, têm que se deixar até mesmo, se surpreender, através dos eventos; para que possa sentir, e futuramente os prever, de maneira a poder dirigir oportunamente, o curso dos seus planos; e por meios apropriados, quando ele não puder evitar, uma explosão social.

 

1.2.3)  O Homem de Estado Brasileiro, deve refletir por muito tempo, se possível, as novas alternativas, com novas medidas que ele projeta, visando considerar todos os seus aspectos; e pensar em todas as reações que elas podem gerar, e suas respectivas conseqüências, antes de colocá-las em prática.

 

1.2.4) Os Governantes Brasileiros, tem por necessidade possuir uma rara sagacidade, e  uma excepcional atitude de observação; concreta e abstrata, para que ocorra uma forte meditação indutiva e dedutiva; fornecendo soluções reais, úteis, certas, precisas, orgânicas, relativas e sociais; para os problemas da Governabilidade da Nação Brasileira.

 

1.2.4.1) Os Governantes Brasileiros, não serão jamais  recrutados, entre estes seres brilhantes, desembaraçados, volúveis, agradáveis, de magnífica oratória; que possuem suas inteligências, vaporizando-se nos seus discursos; isto é, os Atuais Políticos.    

 

1.2.4.2) Os Governantes Brasileiros, devem estar livres da preocupação, de todo o fetichismo, de todo o teologismo e de toda metafísica; e não devem esperar, por nada que seja, por meio de uma intervenção providencial ou por explicações que usem entidades; ele tem que considerar os fenômenos sociais como fenômenos humanos, da qual, a observação, só permite descobrir, pelas Leis Naturais das Ciências, Matemática, Astronomia, Física, Química, Biologia, Sociologia e Moral Positiva, com suas respectivas tecnologias; envolvidas pelas 15 Leis Naturais, que expressam as Leis Universais, que dentro da generalidade, abraçam todas as ordens de fenômenos, que são comuns a cada uma destas sete ciências; que regem tais atributos.

 

1.2.4.2.1) A Imaginação dos Governantes Brasileiros devem ser dócil e cervo na observação, e não uma arte da inspiração subjetiva.

 

1.2.4.2.2) Os Governantes Brasileiros têm que ser previamente disciplinados, por uma forte educação científica; e acostumarem ver, em todos lugares e sempre, os  fatos como eles são, e não por plena invenção subjetiva, da sua imaginação.     

                                                

1.2.4.2.3) Os Governantes Brasileiros, devem praticar uma Arte Política, cujo domínio para exerce-la prudentemente, deve ser realizada longe do empirismo; para isso devem ser  Educados, com os conhecimentos de estudos das Ciências Sociologia e Moral Positivas, tornando-a sistemática; o que o faz praticá-la com competência e perícia;

 

1.2.4.2.3.1) Os Governantes Brasileiros, não têm mais o direito de ignorar as Ciências  Sociais - Biologia, Sociologia e a Moral Positivas.   

 

1.2.4.2.4 – Os Governantes Brasileiros tem por função dirigir a evolução contínua da Nação Brasileira, que eles representam.

 

1.2.4.2.4.1) Os Governantes Brasileiros, devem estudar e respeitar as Leis da Série Histórica, que regulam estas evoluções; bem como tomar conhecimento da Filosofia da História; de tal forma que solidifique a sua posição, para mante-lo no cargo.

 

1.2.4.2.4.1.1) O Governante Brasileiro, projeta o futuro com base no passado; mas sabe que o passado não se integra ao presente; por saber que a constituição dos tempos, dos lugares e das pessoas , são diferentes.

 

1.2.4.2.4.1.2) Os Governantes Brasileiros devem decidir, de acordo com as considerações gerais, relativas a Sociedade Brasileira,  agindo num estado concreto e preciso, de uma maneira imediata, com os fatos presentes, vendo  seus reflexos no futuro.

 

1.2.4.2.4.1.3) Os Governantes Brasileiros tem que realmente se preocupar muito mais com aplicações práticas, que com pesquisas especulativas.

 

1.2.5) Os Governantes Brasileiros tem que possuir a capacidade, para prever claramente e muito depressa, a solução que convém adotar, nos casos difíceis, em face do qual, o homem  comum, fica indeciso e inerte.

 

«Nos tempos de revolução, o difícil não é cumprir o dever, é saber qual é o dever a ser cumprido.» Danton

                  

1.2.6) Os Estadistas Brasileiros terão que ser dotados de toda Inteligência, de forma sistemática, inteiramente destituído de todo o fetichismo, de toda a teologia e de toda metafísica racional; que ele esteja realmente, não no período de tempo que ele deseja, isto é, no seu sonho, mas sim no tempo real em que vive, e que, seguindo o método positivo que o ilumina e o dirige; daqui em diante, em todas as demonstrações da atividade mental, científica filosófica e pratica; esteja convenientemente preparado, para estar aparelhado para abafar o amanhã,  que será adorado como o ontem, se o novo estado das ordens das coisas, for por ele assim social e pacificamente comandado.

 

1.2.6.1) É necessário que todos Governantes Brasileiros se conscientize de como ele vê à sociedade, e não como a sociedade o enxerga; bem como ele não se obstine, nos empreendimentos estéreis, que a sabedoria e o patriotismo igualmente condenam; bem como não hesite, quando partir para definir e aplicar, os novos destinos da Nação Brasileira.

 

1.2.6.2) É necessário que todos Governantes Brasileiros possam evoluir e ajustar, em uma palavra, aquele que tem a iniciativa e o ascendente de um pensamento forte; e por conseguinte ser, um homem de ação; porque a patologia social, constantemente se repete, e os Governantes Brasileiros serão sempre os engenheiros da Sociologia, os Construtores Morais da Nação Brasileira: Mais que qualquer outra coisa, os Governantes Brasileiros devem primeiramente pensar, para depois agir.

 

1.2.7) É pela iniciativa social, por meio do instinto orgânico, construtor; e por uma coragem sábia, teórica e pratica, que os Governantes Brasileiros, que se destacam da “ Turfa dos Políticos”,  que sobem à dignidade de chefes, e que se tornam, verdadeiramente, os dirigentes e iluminados guias, para com os  concidadãos, que eles encarnam na unidade moral, material e histórica; na esperança do destinos do Brasil, que os Governantes representam, e se tornam assim, o Cérebro do Corpo Nacional.                  

 

1.2.8) A Função dos Governantes Brasileiros, não é somente de governar, de representar, de administrar e de cuidar do funcionamento do bom mecanismo social; ele é também, além de dirigir e orientar a sociedade, tem que atingir uma determinada meta, isto é, como seu nome mesmo indica, ele vem preencher, mutatis mutandis , o papel do timoneiro que segura o leme do navio, acumulando com a responsabilidade do comando, com um porto de destino, definido.

 

1.2.9) Pelas várias razões, acima expostas, no item anterior, 1.2.8, é que não é possível, ser confiada as funções governamentais de elevado escalão, à jovens dotados ou hiper-dotados.

                                              

                    1.2.9.1 – Presidente – Acima de 60 anos

                                              

1.2.9.2 –  Congressistas – Acima de 55 anos

 

1.2.9.3 -  Ministros  - Acima de 50 anos, com mais de 25 anos de carreira pública.

 

§ 1º « A Mocidade é pouco dotada para o estudo da política (Sã Política); porque a ela falta a experiência da vivência prática; da vida; que são precisamente, essas, que tratam esta (Arte)» Aristóteles.   Moral

 

1.2.9.4) A Arte do Governar só se adquire pela experiência. Aristóteles, Moral, liv. X, cap. IX,

  

1.2.9.4.1) A melhor fonte da experiência, tão necessária, é a longa prática dos negócios públicos.

 

1.2.9.4.2) A estabilidade ministerial é uma condição primordial, para a formação instruída e capaz, do Grupo Governamental, da República Societocrática Federativa Brasileira.

 

1.2.9.4.2.1) Os Governos Brasileiros devem sempre compactuar com esta condição primordial, para não comprometerem seriamente, o fazer predominar, dos interesses mais preciosos das bases Republicanas.

 

 

1.2.9.4.2.1.1) Os Governos Brasileiros ao cumprirem a clausula 1.2.9.3.2.1, acima, se expõem a não serem só Governos de Passagem; que ficam sempre, debaixo dos seus restritos Deveres.   

 

1.2.9.4.2.2 ) Os Gabinetes dos Ministros, dos Ministérios Brasileiros, serão formados por Funcionários Públicos de Carreira, de cada Ministério, concursados; cuja carreira e funções serão  hierarquicamente definidas, por concursos internos; indicados pelas próprias comissões destes trabalhadores de cada Ministério; que referendados, por eleição das indicações dos seus próprios companheiros, de cada ministério, por mérito – capacidade, competência, situação e Altruísmo, a ocuparem suas funções.

 

1.2.9.4.2.2.1) Os Funcionários Públicos de cada Ministério, selecionam por ad-referendum entre eles, do primeiro escalão, uma lista tríplice; e assim um deles será escolhido pelo Presidente da Pronunciadura Republicana, para tomar parte da Câmara de Orçamento e Gerenciamento, do Sistema Republicano Societocrático; como Ministro.

 

1.2.9.4.2.3 ) Para o Bem Estar Público, o valor e a importância das funções do Primeiro Escalão Governamental dos Ministérios Brasileiros e de Assessoria Governamental, não podem ser ocupados por pessoas sem preparo - mérito, e sem vivência.

 

1.2.9.4.2.3.1) Quando da Mudança  de Governo, ocorrendo a passagem de cargos, não será admitido, qualquer funcionário, sem efetuar as provas de mérito, para a função, com vista a não prejudicar o Bem Estar Público.   

 

1.2.9.4.2.3.2) A Estabilidade Ministerial é muito necessária, pois que não só tem o efeito de instruir os homens do Governo; como de aperfeiçoa-los intelectualmente.

 

1.2.9.4.2.3.3) Os Ministros de Carreira, com formação Moral e visão Social, ajudam os Governantes Brasileiros, que chegam ao Poder, e estejam mal formados para a função, que são encarregados de executar; para uma visão mais Moral e Social, das necessidades da Nação Brasileira.

                                                       

1.2.9.4.2.3.4) Não obstante, a fonte mais viva, a mais pura e mais durável, da Inteligência Política, sempre será o Sentimento Social, o Amor do Bem Público e a Devoção Cívica para o Engrandecimento da Nação Brasileira.

 

1.2.9.4.2.3.4.1) Engano daqueles    que pensam que a vigilância fica rapidamente cansada e a sagacidade fica obscura.

 

1.2.10) Os Governantes Brasileiros devem saber profundamente a Constituição Política da República Societocrática Federativa do Brasil, bem como  a História Universal e a História do Brasil, com noção geral  da evolução Científica da Humanidade.

                  

1.3)  Qualidades Morais Necessárias aos Governantes Brasileiros.

  

1.3.1) Os Governantes Brasileiros, tem que possuir as qualidades Morais Positivas; porque é impossível enxergar distintamente as necessidades dos outros, quando o Governante é dominado pelo interesse pessoal; isto é, pelo egoísmo; por outro lado, porque nenhuma Política de Poder pode subsistir, especialmente hoje, quando não apoia a Estima Pública, que constitui a base mais sólida da Autoridade Governamental.   

   

1.3.1.2) A Opinião Pública se consultada ou se, vier se  manifestar espontaneamente, sobre as imperfeições e mesmo quaisquer vícios dos Governantes Brasileiros, serão considerados como secundárias; a não ser, que os Governantes Brasileiros,  venham incitar: o desconsiderar e o trair, dos DEVERES SOCIAIS e MORAIS, que eles mais especialmente devem propagar, para o Bem Estar  da Pátria Brasileira.

 

1.3.1.2.1) A ambição e o gosto pelo comando, são qualidades muito legitimas dos Estadistas; estas qualidades são até mesmo necessárias; e ele é o primeiro a se congratular, caso seja censurado, devido suas obediências, quando estas forem tomadas para fazer a  felicidade dos outros.

 

1.3.1.2.2) Os Governantes Brasileiros tem necessidade de tornar-se impiedoso, para aqueles que só enxergam os meios de alimentar alguns apetites egoístas, para melhorarem na posse do Poder; porque, não só esses são privados da integridade mais vulgar, bem como, não só eles traem o mandato, que lhes são confiados; mas eles são levados a assimilar o comportamento dos corruptores do Espírito Público.    

     

1.3.1.2.2.1) Os Interesses Públicos devem ser o único objetivo daqueles que governam; ou ser o menos preferido, daqueles que  sentem  vantagem por serem individualistas.

 

1.3.2) A elevação do Sentimento não nacionalista, de uma certa magnanimidade, de um Amor profundo à Pátria Brasileira, de um constante desejo em colaborar, em seu aperfeiçoamento, para sua grandeza, e para o Bem do Povo;  mantendo a noção de Família; e daqueles que a compõem, são algumas das condições essenciais dos Governantes, para servir utilmente, a Nação  Brasileira.   

   

1.3.3 ) Os Governantes Brasileiros devem se inspirar nos seus sentimentos de ordem Altruísta, de fazer o Bem dos Outros, isto é, ser Social de forma Moral Positiva.

 

1.3.3.1) As Funções dos Governantes Brasileiros, não tem outra razão plausível, que a de servir ao Bem Público, da Pátria Brasileira, e até mesmo da Humanidade; onde, nesta última, as  relações de cada Pátria, com as outras, tem que dar a todos os Governos, uma concepção mais direta e mais precisa, que a massa das populações mais vulgares, oferecem.

 

1.3.3.2) Os Governantes Brasileiros têm que conciliar o Amor da Humanidade, com o Amor à Pátria Brasileira; bem como subordinar a Pátria Brasileira à Humanidade; e subordinar as Famílias Brasileiras à Nação Brasileira; e que os Cidadãos Brasileiros, sejam subordinados as suas respectivas Famílias;

 

1.3.3.3) – Os Governantes Brasileiros devem rejeitar a exploração, a tirania, a exterminação colonial, bem como repudiar as políticas de expansão territorial.

 

 

1.3.3.3.1)  É inadmissível a anexação, seja qual for o pretexto; o Primeiro é porque ela é uma política de bárbaros, degradante e funesta; o Segundo, porque é contrária a evolução pacífica, já demonstrada pela Filosofia da História, que nomeia como destino, à HUMANIDADE; e não é mais, que uma Política Perturbadora e Retrógrada.

 

1.3.4) Os Governantes Brasileiros, tem que reconciliar a Pronunciadura Republicana Temporal, com a Espiritual – com vista a liberdade, com responsabilidade, a fim de eliminar a Anarquia dos Parlamentos & Assembléias  e a Ditadura dos Tirânicos.

 

1.4)  Qualidades Práticas Necessárias aos Governantes Brasileiros.

 

1.4.1) Os Governantes Brasileiros devem ser por excelência, homens de iniciativa e ação, com vivência prática – Patronais / Proletários; audaciosos bastantes para assumirem decisões de responsabilidade, para levar no momento crítico; ou na hora certa, circunstâncias novas.

 

1.4.1.1) O Caráter dos Governantes Brasileiros tem que estar forjado, por uma tempera, particularmente vigorosa; e que eles possuam, um mesmo nível de coragem, de prudência, e de perseverança, sob a  respectiva inspiração, das quais eles devem agir, de acordo com as ocorrências dos fatos.

 

1.4.1.2) Os Governantes Brasileiros, não podem se cansar com suas atividades, eles tem que possuir uma energia incomparável; eles têm que procurar a tarefa, com uma fenomenal perseverança, e, freqüentemente, eles se tornam admiráveis heróis.

 

1.4.1.3) Os Governantes Brasileiros necessitam  primeiramente e continuamente da coragem: de defender e fazer triunfar suas sugestões e opiniões; quebrar resistências para as quais eles colidem; lutar contra as intrigas, as conspirações, os invejosos e os adversários, contra qualquer um desmascarado ou oculto. Que sua situação, venha causar inevitavelmente, para enfrentar ódio nas festas, os brados da multidão delinqüente, onde atuam os demagogos; como também para esses das classes privilegiadas, que defendem os abusos dos ambiciosos, os beneficiando; finalmente, encarar com tranqüilidade, as desilusões, as amarguras, as ingratidões, as traições, e até mesmo os perigos de morte, que são muito freqüentes, e são considerados, como um dote do Poder.

 

1.4.1.4) A conduta dos Governantes Brasileiros requer que seja a prova de toda a sorte de interesses, de paixões e de  calúnias; e que todos os obstáculos, que se lhe puser à frente, não o possam desencorajar, do Bem Fazer

 

1.4.1.5 ) Os Governantes Brasileiros têm que saber que o trabalho que se faz para o Público, não é em geral reconhecido, por nenhum particular, e que não se deve esperar outras recompensas na Terra, além do renome, próprio a ser pago pelas grandes almas.

 

1.4.1.6 ) Os Governantes  Brasileiros têm que possuir  a qualidade mais indispensável aos Estadistas, que é a Firmeza; não só porque eles são os detentores da autoridade máxima; por eles terem que fazer serem respeitados; sem falhar as engrenagens da força pública, símbolo desta autoridade.

 

1.4.1.6.1) Mas a primeira virtude de um Governante Brasileiro, qualquer que ele seja, é saber para onde ele quer ir;  e desta forma arrastar os outros, sem deixar de ser, o Líder; e sem deixar abalos  causados por todas as agitações laterais ou secundárias, que possam ocorrer.   

 

1.4.1.6.1.1 ) Sem a Firmeza, nenhuma direção ou comando persiste, para se obter um resultado eficaz; e nem a confiança e a devoção do POVO, os comandados, se concretiza, para manter o Líder.

 

1.4.1.6.1.2)   A pior das faltas de um Estadista, é a indecisão, é a fraqueza. 

 

1.4.2.6.1.3) Para comandar os outros, é necessário estar superior, INTELECTUALMENTE E MORALMENTE,  à eles; e, depois de ter ouvido, o que vem de todos os cantos ou lugares, os Governantes Brasileiros têm que determinar pelo julgamento; que deve ser feito sem preocupação, e sempre com o pensando voltado a não ordenar nada, nem executar o que seja indigno, de si mesmo e do seu caráter, pela Grandeza do Estado Brasileiro. 

 

Art.21) FUNÇÕES E DEVERES DOS GOVERNADOS BRASILEIROS

 

1) FUNÇÕES DO POVO BRASILEIRO.

 

1.1) Cabe ao POVO BRASILEIRO, mostrar suas necessidades e seus desejos, e vigiar sem rancor o Presidente, os Governadores e os Prefeitos da Pronunciadura Republicana, bem como os Congressistas, através dos seus Representantes Políticos, eleitos diretamente de forma  democrática pelo POVO e os de Carreira de forma societocrática, para a formação dos Congressos Nacional, Estadual e Municipal, respectivamente; com o objetivo de continuamente lembrar pela consideração que devemos ter primeiramente pelo INTERESSE PÚBLICO – Rés Pública.

 

1.1.1) A Clausula primeira acima, do Art. 21, também se aplica ao Executivo, ao Judiciário, às Forças Armadas, e aos demais componentes da Câmara de Orçamento e Gerenciamento, Federal, Estadual e Municipal, respectivamente.

 

2) Cabe ao POVO BRASILEIRO efetuar a escolha dos seus Mandatários Pronunciadores; de forma Societocrática, para eleger o Presidente da Pronunciadura Republicana Societocrática Federativa do Brasil; os Governadores Pronunciadores dos Estados da Federação;   e os Prefeitos Pronunciadores dos Municípios de cada Estado da Federação.

 

2.1) Cabe ao POVO BRASILEIRO efetuar a escolha dos seus Fiscalizadores (CPIs), e Congressistas, os Políticos; de forma, democrática/societocrática, ainda nesta fase transitória, para suprir o Congresso Nacional, dos Políticos Partidários, que também são os representantes dos interesses dos Governadores, dos seus respectivos Estados e Municípios, neste Congresso.

 

2.2) Cabe ao POVO BRASILEIRO efetuar a escolha dos seus Fiscalizadores (CPIs), e Congressistas, os Políticos; de forma, democrática/societocrática, ainda nesta fase transitória, para suprir o Congresso Estadual, dos Políticos Partidários, que também são os representantes dos interesses dos Prefeitos, dos seus respectivos Municípios, neste Congresso.

 

3) A Liberdade com responsabilidade é então absolutamente necessária ao POVO BRASILEIRO, para exercer sua função de cobrança, junto aos Políticos; apoiados pela Livre Imprensa, com responsabilidade.

 

3.1 ) É necessário que predomine junto ao POVO BRASILEIRO, as liberdades de sentir, de pensar, e de agir.

 

3.1.1) No que tange ao agir, no conteúdo do falar, do escrever, de se reunir e de se associar, que são livres, mas com responsabilidade; no sentido de informar as verdades dos fatos, principalmente resultando para o Bem Público, que são as bases fundamentais da Ordem Social Moderna. 

 

3.1.2) O POVO BRASILEIRO não deve se iludir sobre a natureza e a importância do papel que ELE têm a representar, na atividade política.   

 

3.1.2.1) O POVO BRASILEIRO deve, nem pela fraqueza e nem pela sinceridade, se conscientizar, em acreditar que ELE possui uma soberania infalível, capaz de tudo afetar e regular; mas ELE deve, além de entender que, o vício radical do sufrágio universal ou restrito, isto é, pelo voto democrático, é instituir o julgamento do homem superior pelo inferior; e em geral, ELE não é suficientemente competente para ditar soluções aos Homens de Estado; os realmente Estadistas; da mesma forma, mutais-mutandis, que os doentes, não são competentes para indicar seus tratamentos, aos médicos.   

 

3.1.2.2) O POVO BRASILEIRO tem que se limitar a sinalizar seus males, para formular suas razoáveis aspirações; à fazer conhecer suas opiniões, sobre as dimensões dos projetos ou pretensões; isto é, suas intenções de Progresso, sem pretender imperativamente impor, seus pensamentos; mas sim, por persuasão, conhecimento, altruísmo e posição, convencer o Poder do Executivo.

 

3.1.2.3) O POVO BRASILEIRO com forte razão, deve se defender, e sempre reclamar a grandeza da função eleitoral, em querer à posse dos políticos partidários, que venham a representá-lo no Congresso Nacional, Estadual e Municipal, como seus fiscalizadores – CPI(s),e legisladores,  aos tipos de Leis à eles imputados, junto ao Executivo, onde este último, sendo responsável, na Câmara de Orçamento e Gerenciamento (Nacional, Estadual e Municipal)    pelos diversos Orçamentos e Planejamentos, dos muitos assuntos aprovados, nestes respectivos níveis de Governo.

 

3.1.2.4) O POVO BRASILEIRO deve, acima de tudo, se opor, inexoravelmente, a transformação do Ministeriádo Pessoal, em Comitês Governamentais.  Por isso, devemos sempre confirmar os Ministros, responsáveis por cada pasta, que tomam parte na Câmara de Orçamento e Gerenciamento, no Regime Societocrático.

 

3.1.2.5) O POVO BRASILEIRO deve ser levado a Concluir que, não mais que a função governamental e a função eleitoral, sejam convenientes as pessoas jovens. Sendo dado a experiência dos homens e dos fenômenos sociais, que o  sábio exercício destas funções supõe ser necessário.

 

3.1.2.5.1) O POVO BRASILEIRO tem que  ter um sério interesse em elevar a idade, através da qual, é admitido aos governados (função eleitoral) e aos governantes, para conduzir os destinos da Nação Brasileira.  

 

3.1.2.5.1.1 – A Idade eleitoral  será de 21 anos, completos, para os dois sexos, para cumprir o DEVER do Voto.

 

3.1.2.6, O POVO BRASILEIRO, formado dos votantes Idosos (acima de 65 anos) e votantes jovens ( acima de 21 anos), devem se conscientizar em não abusarem estranhamente, quando eles acreditam na Onipotência do Estado; Invocando como uma nova divindade; pedindo-lhe que providencie, pelas multiplicidades de Leis, a Insuficiência da Moralidade Positiva, por ventura reinante na  Nação Brasileira. 

 

3.1.2.7)  O POVO BRASILEIRO, sabedor, de que o papel do Governo, é em princípio limitado, solicita que no mínimo Ele cumpra os seus essenciais DEVERES, a fim de preservar disciplinarmente o Organismo Social, donde ele é o Chefe, o Premonitor de todos os perigos; e  Mantenedor da Ordem, da disciplina e do vigor; para prever e preparar o futuro; favorecendo a evolução do Progresso, sob a herege dos Sentimentos Altruístas; enquanto deixando, para todas as iniciativas de bem estar, a faculdade para emergir e exercitar, segundo um plano estratégico, tático e logístico, pré determinado de Marketing; que evite o excesso do deslumbrar da concorrência e do consumismo desvairado.

 

3.1.2.8) O POVO BRASILEIRO  deverá sempre estar conscientizado de que, nem o Governo e nem as Leis, nos pode dar a inteligência do bom senso, do entusiasmo emocional, do nosso auto controle, da moderação das nossas vontades, da integridade, da lealdade, do desinteresse pessoal, da bondade em nossas relações com nossos concidadãos; e a todas as coisas, que mais importem para nossa felicidade, comum ou social;  e aquelas que são mais fáceis de instituir, que uma legislação, mesmo que seja imperfeita.   

 

3.1.2.9) O POVO BRASILEIRO deve colaborar para todo o sustento da Sociedade; e ter que cumprir todos os DEVERES SOCIAIS; os quais devem ser cumpridos voluntariamente, sem estar sendo cobrado pelo Governo. A Ciência Moral Prática Positiva, que é uma arte da Educação dos Sentimentos, que nos ensina esta atividade se tornar espontânea.

 

3.1.2.9.1)  «todos os cidadãos, contribuem para a conservação e o aperfeiçoamento do Estado”  Augusto Comte - Política Positiva, II, pág. 297.   

3.2) A Sociedade Brasileira não pode prosperar, se os Governantes e os Governados são destituídos de Virtudes Cívicas; se a eles faltam o Patriotismo, se o individualismo os domina, se cada um deles somente se preocupa com seus próprios interesses e rapidamente se enclausuram dentro de uma carapaça, do seu próprio egoísmo; em resumo, é com certeza, que a Moral Individual, isto é, a Ética; e as Morais Doméstica e a Social, estão debilitadas.

 

3.2.1) O POVO BRASILEIRO tem que se comportar, em primeiro lugar, como bons cidadãos; e o interesse público não pode ser garantido adequadamente pelo Governo, caso a maioria, pelo menos, dos membros da  sociedade, subordinem livremente seus Sentimentos Pessoais: o egoísmo, aos Sentimentos Sociais – o Altruísmo; e reconhecer que o homem deve viver, de opinião preconcebida - parti pris, como ele vive espontaneamente para a Família, para a Pátria, e para a Humanidade.

 

3.2.1.1) O POVO BRASILEIRO tem por DEVER, não só, não reclamar do Governo as melhorias que eles próprios podem realizar; mas além disso, efetuar com todas as medidas, necessárias, para que não ocorra perturbação da ordem pública; e que ocorra apoio, com firmeza, para  sempre levar a proteção, aos interesses coletivos - Sociais.   

 

3.2.1.2) O POVO BRASILEIRO tem que se convencer, de que as Funções Governamentais são bastante complexas e difíceis de serem coordenadas, por não levar prazer aos entraves; estas funções requerem uma preparação de conhecimento, de uma competência, de um equilíbrio mental, de uma capacidade especial e um elevado grau de sentimento Altruísta; ELE tem que claramente evitar que ocorrera o jogo do político corrupto; que, tem por um único objetivo, o de substituir esses que detêm o poder, se esforçando para incriminar as suas ações ou os seus projetos, e jogar um contra o outro, com suas promessas falaciosas, que eles fazem ao Público.

 

3.2.1.3) OS GOVERNADOS BRASILEIROS que não almejam o Poder, devem ser plenamente respeitados pelos Homens de Estado; que realizam conscientemente, de forma Altruística, as suas funções; visto que, devem permitir que as Massas desfrutem, sem preocupação, das todas as vantagens da Paz Social; e na observância sobre a segurança, a prosperidade, e o futuro da Nação Brasileira; os Homens de Estado, ajudam os cidadãos brasileiros, que não possui condições de apreciar os valores globais das coisas; visto que, os brasileiros mais rudimentares e elementares, por conseqüência, os mais importantes, destes serviços sociais, jamais devem  escapar a sua observação.

 

Realmente, «quanto mais um homem for hábil, mais ele sente o ônus do Governo, de onde ele é representante», diz Rechilieur.   

 

3.2.1.4) O POVO BRASILEIRO deve habitualmente, se privar de criticar de uma maneira malévola, as instituições governamentais brasileiras e seus representantes; que necessariamente, jamais não deveriam ser exemplos de imperfeição. Mas se a certeza for confirmada, em face de corrupção – moral, intelectual e material;  e outras atitudes ante sociais, O POVO BRASILEIRO deve se movimentar para solicitar a devida punição dos Governantes envolvidos.

 

3.2.1.4.1) Se a injúria for cometida, oriunda das criticas não verídicas, inventadas pelos escroques políticos, terminando infalivelmente para debilitar a estabilidade política do Governante Brasileiro; para desestabilizar a credibilidade, visando arruinar o Governo Brasileiro; minando o POVO BRASILEIRO, que levado e insuflado,  por estes políticos corruptos, não republicanos, faz com que o Governo poça desabar em decadência, ficando impotente para reagir contra os poderes locais, e aos ataques individuais; e chega em um determinado momento, onde até mesmo o mais Graduado Chefe Impávido das Forças Armadas Brasileiras, suprema esperança da ordem, contra a anarquia, mesmo que fique transtornado e irritado, em nada adianta, quando o apoio da Opinião Pública, o trai.

 

3.2.1.4.2) O escroque, ao se tornar um forte Golpista, com atos de violência criminal, e vir a ocupar nível hierárquico de Governo da  Nação Brasileira; e seja tentado a fugir a dominação do Governo Civil, ao qual, ele foi sempre rigorosamente subordinado; no entanto, sob o pretexto de restabelecer a autoridade destituída ou arruinada; adota o desvio das finalidades para as quais ele foi instituído, com o objetivo, na maioria das vezes, de satisfazer suas ambições pessoais; terão que ser destituídos da função golpeada, o mais rapidamente possível. 

 

3.2.14.2.1) São poucos aqueles que realmente, por golpe, desejam fazer o bem do Povo Brasileiro.

 

3.2.1.5) O POVO BRASILEIRO tem que se curar da doença revolucionária, e da ilusão perigosa, de que o Progresso se realiza por meio da brutalidade, através de explosões sucessivas. Tudo deve ser feito por meio das evoluções e não por meio de revoluções. O armamento é o conhecimento científico, e as munições são as estratégias, táticas e logísticas de persuasão, para serem implantadas para o bem do POVO BRASILEIRO; evidentemente acompanhados das punições contra os não republicanos, e as imoralidades, intelectuais, práticas e sentimentais.   

 

3.2.1.5.1) A REVOLUÇÂO certamente se torna legítima, quando a violência, já tomou um patamar, de nível moral, intelectual e prático, insustentáveis, para a estabilidade da ordem social e pessoal. Quando na Nação Brasileira esteja ocorrendo uma Ordem Anárquica e um Progresso Retrógrado; Onde o Progresso  subordina a Ordem; onde os DEVERES estão subordinados aos direitos; onde a Síntese está subordinada a análise; onde no regime democrático, que é caótico, no seu auge, eleva ao poder, a maioria, dos incultos e dos pobres; criando o desrespeito hierárquico no poder material; reduzindo a noção de brio e vergonha e desrespeito a autoridade. Incrementando a corrupção nos quadros públicos, principalmente nos quadros das forças policiais; judiciária e de fiscalização; e o turbilhonar corrupto do Executivo. E na Classe Política, o odor da putrefação emana de tal forma, que nem os próprios abutres,  suportam. Nesses casos, a REVOLUÇÂO É A MELHOR SOLUÇÂO.

 

3.2.1.5.1.2) Como não se pode modificar a função sem modificar os homens, que são os órgãos. Porém, os homens, isto é, os órgãos, só se alteram, com uma extrema lentidão, por meio da Educação; a não ser que sejamos felizes em criar uma cúpula de escol, adepta de uma Doutrina Científica, que queira o Bem Estar Social de Todos; aqui na Terra.

        

                                                       

3.2.1.5.1.3 ) Os DEVERES POLÍTICOS do POVO BRASILEIRO, consistem em formar uma opinião pública, razoável, esclarecida, vigilante, homogênea, coesa, como os Governantes, pela noção dos Bens Públicos - da Rés Pública Brasileira.    

   

3.2.1.5.1.3.1 ) Só debaixo desta forma, acima apresentada, na clausula 3.2.15.1.3, é que o POVO BRASILEIRO, pode vigorosamente preenche e ganhar a função natural de controlar o Governo, com sagacidade; para o influenciar utilmente, e conduzir de forma formidável, a força numérica que realmente não existe com esta diversidade de elementos, que a compõe; vindo à ser, solidamente agregadas e coordenadas, com estas atitudes.

 

3.2.2) Nos DEVERES POLÍTICOS do POVO BRASILEIRO, também englobam:

 

3.2.2.1) Honrar a Humanidade, amando a Pátria, acima da Família, por Ela ter nos dado a capacidade, a competência e o Altruísmo de podermos ter Evoluído de forma  Convergente, através dos fenômenos, que redundaram de forma científica, em  Leis Naturais, com tudo que existe  de esplendor, no cosmos e de beleza e fortuna, na Mãe Terra; desde que preservemos o eco-sistema de forma biocrática.

 

 3.2.2.2) Considerar a Bandeira como imagem viva da Pátria no passado: sobre os túmulos dos heróis; glorificá-la no Presente: com a Virtude e o Trabalho; impulsionando-a para o Futuro: com a dedicação que é a propulsora da Fé.

 

3.2.2.3) Instrua-te, e cumpra o teu dever, para que possa andar, por teu passo na vida; e transmita aos filhos e aos demais, a instrução, que é dote, que se não gasta; direto que não se perde; liberdade que se não limita; desde que tenha como fundo o Altruísmo.

 

 3.2.2.4) Pugna-te pelo cumprimento dos Deveres/ direitos que te confere as leis; respeitando em todos os seus princípios; porque da obediência, que se lhe presta, resulta a disciplina, que é o poder suave que mantém os homens em harmonia.

 

3.2.2.5) Ouve e obedece aos seus superiores, porque sem disciplina não pode haver equilíbrio.

 

3.2.2.5.1) Quando sentires a tentação da indisciplina, refuja-te ao trabalho, como quem se defende do demônio, na fortaleza do altar.

 

 

3.2.2.6) Previna-te na mocidade , economizando para a velhice, pois assim prepararás de dia, a lâmpada que há de te iluminar a noite.

 

3.2.2.7) Acolhe o hospede com agasalho, oferecendo-lhe a terra, a água e o fogo; no entanto sempre, mantendo-se como Senhor da Casa; nem com arrogância que afronte, nem com submissão que te humilhe, mas serenamente  orgulhoso.

 

 3.2.2.8) Ouve com cautela os teus, que têm interesse nos seus pensamentos e idéias; reservando-te com os de fora. Pois quem sussurra segredos, é porque não pode falar alto; e as palavras cochichadas, na treva, são sempre fingimento de idéias, que não se ousam manifestar à luz do sol.

 

3.2.2.9) Ama a terra em que nasceste e à qual reverterás na morte. O que por Ela fizeres por Ti mesmo farás; que é a terra, e a tua memória viverá, na gratidão dos que te sucederem.

 

 

Art. 22 -  A NECESSIDADE E O MODO POSITIVO DE SUBORDINAR A POLÍTICA à MORAL POSITIVA; TRANSFORMANDO-A EM SÃ POLÍTICA.

 

1) O Governo Brasileiro se apoia na Opinião Pública, desde que esta Opinião, represente a forma reguladora; a mais racional e mais eficiente de   Governo, isto é, os Deveres dos Governantes e dos Governados, supondo uma Opinião Pública moralizada, capaz de compreender estes DEVERES e de assegurar o Mútuo Respeito.

 

2) O Princípio e a Meta da Moral Política Positiva, devem ser o SENTIMENTO SOCIAL, o DEVER SOCIAL e o DESENVOLVIMENTO CONTÍNUO DA SUA AUTORIDADE, em todos os Elementos da Sociedade.   

 

3) A excitação que gera o entusiasmo, de parte da “ALMA de cada um”   aglutinando para formar a “ALMA do TODO”, redundando na Cultura do Patriotismo; que expressa as lembranças do amor ao local onde nascemos, nos formamos, nos divertimos, passamos a nossa infância, a nossa juventude e muitas das vezes a nossa velhice; relembramos dos nossos amores; onde conhecemos os acidentes geográficos, as famílias mais próximas, as histórias dos nossos heróis, as praças, as ruas, os bairros, os monumentos, tanto do Município, como do Estado e como da Federação; tem que ser formado, na mente do Povo Brasileiro.

 

3.1) A falta da Educação e da Instrução, aos filhos da Pátria Brasileira, que não são formados eficazmente; pois que a cultura do patriotismo, não admite que um patriota de origem familiar histórica, com um grande patriotismo de campanário ou de aldeia, mais malévolo que simpático; um bairrismo municipal, onde a hostilidade ao respeito aos vizinhos, tem freqüentemente mais força micro regional, que realmente o amor pela Pátria Brasileira; há necessidade de ser corrigido, com urgência.   

 

3.2) O Sentimento Social – O Altruísmo, tão necessário aos Governantes e aos Governados, para formação e o desenvolvimento da Moral Política Racional, requer primeiro, um Sistema de Educação e de Instrução voltado para este rumo.

 

3.2.1) A Educação do Sentimento Social é mais indispensável ao público, que para os homens de Estado, porque estes, são o prolongamento, mais ou menos, profundamente modificados e melhorados, pela própria natureza e pelo exercício de suas funções públicas. 

 

3.3) A Moral Pública implica em uma Educação Popular, para os dois sexos, para todas as classes, para todas as idades, e é este realmente, o seu maior bem objetivo, que ela se propõe; se desejarmos que os povos contemporâneos, compreendam e propaguem, o acordo, da missão que o Estado, nas condições atuais da civilização, tem por destino.   

   

 

                            CAPÍTULO  IV- A
                       DOS
                    DIREITOS POLÍTICOS

 

Art. 23. A Soberania é uma prerrogativa do Estado, que possui um direito supremo, no que lhe assiste em Governar a comunidade política, que a exerce nas formas e nos limites desta Constituição Societocrática; e, nos termos da lei, mediante:

 

I – plebiscito, na escolha dos Políticos, representantes de 20%, do Congresso Nacional, do Congresso Estadual,  do Congresso Municipal e do Congresso do Distrito Federal;

 

II – referendo, na confirmação da indicação do Presidente da República;

 

III - iniciativa popular.

 

§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

 

I - obrigatórios para os maiores de vinte um anos;

II - facultativos para:

a) os maiores de  setenta anos;

b)   Analfabeto não tem direito a voto.

 

§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

 

§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

 

I - a nacionalidade brasileira;

 

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

 

III - o alistamento eleitoral;

 

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

 

V - a filiação partidária;

 

VI - a idade mínima de:

 

a) sessenta anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

 

b) sessenta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

 

c) cinqüenta anos para Congressista, Federal, Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) cinqüenta  anos          para Vereador.

§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

 

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos no máximo, para três períodos subseqüente, de 5 anos cada; pelos representantes das Associações Patronais, Proletária e Bancária; de acordo com o Art.Y desta Constituição.

 

§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até doze meses antes do pleito.

 

§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

 

§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

 

I - se contar menos de dez anos de serviço deverá afastar-se da atividade;

 

II - se contar mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

 

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação. A fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato. “Considerar a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”

 

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

 

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

 

 

Art. 24. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda

ou suspensão só se dará nos casos de:

 

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º (?), VIII;     

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37 (?), § 4º.

 

Art. 25 A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

 

                  

                           CAPÍTULO - V

 

                     DOS

                    PARTIDOS POLÍTICOS

 

Art. 26. Não é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de Partidos Políticos; os partidos políticos que tomam parte no Congresso Nacional, com 20% dos acentos (Estadual, Municipal e do Distrito Federal), resguardando a Soberania Nacional, o Regime Societocrático e os Deveres, dos políticos eleitos diretamente pelo voto popular, que tem por objetivo, participar com 20% do Congresso Nacional, tendo como objetivo fiscalizar o Executivo, no que se refere ao cumprimento do Orçamento, aprovado pela Câmara de Orçamento e Gerenciamento; e compor as Comissões Provisórias, com os demais participantes do Congresso Nacional (Estadual, Municipal e do Distrito Federal), que se compõe de 15% de Patronais, 15% de Proletários; 10 % das Forças Armadas - Ativas; 20% de Funcionários Públicos Civis; 20% de Intelectuais de vivência prática, bem como, tem a obrigação de sugerir leis de Arbitragem, Leis Formais e as Leis Normativas; bem como, sugestões de planos, regionais, nacionais e internacionais ao Executivo. EXCLARECIMENTO: VIDE NO FINAL DO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO.

 

 

I ) Entende-se por Leis de Arbitragem aquelas que tem por objetivo compor conflitos de interesses inter-individuais; definindo os parâmetros e os limites da conduta individual; destinam-se, a manter a tranqüilidade pública, para que cada um realize seus interesses, nos termos da Lei dos DEVERES e dos Direitos; objetivando o Progresso, subordinando-o à Ordem.

 

II) Entende-se por Leis Formais, o ato jurídico emanado do Poder do Congresso Nacional ( Estadual e Municipal), de acordo com a Constituição Societocrática – de conformidade com os DEVERES com a HUMANIDADE; de conformidade com o Direito Romano – Lex est quod populus jubet ataque constituit. [ Lei é aquela que o povo deseja;  verdade que seja constituída]

 

III) Leis Normativas, são aquelas que impõem a todo homem, que vive em sociedade, certa abstenção ou certa ação, observados os seguintes preceitos:

        

I - caráter nacional;

 

II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação à estes;

 

III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

 

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

 

 

IV) Os Partidos Políticos, Patronal, Proletário e do Banqueiro, cujo participantes são eleitos  pelo voto direto, de forma democrática, pela Internet, pelos eleitores que tenham cursado a ESE – Escola Superior de Estadista. A escolha dos candidatos, para cada um dos três partidos tem que ser composto por personalidades de nível superior e médio.

 

§ 1oPartido dos Proletários BrasileirosPProB ; Personalidades de Curriculum dedicados à ensino, cultura, as ciências, aos Deveres, ao Direito; à medicina e ao sistema sanitaristas; e economistas. (10%)

 

§ 2oPartido dos Patronais Brasileiros – PPaB ;

Personalidades eruditas de Curriculum dedicados a produção Industrial, a economia e as tecnologias aplicáveis (5%)

 

§ 3oPartido dos Banqueiros Brasileiros – PBB –Personalidades eruditas de Curriculum dedicados a economia e as atividades monetaristas. (5%)

 

·        Um mesmo eleitor, pode votar, uma vez em cada um dos três partidos, isto é, em três candidatos, em uma mesma eleição.

 

§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

 

§ 5º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

 

§ 6º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

 

§ 7º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.

 

 

 

Art. 27 – Quanto aos representantes dos Três Seguimentos Industriais, que compõem a Câmara de Orçamento e Gerenciamento – O Grupo dos Proletários, dos Patronais e dos Banqueiros, de cada um dos Seguimentos da Organização Industrial, isto é, do    Comércio e Serviços; Fabril; Mineração e Agropecuária, são indicados pelas suas Associações de Classe, incluindo os dos Funcionários Públicos – Civis Federais e das Forças Armadas, por meio de indicação referendada; e renovados de 4 em 4 anos; grupados por cada uma das 5 Regiões Geopolíticas da República Societocrática Federativa do Brasil; onde aplicável.

 

        

 

TÍTULO III

Da

ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ou ESTADO CIVIL e DO PODER CIVIL ou OPINIÃO PÚBLICA; da

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVO DO ESTADO

 

da ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CORPO DIPLOMÁTICO e MILITAR, E SEUS PODERES .

               

 

 
                CAPÍTULO I

             Da            

     ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE                                            CIVIL ou ESTADO CIVIL e DO PODER CIVIL ou OPINIÃO PÚBLICA.

 

Art. 28. Geral

 

6)  A Sociedade Brasileira, deve procurar consistir na separação dos ofícios e na união dos esforços; e pela minimização da competição, estabelecendo uma combinação cada vez mais perfeita, entre a independência & liberdade individual e a convergência social; esta combinação que caracteriza a Solidariedade Social Brasileira, e também se aplica à continuidade Histórica

 

7)   Não há Sociedade sem Governo. A função do Governo Brasileiro é de conciliar continuamente a independência individual dos brasileiros, com a convergência Social dos mesmos.

 

1.2) Para evitar a anarquia, o governo brasileiro, deve ficar sempre alerta, quando a independência individual mantendo, sempre atender a convergência social.

 

1.3) Para evitar a tirania, o povo brasileiro, deve ficar sempre alerta, para que o Governo Cumpra a Constituição Societocrática; de forma a evitar que a convergência social, venha impor a independência  individual.

 

1.3.1) Os Governantes Brasileiros devem estar sempre preocupados, em  estar alerta, nas convergências sociais, no que se refere a cooperação dos sentimentos, dos pensamentos e das ações, por ser toda a sociedade, seja ela brasileira ou não, simultaneamente afetiva, intelectual e ativa, isto é; que exista em nossa sociedade, uma certa comunhão de aspirações, de opiniões e de atuações, convergentes.

                  

Art. 29.  A SOCIABILIDADE.

 

A Célula Social, inicia-se na construção e na solidificação das Famílias Brasileiras, isto é, na unidade moral e material, unidos pelos laços genéticos, entre indivíduos de um mesmo tronco, contendo o princípio deste fenômeno social, devido se manifestar, por um desenvolvimento espontâneo de certas particularidades individuais, das diversas funções comuns.

 

8)               Na Família Brasileira, a separação dos ofícios, e as formações morais, transmitidas pela Mãe, e através das imitações, criando e fomentando as ocupações habituais dos seus membros, vai alterando a unidade doméstica,  consolidando o cerne desta associação elementar.

 

1)   O Casamento e a Família estão sob especial proteção das Religiões, no campo Moral e do Estado, no campo Material e Intelectual, respectivamente ,segundo as indicações complementares, referentes ao Art. 4 – do TÍTULO I – Do Princípio Fundamental, que trata esta Constituição; e de acordo com o Código Civil Brasileiro,  datado de 10 de janeiro de 2002; 181anos da Independência e 114 da República; com suas devidas ressalvas e correções científicas, em 27 de junho de 2003; tornando-se à ser conhecido, como Código Civil Científico Brasileiro.

 

2)   A Família e a Sociedade são fenômenos naturais distintos.

 

 

2.1 ) A Família é a união moral, constituída pelos sentimentos de Apego, Veneração e Bondade – AMOR

 

2.2) O Bairro ou Comunidade, é constituído de dois princípios; a união moral e o cooperativismo.

 

2.3) A Sociedade é a união total das famílias e dos bairros.

§ 1 ) Entende-se por município, o conjunto de bairros; entende-se por Estado, o conjunto de Municípios; entende-se por Nação Federativa, um conjunto de Estados. 

 

3)   A Ação de todos os membros da Sociedade, dentro desta grande obra da evolução cooperativista da Humanidade, é fundamentada em ações especulativas e ativas.

 

3.1) Esta diferença, autoriza uma classificação natural dos homens, após a natureza de seus trabalhos; em duas ordens distintas; a ordem especulativa e a ordem ativa; elementos todos dois convergentes e homogêneos; porque todos os trabalhos, sejam intelectuais, sejam materiais, tem origem em um conjunto de seres convergentes, do passado, do futuro e do presente , que concorreram, concorrerão e concorrem, para a melhoria do Bem Estar do Ser Humano , na Mãe Terra.

 

4)   Na ordem especulativa, aparecem  as idéias dos Deveres, com base na Ciência Moral ou Psicologia Científica; nas 15 Leis Naturais da Fatalidade Suprema e nas  Ciências Matemática, Astronomia, Física, Química, Biologia, Sociologia e Moral; e na idéia Estética ou Belas Artes (Poesia, a Mímica, a Música, a Arquitetura, a Escultura); a Idéia da Arte do Bem/Bom (a Educação, a Política, a Medicina, o Dever/direito)

 

4.3) Na ordem ativa, predomina a idéia de INDÚSTRIA ( Banco, Comércio/Serviços; Fabril; Mineração e Agropecuária); acordado ao Regimen Societocrático.

 

4.4) O Progresso Social é o resultado  de um movimento único, que vem de nossa tendência  ao desenvolvimento de nossas faculdades  e de nossa liberdade Moral.

 

5)   A Sociedade Civil é a sociedade humana, ela mesma, com os mesmos elementos,  e suas esferas de atividade; mas com uma certa diferença, que na sociedade civil propriamente dita, tem o Estado constituído, organizado e regularizado, como sendo a cúpula da atividade que controla o Progresso e a Ordem,  com objetivo Jurídico ou Político, que são as idéias dos DEVERES/direitos ou da Arte de Governar, respectivamente.

                                                                                                                

6)    A Ação do PODER CIVIL ou da OPINIÃO PÚBLICA,:

 

6.1 A multidão brasileira, ao se aglutinar, na procura do último recurso, de forma gradativa e espontânea, devido ao volume da imoralidade corrupta e da baixa taxa de distribuição de renda material, da reduzida educação científica e da falta de sentimento altruísta, reinantes; informada por meio de mídias de propaganda egoísta, de jornais, revistas, rádio, televisão, cinema, teatro, livros, gravações, e etc; da falta de justiça; das falsidades dos líderes, devido a pressão de grupos de interesse individual, de uma política não republicana; de propaganda comercial de cunho imoral; torna-se uma riqueza extraordinária, em vários graus de manifestação, contra a sua própria natureza, criando uma sorte de moralidade, em virtude de sua aptidão, a temperar uma preponderância altamente violenta, para se opor as atitudes imorais dos seus Governantes – do Executivo, e ou do Legislativo, e ou do Judiciário, e ou dos Militares, e/ou dos Funcionários Públicos Civis e/ou dos Patronais, tendo o direito, de por em prática suas eminentes qualidades, de Sentimento Altruísta e de Inteligência Científica, peculiares aos Estudantes, aos Acadêmicos, aos Sacerdotes e principalmente aos Proletários, resultando, neste último, sobre tudo, da sua posição social, de executar o trabalho e de fiscalizar o Executivo.

 

6.1.1)                A força moral destinada a modificar o governo temporal brasileiro, pela união necessária dos três elementos naturais e sociais – O Amor, A Ordem e O Progresso, resulta assim, o principal recurso, para resolver, tanto quanto possível, evitar o grande problema humano, que é a preponderância da personalidade sobre a sociabilidade.

 

6.1.1.1) Cabe aos governantes brasileiros, ficarem alertas, para estes três elementos naturais, deste Poder Moderador – A Opinião Pública – onde cada um proporciona, qualidades indispensáveis; sem o Amor – Mãe e Sacerdócio, falta a Fraternidade e a Espontaneidade ; sem A Ordem – Patronal, falta a Consistência e a Sabedoria; e sem o Progresso – Proletário, falta o Entusiasmo e a Atividade. 

 

7)   Considerada meritoriamente, as funções eleitorais, que consiste em demonstrar, de uma maneira eficiente, as aspirações gerais que emergem dos poderes políticos; em distinguir os candidatos sinceros, dos exploradores da popularidade; em julgar os mandatários conscienciosos, com benevolência e respeito, para que ocorra o apoio da Opinião Pública, aos homens experientes, e para os reais servidores do interesse geral ou rés-pública.

 

Art. 29 A – Liberdade de Imprensa

 

1)  Em qualquer assunto é livre a manifestação do pensamento, pela mídia ou pela tribuna, sem dependência de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer; nos casos e nas formas que a lei determinar.

 

1.1) Não é permitido o anonimato.  

1.2)  Plena Liberdade com completa Responsabilidade.  

 

2)   A qualquer cidadão é garantida a faculdade de manifestar seu pensamento pela palavra oral, escrita e pela mímica; ou combinações delas (filmada, televizada, internetizada, cdtizada ou outra forma eletrônica ), sem que o poder temporal, o governo propriamente dito, o submeta a censura prévia.

 

2.1) O Cidadão é responsável perante a lei, pelos abusos que cometer, usando dessa liberdade.

 

2.1.1) os abusos cometidos serão punidos quando ocorre a perturbação da ordem material; e onde a liberdade de uns ofendem a liberdade de outros. Vide código penal. Injúrias e calúnias. Insultos e difamações.

 

 

Art. 29 B -  Lei de Imprensa

 

Art. 1o É livre a quem quer que seja, manifestar como entender seu pensamento, por qualquer forma de mídia, independente de censura.

 

Art. 2o – A única condição do exercício da Liberdade de Imprensa, consiste em que todo cidadão, que de forma oral, escrita ou por mímica, ou pela combinação das expressões, indicadas, assinem ou digam ou figuradamente mostrem, o seu nome ou assinatura, onde couber, acompanhado da data de nascimento.

 

 

Parágrafo Único – Os que não satisfizerem a condição exigida, serão punidos:

 

a)             na primeira infração com a multa material de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00; e nas que lhe seguirem de R$ 30.000,00 a R$ 50.000,00

 

b)             se excederem as cinco infrações, a pena a impor será a interdição de toda a publicidade durante 1 a 5 anos.

 

Art. 3 – As pessoas que se julgarem injuriadas e caluniadas com a publicação, poderão dar queixa ao Juiz competente, contra os respectivos autores, das injúrias e calúnias.

 

# 1o – Não são passíveis de ação penal as injúrias salvo quando caluniosas;

 

#  2o – Todos os delitos de Imprensa serão processados  gratuitamente.

 

# 3o – Nenhuma distinção se fará entre os funcionários públicos e quaisquer cidadãos, quando injuriados e caluniados: têm todos o mesmo e único recurso legal – a queixa ao juízo competente.

 

# 4o – As penas a serem impostas nos crimes de injúrias e calúnias impressas ou verbais ou de forma figurada em mímica ou combinações entre elas, serão só pecuniárias, e nunca inferiores a R$ 2.500,00 e em superior a R$ 5.000,00.

 

# 5o – Se ficar provado que o fato reputado calunioso é verdadeiro, será aplicado ao queixoso as penas que deveriam ser impostas ao caluniador.

 

# 6o – Na impossibilidade de satisfazer as multas impostas, será o multado sujeito a prisão, em lugar não destinado aos criminosos comuns, por seis meses a 2 anos; bem como podendo prestar serviços públicos em atividade prestadas por cidadãos humildes, tais como lavar e varrer logradouros públicos – banheiros – ruas, calçadas; auxiliar os lixeiros das cidades próximo aos seus locais de trabalho, em horário comercial, fiscalizado pela população local, nos horários de dia. Escutar as reclamações da população, fazendo relatório para a as Assembléias, com cópia para o judiciário. Prestar serviços em Presídios e em Manicômios, Por  4 horas por dia útil, duas vezes por semana, por período de 6 meses. Sempre apresentando relatório e cartão de ponto de presença; jamais pagamento com cesta básica ou outra forma de bens materiais.

               

# 7o -  Os que reciprocamente se injuriarem e caluniarem pela Mídia, não poderão querelar em juízo: serão tidas por compensadas as injúrias e calúnias recíprocas.

 

Art. 4o – As empresas de publicidade, quanto a sua organização industrial, ficam sujeitas as leis e regulamentos, que regem as empresas congêneres, deixando no entanto, de terem aplicação no seu caso, todas as disposições que contrariem, ainda que de leve, a liberdade espiritual.

 

Art. 5o – Ficam revogadas todas as leis, sentenças, regulamentos e mais atos em contrário ao disposto no presente decreto.

 

Art. 6o – Os valores das multas serão automaticamente corrigidas por índices IGPM, que repõe as inflações dos períodos, para a época da punição.

 

Art. 7o – Quanto a Profissão que use qualquer tipo de Mídia (Jornalista), pela Nação Brasileira e por toda a Humanidade, um exercício ético, da profissão de “ Jornalista” , ao garantir o cumprimento dos Deveres e dos direitos Humanos baseados na Liberdade de Informação - Art. 19 da Declaração Universal dos direitos Humanos  da ONU, fica balizado para se conhecer o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, cuja principal função é educativa moral e normativa do exercício profissional.   

 

7.1 – Como a Ética Profissional, principalmente a do Jornalista, tem um alcance mais subjetivo, que os códigos jurídicos, na  busca do equilíbrio entre a liberdade e a responsabilidade, do exercício da profissão, dependem não só das decisões dos jornalistas, se não também da prática dos órgãos de informação e do ambiente social.

 

7.2 – O Código de Ética do Jornalista deve procurar ser um código de Honra Profissional, um Código de Ética Internacional Jornalístico, aprovado pela UNESCO em 21 de novembro de 1983, que define que o exercício da liberdade da Imprensa e informação: estará tanto maior salvaguardado, se com o sério esforço de voltado, ao pessoal da imprensa e da informação, qualquer que seja o modo de expressão, do que se serve, não deixa nunca, que se debilite o sentimento da própria responsabilidade, da obrigação Moral que a Incumbe de ser sincero e de aspirar a verdade na expressão e os registros dos fatos; o registros de como ocorreram e não as suas interpretações subjetivas.  

 

7.3 – Para tal há necessidade de se  definir um código de ética dos Jornalistas Brasileiros, constituem as normas de conduta, requeridas aos exercícios da profissão, na Imprensa, no Rádio, na Televisão e em outros meios, donde se processam informações periódicas.

 

7.3.1 – Cada Membro se compromete somente a cumprir a presente Lei e a fazer com que os demais efetivamente a cumpram.

               

7.4 – Sendo a Mídia um serviço de interesse social e a informação sendo um bem comum, os jornalistas assumirão como seu supremo dever, a defesa da Liberdade e da Independência, da Imprensa, do Rádio, da Televisão, dos Filmes, dos Teatros e da Internet, etc., com responsabilidade social; bem como se comprometerão em exercer a profissão com plena ciência do dever moral cumprido.

 

7.5 – Será dever do Profissional da Mídia reconhecer e defender os deveres Universais e seus respectivos direitos das pessoas, das Famílias, das Pátrias, do Ocidente do Oriente e do Planeta Terra, a  informar e ser devidamente informado.

 

7.6 – Será um direito do Profissional da Mídia, lutar pelo livre acesso, as fontes públicas e privadas de informação, para comunicar e  informa os fatos com objetividade e com mínima subjetividade, visando sua veracidade e autenticidade.

 

7.7 – O Profissional da Mídia, respeitará todos os estatutos, sobre comunicação e informação, consagrados pelo cumprimento dos Deveres com a Humanidade e com a Constituição da República Societocrática Federativa do Brasil, e outras normas jurídicas de cunho Moral.

 

7.8 - O Profissional da Mídia tem o dever de denunciar todos os atos dirigidos a violentar o direito a informação, a liberdade e a independência de expressão dos brasileiros, com responsabilidade.

 

7.9 - O Profissional da Mídia, defenderá a vigilância e a consolidação das liberdades públicas e dos Deveres Societocráticos, que garantam a constitucionalidade da Nação Brasileira.

 

7.10 -  O Profissional da Mídia, respeitará  e defenderá os deveres e os direitos das comunidades nacionais, raciais, religiosas e políticas, para que ocorra a integração e o desenvolvimento pacífico da Nação Federativa Brasileira.

 

7.11 - O Profissional da Mídia propugnará pela igualdade de oportunidade, a justiça  social e  o bem estar de todos.

 

7.12 - O Profissional da Mídia para que o público tenha acesso, a informações  fidedignas dos fatos ocorridos, manejados objetiva e imparcialmente. Assim mesmo verificará e comprovará a informação com precisão  e clareza.

 

7.13 - O Profissional da Mídia, defenderá o direito de participação dos diferentes setores da sociedade nos meios de comunicação social, objetivando a Educação dos Sentimentos, subordinando o egoísmo ao Altruísmo; a Cultura e a Ciência.

 

7.14 - O Profissional da Mídia, defenderá a dignidade humana, a convivência social, e os valores essenciais às comunidades, no que diz respeito a Moral, a Intelectualidade Científica e a Materialidade.

 

7.15 - O Profissional da Mídia, defenderá os recursos naturais e o meio ambiente, e denunciará as ações que atentem contra eles.

 

7.16 - O Profissional da Mídia, contribuirá para salvaguardar a saúde mental – isto é, o equilíbrio da formação do psique moral coletivo, desprezando a pornografia, a vulgaridade, a violência, e outros atos sensacionalistas e degradantes, nos meios de comunicação social.

 

7.17 - O Profissional da Mídia, terá o Dever de defender a soberania nacional e a integridade territorial.

 

7.18 – O Profissional da Mídia, é obrigado utilizar corretamente o idioma português – brasileiro e a representar os símbolos da Pátria. 

 

7.19 - O Profissional da Mídia, se comprometerá a enfrentar as decisões dos Poderes do Estado, que diminuam ou anulem o exercício da liberdade de expressão, e o livre acesso às fontes e meios  públicos de informação.

 

7.20 - O Profissional da Mídia, terá o direito de rechaçar qualquer pressão, do Sistema do Estado Temporal ou Espiritual, e/ou de outras instituições, financeiras ou não, que pretendam obrigar-lhe distorcer ou mutilar as informações.

 

7.21 - O Profissional da Mídia, exigirá do Congresso e da Câmara de Orçamento e Gerenciamento a aprovação ou vigência de legislações, que garantam o exercício profissional do meio de comunicação, e a proteção social dos Profissionais da Mídia; e que resguardem a comunidade, do prejuízo do monopólio ou oligopólio, dos meios de comunicação social.

 

7.22 - O Profissional da Mídia, deverá propagar a fraternidade entre seus colegas, respeitar sua reputação e brindar solidariedade e amparo aos que sofram vexames no exercício de sua profissão, perseguidos por razão de seus ideais e opiniões; e qualquer ataque físico, no cumprimento do seu trabalho profissional.

 

7.23 - O Profissional da Mídia é obrigado a respeitar  o direito autoral, e em conseqüência, a citar as fontes bibliográficas.

 

7.24 - O Profissional da Mídia, tem o dever de acatar, exigir e contribuir para o cumprimento desta Lei de Imprensa, em causa,  o Código de Ética e os diferentes regulamentos e acordos que emanem dos organismos, desde que não contrariem  as cláusulas desta Lei.

 

7.25 - O Profissional da Mídia, deverá observar a mais elevada disciplina e comportamento, a fim de que sua profissão honre e melhor sirva à sociedade.

 

7.26 - O Profissional da Mídia, tem por obrigação, em caso de justificar reparos, ou dúvida sobre a conduta ética, de um colega, de apresentar a querela ou denuncia ante o organismo competente, sem apressá-lo à exposição pública.

 

7.27 - O Profissional da Mídia, levará aos centros de trabalho, pelo cumprimento das legislações sobre a livre difusão do pensamento, a coligação, estas clausulas  de Ética, os regulamentos e disposições da ABI – Associação Brasileira de Imprensa, assim como as relações com os assuntos referentes as Legislações Trabalhistas.

 

7.28 - O Profissional da Mídia, tem o direito de exigir dos órgãos de comunicação, que tem lhe contratado, o respeito às suas opiniões e  crenças políticas, ideológicas, de culto e etc., assim como um tratamento ajustado a sua dignidade humana e profissional.

 

7.29 - O Profissional da Mídia, atuará sempre com exatidão no local em que trabalha, e não revelará os assuntos de caráter reservado desta empresa, mesmo quando tenha deixado de trabalhar na mesma. 

 

 

7.30 - O Profissional da Mídia, assumirá a responsabilidade, em conjunto com a empresa donde trabalhe, das informações que tenha elaborado e publicado.  Terá o direito de reclamar, quando assim desejar, que seus trabalhos os outorgue ao crédito correspondente com sua forma ou difusão.

 

7.31 - O Profissional da Mídia, defenderá o direito de retirar a sua assinatura, de qualquer informação que haja elaborado e que na mesa de redação, sofra trocas substanciais e/ou deformação em seu conteúdo.

 

7.32 - O Profissional da Mídia, deverá conquistar sua participação na política informativa e editorial do meio de comunicação, donde exerça sua profissão.

 

7.33 - O Profissional da Mídia tem o direito de defender pelo estabelecimento de cláusulas morais, que fazem parte dos acordos, pactos ou contratos de trabalho, com as impressas de comunicação, que permitam demitir voluntariamente, destes centros de trabalho, com todos os direitos garantidos, quando ocorrem situações, que impliquem em conflitos éticos ou de fonte diversa de doutrina. 

 

7.34 - O Profissional da Mídia, não deverá pactuar por salários inferiores aos estabelecidos, no mercado de trabalho, em fomentar a competência desleal. Tão pouco poderá atentar contra a qualidade do trabalho profissional e o prestígio do meio onde trabalha.

 

7.35 - O Profissional da Mídia, com função executiva em um meio de comunicação, não deverá propiciar a designação de pessoas, sem a formação de “jornalista” , nem a capacidade moral, para exercer a profissão.

 

7.36 - O Profissional da Mídia, deverá hospedar e exigir a empresa, o direito a réplica ou retificação que haja afetado a pessoa ou a instituição reclamante; em igual medida ou intensidade de desdobramento, sem ter que esperar a ação civil ou judicial.

 

7.38 - O Profissional da Mídia, com cargo de direção deverá tomar em conta, as inquietudes, sugestões e iniciativas de seus colegas subalternos, que colaboram para melhorar a qualidade e o nível informativo do meio. Não deverá fazer uso, de suas atribuições, para aplicar medidas arbitrárias contra seus colegas. Estes deverão ser francos  e devem colaborar com seus superiores.

 

7.39 - O Profissional da Mídia, guardará pleno segredo profissional sobre suas fontes de informação, quando não atente contra a integridade Moral, Intelectual e Física, da Nação Brasileira.

 

7.40 - O Profissional da Mídia, não deve invocar o segredo profissional como pretexto para justificar ações ilegais ou encobrir direitos contrários ao interesse coletivo, e a Moral do meio de comunicação.

 

7.41 - O Profissional da Mídia, se abstenderá de receber remuneração de fonte pública ou privada, dirigida a silenciar, interferir ou privilegiar informações. Da mesma forma, deverá manter relações com a fonte, em um determinado plano estritamente profissional; onde predomine a Moral Positiva.

 

7.42 - O Profissional da Mídia, deverá recorrer as fontes que mereçam maior garantia, sempre verificando suas informações, a fim de que estas  sejam verdadeiras; isto é: reais, úteis, certas , precisas, orgânicas e sociais.

 

7.43 - O Profissional da Mídia, tem por obrigação ratificar no prazo legal estabelecido – as informações difundidas, e que as fontes demonstram que são falsas ou inexatas.

 

7.44 - O Profissional da Mídia, tem o direito de denunciar, perante a justiça as pressões que a fonte pudera exercer perante o órgão de imprensa, para ser removido, sem motivo justificado.

 

7.45 - O Profissional da Mídia, não poderá apresentar como próprio,  nenhum material informativo ou programa, cuja preparação não tenha ativamente prestado seu concurso.

 

7.46 - O Profissional da Mídia, jamais deverá utilizar métodos desonestos, para obter informações, e nem desprezar a colegas, das fontes assinadas.

 

7.47 - O Profissional da Mídia, se abstende de exercer em forma simultânea o cargo de relações públicas ou assessoria, quando estas forem fontes  ligadas a órgãos de imprensa, ou quando  este ocupe um posto executivo da mesma instituição.

 

7.48 - O Profissional da Mídia, não se comprometerá a difundir, como notícia, nenhum texto comercial, sem sua correspondente identificação, nem a usar imagens de pessoas que as convertam em produtos mercantis.

 

7.49 - O Profissional da Mídia, só aceitará prêmios ou galardões, quando estes forem outorgados por instituições, reconhecidas e qualificadas, no Brasil e no Exterior, com base na competência profissional e que esteja ajustado a um regulamento de cunho Moral.

 

7.50 - O Profissional da Mídia, deverá abster–se em ocorrer em delito comum, transgredindo as leis dos códigos vigentes e principalmente das leis que constam da Constituição da República Societocrática Federativa do Brasil.

 

7.51 – Se consideram atos violentos à Moral Profissional:

 

a)             Tornar oculto as informações de interesse coletivo.

 

b)             Utilizar documentos falsos ou de procedência desconhecida.

 

c)             Participar em violações aos Deveres com a Humanidade.

 

d)            A desinformação premeditada e a difusão de rumores tendenciosos.

 

e)             O não respeito com a propriedade intelectual e ao plágio.

 

f)              Ao suborno, a extorsão e à corrupção.

 

g)            A difamação e a injúria.

 

h)             A censura e a auto - censura.

 

i)              A denúncia de pessoas perseguidas das quais, se tenham tido informações ou acesso.

 

j)              A atuação confidencial para os serviços secretos e organismo de inteligência.

 

k)             Imiscuir-se na vida intima das pessoas, em casos de que se violem a ordem pública ou se trate de notícias de interesse público.

 

                         CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVO DO ESTADO e O PODER PÚBLICO

 

Art. 30 – SOCIABILIDADE NACIONAL

 

 

1) A Organização Político - Administrativa da República Societocrática Federativa do Brasil, fica com 26 Estados, como havia antes, e compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estes últimos, por sua vez, estão subdivididos em Distritos e Bairros, observando-se sempre, o mesmo princípio federativo, das com os Bairros com os Distritos, as relações dos Distritos com os Municípios; dos Municípios com os Estados, e dos Estados com a União.

                  

§   1º - Brasília é a Capital Federal.

 

§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação,  transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

 

§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

 

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei Estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei Federal, referendada pelo Presidente da República.

 

Art. 31 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 

I) estabelecer cultos religiosos ou em igrejas e política partidária, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência, aliança, qualquer tipo de promoção ou pregação. Ressalvado o que determina o Art.6 da Clausula – X, desta Constituição, e seus sub-itens; no que se refere à Religião.

 

I-II) è vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios possuírem Representantes eleitos pelo Povo, em seus Órgãos de Assembléia, da Câmara de Orçamento e Gerenciamento, do Executivos e do Judiciário; representantes Eclesiásticos, Pastores, Lideres Religiosos, de qualquer Religião ou Seita, nas atividades  pertinentes ao Governo Temporal.

 

I-III) fica terminantemente vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios permitir aos votantes e não votantes, com as profissões de medicina, advocacia, psicólogos, economistas, sacerdotes, pastores, lideres religiosos, Militares da Ativa e Funcionários do Magistério Público – Juizes e Promotores, se candidatarem à cargos políticos, de renovação partidária.

 

II)  - recusar fé aos documentos públicos;

 

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

 

IV – a alteração no rumo da direção política, que fuja as medidas necessárias a uma completa e definitiva reorganização da Sociedade Brasileira, cuja regras primordiais, abaixo terão que ser rigorosamente cumpridas :

 

1) O Governo deve ser Republicano e não Monárquico.

 

2) A República deve ser uma Pronunciadura, com elevada responsabilidade Moral Positiva e Social, do Presidente da República; e com reduzido poder Parlamentar de elevada responsabilidade Científica Positiva e Fiscalizadora.

 

3) A Pronunciadura Republicana, será Temporal e não Espiritual; com ampla liberdade de Imprensa, com responsabilidade.

 

4) A  subordinação do Progresso à Ordem; do Direito ao Dever; da Análise à Síntese; do egoísmo ao Altruísmo.

 

V) Não interferir na liberdade espiritual, liberdade de cultos ; na livre concorrência das doutrinas capazes de sobreviver – quem for viável espiritualmente viverá; quem for frágil  tombará ; fora dos Órgãos Públicos.

 

a)  Mantendo o Estado, na Neutralidade religiosa e filosófica, quanto ao comportamento dos fiéis de cada religião, fora do Poder Temporal.

 

 

Art. 32 – Das Questões Sociais Brasileiras.

 

1) Incorporar os Proletários dentro da Sociedade Brasileira, fazendo-os representar, pelos seus órgãos de classe e seguimentos Industriais Produtivos, na Câmara de Orçamento e Gerenciamento, em conjunto com os órgãos Patronais, respectivos, tomando parte na Confecção do Orçamento Nacional e do seu Gerenciamento; participando desta forma do Executivo e ocupando ativamente e proporcionalmente com os Patronais, no Legislativo, na Assembléia dos Representantes; visando a defesa dos interesses Morais e Sociais, da República Sociocrática Federativa do Brasil, quando do bom uso do erário público, para o Bem Social da População Brasileira.

 

2) Todo Capital Brasileiro, sendo social na sua fonte, tem que ser  social no seu destino.

 

3) O Capital Brasileiro, social na sua origem e do seu destino, tem que receber, não obstante, um tratamento personalizado, para ser usado com independência, para o serviço da Evolução da Humanidade; satisfazendo primeiramente as necessidades de todos os cidadãos brasileiros. 

 

4) A Renda do Capital – juro, deve ser afetada pelo desenvolvimento dos agentes que as produzem, e de seus Instrumentos; e por uma parcela destinada, para o possuidor - Banqueiro, para seu sustento particular; sendo ajustado por meio de um sábio plano econômico, implementado pelo Banco Central do Brasil, que é dependente das decisões da Câmara de Orçamento e Gerenciamento, do Governo da Pronunciadura Republicana.

 

5) A posse da riqueza ou do Capital, que é uma função social, deve ser transmitido segundo o princípio do Regime Socioetocrático, pelo Mérito, onde todo possuidor do Capital, pode e deve instituir, ele mesmo o seu Sucessor, aquele que pelo seu MÈRITO, será reconhecido como sendo merecedor em preencher sua  função; para dar continuidade à sua obra. (Mérito = Competência, Capacidade, Situação e Altruísmo)

 

a)   No caso de cargos públicos e atividades privadas – empresas, há necessidade do ad-referendum dos subalternos diretos, com mais de 85% de aprovação à indicação; para que haja mudança no cargo.

 

 

            CAPÍTULO  II-A

 

       DA UNIÃO

 

Art. 33 –  São bens da União:

 

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

        

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

 

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

 

IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;

 

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

 

VI - o mar territorial;

 

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

 

VIII - os potenciais de energia hidráulica;

 

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

 

X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

 

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

 

§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

 

§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

 

Art. 34. Compete à União:

 

I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

 

II - declarar a guerra e celebrar a paz;

 

III - assegurar a defesa nacional;

 

IV – Não permitir, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

 

V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

 

VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

 

VII - emitir moeda;

 

VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

 

IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

 

X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

 

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

 

c) as navegações aéreas, aeroespaciais e a infra-estrutura aeroportuária;

 

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

 

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

        

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

 

XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;


XIV – “organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;"

XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;

 

XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

 

XVII - conceder anistia;

 

XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;

 

XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

 

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

 

XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

 

XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

 

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

 

b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;

 

c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

 

XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

 

XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

 

Art. 35   Compete privativamente à União legislar sobre:

 

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

 

II - desapropriação;

 

III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

 

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

 

V - serviço postal : inviolável;

 

VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

 

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

 

VIII - comércio exterior e interestadual;

 

IX - diretrizes da política nacional de transportes;

 

X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

 

XI - trânsito e transporte;

 

XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

 

XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

 

XIV - populações indígenas;

 

XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

 

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

 

XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

 

XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

 

XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

 

XX - sistemas de consórcios e sorteios;

 

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

 

XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

 

XXIII - seguridade social;

 

XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

 

XXV - registros públicos;

 

XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

 

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III

 

XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

 

XXIX - propaganda comercial. Código de proteção ao consumidor Lei  80078 de 11-09-1990

 

Parágrafo único. Não poderá existir Lei complementar que possa autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

 

Art. 36 -  É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

I - zelar pela guarda da Constituição da República Societocrática Federativa do Brasil, das leis e das instituições societocráticas e conservar o patrimônio público;

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

 

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

 

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

 

Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

 

 

Art. 37. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

 

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

 

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

 

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

 

XI - procedimentos em matéria processual;

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

 

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

XV - proteção à infância e à juventude;

 

XVI - organização, garantias, DEVERES e direitos das polícias civis.

 

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

 

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

 

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

 

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

 

                       CAPÍTULO III

 

                DOS ESTADOS FEDERADOS

 

 

Art. 38) Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição Societocrática

 

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

 

§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

 

Art. 39. Incluem-se entre os bens dos Estados:

 

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

 

II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

 

III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

 

IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

 

Art. 40 O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

 

§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

 

§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, o bservado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

 

§ 3º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

 

§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.


Art. 40. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no
art. 77.

Parágrafo Único:

"§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Art. 38, I, IV e V."

"§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os Arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I."

 

 

                   CAPÍTULO IV

                Dos Municípios

 

Art. 41. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição Sociocrática, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

 

I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;

III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;

                                                                                                         

IV - número de Vereadores é proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:

 

a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;

 

b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;

 

c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;

 

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;'

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

b) em Municípios de dez mil e um, a de cinqüenta mil habitantes o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

c) em Municípios de cinqüenta mil e um, a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

d) em Municípios de cem mil e um, a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

e) em Municípios de trezentos mil e um, a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

VII - o total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da  receita do município.

VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;'

X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;"

XII – cooperação das associações representativas no planejamento municipal;'

XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;"

XIV – perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.

 

Art. 42 - A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;

II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;

III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;

IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.

§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.

 

 

Art. 43. Compete aos Municípios:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

 

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

 

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

 

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

 

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

 

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

 

Art. 44. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

 

§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

 

§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

 

§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

 

                            CAPÍTULO V

 

DO DISTRITO FEDERAL E     DOS                              TERRITÓRIOS

 

Seção I

 

             DO DISTRITO FEDERAL

 

 

Art. 45. O Distrito Federal, vedado sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

 

§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas às competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

 

§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.

 

§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

 

§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

 

Seção II

 

DOS TERRITÓRIOS

 

Art. 46. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

 

§ 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

 

§ 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.

 

§ 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador

nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.

 

 

 

                     CAPÍTULO VI

 

                  DA INTERVENÇÃO

 

Art. 47. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

 

I - manter a integridade nacional;

 

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

 

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

 

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

 

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

 

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos salvo motivo de força maior;

 

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

 

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

 

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

 

a) forma republicana, sistema representativo e regime sociocrático;

 

b) Deveres das pessoas humanas;

 

c) autonomia municipal;

 

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Art. 48. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

 

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

 

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

 

III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

 

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Societocrática Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

 

Art. 49. A decretação da intervenção dependerá:

 

I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

 

II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

 

III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do Art. 34, VII;

 

IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-

Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal.

 

§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

 

§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

 

§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

 

§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

 

 

 

 

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 50 -  A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei  ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

 

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve, será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

 

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;" (Regulamento)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;"

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (NR)

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções que abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

 

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

 

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

 

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

 

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

 

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

 

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.

 

§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

 

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública  ressalvadas os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 51- Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

 

                          Seção II

 

                        DOS SERVIDORES  PÚBLICOS CIVIS

 

 

Art. 52 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.


§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

"§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quanto a natureza do cargo o exigir.

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI."


§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI."

 

§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

 

§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

 

§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

 

Art. 53. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que se trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.

§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

§ 15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.

§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar."

Art. 54. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.


§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

 

 

 

 

 

 

 

              Seção III

 

DOS MILITARES DOS ESTADOS,      DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

 

Art. 55 - Os membros das Polícias Militares e corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

 

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

 

§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º.

 

 

                      Seção IV

 

                    DAS REGIÕES

 

Art 56 - Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

 

§ 1º - Lei complementar disporá sobre:

 

I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;

 

II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.

 

§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

 

I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;

 

II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;

 

III - isenções, reduções ou deferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;

 

IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.

 

§ 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.

 

CAPÍTULO III

                  

DA

 

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CORPO DIPLOMÁTICO

 E

MILITAR, E SEUS PODERES.

 

 

Art.57 – DAS ORGANIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS DO CORPO DIPLOMÁTICO e SEUS PODERES.

 

 

 

1)   Os êxitos do Brasil para sua evolução e construção, visando o Progresso e a Ordem, seriam impossíveis sem o apoio dos Povos de todo o Mundo.

 

1.1)             O Futuro do Brasil está intimamente ligado ao resto do Mundo, pela idéia do Internacionalismo, para estabelecer e organizar a paz entre as Nações, pela evolução da Humanidade; mas não nos esquecendo da Soberania Nacional, para manter a evolução do Gran Ser Brasileiro = Família Brasileira, Pátria Brasileira e Humanidade Universal.

 

1.2)             O Brasil deve adotar uma política externa Independente;

 

1.3)             O Brasil proclama os cinco princípios do respeito mútuo:

 

1.3.1) pela soberania e integridade territorial;  pela não agressão mútua; pela não ingerência em assuntos internos; de igualdade e reciprocidade de vantagens, e de coexistência pacífica, com os princípios das relações diplomáticas e de trocas econômicas e culturais com outros países;

 

1.3.2) opõe-se firmemente ao imperialismo e ao colonialismo

 

1.3.3) trabalha com vista ao reforço da unidade com os povos dos outros países;

 

1.3.4) dá todo apoio às nações oprimidas e aos países em desenvolvimento na luta por alcançar e preservar a independência nacional e desenvolver suas economias;

 

1.3.5)  e esforça-se por salvaguardar o Amor por Principio, a Ordem por base e o Progresso por Objetivo – Vivendo às Claras – Vivendo para Outrem; consolidando a Paz Mundial e Promovendo o Progresso Pacífico da Humanidade.

 

 

Art. 58 – DAS ORGANIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS DO CORPO MILITAR e SEUS PODERES.

 

1)   São considerados crimes e como tais punidos a propaganda militarista, os apelos à vingança e a tortura, sob qualquer forma, excitação à guerra e as manifestações de ódio contra as crenças, as raças e os povos.

 

1.1) A tortura, em último caso em época de guerra, como indicado no Art ... 

 

2)   A República Societocrática Federativa do Brasil, organiza a Defesa Nacional, a proteção do Socialismo Pacifista, que se posiciona entre o Regime Católico Moralista e o Socialismo Materialista, objetivando a Vida Pacífica dos Cidadãos Brasileiros.

 

 

2.1) As Forças Armadas Brasileiras e outros Órgãos de Defesa Nacional, tem que assegurar a proteção das conquistas das Harmonias Sociais e Morais, entre Proletários e Patronais, contra todos os ataques do exterior; para assegurar a manutenção da Paz e da Defesa do Estado Brasileiro; com base na Auto Determinação dos Povos, mantendo o espírito da Soberania Nacional, no que se refere ao DIREITO da NAÇÃO BRASILEIRA, ter a sua própria existência ESTATAL, sem qualquer interferência do estrangeiro.

 

 

2.1.1) As Forças Armadas tem por missão permanente salvaguardar a Liberdade com Responsabilidade, a Independência e a Soberania Nacional, bem como assegurar a defesa da unidade e integridade territorial do País, da segurança interna e da ordem pública, visando manter o Estado de DEVERES/Direto, quando decretado estado de sítio; bem como, a proteção do espaço aéreo e terrestre, das águas territoriais, da plataforma continental, do sistema ecológico, aos Povos Indígenas, fazendo cumprir o Estatuto das Sociedades Indígenas, e da zona econômica exclusiva.

 

2.1.2) As Forças Armadas, tem por obrigação, alertar nas reuniões da Câmara de Orçamento e Gerenciamento, através dos seus representantes, em última instancia, tudo que diz respeito ao bem comum temporal ; para que não ocorram grupos econômicos, dotados de um poder, capaz  de influir nas decisões políticas, em função de interesses restritos, que prejudiquem o Bem Estar Social e Moral, do POVO BRASILEIRO, travando o Desenvolvimento da Ordem, isto é, o PROGRESSO.

 

2.2) As Forças Armadas Brasileiras, nunca empreenderão uma guerra de conquista, e nem mobilizarão as suas forças contra a liberdade de outro Povo ou outra Nação.

 

2.2.1) A Força ou Insurreição, só é admissível quando, as Forças Armadas se põem ao lado da Justiça, para defender os DEVERES do Povo, e deles amparar os Direitos; bem como eliminar o Progresso Retrógrado e a Ordem Anárquica; criadas pelo excesso do Egoísmo Humano ou Imoralidade.

 

2.2.1.1) A valentia  sem um ideal Social e Moral que a enobreça, degrada-se em ferocidade.

 

2.2.1.2)          O ímpeto do que arremete com ambição de conquista, é furor de rapina.

 

2.2.1.2) Devemos reservar este perigoso remédio, as Insurreições – para os casos verdadeiramente extremos, onde não devemos jamais hesitar em aprová-lo, nem mesmo em recomendá-lo, quando ele se torna realmente  Indispensável. (A .  Comte)

 

2.2.1.3) A Liberdade não se implora, conquista-se  

 

2.3) Os Cidadãos Brasileiros do sexo masculino, a partir dos 18 anos completos, podem ser obrigados a prestar serviço militar, nas Forças Armadas Brasileiras.

 

2.3.1) Quem por razões de fórum intimo, se recusar cumprir o serviço militar com armas; deverá ser obrigado a prestar outro serviço, em sua substituição; de igual duração ao do serviço militar com arma.

 

2.3.1.1) A lei que regulamentar 2.3.1, não poderá restringir a liberdade de decisão do cidadão, e terá que prever a possibilidade de um serviço supletivo, que não esteja em nenhuma relação com as Forças Armadas.

 

2.3.1.2) As mulheres e os eclesiásticos – sacerdotes, ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

 

2.4)  São Inconstitucionais e sujeitas as sanções penais os atos que, pelas suas natureza ou intenção, consistam em perturbar a coexistência pacífica dos povos, em especial aqueles que se preparam para uma guerra, de invasão.

 

2.4.1)  As armas de guerra, só podem ser fabricadas, transportadas e  constitui objeto de transação comercial, com a autorização simultânea, do Presidente da República do Governo Federal e dos Chefes Militares, de cada uma das Forças Armadas, nos termos da Lei.

          

2.5) O EMFA, modernizado e ampliando em suas atribuições; exerce o Poder de Chefia e Comando das Forças Armadas subordinado diretamente ao Presidente da República Societocrática Federativa do Brasil.

 

2.5.0) O Presidente da República antes de convocar o Congresso Nacional (2.5.1), pode se assessorar do Conselho de Defesa Nacional, que é um órgão consultivo, para assuntos relacionados com a Soberania Nacional e a Defesa do Estado Societocrático Brasileiro.   

 

2.5.1) Compete ao EMFA, a verificação da eminência de ataque armado ao Território da República Societocrática Federativa do Brasil, informando, ao Presidente da República, que tem por obrigação convocar, através do Presidente do Congresso Nacional, para que este venha a deliberar, por maioria de 2/3 de votos, onde estejam presentes a maioria  do número legal dos Congressistas, para que as Forças Armadas possam agir Materialmente, em nossa defesa, pelo Comando Moral e Intelectual do Presidente da República.

 

2.5.1.1) Caso a situação exija inequivocamente uma ação imediata, e for insuperavelmente impossível reunir o Congresso Nacional, em tempo hábil; ou se não for possível quorum, assume a responsabilidade da decisão do início do conflito, o Presidente da República

 

                           

2.5.1.2)          Caso o Território Federal for objeto de ataque armado, e os órgãos federais, competentes, não estiverem em condições de proceder imediatamente à sua verificação; esta considera-se para todos os efeitos, produzida e promulgada no momento do início do ataque. 

 

2.5.1.2.1) O Presidente da República, dará a conhecer esse momento, logo que as circunstancias o permitirem.

 

2.5.1.2.2) O Presidente da República, dirige na qualidade de Comandante Chefe das Forças Armadas, a Defesa e a Segurança Nacional.

 

2.6) A posição Constitucional e o Exercício das Funções Constitucionais, do Tribunal Federal de Justiça e de seus Juízes não são afetados  pelo estado de defesa.

 

 

2.7) Os mandatos dos Congressistas e dos  representantes daqueles  que fazem parte da Câmara de Orçamento e Gerenciamento, que inspirarem durante a vigência do estado de defesa, serão prolongados, até 8 meses após o estado de defesa.

 

2.7.1) Caso o mandato do Presidente da República, ou em caso de vagatura do cargo, o exercício dessas funções, pelo Presidente do Congresso Federal e dos Membros que formam a Câmara de Orçamento e Gerenciamento, expirarem durante a vigência do estado de defesa, serão prolongados até 12 meses após o termino do estado de defesa.

 

3)  A República Societocrática Federativa do Brasil, só adere a uma organização  internacional, a ONU, mas não permite a instalação de bases militares estrangeiras, em território nacional.

        

4)  É Dever Cívico e de Honra, que os Componentes de todos os Escalões das Forças Armadas Brasileiras, participem ativamente, no período de Paz, além do seu preparo militar defensivo, nas tarefas de planejamento, estratégicos, táticos e logísticos, dos planos de Governo; tomando acento na Câmara de Orçamento e Gerenciamento – quando dos Preparos, pelo Executivo, dos Orçamentos; pelos seus representantes legais, os três mais altos da Hierarquia Militar, de cada Força Armada – Comandante Em -Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica; tendo como assessoria, as suas respectivas ECEMs de cada FORÇA Militar e apoiada por sugestões da ESG – Escola Superior de Guerra.

 

 

5) A Traição à Pátria, é crime punível com sanções mais graves. O Materialmente Rico, também tem responsabilidade Social.

 

5.1) O crime contra a Pátria, ou lesa a Pátria, que deve ser alertado e fiscalizado pelas Forças Armadas, e não policiado, no período de Paz, e pelo Ministério Público, com vista ao Governo Temporal, e aos Governos Sacerdotais, para que estes últimos, venham ser responsabilizados, pela não minimização, das crises materiais, científicas e morais; com as devidas cobranças junto ao Executivo e ao Legislativo, bem como, juntos aos Sindicatos dos Proletários e as Confederações Patronais,  acondicionado, em geral, pelos seguintes principais fatores:

 

5.1.1) Estado de desorganização social, criado pelo descontrole da natalidade (Sacerdote); e pela defasagem entre o processo de industrialização  e urbanização  e planos inadequados de Reforma Agrária e (Executivo e Legislativo) – Educação e Instrução (Sacerdotal) - criando a marginalização  de um grande contingente da população, reduzindo-o a promiscuidade não só, material , como intelectual e moral; promovendo o aumento do índice de criminalidade, fortalecido pela proibição do tráfico de drogas e de armas (sacerdotal).         

 

 

5.1.2) O Estado de decadência Moral, ausência de valores, enfraquecendo o relacionamento construtivo e fraternal entre os cidadãos brasileiros, o que traduz na maximização do egoísmo humano, tornando-o menos Homo-sapiens e mais Animalis-homo; aumentando o índice maldade e de criminalidade.

 

5.1.3) Enfraquecimento das estruturas legais e jurídicas que favorece a impunidade, a qual, por sua vez estimula os crimes de:

 

5.1.3.1) crimes contra a pessoa, atentado contra a vida, a integridade física, a saúde, a honra, a liberdade e a inviolabilidade das pessoas, membros do grupo;

 

5.1.3.2) crimes contra o patrimônio, que pode revestir de forma de furto, roubo, extorsão, usurpação, dano, apropriação indébita, estelionato e corrupção

 

5.1.3.3) crime contra a propriedade imaterial, como a propriedade intelectual, os privilégios da invenção, a concorrência desleal.

 

5.1.3.4) crime contra os costumes: a liberalidade sexual, os vícios, a corrupção de menores, o lenocínio.

 

5.1.3.5) os crimes contra a família.

 

5.1.3.6) os crimes contra incolumidade pública, tais como a segurança dos transportes e comunicações, a saúde pública, o crédito público, a administração pública, telecomunicação.

 

5.1.3.7) os crimes de espionagem, de planos estratégicos do Governo Brasileiro.

 

5.1.3.8) os crimes eleitorais, como compra de votos e alteração de resultados de forma fraudulenta; bem como convenções fraudulentas na escolha dos candidatos, pelos partidos políticos.

 

 

6)    DAS FORÇAS ARMADAS

 

As Forças Armadas, constituídas pelo Exército pela Marinha, e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da disciplina.

 

§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

 

§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.

 

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

I - as patentes, com DEVERES, prerrogativas, e direitos a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;

 

III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por Antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento contínuos ou não, transferido-o para a reserva, nos termos da lei;

          

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

 

V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

 

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

 

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

 

VIII - aplica-se aos militares o disposto no Art.13, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;

 

IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º;

 

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os DEVERES, os direitos e a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra;

 

 

7 - DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

7.1)  A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

 

I - polícia federal;

 

II - polícia rodoviária federal;

 

III - polícia ferroviária federal;

 

IV - polícias civis;

 

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

 

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

 

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

 

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

 

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;"

 

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

 

"§ 2º A Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

                                                                            

§ 3º A Polícia Ferroviária Federal órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se na forma da lei ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

 

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

 

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

 

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

 

§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

 

 

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

"§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39."

 

 

                  TÍTULO IV

 

               DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

        DA

          NAÇÃO SOCIETOCRÁTICA

        REPUBLICANA  BRASILEIRA

 

CAPÍTULO I

 

DO PODER SOBERANO DA ASSEMBLÉIA 

 

Do

 

CONGRESSO NACIONAL

 

Art. 59. O Poder Soberano da Assembléia do Congresso Nacional tem por finalidade fiscalizar os atos e ações do Presidente da República e dos demais do Executivo que compõem a Câmara de Orçamento e Gerenciamento - COG, sobre o ponto de vista Material, Intelectual e Moral – isto é, da aplicação correta dos recursos do Orçamento da Nação, bem como seu cronograma físico de execução; da aplicação correta das leis científicas; da aplicação correta do Primeiro princípio de governo, que é o mesmo princípio do Caráter – A SINCERIDADE.

 

I)             por isso o primeiro instrumento de governo é dar o bom exemplo. Para que o Governante seja um exemplo de conduta, porque a  Força de imitação, fará com que o povo se conduza corretamente.

 

II)            criar as CPI(s), com vista a fornecer subsídios para formação de Processos, para que o Judiciário (Ministério da Justiça) possa julgar as Ações ditas Irregulares e dúbias, dos participantes da COG, com base na Constituição Societocrática, que é de cunho Moral Positivo

 

III)         Cumprimento dos DEVERES; "O  Segundo  princípio, são " As   Boas Ações " Não podemos deixar que o Governante se esqueça  de que somos Humanos - temos  corpo  e " alma " .

 

IV)        Elabora projetos de Lei (X) -; que serão previamente apresentadas à parcela da sociedade, que tenham cursado a ESE – Escola Superior de Estadistas – e aprovado no curso à longa distancia, de Moral e Cívica, (possuidores de um Código Pessoal de Moral e Cívica: CPMC) para se manifestar livremente, protestando contra ele, censurando-o, emendando-o, apoiando-o ou enaltecendo-o; tudo isso feito por meio da Internet – on-line.

 

I)             Após três meses, o Presidente da Pronunciadura Republicana e sua equipe do Executivo, avaliam as manifestações da Opinião Pública de forma estatística e : retiram, reformulam ou mantêm o projeto, tendo sempre em vista ao Bem Público – Rés – pública.

 

II)           Após três meses, o Presidente da Pronunciadura Republicana, sua decisão acatando ou não a maioria dos votos do eleitorado cadastrados, desde quem  com o CPMC, por Ad-referendum; e se a aceitação do proposto, for acima de 85%, desde que estejam votantes mais de 2/3 do eleitorado cadastrados CPMC, o projeto será aprovado e converte-se em lei (X)

 

V) Elabora sugestões de planos de investimento e outras, que são feitas através das Diversas Câmaras Setoriais, cujo anteprojeto de planos, são enviados à Câmara de Orçamento e Gerenciamento, para devida análise e aproveitamento ou não, pelo Executivo.

 

VI) O Congresso Nacional é uma Assembléia, composta de 500 Congressistas, cujos componentes, são formados de 15% de Patronais (a); 15% de Proletários(b); 10 % das Forças Armadas – da Ativa (c) ; 20% de Funcionários Públicos Civis(d); 15% de Intelectuais Tecnólogos e 5% de Cientistas Universitários(e) e 20 % de Políticos(f).

 

VI – I Os Políticos são originários de três partidos, por eleição democrática, por meio de eleitores que possuam Título Eleitoral, emitido pela Justiça Eleitoral. Os demais componentes são levados ao Congresso Nacional, por eleição Sociocrática Corporativista pelos órgãos de suas Classes – Federação, Confederação, Sindicato; Forças Armadas da Ativa - Exército, Marinha e Aeronáutica. Renovação de 10 em 10 anos, de 40% do elenco, por critério de vencimento de limite de idade e mérito, a ser definido, nesta Constituição (na clausula z)

 

         VII – Composição do Congresso Nacional  

        

§ 1- Os membros do grupo (f) são eleitos pelo Sistema Democrático; os demais pelo sistema Societocrático e através dos seus órgãos de classe.

§ 2- O % feminino no Congresso Nacional será de 30%, no seu todo.

 

§ 3 – Os membros do Congresso Nacional serão alterados de 15 em 15 anos, na razão  de 40% , por critérios morais e de idade, definidos na Clausula W

 

§ 4) O “Mix” do Congresso no que tange a Idade, será mantido, como segue na tabela abaixo.

 

                           Idade     Ð 30 Anos      Ð 50 Anos    Ð 60 Anos   Ð 75 Anos  Ð 85 Anos

                                        %         15          40           30           10          5

----------------------------------------------------------------------------------

 

§ 5) Índios e outras Etnias :

 

   No máximo de 5% dos Congressistas, poderão ser de etnias.

                         

§ 6) Militares das Forças Armadas:

 

·         25% da Marinha; 25 % da Aeronáutica; 50% do Exército

·         De cada uma das Forças Armadas teremos sempre 60% Almirante, 60% de Brigadeiros e 60% de Generais. Os demais 40% de cada  Força serão formadas de : Exemplo – Exército: 15% de Coronéis (70% Coronéis e 30% Ten. Coronéis); 15% de Capitães; 5% de Majores; 5% de 1o Sargentos. (Tenentes não participam)

 

Os militares independem da composição Geo-política, são eleitos pela suas corporações ou Classes Armadas – Exército, Marinha e Aeronáutica; por voto secreto. Todos são candidatos, não existe Assembléia para indicar candidatos.

 

§ 7) Distribuição dos Patronais e Proletários, por Grandes Grupos de Atividade – Número de Pessoas

 

                      Grupo de Trabalhadores               Grupos de Atividade Produtiva                         TOTAL

                  

                Banco - Comércio/Serviço – Fabril –Mineração – Agropecuária  

                      Patronal Industrial                --             22                16        7                20             65

                    Patronal Banqueiro             10      -------------          ------ --------- -    --------------   10

                        Proletários                       10            22                 16       7                20              65

 

 

§ 7.1 - Intelectuais – Grupos de Ciência e Tecnologia (20% de 500) – 100 pessoas

 

Grupos                   %

 

Matemáticos                  6

Astrônomos                   3

Físicos                         10

Químicos                     10

Biólogos                       15

Sociólogos                   15

Moralistas*                   41

 

 

§ 7.1.1 - *Moralistas ---- 41 pessoas

 

Estudiosos da Arte  Política -          10 %

Pedagogos –                                                   40 %

Advogados dos DEVERES/Direito  20 %

Médicos  Psiquiatras / Clínicos Gerais    25%

Psicólogos                                         5%

 

§ 8 ) O Congresso Nacional terá a seguinte composição dos seus 20% de membros Políticos, cujos  Congressistas compõe-se de representantes, eleitos diretamente e democraticamente, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal, de acordo com a tabela abaixo, tendo como origem dos seus membros as 5 Regiões Geopolíticas – Norte, Nordeste, Sul, Sudoeste e Centro Oeste, na seguinte proporção, inicial:

 

    Norte ------------------ 10%

Nordeste-------------- 10%

Sul---------------------- 35%

Sudeste--------------- 30%

Centro Oeste ------- 15%

 

8.1) Critério este que pode ser alterado de 20 em 20 anos, por fatores indicados, na Clausula K (PIB, População, Nível Intelectual Científico, Nível Moral e etc.), definidos nesta Constituição.

 

           

§ 9) Escola Superior de Estadista.

 

Curso para Estadista e Curso de Moral e Cívica, para se obter o Código Pessoal de Moral e Cívica. – CPMC, via Sistema de Educação a Longa Distância – Via Internet.

 

9.1) Estes Cursos são elaborados, coordenados e ministrados pela ESG, com apoio Da Escola Militar CEP; com a finalidade de incrementar o sentimento de Patriotismo e de Moral Positiva nos civis brasileiros, que irão se dedicar ao comando da Nação Brasileira; como Estadistas;

bem como aos cidadãos brasileiros que se interessarem em participar das votações das leis que tramitam  no Congresso Nacional e na Câmara de Orçamento e Gerenciamento; onde aplicável. Com objetivo das duas Casas terem noção do que ocorre com a Opinião Pública. 

 

                   Seção I

 

        DAS ATRIBUIÇÕES DO  

CONGRESSO  NACIONAL

 

 

Art. 60) Cabe ao Congresso Nacional, que é Soberano, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos Arts. 61, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

 

I - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;

 

II - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;

 

II - transferência temporária da sede do Governo Federal;

 

III - concessão de anistia;

 

IV - organização administrativa, judiciária, do Ministério

Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;

 

VI - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

 

VII - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

 

VIII- elaborar seu regimento interno;

 

IX – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação das respectivas remunerações observadas os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, elaborada pela Câmara de Orçamento e Gerenciamento;

X - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

 

XI- processar e julgar o Conselho Nacional de Justiça, caso este não tenha atuado moralmente para julgar e processar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade moral positiva;

 

XII - aprovar previamente, por voto em aberto, após argüição pública, a escolha de:

 

a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

 

b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Colegiado do Supremo Tribunal Federal em lista tríplice;

 

c) Governador de Território;

 

d) Presidente e diretores do Banco Central;

 

e) Procurador-Geral da República;

 

f) Titulares de outros cargos que a lei determinar;

 

XIII - aprovar previamente, por voto aberto, após argüição em sessão aberta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

 

XIV - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

XV - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

 

XVI- dispor sobre limites e condições para a concessão de

garantia da União em operações de crédito externo e

interno;

 

XVII - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

XVIII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

 

XIX - aprovar, por maioria absoluta e por voto aberto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;

 

XX - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

 

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos X e XI, funcionará como Presidente o Presidente do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Congresso Nacional, à perda do cargo, com inabilitação, por 30 anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

 

XXI – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes do Conselho Nacional de Justiça, do Presidente do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os Arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.                                                 

 

Art. 61. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

 

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

 

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

 

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

 

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

 

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

 

VI - mudar temporariamente sua sede;

 

VII - fixar idêntico subsídio para os Congressistas, do Congresso Nacional, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; "

 

VIII  – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os Arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;"

 

 

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

 

X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

 

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

 

XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

 

XIII - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

 

XIV  - autorizar referendo e convocar plebiscito eletrônico, pelos aprovados na Escola Superior de Estadistas - ESE;

 

XV - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

 

XVI - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

 

 

Art. 62. O Congresso Nacional, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e da Câmara de Orçamento e Gerenciamento, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

 

§ 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Congresso Nacional, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa, para expor assunto de relevância de seu Ministério.


§ 2º - A Mesa do Congresso Nacional poderá encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado, e a qualquer membro da Câmara de Orçamento e Gerenciamento; bem como do Conselho Nacional de Justiça, de qualquer setor do Judiciário ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

 

Seção II

 

DOS CONGRESSISTAS

Art. 63. Os Congressistas são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º Os Congressistas, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas, para que, pelo voto da maioria dos membros do Congresso, resolva sobre a prisão.

§ 3º Recebida a denúncia contra o Congressista, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência a Casa, que, por iniciativa de Partido Político nela representado ou pelas entidades de Classe por ela representados e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias pela Mesa Diretora.


§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 6º Os Congressistas não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Congressistas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa.

§ 8º As imunidades de Congressistas subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros do Congresso Nacional, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

 

Art. 64. Os Congressistas não poderão:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

 

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

 

b)   patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

 

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

Art. 65. Perderão o mandato os Congressistas:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;

 

IV - que perderem ou tiverem suspensos os direitos políticos;

 

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição, para os Políticos e para os representantes de Classes Patronais e Proletários e demais seguimentos ali representados;

 

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

 

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

 

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pelo Congresso Nacional, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político  ou Órgão de Classe representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

 

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de Partido Político ou dos Órgãos de Classe, representados no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

 

§ 4º A renúncia de Congressista submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

 

§ 5º  I - investido no cargo de Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

 

Art. 66. Não perderá o mandato o Congressista:

 

I - licenciado pela Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

 

§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias; para os Políticos e indicados pelos Órgãos de Classe para os outros Congressistas.

 

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la de faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

 

§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Congressista poderá optar pela remuneração do mandato.

 

                Seção III

 

                    DAS REUNIÕES

 

Art. 67. O Congresso Nacional terá seu calendário interno, compatível com a prioridade do Calendário da Câmara de Orçamento e Gerenciamento, para atender as necessidades operacionais da Governabilidade da Nação Brasileira.

 

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 

§ 2º - Além de outros casos previstos nesta Constituição reunir-se-á esta Casa em sessão conjunta com a Câmara de Orçamento e Gerenciamento para:

 

I - inaugurar a sessão legislativa e fiscalizadora;

 

II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas [Congresso Nacional e a Câmara de Orçamento e Gerenciamento];

 

III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

 

IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

 

§ 4º - O Congresso Nacional reunir-se-á em

sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e do Vice Presidente da República, na Presidência da Mesa, para mandato de X (6) anos.

 

§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Vice Presidente da República*, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, por eleição societocrática, com indicação dos demais membros pelo Presidente da Mesa, com o ad referendum dos Congressistas, aceito e empossado, se 85% dos votos forem favoráveis à indicação. Caso contrário, duas sucessivas sugestões a mais, serão feitas pelo presidente da Mesa – Vice Presidente da República; caso não se atinja pelas duas sugestões 85%; toma posse àquele que tiver maior percentual, dos três que foram indicados.

 

* Não tem o poder de bloquear a pauta. Tem por DEVER de harmonizar o convívio entre as duas Casas (COG e o CN)

 

§ 6º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

 

I - pelo Presidente da Mesa, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente da república e do seu próprio - Vice-Presidente

 

II - pelo Presidente da República, ou a requerimento da maioria dos membros do próprio Congresso Nacional, em caso de urgência ou interesse público relevante.

 

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para que foi convocado, ressalvando a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.


§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, elas serão automaticamente incluídas na pauta da convocação. (NR)

 

 

                           Seção IV                           

                                                                                                DAS COMISSÕES

 

Art. 68. O Congresso Nacional - CN e a Câmara de Orçamento e Gerenciamento - COG terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nos respectivos regimentos ou no ato de que resultar sua criação.

 

§ 1º - Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, a representação proporcional dos participantes em função do estipulado pelo assunto em pauta, compatibilizando-o e contemporizando-o, com o § VII – Composição do Congresso Nacional, Art. 59 - O Poder Soberano da Assembléia do Congresso Nacional, no que lhe diz estrito respeito ao Mérito do assunto e/ou da questão em pauta por representações indicadas nos §§ 7 e seus sub incisos do Art. 59; se Nacional ou referente a uma ou mais Regiões Geopolíticas, por representação dos Partidos Políticos,referendados no § 8, do Art. 59.

 

 

I - As Comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento do Congresso Nacional, que será criada por esta Casa - Congresso Nacional em conjunto ou separadamente,  com o Conselho Nacional de Justiça, onde aplicável, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo sendo suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

 

§ 2º -  às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa (?);

 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

 

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

 

 

§ 3º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita na última sessão ordinária do período legislativo e fiscalizador, com atribuições definidas no regimento comum as duas Casas, CN e COG, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a Composição (Mix) do Art. 59 e seus §§.

 

                    Seção VIII

 

                 DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

            Subseção I

       Disposição Geral

Art. 69 . O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

I - emendas à Constituição;

                                         II - lei Complementar;

                        III – lei de Arbitragem;

                         IV – lei Formal;

      V - lei Ordinária;

                           VI -  lei Normativa;

                        VII - lei Delegada;

                        VIII - Medidas Provisórias; (MP)

                                          IX - decretos legislativos;

                        X - resoluções.

 

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

 

 

Subseção II

 

Da Emenda à Constituição

 

Art. 70. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

 

 

I - de 2,55/3, no mínimo, dos membros do Congresso Nacional; com o Ad-referendum de 85% dos votos favoráveis dos Representantes da Câmara de Orçamento e Gerenciamento – COG : isto é; Representantes Eleitos do “Setor da Sociedade” – Agro-pecuária – Comércio e Serviços; Monopólios Estratégicos; Fabril; Mineração; Órgãos Públicos; e  BANCOS NACIONAIS; e do SUPORTE GOVERNAMENTAL (Ministros de Carreira: Fazenda, Indústria e Mineração; Comunicação; Relação Exterior; Agronomia; Trabalho; Meio Ambiente; Educação - Instrução & Cultura; Transporte; Saúde; Benefícios Sociais; Diversão e Turismo e Comércio e Serviços); do EMFA; dos Chefes dos Setores de Apoio, Consultoria e Planejamento da PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA; e com a Sanção do PRESIDENTE da REPÚBLICA; a Emenda será aceita e  sancionada pelo Presidente da República, após este tramite.

 

II - do Presidente da República, através da COG, é analisada e aprovada ou não pelo CN; desde que obtenha por Ad-referendum dos Congressistas do Congresso Nacional, com mais de 85% dos votos favoráveis, a Emenda sugerida será aceita e sancionada pelo Presidente da República, após este tramite.

 

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

 

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

 

§ 2º - A proposta será discutida e votada na Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, de conformidade com o item I deste Art. 70.

 

§ 3º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

 

I - a forma Presidencialista, Federativa e Municipalista de Estado.

 

II – o Regime da Pronunciadura Republicana Societocrática Trabalhista/Capitalista.

 

III -  o Laconismo do Estado. A plena separação do Estado das Igrejas ou Templos ou Religiões.

 

IV – a fortificação do Executivo, pela Câmara de Orçamento e Gerenciamento - e a fortificação fiscalizadora e legisladora do Congresso Nacional.

 

V - o voto por Ad referendum, aberto, universal e periódico;

 

VI - a Separação dos Três Poderes: Executivo, pela COG ; o Legislativo e Fiscalizador pelo CN; o Judiciário e o Conselho Nacional de Justiça.

 

VII - os DEVERES, Direitos e garantias Individuais, Domésticas, Cíveis ou Patrióticas.

 

§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

 

Subseção III

 

Das Leis

 

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro do Congresso Nacional, ao Presidente da República através da Câmara de Orçamento e Gerenciamento, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

 

 

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

 

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

 

                       II - disponham sobre:

 

 

a)    criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

 

b)    planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, políticas financeiras e monetárias e planejamento econômicos, por meio da Câmara de Orçamento e Gerenciamento.

 

c)    organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e de pessoal da administração dos Territórios;

 

d)    servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

 

e)    organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

 

f)     os Militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

 

 

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação ao Congresso Nacional de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

 

Art. 72. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

 

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – relativa a:

a)          nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b)          direito penal, processual penal e processual civil;

c)   organização do Poder do Conselho Nacional de Justiça, do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d)   que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

e)   planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos e créditos adicionais e suplementares, mesmo por meio da Câmara de Orçamento e Gerenciamento, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

II – reservada a lei complementar;

III – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.


§ 3º As medidas provisórias ressalvadas os dispostos nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

:
§ 5º A deliberação do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas.

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada no Congresso Nacional.

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada no mais tardar x dias úteis a contar da data de recebimento pelo Congresso Nacional.

§ 9º Caberá à comissão mista de representantes do Congresso Nacional dos Setores da Sociedade e dos Políticos em defesa das suas regiões geopolíticas, compatíveis com a matéria em questão, examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, pelo plenário do Congresso Nacional.

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta, manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto."(NR)

 

Art. 73. Não será admitido aumento da despesa prevista:

 

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

 

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos do Congresso Nacional, da Câmara de Orçamento e Gerenciamento, do Conselho Nacional de Justiça, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

 

Art. 74. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

 

§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

 

§ 2º Se, no caso do § 1º, o Congresso Nacional não se manifestar sobre a proposição, em até quarenta e cinco dias, se sobrestar todas as demais deliberações legislativas desta Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

§ 3º - A apreciação das emendas pelo Congresso Nacional se fará no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

 

Art. 75. O projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

 

Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Câmara de Orçamento e Gerenciamento.

 

Art. 76. O Congresso Nacional ao  concluir a votação enviará o projeto de lei à Câmara de Orçamento e Gerenciamento, para a pessoa do Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará ou não.

 

§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Congresso Nacional.

 

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

 

§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio aberto.

 

§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

 

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

 

§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Congresso Nacional a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Congresso nacional, fazê-lo.

 

 

Art. 77. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.

 

Art. 78. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

 

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara de Orçamento e Gerenciamento, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

 

I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

 

II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

 

 

§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

 

§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

 

Art. 79. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta pelo Congresso Nacional.

 

Seção IV

 

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 80. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes, localizados no Conselho Nacional de Justiça, no Magistério Público, na Câmara de Orçamento e Gerenciamento; e no próprio Congresso Nacional.

 

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

 

Art. 81. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

 

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

 

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

 

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

 

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

 

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

 

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

 

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

 

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

 

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

 

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara de Orçamento e Gerenciamento.

 

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades  ou abusos apurados.

 

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

 

§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

 

§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

 

§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

 

Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

 

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

 

§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

 

Art. 83. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber as atribuições previstas no art. 96.

 

§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

 

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

 

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

 

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

 

§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

 

I - um terço pelo Conselho Nacional de Justiça, com aprovação do Congresso Nacional, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de Antigüidade e merecimento;

 

II - dois terços pelo Congresso Nacional.

 

§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.

§ 4º - O Auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

 

Art. 84. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos DEVERES, direitos e haveres da União;

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

 

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

 

Art. 85. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

 

Parágrafo único. As Constituições Estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. 

 

 

CAPÍTULO II

 

DA CÂMARA DE ORÇAMENTO E GERENCIAMENTO.

 

 

Art.85A. Compete privativamente à CÂMARA DE ORÇAMENTO  E GERENCIAMENTO - COG, dispor sobre todas as matérias do:

 

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

 

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

 

                   III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

 

IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

 

V – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;

 

                   VI - telecomunicações e radiodifusão;

 

VII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

 

VIII - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal. – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;

 

XII - telecomunicações e radiodifusão;

 

XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

 

XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

 

XV– criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;

 

XVI - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; compatível com o Orçamento;

 

A Câmara de Orçamento e Gerenciamento (COG); que elabora o Planejamento da Nação,  seu Orçamento Físico e Financeiro, e acompanha a sua execução; e que acolhe o Executivo, com a presença do Presidente da República, autoridade máxima; com elevada responsabilidade, Material, Social e Moral Positiva, perante a Nação, com seu respectivo estafe ( Banco Central etc.). Acolhe os representantes das Confederações Patronais e dos Sindicatos Nacionais dos Proletários; por seguimento Industrial – bem como os representantes dos Ministérios, dos Bancos e etc. . Esta Câmara representa o Povo, da Elite Industrial. Desta Câmara se Governa e se Pronunciam as Leis Naturais e criam-se as leis normativas humanas : indicando os DEVERES e os direitos dos que vivem em Sociedade, de acordo com a Constituição Sociocrática. O Executivo, por meio do Presidente da República, põe em prática o Orçamento Financeiro de Investimento, o Orçamento Educativo Moral Positivo e o Orçamento Intelectual Científico, para o Bem Estar da Sociedade Brasileira. Acolhe as sugestões de projetos de Leis (X) discutidas no Congresso Nacional; que foram previamente apresentadas à parcela da sociedade, que tenha cursado a ESE – Escola Superior de Estadistas – e aprovado no curso à longa distancia – on-line, de Moral e Cívica, (possuidor de um Código Pessoal de Moral e Cívica: CPMC) para se manifestar livremente, protestando contra ele, censurando-o, emendando-o, apoiando-o ou enaltecendo-o; tudo isso feito por meio da Internet – on-line. Após três meses, o Presidente da Pronunciadura e sua equipe do Executivo, avaliam as manifestações e : retiram, reformam ou mantêm o projeto, tendo sempre em vista o bem público – Rés – pública. Após três meses, o Presidente da Pronunciadura Republicana, submete, em qualquer dos casos, acima citados, a sua decisão à maioria dos votos do eleitorado, cadastrados com o CPMC, por Ad-referendum – on-line; e se aceitação do proposto, for acima de 85%, desde de que estejam votantes, mais de 2/3 dos eleitorados cadastrados com CPMC, o projeto será aprovado e converte-se em lei. Esta Câmara de Orçamento e Gerenciamento, aceita sugestões de planos de investimento e outras idéias, de origem das Câmaras Setoriais do Congresso Nacional, para o bem da Nação Brasileira. Esta forma apresentada é muito mais ampla do que os regimes plenamente parlamentares.

 

A própria Câmara de Orçamento e Gerenciamento, também elabora Leis (Y) Específicas, são aquelas apresentadas pelo Grupo de Suporte Governamental e pelo Setor de Apoio, principalmente de cunho econômico e financeiro, podendo usar as Medidas Provisórias, como meio de acelerar tomadas de decisão, nos casos de urgência. Todas os Projetos de Leis (Y), elaboradas pelo COG e ou Executivo, são levados aos  Representantes Eleitos do Setores Industriais da Sociedade, isto é, os Patronais e Proletários Corporativistas – Agronomia / Comércio e Serviços / Fabril / Mineração / Monopólio Estratégico / Órgãos Públicos / Banqueiros que se manifestam livremente, protestando contra ele, censurando-o, emendando, apoiando-o e ou enaltecendo. Após quinze a trinta dias, o Pronunciador Republicano – isto é, o Presidente da Pronunciadura Republicana, o Presidente da República avalia as manifestações e retira, ou reforma ou mantém, tendo em vista o bem público; Em qualquer dos casos, o Presidente, submete sua decisão à maioria dos votos dos Representantes Eleitos dos Setores Industriais da Sociedade, por Ad-referendum; e se aceitação do proposto, for acima de 85%, desde estejam votantes mais de 2/3 dos eleitorados cadastrados e presentes; será dado como aprovado o projeto, converte-se assim em Lei (Y)

 

 

 

§ 2º - A sessão da COG não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

 

 

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

 

DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Art. 86 O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado e pelos componentes da Câmara de Orçamento e Gerenciamento (COG).

 

Art. 87 A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

 

§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

 

§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

 

§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

 

§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

 

§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

 

Art. 88. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Societocrática Republicana, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

 

Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Art. 89. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

 

Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

 

Art. 90. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 91. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

 

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

 

§ 2º - Em quaisquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

 

Art. 92. O mandato do Presidente da República é de 12 anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.

 

Art. 93. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

 

           Seção II

 

           Das Atribuições do Presidente da República

 

 

Art. 94. Compete privativamente ao Presidente da República:

 

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

 

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

 

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:

Alínea incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

Alínea incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

X - decretar e executar a intervenção federal;

XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

(*) XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99:
" XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas e nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;"

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;

XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;

XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar às atribuições mencionados nos incisos VI, XII e XXV primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

 

 

          Seção III

         Da Responsabilidade do Presidente da República

 

Art. 95. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 86. Admitida à acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

 

 

             Seção IV

 

           DOS MINISTROS DE ESTADO

 

Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 50 anos e no exercício dos direitos políticos.

 

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

 

Art. 88. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios.

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:

Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. "(NR)

 

 

 

 

 

 

           Seção V

             DO CONSELHO DA REPÚBLICA  E DO         CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

 

           Subseção I

       Do Conselho da República

 

Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

 

I - o Vice-Presidente da República + dois Representantes do Congresso Nacional, indicados e nomeados pelo Presidente da República.

 

II - o Ministro da Justiça;

 

III – um Representante do Conselho Nacional de Justiça.

 

IV - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de 50 anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Congresso Nacional, todos com mandato de três anos, vedado a recondução.

 

Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

 

I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

§ 1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.

§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.

 

 

Subseção II

 

Do Conselho de Defesa Nacional

 

Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

I - o Vice-Presidente da República;

II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - o Ministro da Justiça;

(*) V - os Ministros militares;

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99:
" V - o Ministro de Estado da Defesa;"

VI - o Ministro das Relações Exteriores;

VII - o Ministro do Planejamento.

Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99:
" VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica."

§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático

.

§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

 

 

            

 

 Seção

 

                CAPÍTULO III

                   DO PODER JUDICIÁRIO

 

            Seção I

 

        DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

II - o Superior Tribunal de Justiça;

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

 

Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração da antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem;

IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;

(*) V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;"

(*) VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;"

VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;

VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;

X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.

 

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

 

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

 

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

(*) III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I."

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

 

Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

d) propor a criação de novas varas judiciárias;

e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

(*) b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;"

c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

 

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 18/03/99:
"Parágrafo único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal."

 

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

 

Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

(*) § 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00:
"§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."(NR)

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00:
"§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado." (AC)*

(*) § 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00:
"§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

(*) Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 3° O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00:
"§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."(NR)

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00:
"§ 4º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público." (AC)

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00:
"§ 5º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade." (AC)

 

Seção II

 

DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

 

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

(*) a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; "

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente- Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

(*) c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99:
" c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;"

d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;

(*) i) o "habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 18/03/99:
"i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou seja direta ou indiretamente interessados;

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

(*) Parágrafo único. A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

(*) Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei."

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo."

 

Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;

V - o Governador de Estado;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"§ 4º - A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador Geral da República."

 

Seção III

DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:

I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

(*) b) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99:
" b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; "

(*) c) os "habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 18/03/99:
"c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;"

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99:
" c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;"

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

 

 

 

 

 

                    Seção IV

           DOS TRIBUNAIS REGIONAIS                         FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS

 

 

Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:

I - os Tribunais Regionais Federais;

II - os Juízes Federais.

 

Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

 

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.

Parágrafo único. A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.

 

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;

e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.

 

                   Seção V

 

DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO        TRABALHO

 

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

I - o Tribunal Superior do Trabalho;

II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

(*) III - as Juntas de Conciliação e Julgamento.

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99:
"III - Juizes do Trabalho."

(*) § 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo:

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99:
"§ 1º. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho."

I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho; Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99

II - dez classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores. Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99

(*) § 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94, e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99:
"§ 2º. O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios."

§ 3º - A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99:
"Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito."

Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de trabalhadores e empregadores.

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99:
"Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho."

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir."

 

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 111, § 1º, I.

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99.
"Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do art. 111."

Parágrafo único. Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:

I - juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento;

II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;

III - classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na região. Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99

 

(*) Art. 116. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do trabalho, que a presidirá, e dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores.

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99
"Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular."

Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução. Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99

Art. 117. O mandato dos representantes classistas, em todas as instâncias, é de três anos. Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99

Parágrafo único. Os representantes classistas terão suplentes. Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99

Nota: O art 2º da Emenda Constitucional nº 24, de 9.12.99, assegura o cumprimento dos mandatos dos atuais ministros classistas temporários do Tribunal Superior do Trabalho e dos atuais juízes s classistas temporários dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento.

 

Seção VI

 

DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

 

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I - o Tribunal Superior Eleitoral;

II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

III - os Juízes Eleitorais;

IV - as Juntas Eleitorais.

 

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

 

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

 

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.

§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.

 

               Seção VII

               DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES

 

Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

I - o Superior Tribunal Militar;

II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

 

Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

 

Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

 

Seção VIII

DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

 

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

§ 3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.

§ 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.

Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Seção I

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

(*) § 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento."

§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 128. O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

(*) c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;"

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

 

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

§ 2º - As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.

§ 3º - O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 4º - Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.

 

Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

 

           Seção II

           (*) DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

        (*) Redação dada pela Emenda        Constitucional nº 19, de 04/06/98:
      "DA ADVOCACIA PÚBLICA".

 

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

 

(*) Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, observado o disposto no art. 135.

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias."

 

Seção III

DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA

 

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

 

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

 

Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

 

(*) Art. 135. Às carreiras disciplinadas neste título aplicam-se o princípio do art. 37, XII, e o art. 39, § 1º.

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º."

 

TÍTULO V

Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas

CAPÍTULO I

DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO

Seção I

DO ESTADO DE DEFESA

 

 

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I - restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

§ 3º - Na vigência do estado de defesa:

I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

 

Seção II

DO ESTADO DE SÍTIO

 

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

 

Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

§ 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

§ 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

 

Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I - obrigação de permanência em localidade determinada;

II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV - suspensão da liberdade de reunião;

V - busca e apreensão em domicílio;

VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII - requisição de bens.

Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

 

Seção III

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, após ter ouvido os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

 

Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

 

Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

 

 

       TÍTULO - VI

 

     DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

 

 

                  FINAL PROVISÓRIO

 

A CONTINUAÇÃO DESTA CONSTITUIÇÃO SERÁ ELABORADA POR UM GRUPO DE TRABALHO, FORMADO POR 10 JOVENS ESTUDANTES DE DIREITO, SENDO QUE 7 SERÃO DE  ORIGEM FAMILIAR POBRE OU MISERÁVEL E TRÊS DE FAMÍLIAS  DE ORIGEM OLIGARCAS. ELES TERÃO QUE SER ESTUDANTES DO ATÉ O 4° ANO DE UNIVERSIDADE E SERÃO REMUNERADOS. NÃO HAVERÁ PROVA ORAL.  SÓ UM DIÁLOGO COM O SENHOR Paulo Augusto Lacaz, para averiguar o grau de Altruísmo, de Caráter e de inteligência na Arte Jurídica, com tendência a poder ser futuro Juiz Moralista e Patriota, com interesse nas Leis Naturais dos DEVERES. Segundo as características -  http://societocratic-political-regime.blogspot.com/2015/01/para-ser-juiz-diz-dr-neeto.html

 

 

 

EXCLARECIMENTO SOBRE O REGIME POLÍTICO.

 

http://www.doutrinadahumanidade.com/Palestra%20AMAN%20IV%20[Compatibility%20Mode].pdf – veja a partir do slide 37

 

http://palacazgrandesartigos.blogspot.com/2018/02/descricao-da-camara-federal-de.html

 

http://sccbesme-humanidade.blogspot.com/2015/04/tema-relevante-da-palestra-novo-regime.html

 

 

CNJ

Seção

 

                CAPÍTULO ?

 

CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA  - TEM POR FINALIDADE JULGAR O COMPORTAMENTO DA CONDUTA MORAL DOS JUÍZES E PROMOTORES -  Formados por homens e mulheres, que não tenham sido juízes, e nem parentes até terceiro grau e que necessariamente tenham no mínimo, curso do segundo grau completos, e mais de 65 anos e no máximo 80 anos de idade, em plena lucidez mental e orgânica – tem por princípio, julgar Moralmente e fiscalizar Moralmente a Magistratura ( Deveres Morais dos Juizes e as Condutas Morais de seus Julgamentos) – Renovados de  6 em 6 anos – sendo composto : Elementos de Vida Prática e Pública - 50% ( Proletários – 40 %, Patronais-20%, Funcionários Públicos Civis –20% e Militares – 20%) ; {Elementos de Vida Intelectual/Sacerdotal - 50% (Educadores/Pedagogos – 35%; Cientistas Políticos/Sacerdotes-10%,[Psiquiatras-(70%)/Psicólogos(30%)]-35%, Advogados 10% e Jornalistas 10%) } - https://societocratic-political-regime.blogspot.com/2015/01/para-ser-juiz-diz-dr-neeto.html   todos com reputação moral positiva de elevado nível – A escolha é aleatória pelo CPF, na população brasileira. 50% Mulher e 50% de homem. Homens e Mulheres que possuam Famílias, ou tenham sido pais e criados filhos. ( pode ser viúva ou viúvo) A renovação é de 40% de 6 em 6 anos, por sorteio.  Estima-se 50 pessoas, no total, para fiscalizar pela Moral Positiva, o STF. Não há necessidade de se conhecer as Leis do Direito; e sim as Leis dos DEVERES MORAIS - Quem fiscaliza Moralmente  o CNJ é a Assembléia do Congresso Nacional eleita pelo Regime Societocrático Republicano. https://palacazgrandesartigos.blogspot.com/2015/01/judiciario-restruturacao.html

 

 

 

 

 

 

 

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